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Portaria 1181/2000, de 18 de Dezembro

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Sumário

Fixa as taxas a cobrar pelo Instituto de Promoção Ambiental (IPAMB) pela prestação de diversos serviços, nomeadamente fornecimento de fotocópias da documentação existente no Instituto e venda de publicações

Texto do documento

Portaria 1181/2000
de 18 de Dezembro
O Decreto-Lei 194/93, de 24 de Maio, que aprova a orgânica do Instituto de Promoção Ambiental (IPAMB), estabelece que o IPAMB é a entidade encarregada de prosseguir as políticas no domínio da participação pública, formação e informação dos cidadãos e de cooperar com as organizações não governamentais de ambiente.

Tendo em conta que, no âmbito das competências que lhe estão legalmente conferidas, o IPAMB presta diversos serviços, nomeadamente fornecimento de fotocópias da documentação existente no Instituto e venda de publicações;

Ao abrigo do disposto nas alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 12.º do referido decreto-lei:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º O IPAMB cobra os valores a seguir mencionados no âmbito das seguintes actividades:

a) Fotocópias de documentos existentes no Instituto:
i) A preto e branco:
A4 - 17$50;
A3 - 25$00;
ii) A cores:
A4 - 250$00;
A3 - 300$00;
b) Venda de publicações - os valores de venda constarão de preçário a aprovar pelo presidente do IPAMB;

c) Processos de concurso e cadernos de encargos - os valores a cobrar serão fixados no âmbito do próprio concurso.

2.º As importâncias referidas na alínea a) do n.º 1.º são sujeitas a um desconto de 60% mediante requisição de organização não governamental de ambiente inscrita no registo nacional do IPAMB ou mediante a demonstração da qualidade de estudante.

3.º As importâncias referidas na alínea a) do artigo 1.º, a satisfazer pelos interessados na data da prestação do serviço, são objecto de actualização periódica, através de despacho do presidente do IPAMB, de acordo com o índice de preços ao consumidor.

4.º Os valores a cobrar por conta da aplicação deste diploma estão isentos de IVA, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro.

5.º As importâncias cobradas constituem receitas próprias do IPAMB, prioritariamente afectas à satisfação dos inerentes encargos.

6.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 15 de Novembro de 2000.
Pelo Ministro das Finanças, Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Ambiente.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/123838.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto-Lei 394-B/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

  • Tem documento Em vigor 1993-05-24 - Decreto-Lei 194/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova a orgânica do Instituto de Promoção Ambiental (IPAMB), pessoa colectiva pública, dotada de autonomia administrativa e tutelada pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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