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Portaria 454-A/84, de 13 de Julho

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Sumário

Fixa os novos preços dos combustíveis a partir do dia 14 de Julho de 1984.

Texto do documento

Portaria 454-A/84

de 13 de Julho

Dando continuidade à política de fixação de preços dos combustíveis enunciada na Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/83, de 30 de Junho, regulamentada pelo Decreto-Lei 38/84, de 2 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, ouvida a Direcção-Geral de Energia, e em conformidade com o Decreto-Lei 38/84, de 2 de Fevereiro, o seguinte:

1.º Preços dos combustíveis líquidos. - São fixados, para vigorarem no continente a partir das 0 horas do dia 14 de Julho de 1984, os seguintes preços:

Gasolina I.O.98 RM:

99$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores;

Gasolina I.O.85/90 RM:

96$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores;

Petróleo iluminante:

58$00 por litro, fornecido, quer a granel, quer em taras, nos postos de revenda;

Petróleo carburante:

59$00 por litro, fornecido, quer a granel, quer em taras, nos postos de revenda;

Gasóleo:

60$00 por litro, fornecido nos postos abastecedores, quer a granel, quer em taras.

Quando os fornecimentos aos Caminhos de Ferro Portugueses se verificarem nos armazéns de gasóleo de Lisboa, Porto e Sines das empresas distribuidoras, ao preço será deduzido o diferencial de transporte médio ponderado. Este diferencial é calculado com base nos diferenciais de transporte legalmente em vigor relativo aos distritos para onde o gasóleo é transportado, sendo efectuada a dedução dos encargos correspondentes ao transporte marítimo das refinarias a estes armazéns;

Fuelóleo:

a) Thick-fuel-oil de 1% de teor de enxofre - 29$00 por quilograma;

b) Thick-fuel-oil de 3,5% de teor de enxofre - 27$50 por quilograma, fornecido a granel nas instalações das companhias distribuidoras em Lisboa, Matosinhos e Sines;

c) Para a Electricidade de Portugal (EDP), E. P., os preços dos produtos anteriores são, respectivamente, de 29$00 e 19$00 por quilograma, fornecidos também a granel nas instalações das companhias distribuidoras em Lisboa, Matosinhos e Sines.

2.º Preços dos gases de petróleo liquefeitos. - São fixados, para vigorarem no continente a partir das 0 horas do dia 14 de Julho de 1984, os seguintes preços:

Em garrafas de mais de 3 kg:

Ao público, no estabelecimento do revendedor:

Butano - 66$00 por quilograma;

Propano - 66$60 por quilograma.

Ao público, no local de consumo:

Butano - 68$00 por quilograma;

Propano - 69$00 por quilograma.

Canalizado, no local de consumo:

Vendido a granel ou em garrafas - 69$00 por quilograma.

Em embalagens iguais ou inferiores a 3 kg os preços continuam livres, sendo mantidos os preços a granel, à saída das instalações principais das empresas distribuidoras de butano e propano.

3.º Preço do gás de cidade. - O preço máximo de venda ao público do gás de cidade é fixado em 22$30/m3, só podendo o novo preço ser aplicado a gás consumido após a primeira leitura feita depois da publicação da presente portaria no Diário da República.

Ministério das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.

Assinada em 12 de Julho de 1984.

Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Indústria e Energia, José Veiga Simão. - O Ministro do Comércio e Turismo, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/07/13/plain-186697.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/186697.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-02 - Decreto-Lei 38/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Estabelece as bases de uma clarificação do processo de fixação de preços e da utilização das receitas geradas pelos combustíveis.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto-Lei 394-B/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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