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Lei 39/2005, de 24 de Junho

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Sumário

Altera o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e legislação complementar, procedendo ao aumento da taxa normal deste imposto.

Texto do documento

Lei 39/2005

de 24 de Junho

Altera o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de

Dezembro, e legislação complementar, procedendo ao aumento da taxa

normal deste imposto.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Os artigos 18.º e 49.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18.º

1 - As taxas do imposto são as seguintes:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 21%.

2 - ...

3 - As taxas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 são, respectivamente, de 4%, 8% e 15%, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

8 - ...........................................................................

9 - ...........................................................................

Artigo 49.º

Nos casos em que a facturação ou o seu registo sejam processados por valores, com imposto incluído, nos termos dos artigos anteriores, o apuramento da base tributável correspondente será obtido através da divisão daqueles valores por 105 quando a taxa do imposto for 5%, por 112 quando a taxa do imposto for 12% e por 121 quando a taxa do imposto for 21%, multiplicando o quociente por 100 e arrendondando o resultado, por defeito ou por excesso, para a unidade mais próxima, sem prejuízo da adopção de qualquer outro método conducente a idêntico resultado.»

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 347/85, de 23 de Agosto

O artigo 1.º do Decreto-Lei 347/85, de 23 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

1 - São fixadas em 4%, 8% e 15%, respectivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e nas importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nas mesmas Regiões.

2 - ...........................................................................

3 - ..........................................................................»

Artigo 3.º

Consignação da receita

1 - A receita do imposto sobre o valor acrescentado resultante do aumento da taxa normal operada pela presente lei, reportada à cobrança efectuada a partir da respectiva entrada em vigor e às operações tributáveis ocorridas a partir do mesmo período, é consignada, em igual proporção, à segurança social e à Caixa Geral de Aposentações.

2 - As transferências de verbas a que se refere o número anterior são efectuadas mediante a abertura de créditos especiais a inscrever, para esse efeito, nos orçamentos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e do Ministério das Finanças e da Administração Pública, respectivamente.

3 - A consignação das receitas estabelecida no n.º 1 tem carácter excepcional e vigorará até 31 de Dezembro de 2009.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

1 - As alterações introduzidas pela presente lei ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e ao Decreto-Lei 347/85, de 23 de Agosto, entram em vigor no dia 1 de Julho de 2005.

2 - No caso das transmissões de bens e prestações de serviços de carácter continuado resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, as alterações introduzidas pela presente lei apenas se aplicam às operações realizadas a partir da data a que se refere o número anterior, derrogando-se, para este efeito, o disposto no n.º 9 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Aprovada em 16 de Junho de 2005.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 20 de Junho de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 21 de Junho de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/06/24/plain-187113.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/187113.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto-Lei 394-B/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

  • Tem documento Em vigor 1985-08-23 - Decreto-Lei 347/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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