de 13 de janeiro
O estatuto das organizações não governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD), aprovado pelo Decreto-Lei 106/2013, de 30 de julho, prevê a concessão pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P., (INR, I.P.), de apoio financeiro às ONGPD, de acordo com critérios de igualdade e equidade, desde que tais organizações se encontrem devidamente registadas.
Por seu turno, tendo em conta o previsto na alínea b) do artigo 4º dos Estatutos do INR, I.P., aprovados pela Portaria 220/2012, de 20 de julho, e o disposto no artigo 14.º do referido Decreto-Lei é da competência do INR, I.P. a organização de um registo das ONGPD, a ser regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social.
Assim, e considerando que o registo confere às ONGPD o reconhecimento da utilidade pública e o acesso aos benefícios e apoios previstos na lei, importa proceder à regulamentação do processo e procedimentos do citado registo, por forma a dar cumprimento aos objetivos previstos no nº 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 106/2013, de 30 de julho.
Assim, ao abrigo do disposto no nº 2 artigo 14.º do Decreto-Lei 106/2013, de 30 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define as regras a que obedece o registo respeitante às Organizações Não Governamentais das Pessoas com Deficiência, adiante designadas por ONGPD.
Artigo 2.º
Requerimento de registo
1 - As ONGPD que prosseguem os objetivos definidos no artigo 3.º do Decreto-Lei 106/2013, de 30 de julho, devem dirigir ao Presidente do INR, I.P., requerimento devidamente instruído e acompanhado da seguinte documentação:
a) Cópia dos estatutos e do respetivo extrato, publicado no Diário da República, ou, tratando-se de associação com sede em região autónoma, no jornal oficial competente;
b) Cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva;
c) Fotocópia da ata de eleição dos corpos sociais eleitos através de sufrágio direto e universal e em efetividade de funções;
d) Declaração passada pelo órgão competente de onde conste o número total de associados e os distritos a que se circunscreve a sua ação, à data do requerimento;
e) Lista nominal das associações filiadas, delegações ou núcleos.
2 - O modelo de requerimento é disponibilizado no sítio oficial do INR, I.P. na internet, nos 30 dias subsequentes à publicação da presente portaria.
Artigo 3.º
Decisão sobre o pedido de registo
1 - A decisão sobre o pedido de registo é proferida no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do pedido, devidamente fundamentada e comunicada à ONGPD.
2 - A decisão de indeferimento do pedido não impede a ONGPD de apresentar novo requerimento de registo.
3 - O INR, I.P. pode solicitar aos requerentes quaisquer informações ou documentos que considere necessários para a tomada de decisão.
Artigo 4.º
Efetivação do registo
O registo é efetuado mediante despacho do Presidente do Conselho Diretivo do INR, I.P., que defira o requerimento de registo.
Artigo 5.º
Reclamação e recurso hierárquico
Da decisão de indeferimento do pedido de registo pode a entidade reclamar para o Presidente do Conselho Diretivo do INR, I.P., com a devida fundamentação e interpor recurso hierárquico para o membro do Governo com competência na área da solidariedade e segurança social, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 6.º
Registo provisório
1 - O registo pode ser efetuado a título provisório quando:
a) Não tenham sido apresentados todos os documentos que devem instruir os requerimentos de registo mas sejam mencionados nos documentos apresentados;
b) Os requerimentos careçam de aperfeiçoamento, por erro ou omissão.
2 - O registo provisório caduca se os documentos em falta não forem apresentados no prazo de 10 dias úteis a contar da data do pedido dos mesmos.
3 - O registo provisório converte-se em definitivo, nos casos em que as irregularidades sejam sanadas no prazo de 10 dias, produzindo efeitos à data da apresentação do requerimento inicial.
4 - Por motivos devidamente fundamentados, a entrega dos documentos em falta pode ultrapassar o prazo fixado no número anterior.
Artigo 7.º
Cancelamento do registo
O registo pode ser cancelado a todo o tempo, oficiosamente, sempre que se verifique:
a) Qualquer ilegalidade nos atos praticados pela ONGPD;
b) Quando a ONGPD receba outro tipo de apoio para o mesmo fim, por parte de outros serviços ou organismos da Administração Pública;
c) Por solicitação oficiosa da ONGPD.
Artigo 8.º
Atualização do registo
1 - A informação remetida pelas ONGPD é atualizada sempre que se verifique qualquer alteração nos elementos constantes da documentação referida no artigo 2.º.
2 - As ONGPD registadas devem apresentar ao INR, I.P. um relatório anual de atividades.
Artigo 9.º
Falsas declarações
A prestação de falsas declarações é punível nos termos da lei e implica a restituição integral do montante dos apoios já recebidos.
Artigo 10.º
Protocolo de cooperação
Para efeitos do disposto no artigo 9.º, do Decreto-Lei 106/2013, de 30 de julho, podem ser celebrados protocolos de cooperação com as ONGPD que se encontrem registadas nos termos previstos na presente portaria.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, Agostinho Correia Branquinho, ao abrigo das competências delegadas pelo Despacho 13264/2013, de 9 de outubro, em 30 de dezembro de 2013.