de 20 de Fevereiro
Com as alterações ao Código do IVA, introduzidas pelo Decreto-Lei 2/2005, de 4 de Janeiro, passou a ser obrigatório o registo, no Estado membro da localização da sede estatutária, das sociedades anónimas europeias.De igual modo, a nova redacção dada pela Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro, ao n.º 4 do artigo 19.º da Lei Geral Tributária, veio determinar a obrigatoriedade de, para efeitos tributários, as pessoas colectivas e outras entidades legalmente equiparadas que cessem a actividade designarem um representante com residência em território nacional.
Em consequência, torna-se necessário proceder à alteração das declarações de cadastro.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, e do artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o seguinte:
1.º São aprovados os novos modelos e as respectivas instruções de preenchimento, publicadas em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, das declarações seguintes:
a) Declaração de inscrição no registo/início de actividade, a que se referem o n.º 1 do artigo 112.º do Código do IRS, a alínea a) do n.º 1 do artigo 109.º do Código do IRC e o artigo 30.º do Código do IVA;
b) Declaração de alterações de actividade, a que se referem o n.º 2 do artigo 112.º do Código do IRS, a alínea a) do n.º 1 do artigo 109.º do Código do IRC e o artigo 31.º do Código do IVA;
c) Declaração de cessação de actividade, a que se referem o n.º 3 do artigo 112.º do Código do IRS, a alínea a) do n.º 1 do artigo 109.º do Código do IRC e o artigo 32.º do Código do IVA.
Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Emanuel Augusto dos Santos, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, em 2 de Fevereiro de 2007.
(ver documento original)