de 5 de Setembro
Considerando a necessidade de introduzir no respectivo Código alguns casos especiais de isenção ou redução do imposto sobre o valor acrescentado na importação de veículos automóveis;Tendo em atenção a conveniência de rever alguns dos preceitos do aludido Códico sobre o mesmo assunto, por virtude de a redacção actual fazer depender a concessão dos benefícios da existência de outros de índole aduaneira, cujos regimes, porém, caducaram em 28 de Fevereiro de 1986:
No uso da autorização conferida pela alínea d) do artigo 28.º e pela alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º da Lei 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 13.º - 1 - ...
a) .............................................................................
b) .............................................................................
1) .............................................................................
2) .............................................................................
3) .............................................................................
4) .............................................................................
5) .............................................................................
6) .............................................................................
c) .............................................................................
d) .............................................................................
e) .............................................................................
f) ..............................................................................
g) .............................................................................
h) .............................................................................
i) ..............................................................................
j) As importações de automóveis ligeiros de passageiros, para uso próprio, por deficientes civis ou militares com grau de incapacidade igual ou superior a 60% e possuidores de carta de condução, não podendo a cilindrada exceder 1750 cm3 ou 2500 cm3, consoante se trate, respectivamente, de veículos com motor a gasolina ou a gasóleo;
l) A importação de viaturas por associações e corporações de bombeiros que se destinem a ser utilizadas na sua actividade própria;
m) ............................................................................
n) .............................................................................
o) As importações de ambulâncias e viaturas para transporte colectivo dos utentes dos equipamentos sociais das instituições particulares de solidariedade social;
p) As importações de viaturas destinadas a ofertas a instituições nacionais de interesse público e relevantes fins sociais, desde que tais viaturas sejam adequadas à natureza da instituição beneficiária e venham por esta a ser exclusivamente utilizadas em actividades de evidente interesse público;
q) As importações de veículos automóveis ligeiros de passageiros por emigrantes com, pelo menos, dois anos de actividade produtiva no país de imigração.
2 - As importações de automóveis por funcionários diplomáticos e consulares portugueses ou por funcionários ou militares cujas funções possam ser assimiladas ao serviço diplomático beneficiam da redução de 50% ou da isenção do IVA, consoante estejam na posse daqueles, respectivamente, há mais de seis meses ou há mais de um ano e tenham cessado funções no quadro externo, sendo o benefício limitado a um automóvel por cada funcionário.
3 - A isenção referida na alínea i) do n.º 1 não será aplicável a:
a) Provisões de bordo que se encontrem nas seguintes embarcações:
1) As que estejam a ser desmanteladas ou utilizadas em fins diferentes da realização dos fins próprios da navegação marítima internacional. enquanto durarem tais circunstâncias;
2) As utilizadas como hotéis, restaurantes ou casinos flutuantes, ou para fins semelhantes, durante a sua permanência num porto ou em águas territoriais ou interiores do território nacional;
3) As de recreio, durante a sua permanência num porto ou em águas territoriais ou interiores do território nacional;
4) As de pesca costeira;
5) As de guerra com pavilhão português;
b) Combustíveis e carburantes que não sejam os contidos nos depósitos normais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 9 de Agosto de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Agosto de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.