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Decreto-lei 280/86, de 5 de Setembro

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Sumário

Introduz alterações ao artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, na parte respeitante à importação de veículos automóveis.

Texto do documento

Decreto-Lei 280/86

de 5 de Setembro

Considerando a necessidade de introduzir no respectivo Código alguns casos especiais de isenção ou redução do imposto sobre o valor acrescentado na importação de veículos automóveis;

Tendo em atenção a conveniência de rever alguns dos preceitos do aludido Códico sobre o mesmo assunto, por virtude de a redacção actual fazer depender a concessão dos benefícios da existência de outros de índole aduaneira, cujos regimes, porém, caducaram em 28 de Fevereiro de 1986:

No uso da autorização conferida pela alínea d) do artigo 28.º e pela alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º da Lei 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 13.º - 1 - ...

a) .............................................................................

b) .............................................................................

1) .............................................................................

2) .............................................................................

3) .............................................................................

4) .............................................................................

5) .............................................................................

6) .............................................................................

c) .............................................................................

d) .............................................................................

e) .............................................................................

f) ..............................................................................

g) .............................................................................

h) .............................................................................

i) ..............................................................................

j) As importações de automóveis ligeiros de passageiros, para uso próprio, por deficientes civis ou militares com grau de incapacidade igual ou superior a 60% e possuidores de carta de condução, não podendo a cilindrada exceder 1750 cm3 ou 2500 cm3, consoante se trate, respectivamente, de veículos com motor a gasolina ou a gasóleo;

l) A importação de viaturas por associações e corporações de bombeiros que se destinem a ser utilizadas na sua actividade própria;

m) ............................................................................

n) .............................................................................

o) As importações de ambulâncias e viaturas para transporte colectivo dos utentes dos equipamentos sociais das instituições particulares de solidariedade social;

p) As importações de viaturas destinadas a ofertas a instituições nacionais de interesse público e relevantes fins sociais, desde que tais viaturas sejam adequadas à natureza da instituição beneficiária e venham por esta a ser exclusivamente utilizadas em actividades de evidente interesse público;

q) As importações de veículos automóveis ligeiros de passageiros por emigrantes com, pelo menos, dois anos de actividade produtiva no país de imigração.

2 - As importações de automóveis por funcionários diplomáticos e consulares portugueses ou por funcionários ou militares cujas funções possam ser assimiladas ao serviço diplomático beneficiam da redução de 50% ou da isenção do IVA, consoante estejam na posse daqueles, respectivamente, há mais de seis meses ou há mais de um ano e tenham cessado funções no quadro externo, sendo o benefício limitado a um automóvel por cada funcionário.

3 - A isenção referida na alínea i) do n.º 1 não será aplicável a:

a) Provisões de bordo que se encontrem nas seguintes embarcações:

1) As que estejam a ser desmanteladas ou utilizadas em fins diferentes da realização dos fins próprios da navegação marítima internacional. enquanto durarem tais circunstâncias;

2) As utilizadas como hotéis, restaurantes ou casinos flutuantes, ou para fins semelhantes, durante a sua permanência num porto ou em águas territoriais ou interiores do território nacional;

3) As de recreio, durante a sua permanência num porto ou em águas territoriais ou interiores do território nacional;

4) As de pesca costeira;

5) As de guerra com pavilhão português;

b) Combustíveis e carburantes que não sejam os contidos nos depósitos normais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 9 de Agosto de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Agosto de 1986.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/09/05/plain-3617.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3617.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto-Lei 394-B/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

  • Tem documento Em vigor 1986-04-30 - Lei 9/86 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1986.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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