A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 118/85, de 31 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece os limites a abranger pelas isenções referidas na alínea b) do n.º 19 e no n.º 22 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Texto do documento

Despacho Normativo 118/85

As isenções previstas na alínea b) do n.º 19 e no n.º 22 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado implicam a necessidade de definição de qual o número limite a abranger pelas isenções referidas.

Com efeito:

De uma maneira geral, os artistas limitam a tiragem de gravuras, litografias e estampas extraídas directamente de matrizes executadas à mão, não excedendo estas, normalmente, as duas centenas e não sendo a sua numeração unanimemente praticada.

As manifestações ocasionais abrangidas pela isenção do n.º 22 do artigo 9.º realizam-se com vista à procura para as entidades em causa de meios financeiros excepcionais e revestem as mais variadas formas: bailes, concertos, espectáculos de folclore ou va riedades, sessões de cinema ou teatro, espectáculos desportivos, vendas de caridade, exposições, quermesses, sorteios, etc., e normalmente têm lugar em alturas festivas.

Nestes termos e para os fins previstos na alínea b) do n.º 19 e no n.º 22 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, determina-se:

1 - O número de gravuras, estampas e litografias directamente extraídas de matrizes executadas à mão pelo artista abrangidas pela isenção referida na alínea b) do n.º 19 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado não poderá exceder os 200 exemplares, devendo estes, para o efeito, apresentar-se devidamente numerados.

2 - Para efeitos da isenção prevista no n.º 22 do artigo 9.º do mesmo Código, é fixado em 8 o número anual de manifestações ocasionais promovidas por entidades cujas actividades habituais se encontram isentas nos termos dos n.os 2, 7, 8, 9, 10, 11, 13, 14, 15 e 21 do referido artigo.

3 - A isenção referida no número anterior incidirá não só sobre o direito de acesso às manifestações e aos espectáculos realizados, mas também sobre o conjunto das receitas recebidas pelas entidades beneficiárias relativamente às diversas operações efectuadas nessa ocasião, como, por exemplo, bufete, bar, aluguer de stands, venda de programas, lembranças, receitas publicitárias, etc.

4 - Para efeitos do n.º 2 do presente despacho, deverão as entidades referidas participar previamente tal facto à repartição de finanças da área da sede, indicando, nomeadamente, o local, a data e o género de manifestação a realizar.

5 - Poderá a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, mediante requerimento devidamente fundamentado, autorizar, a título excepcional, que o número limite referido no n.º 2 do presente despacho seja ultrapassado.

Ministério das Finanças, 31 de Dezembro de 1985. - Pelo Ministro das Finanças, José de Oliveira Costa, Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/12/31/plain-30754.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30754.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto-Lei 394-B/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda