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Decreto-lei 204/97, de 9 de Agosto

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Sumário

Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado bem como o Regime do IVA nas transações intracomunitárias e aprova o Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas empreitadas e subempreitadas de obras pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 204/97

de 9 de Agosto

Ao abrigo da autorização legislativa constante do artigo 35.º, n.º 1, da Lei 52-C/96, de 27 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1997, vem o presente diploma proceder a alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias.Uma dessas alterações, que vai verificar-se com a mesma amplitude em todos os Estados membros da União Europeia, visa deslocar o lugar da tributação dos serviços de telecomunicações, quando o respectivo prestador não se encontra estabelecido ou domiciliado no território nacional, de modo a evitar a considerável perda de receitas provocada pela não tributação dos serviços com origem em países terceiros.

Por outro lado, introduzem-se algumas melhorias no regime dos reembolsos do IVA, contemplando as situações de investimento, e clarificam-se alguns preceitos do Código, entre os quais algumas verbas das listas que lhe são anexas.

Prossegue-se ainda o processo de antecipação do prazo previsto no artigo 40.º do Código do IVA, iniciado em 1994, de forma a aproximá-lo dos regimes vigentes na União Europeia.

Finalmente, destaca-se também a introdução de um regime especial de exigibilidade de caixa para as prestações de serviços de empreitadas e subempreitadas de obras públicas em que é dono da obra o Estado.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 35.º, n.º 1, da Lei 52-C/96, de 27 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 2.º, 6.º, 22.º, 26.º e 40.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

1 - ...................................................................................................................

a) ....................................................................................................................

b) ....................................................................................................................

c) ....................................................................................................................

d) ....................................................................................................................

e) ....................................................................................................................

f) Os adquirentes dos serviços mencionados na alínea a) do n.º 10 do artigo 6.º, nas condições aí previstas.

2 - ...................................................................................................................

3 - ...................................................................................................................

4 - ...................................................................................................................

Artigo 6.º

1 - ...................................................................................................................

2 - ...................................................................................................................

3 - ...................................................................................................................

4 - ...................................................................................................................

5 - ...................................................................................................................

6 - ...................................................................................................................

7 - ...................................................................................................................

8 - ...................................................................................................................

a) ....................................................................................................................

b) ....................................................................................................................

c) ....................................................................................................................

d) ....................................................................................................................

e) ....................................................................................................................

f) .....................................................................................................................

g) ....................................................................................................................

h) ....................................................................................................................

i) .....................................................................................................................

j) Os serviços de telecomunicações.

9 - ...................................................................................................................

10 - São ainda tributáveis as prestações de serviços a seguir enumeradas, quando o prestador não tenha no território da Comunidade sede, estabelecimento estável ou domicílio a partir do qual os serviços sejam prestados:

a) As locações de meios de transporte cuja utilização e exploração efectivas por sujeitos passivos de entre os referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º ocorram no território nacional;

b) Os serviços de telecomunicações, quando o adquirente for uma pessoa singular ou colectiva com sede, estabelecimento estável ou domicílio no território nacional, que não seja um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º 11 - ..................................................................................................................

12 - ..................................................................................................................

13 - ..................................................................................................................

14 - ..................................................................................................................

15 - ..................................................................................................................

16 - ..................................................................................................................

17 - ..................................................................................................................

18 - ..................................................................................................................

19 - ..................................................................................................................

20 - ..................................................................................................................

21 - ..................................................................................................................

Artigo 22.º

1 - ...................................................................................................................

2 - ...................................................................................................................

3 - ...................................................................................................................

4 - ...................................................................................................................

5 - ...................................................................................................................

6 - Não obstante o disposto no número anterior, o sujeito passivo poderá solicitar o reembolso antes do fim do período de 12 meses quando se verifique a cessação de actividade ou passe a enquadrar-se no disposto nos n.º 3 e 4 do artigo 28.º, n.º 1 do artigo 54.º ou no regime especial dos pequenos contribuintes do IVA, bem como quando o crédito a seu favor exceder 25 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, arredondado para a centena de milhares de escudos imediatamente inferior, sendo este valor reduzido para metade nas situações a seguir indicadas:

a) Nos seis primeiros meses após o início da actividade;

b) Em situações de investimento com recurso ao crédito, devidamente comprovadas.

7 - ...................................................................................................................

8 - ...................................................................................................................

9 - ...................................................................................................................

10 - ..................................................................................................................

11 - ..................................................................................................................

12 - ..................................................................................................................

13 - ..................................................................................................................

Artigo 26.º

1 - ...................................................................................................................

2 - ...................................................................................................................

3 - Os sujeitos passivos adquirentes dos serviços indicados nos n.º 8 e 10, alínea a), do artigo 6.º, bem como os abrangidos pelo n.º 3 do artigo 29.º, que não estejam obrigados à apresentação da declaração referida no artigo 40.º, deverão entregar na tesouraria da Fazenda Pública competente o correspondente imposto até ao dia 20 do 2.º mês seguinte àquele em que o imposto se torna exigível.

4 - Os sujeitos passivos adquirentes dos serviços indicados nos n.º 8, 10, alínea a), 11, 13, 16, 17, alínea b), e 19 do artigo 6.º que não estejam obrigados à apresentação da declaração referida no artigo 40.º, mas já tenham apresentado a declaração do n.º 1 do artigo 25.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, deverão efectuar o pagamento do correspondente imposto, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do mesmo Regime.

5 - ...................................................................................................................

6 - ...................................................................................................................

Artigo 40.º

1 a) Até ao dia 10 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com um volume de negócios igual ou superior a 40 000 000$ no ano civil anterior;

b) ....................................................................................................................

2 - ...................................................................................................................

3 - ...................................................................................................................

4 - ...................................................................................................................

5 - ...................................................................................................................

6 - ...................................................................................................................

7 - ...................................................................................................................

8 - ...................................................................................................................»

Artigo 2.º

1 - O prazo previsto no artigo 40.º, n.º 1, alínea a), do Código do IVA aplicar-se-á às operações tributáveis realizadas no mês de Agosto de 1997 e meses subsequentes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O prazo referido no número anterior relativo às operações dos meses de Setembro, Outubro e Novembro de 1997 poderá ser antecipado, respectivamente para os dias 5 de Novembro, 30 de Novembro e 31 de Dezembro do mesmo ano, por despacho fundamentado do Ministro das Finanças, caso se verifique o condicionalismo previsto na alínea j) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 52-C/96, de 27 de Dezembro.

Artigo 3.º

É aditado um n.º 23-A ao artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, com a seguinte redacção:

«23-A - Para efeitos do disposto no n.º 23, considera-se que os membros do grupo autónomo ainda exercem uma actividade isenta, desde que a percentagem de dedução determinada nos termos do artigo 23.º não seja

superior a 5%.»

Artigo 4.º

1 - A verba 1.7.1 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado passa a ter a seguinte redacção:

«1.7.1 - Água, com excepção das águas referidas na verba 1.9 da lista II e das águas adicionadas de outras substâncias.» 2 - A verba 1.9 da lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado passa a ter a seguinte redacção:

«1.9 - Águas de nascente e águas minerais naturais, ainda que reforçadas ou adicionadas de gás carbónico, sem adição de outras substâncias.»

Artigo 5.º

Os artigos 14.º e 22.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei 290/92, de 28 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.º

a) b) As transmissões de meios de transporte novos previstas na alínea e) do artigo 1.º;

c) ....................................................................................................................

d) ....................................................................................................................

Artigo 22.º

1 - ...................................................................................................................

2 - ...................................................................................................................

3 - ...................................................................................................................

4 - ...................................................................................................................

5 - ...................................................................................................................

6 - O pagamento do imposto devido pelas aquisições intracomunitárias referidas nos n.º 4 e 5 será efectuado em simultâneo com o imposto automóvel ou com os impostos especiais de consumo.»

Artigo 6.º

É aprovado o Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Empreitadas e Subempreitadas de Obras Públicas, que faz parte integrante do presente decreto-lei.

REGIME ESPECIAL DE EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO SOBRE O VALOR

ACRESCENTADO NAS EMPREITADAS E SUBEMPREITADAS DE OBRAS

PÚBLICAS

Artigo 1.º

Encontram-se abrangidas pelo Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado as empreitadas e subempreitadas de obras públicas em que é dono da obra o Estado.

Artigo 2.º

Para efeitos do presente Regime Especial, entende-se por Estado a administração central e os seus serviços locais.

Artigo 3.º

1 - O imposto relativo às prestações de serviços a que se refere o artigo 1.º é exigível no momento do recebimento total ou parcial do preço, pelo montante recebido.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, relativamente às subempreitadas presume-se que o recebimento total do preço ocorre no último dia útil do mês seguinte àquele em que for efectuado o pagamento total da empreitada, o qual se tem por verificado ainda que existam montantes retidos a título de garantia.

3 - O empreiteiro deve comunicar ao subempreiteiro a data do recebimento total do preço da empreitada, para efeitos do disposto no número anterior, não ficando a exigibilidade do imposto dependente daquela comunicação.

4 - O imposto é ainda exigível quando o recebimento total ou parcial do preço preceda o momento da realização das operações tributáveis.

Artigo 4.º

1 - Os sujeitos passivos podem optar pela aplicação das regras de exigibilidade do imposto previstas nos n.º 1 e 2 do artigo 8.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado às operações previstas no artigo 1.º 2 - A opção será exercida relativamente ao conjunto das operações referidas no artigo 1.º, mediante a apresentação de um requerimento na repartição de finanças da área da sede ou domicílio do sujeito passivo, o qual, uma vez deferido pelo director distrital de finanças, produzirá efeitos a partir do mês seguinte ao da data do deferimento.

3 - Os requerimentos referidos no número anterior consideram-se tacitamente deferidos se a decisão não for notificada no prazo de 30 dias após a sua entrega na repartição de finanças.

4 - Os sujeitos passivos poderão voltar a aplicar as regras de exigibilidade do imposto previstas neste Regime Especial, mediante a apresentação de um requerimento nesse sentido, sendo-lhe aplicável o disposto nos n.º 2 e 3.

Artigo 5.º

Para efeitos da aplicação do disposto nos artigos 19.º e 20.º do Código do Imposto sobre o Valor de Acrescentado, o imposto respeitante às operações a que se refere o artigo 1.º só poderá ser deduzido desde que o sujeito passivo tenha na sua posse os recibos de pagamento referidos nos n.º 2 e 3 do artigo 7.º, passados em forma legal.

Artigo 6.º

1 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o imposto exigível na situação prevista no n.º 2 do artigo 3.º só é dedutível no momento do pagamento efectivo do preço.

2 - A dedução do imposto exigível nos termos deste Regime Especial deverá ser efectuada na declaração do período em que se tiver verificado a recepção dos recibos de pagamento referidos nos n.º 2 e 3 do artigo 7.º

Artigo 7.º

1 - As facturas relativas a operações abrangidas pelo artigo 1.º devem ser numeradas seguidamente numa série especial, convenientemente referenciada, e conter a menção «IVA exigível e dedutível no pagamento».

2 - No pagamento total ou parcial das facturas referidas no número anterior e nas situações referidas no n.º 4 do artigo 3.º é obrigatória a emissão de recibo pelos montantes recebidos, numa série convenientemente referenciada, devendo constar do mesmo a taxa de IVA aplicável e a referência à factura a que respeita o pagamento, quando for caso disso.

3 - O disposto no número anterior é ainda aplicável relativamente às importâncias recebidas em data posterior à verificação da exigibilidade do imposto, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, devendo, nestes casos, ser mencionada no recibo a data em que ocorreu a exigibilidade 4 - A data de emissão dos recibos a que se referem os n.º 2 e 3 deve coincidir sempre com a do pagamento, devendo o mesmo ser processado em duplicado, destinando-se o original ao cliente e a cópia ao arquivo do prestador dos serviços.

Artigo 8.º

Nos pagamentos das prestações de serviços de empreitadas e subempreitadas de obras públicas e, bem assim, nos recebimentos previstos no n.º 4 do artigo 3.º, o imposto considera-se incluído no recibo a que se referem os n.º 2 e 3 do artigo anterior para efeitos da sua exigência aos adquirentes dos serviços.

Artigo 9.º

1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, as operações abrangidas por este Regime Especial deverão ser registadas de forma a evidenciar:

a) O valor das operações a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, líquidas de imposto;

b) O valor do imposto respeitante às operações mencionadas na alínea anterior, com relevação distinta do montante ainda não exigível.

2 - O registo das operações mencionadas no número anterior deverá ser evidenciado de modo a permitir o cálculo do imposto devido em cada período respeitante aos montantes recebidos.

Artigo 10.º

1 - Para efeitos do disposto no artigo 45.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, as facturas e os recibos a que se referem os n.º 1, 2 e 3 do artigo 7.º serão numerados seguidamente, em uma ou mais séries, convenientemente referenciadas, devendo conservar-se na respectiva ordem os seus duplicados e, bem assim, todos os exemplares dos que tiverem sido anulados ou inutilizados, com os averbamentos indispensáveis à identificação daqueles que os substituíram, se for caso disso.

2 - A numeração dos documentos referidos no número anterior deve obedecer ao disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 198/90, de 16 de Junho.

Artigo 11.º

A disciplina do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado será aplicável em tudo o que não se revelar contrário ao disposto no presente Regime.

Artigo 12.º

O presente Regime entra em vigor no dia 31 de Outubro de 1997.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 23 de Julho de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 28 de Julho de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/08/09/plain-84587.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/84587.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto-Lei 394-B/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

  • Tem documento Em vigor 1990-06-19 - Decreto-Lei 198/90 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, harmonizando-o com o disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e na Directiva nº 77/388/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 17 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-28 - Decreto-Lei 290/92 - Ministério das Finanças

    Adapta o regime jurídico do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro. Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 91/680/CEE (EUR-Lex), de 16 de Dezembro, publicada no JOCE L 376 de 31/12/91. Aprova o regime do IVA nas transacções intracomunitárias, publicado em anexo ao presente diploma. Procede à abolição do imposto sobre o café, criado pelo Decreto Lei 82/86, de 6 de Maio. Altera o Decreto Lei 179/88, de19 de Maio, que aprova o regime de inse (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-12-27 - Lei 52-C/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1997.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Lei 127-B/97 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1998.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-27 - Lei 109-B/2001 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2002.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-29 - Decreto-Lei 21/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Introduz alterações ao Código do IVA e respectiva legislação complementar em matéria de tributação de operações imobiliárias, incluindo a revisão do regime da renúncia à isenção de IVA na transmissão e na locação de bens imóveis, no uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 3 do artigo 45.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro. Altera o Regime de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Empreitadas e Subempreitadas de Obras Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 204/97 de 9 de Ag (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-24 - Decreto-Lei 197/2012 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do IVA, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e alguma legislação complementar, transpõe o artigo 4.º da Diretiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro, em matéria de localização das prestações de serviços, e a Diretiva n.º 2010/45/UE, do Conselho, de 13 de julho, em matéria de faturação, dando execução às autorizações legislativas constantes do artigo 128.º da Lei n.º 64-A/2011, de 30 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-30 - Decreto-Lei 71/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de contabilidade de caixa em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (regime de IVA de caixa), no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e altera o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, a Lei Geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de dezembro, e o Decreto-Lei nº 198/2012, de 24 de agosto, relativo às medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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