Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 91/96, de 12 de Julho

Partilhar:

Sumário

Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto Lei 394-B/84 de 26 de Dezembro, procedendo a uma harmonização fiscal comunitária relativamente a alguns produtos que passam a ser tributados a uma taxa intermédia ou reduzida. Altera também o Decreto Lei 347/85 de 23 de Agosto, que fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao IVA, efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Texto do documento

Decreto-Lei 91/96

de 12 de Julho

Ao abrigo das autorizações legislativas constantes das alíneas a), b), c), d), e), g) e h) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei 10-B/96, de 23 de Março, que aprovou o Orçamento do Estado para 1996, vem o presente diploma proceder a alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e respectiva legislação complementar.

Algumas perturbações nos circuitos do mercado pelo facto de serem tributados à taxa normal de 17% os serviços de alimentação e bebidas e uma vasta gama de produtos alimentares que em alguns Estados membros estão sujeitos à taxa reduzida e o facto de tais bens corresponderem a necessidades dos consumidores e assumirem relevância social legitimam plenamente a criação de uma nova taxa reduzida (intermédia) e a consequente elaboração de uma nova lista (lista II) anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Por motivos de harmonização comunitária procede-se à integração do gasóleo na lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

A alteração à verba 2.16 da lista I tem em vista aplicar a taxa reduzida do imposto sobre o valor acrescentado às uniões de cooperativas de habitação e de construção económica que prestam serviços de empreitadas às cooperativas suas associadas no âmbito das suas actividades estatutárias.

São actualizados os montantes de volumes de negócios a que se aplica o regime de isenção previsto nos n.º 1 e 2 do artigo 53.º e o volume de compras para efeitos de aplicação do regime dos pequenos retalhistas do artigo 60.º Assim:

No uso das autorizações legislativas concedidas pelas alíneas a), b), c), d), e), g) e h) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei 10-B/96, de 23 de Março, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 18.º, 49.º, 53.º, 60.º e 82.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18.º

1 - ................................................................................................................

a) .................................................................................................................

b) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista II anexa a este diploma, a taxa de 12%;

c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 17%.

2 - ................................................................................................................

3 - As taxas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 são, respectivamente, 4%, 8% e 12%, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

4 - (Anterior n.º 3.) 5 - Quando não isentas, ao abrigo do artigo 13.º ou de outros diplomas, às importações de mercadorias que sejam objecto de pequenas remessas enviadas a particulares ou que sejam contidas nas bagagens pessoais dos viajantes, sujeitas ao direito aduaneiro forfetário previsto nas disposições preliminares da Pauta Adua- neira Comum, aplicar-se-á a taxa referida na alínea c) do n.º 1, independentemente da sua natureza.

6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 49.º

Nos casos em que a facturação ou o seu registo sejam processados por valores, com imposto incluído, nos termos dos artigos anteriores, o apuramento da base tributável correspondente será obtido através da divisão daqueles valores por 105 quando a taxa do imposto for de 5%, por 112 quando a taxa do imposto for 12% e 117 quando a taxa do imposto for 17%, multiplicando o quociente por 100 e arredondando o resultado, por defeito ou por excesso, para a unidade mais próxima, sem prejuízo da adopção de outro qualquer método con-ducente a idêntico resultado.

Artigo 53.º

1 - Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC nem praticando operações de importação, exportação ou actividades conexas, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 2 000 000$.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, serão ainda isentos do imposto os sujeitos passivos com um volume de negócios superior a 2 000 000$, mas inferior a 2 500 000$, que, se tributados, preencheriam as condições de inclusão no regime dos pequenos retalhistas.

3 - ................................................................................................................

4 - ................................................................................................................

5 - ................................................................................................................

Artigo 60.º

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 53.º, os retalhistas que sejam pessoas singulares, não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS e não tenham tido no ano civil anterior um volume de compras superior a 10 000 000$, para apurar o imposto devido ao Estado, aplicarão um coeficiente de 25 % ao valor do imposto suportado nas aquisições de bens destinados a vendas sem transformação.

2 - ................................................................................................................

3 - ................................................................................................................

4 - ................................................................................................................

5 - ................................................................................................................

6 - ................................................................................................................

7 - ................................................................................................................

8 - ................................................................................................................

9 - ................................................................................................................

Artigo 82.º

1 - ................................................................................................................

2 - ................................................................................................................

3 - ................................................................................................................

4 - ................................................................................................................

5 - Quando as liquidações adicionais respeitarem a aquisições intracomunitárias de bens não mencionadas pelo sujeito passivo nas suas declarações periódicas de imposto ou a transmissões de bens que os sujeitos passivos considerarem indevidamente como transmissões intracomunitárias isentas ao abrigo do artigo 14.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, considerar-se-á, na falta de elementos que permitam determinar a taxa aplicável, que as operações são sujeitas à taxa prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º, sem prejuízo de a liquidação ficar sem efeito se o sujeito passivo proceder à regularização da sua situação tributária, ilidir a presunção ou demonstrar que a falta não lhe é imputável.

6 - ................................................................................................................»

Artigo 2.º

As verbas 2.14 e 2.16 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado passam a ter a seguinte redacção:

«2.14 - Fuelóleo e respectivas misturas, jet-fuel, petróleo iluminante e carburante e resíduos da refinação de petróleo, de alta viscosidade.

2.16 - As empreitadas de construção de imóveis de habitações económicas ou de habitações de custos controlados, independentemente do promotor, desde que tal classificação esteja certificada pela autoridade competente do ministério da tutela, incluindo as empreitadas realizadas pelas uniões de cooperativas de habitação e de construção económica às cooperativas suas associadas no âmbito do exercício das suas actividades estatutárias.»

Artigo 3.º

É aditada ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado uma lista II, com a seguinte redacção:

«LISTA II

Bens e serviços sujeitos a taxa intermédia

1 - Produtos para alimentação humana:

1.1 - Conservas de carne e de miudezas comestíveis:

1.1.1 - Produtos transformados à base de carne e de miudezas comestíveis das espécies referidas na verba 1.2 da lista I anexa ao CIVA, com exclusão dos que constituam refeições confeccionadas.

1.2 - Conservas de peixes e de moluscos:

1.2.1 - Conservas de peixes (inteiros, em pedaços, filetes ou pasta), com exclusão do peixe fumado, do espadarte, do esturjão e do salmão, quando secos, salgados ou em conserva e preparados de ovas (caviar).

1.2.2 - Conservas de moluscos, com excepção das ostras.

1.3 - Frutas e frutos:

1.3.1 - Conservas de frutas ou frutos, designadamente em molhos, salmoura ou calda e suas compotas, geleias, marmeladas ou pastas.

1.3.2 - Frutas e frutos secos, com ou sem casca.

1.4 - Produtos hortícolas:

1.4.1 - Batata fresca descascada, inteira ou cortada, pré-frita, refrigerada, congelada, seca ou desidratada, ainda que em puré ou preparada por meio de cozedura ou fritura.

1.4.2 - Conservas de produtos hortícolas, designadamente em molhos, vinagre ou salmoura e suas compotas.1.5 - Lacticínios:

1.5.1 - Manteiga, com ou sem adição de outros produtos.

1.5.2 - Queijos.

1.5.3 - Iogurtes.

1.6 - Gorduras e óleos comestíveis:

1.6.1 - Óleos directamente comestíveis e suas misturas (óleos alimentares).

1.6.2 - Margarinas de origem animal e vegetal.

1.7 - Mel de abelhas.

1.8 - Café verde ou cru, torrado, em grão ou em pó, seus sucedâneos e misturas.

1.9 - Águas minerais de nascente sem adição de outras substâncias.

2 - Outros:

2.1 - Flores de corte, folhagem para ornamentação e composições florais decorativas. Exceptuam-se as flores e folhagens secas e as secas tingidas.

2.2 - Plantas ornamentais.

2.3 - Gasóleo.

3 - Prestações de serviços:

3.1 - Prestações de serviços de alimentação e bebidas.»

Artigo 4.º

1 - A nova redacção da verba 2.14 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado entra em vigor no dia imediato à sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1996.

2 - A alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e as verbas 1.5, 2.3 e 3.1 da lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado entram em vigor a 1 de Julho de 1996.

3 - As restantes verbas da lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado entram em vigor a 1 de Outubro de 1996.

Artigo 5.º

O artigo 1.º do Decreto-Lei 347/85, de 23 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

1 - São fixadas em 4%, 8% e 12%, respectivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e nas importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nas mesmas Regiões.

2 - ................................................................................................................

3 - ................................................................................................................» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 4 de Julho de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 5 de Julho de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/07/12/plain-75579.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/75579.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto-Lei 394-B/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

  • Tem documento Em vigor 1985-08-23 - Decreto-Lei 347/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-23 - Lei 10-B/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1996.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-03 - Decreto-Lei 177/98 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, no que se refere à tributação reduzida de determinados produtos alimentares de primeira necessidade, bem como outros de natureza clínica, designadamente os que respeitam à prevenção e tratamento da "Diabetes Mellitus".

  • Tem documento Em vigor 2010-06-30 - Lei 12-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC).

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-30 - Lei 14-A/2012 - Assembleia da República

    Aprova alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), ao Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC),e procede à décima alteração do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto (fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira), no âmbito do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda