de 9 de Agosto
Ao abrigo da autorização legislativa constante do artigo 35.º, n.º 1, da Lei 52-C/96, de 27 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1997, vem o presente diploma proceder a alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias.Uma dessas alterações, que vai verificar-se com a mesma amplitude em todos os Estados membros da União Europeia, visa deslocar o lugar da tributação dos serviços de telecomunicações, quando o respectivo prestador não se encontra estabelecido ou domiciliado no território nacional, de modo a evitar a considerável perda de receitas provocada pela não tributação dos serviços com origem em países terceiros.Por outro lado, introduzem-se algumas melhorias no regime dos reembolsos do IVA, contemplando as situações de investimento, e clarificam-se alguns preceitos do Código, entre os quais algumas verbas das listas que lhe são anexas.
Prossegue-se ainda o processo de antecipação do prazo previsto no artigo 40.º do Código do IVA, iniciado em 1994, de forma a aproximá-lo dos regimes vigentes na União Europeia.
Finalmente, destaca-se também a introdução de um regime especial de exigibilidade de caixa para as prestações de serviços de empreitadas e subempreitadas de obras públicas em que é dono da obra o Estado.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 35.º, n.º 1, da Lei 52-C/96, de 27 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 2.º, 6.º, 22.º, 26.º e 40.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
1 - ...................................................................................................................a) ....................................................................................................................
b) ....................................................................................................................
c) ....................................................................................................................
d) ....................................................................................................................
e) ....................................................................................................................
f) Os adquirentes dos serviços mencionados na alínea a) do n.º 10 do artigo 6.º, nas condições aí previstas.
2 - ...................................................................................................................
3 - ...................................................................................................................
4 - ...................................................................................................................
Artigo 6.º
1 - ...................................................................................................................2 - ...................................................................................................................
3 - ...................................................................................................................
4 - ...................................................................................................................
5 - ...................................................................................................................
6 - ...................................................................................................................
7 - ...................................................................................................................
8 - ...................................................................................................................
a) ....................................................................................................................
b) ....................................................................................................................
c) ....................................................................................................................
d) ....................................................................................................................
e) ....................................................................................................................
f) .....................................................................................................................
g) ....................................................................................................................
h) ....................................................................................................................
i) .....................................................................................................................
j) Os serviços de telecomunicações.
9 - ...................................................................................................................
10 - São ainda tributáveis as prestações de serviços a seguir enumeradas, quando o prestador não tenha no território da Comunidade sede, estabelecimento estável ou domicílio a partir do qual os serviços sejam prestados:
a) As locações de meios de transporte cuja utilização e exploração efectivas por sujeitos passivos de entre os referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º ocorram no território nacional;
b) Os serviços de telecomunicações, quando o adquirente for uma pessoa singular ou colectiva com sede, estabelecimento estável ou domicílio no território nacional, que não seja um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º 11 - ..................................................................................................................
12 - ..................................................................................................................
13 - ..................................................................................................................
14 - ..................................................................................................................
15 - ..................................................................................................................
16 - ..................................................................................................................
17 - ..................................................................................................................
18 - ..................................................................................................................
19 - ..................................................................................................................
20 - ..................................................................................................................
21 - ..................................................................................................................
Artigo 22.º
1 - ...................................................................................................................2 - ...................................................................................................................
3 - ...................................................................................................................
4 - ...................................................................................................................
5 - ...................................................................................................................
6 - Não obstante o disposto no número anterior, o sujeito passivo poderá solicitar o reembolso antes do fim do período de 12 meses quando se verifique a cessação de actividade ou passe a enquadrar-se no disposto nos n.º 3 e 4 do artigo 28.º, n.º 1 do artigo 54.º ou no regime especial dos pequenos contribuintes do IVA, bem como quando o crédito a seu favor exceder 25 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, arredondado para a centena de milhares de escudos imediatamente inferior, sendo este valor reduzido para metade nas situações a seguir indicadas:
a) Nos seis primeiros meses após o início da actividade;
b) Em situações de investimento com recurso ao crédito, devidamente comprovadas.
7 - ...................................................................................................................
8 - ...................................................................................................................
9 - ...................................................................................................................
10 - ..................................................................................................................
11 - ..................................................................................................................
12 - ..................................................................................................................
13 - ..................................................................................................................
Artigo 26.º
1 - ...................................................................................................................2 - ...................................................................................................................
3 - Os sujeitos passivos adquirentes dos serviços indicados nos n.º 8 e 10, alínea a), do artigo 6.º, bem como os abrangidos pelo n.º 3 do artigo 29.º, que não estejam obrigados à apresentação da declaração referida no artigo 40.º, deverão entregar na tesouraria da Fazenda Pública competente o correspondente imposto até ao dia 20 do 2.º mês seguinte àquele em que o imposto se torna exigível.
4 - Os sujeitos passivos adquirentes dos serviços indicados nos n.º 8, 10, alínea a), 11, 13, 16, 17, alínea b), e 19 do artigo 6.º que não estejam obrigados à apresentação da declaração referida no artigo 40.º, mas já tenham apresentado a declaração do n.º 1 do artigo 25.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, deverão efectuar o pagamento do correspondente imposto, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do mesmo Regime.
5 - ...................................................................................................................
6 - ...................................................................................................................
Artigo 40.º
1 a) Até ao dia 10 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com um volume de negócios igual ou superior a 40 000 000$ no ano civil anterior;b) ....................................................................................................................
2 - ...................................................................................................................
3 - ...................................................................................................................
4 - ...................................................................................................................
5 - ...................................................................................................................
6 - ...................................................................................................................
7 - ...................................................................................................................
8 - ...................................................................................................................»
Artigo 2.º
1 - O prazo previsto no artigo 40.º, n.º 1, alínea a), do Código do IVA aplicar-se-á às operações tributáveis realizadas no mês de Agosto de 1997 e meses subsequentes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.2 - O prazo referido no número anterior relativo às operações dos meses de Setembro, Outubro e Novembro de 1997 poderá ser antecipado, respectivamente para os dias 5 de Novembro, 30 de Novembro e 31 de Dezembro do mesmo ano, por despacho fundamentado do Ministro das Finanças, caso se verifique o condicionalismo previsto na alínea j) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 52-C/96, de 27 de Dezembro.
Artigo 3.º
É aditado um n.º 23-A ao artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, com a seguinte redacção:«23-A - Para efeitos do disposto no n.º 23, considera-se que os membros do grupo autónomo ainda exercem uma actividade isenta, desde que a percentagem de dedução determinada nos termos do artigo 23.º não seja
Artigo 4.º
1 - A verba 1.7.1 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado passa a ter a seguinte redacção:«1.7.1 - Água, com excepção das águas referidas na verba 1.9 da lista II e das águas adicionadas de outras substâncias.» 2 - A verba 1.9 da lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado passa a ter a seguinte redacção:
«1.9 - Águas de nascente e águas minerais naturais, ainda que reforçadas ou adicionadas de gás carbónico, sem adição de outras substâncias.»
Artigo 5.º
Os artigos 14.º e 22.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei 290/92, de 28 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 14.º
a) b) As transmissões de meios de transporte novos previstas na alínea e) do artigo 1.º;c) ....................................................................................................................
d) ....................................................................................................................
Artigo 22.º
1 - ...................................................................................................................2 - ...................................................................................................................
3 - ...................................................................................................................
4 - ...................................................................................................................
5 - ...................................................................................................................
6 - O pagamento do imposto devido pelas aquisições intracomunitárias referidas nos n.º 4 e 5 será efectuado em simultâneo com o imposto automóvel ou com os impostos especiais de consumo.»
Artigo 6.º
É aprovado o Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Empreitadas e Subempreitadas de Obras Públicas, que faz parte integrante do presente decreto-lei.
REGIME ESPECIAL DE EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO SOBRE O VALOR
ACRESCENTADO NAS EMPREITADAS E SUBEMPREITADAS DE OBRAS
PÚBLICAS
Artigo 1.º
Encontram-se abrangidas pelo Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado as empreitadas e subempreitadas de obras públicas em que é dono da obra o Estado.
Artigo 2.º
Para efeitos do presente Regime Especial, entende-se por Estado a administração central e os seus serviços locais.
Artigo 3.º
1 - O imposto relativo às prestações de serviços a que se refere o artigo 1.º é exigível no momento do recebimento total ou parcial do preço, pelo montante recebido.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, relativamente às subempreitadas presume-se que o recebimento total do preço ocorre no último dia útil do mês seguinte àquele em que for efectuado o pagamento total da empreitada, o qual se tem por verificado ainda que existam montantes retidos a título de garantia.
3 - O empreiteiro deve comunicar ao subempreiteiro a data do recebimento total do preço da empreitada, para efeitos do disposto no número anterior, não ficando a exigibilidade do imposto dependente daquela comunicação.
4 - O imposto é ainda exigível quando o recebimento total ou parcial do preço preceda o momento da realização das operações tributáveis.
Artigo 4.º
1 - Os sujeitos passivos podem optar pela aplicação das regras de exigibilidade do imposto previstas nos n.º 1 e 2 do artigo 8.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado às operações previstas no artigo 1.º 2 - A opção será exercida relativamente ao conjunto das operações referidas no artigo 1.º, mediante a apresentação de um requerimento na repartição de finanças da área da sede ou domicílio do sujeito passivo, o qual, uma vez deferido pelo director distrital de finanças, produzirá efeitos a partir do mês seguinte ao da data do deferimento.3 - Os requerimentos referidos no número anterior consideram-se tacitamente deferidos se a decisão não for notificada no prazo de 30 dias após a sua entrega na repartição de finanças.
4 - Os sujeitos passivos poderão voltar a aplicar as regras de exigibilidade do imposto previstas neste Regime Especial, mediante a apresentação de um requerimento nesse sentido, sendo-lhe aplicável o disposto nos n.º 2 e 3.
Artigo 5.º
Para efeitos da aplicação do disposto nos artigos 19.º e 20.º do Código do Imposto sobre o Valor de Acrescentado, o imposto respeitante às operações a que se refere o artigo 1.º só poderá ser deduzido desde que o sujeito passivo tenha na sua posse os recibos de pagamento referidos nos n.º 2 e 3 do artigo 7.º, passados em forma legal.
Artigo 6.º
1 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o imposto exigível na situação prevista no n.º 2 do artigo 3.º só é dedutível no momento do pagamento efectivo do preço.2 - A dedução do imposto exigível nos termos deste Regime Especial deverá ser efectuada na declaração do período em que se tiver verificado a recepção dos recibos de pagamento referidos nos n.º 2 e 3 do artigo 7.º
Artigo 7.º
1 - As facturas relativas a operações abrangidas pelo artigo 1.º devem ser numeradas seguidamente numa série especial, convenientemente referenciada, e conter a menção «IVA exigível e dedutível no pagamento».2 - No pagamento total ou parcial das facturas referidas no número anterior e nas situações referidas no n.º 4 do artigo 3.º é obrigatória a emissão de recibo pelos montantes recebidos, numa série convenientemente referenciada, devendo constar do mesmo a taxa de IVA aplicável e a referência à factura a que respeita o pagamento, quando for caso disso.
3 - O disposto no número anterior é ainda aplicável relativamente às importâncias recebidas em data posterior à verificação da exigibilidade do imposto, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, devendo, nestes casos, ser mencionada no recibo a data em que ocorreu a exigibilidade 4 - A data de emissão dos recibos a que se referem os n.º 2 e 3 deve coincidir sempre com a do pagamento, devendo o mesmo ser processado em duplicado, destinando-se o original ao cliente e a cópia ao arquivo do prestador dos serviços.
Artigo 8.º
Nos pagamentos das prestações de serviços de empreitadas e subempreitadas de obras públicas e, bem assim, nos recebimentos previstos no n.º 4 do artigo 3.º, o imposto considera-se incluído no recibo a que se referem os n.º 2 e 3 do artigo anterior para efeitos da sua exigência aos adquirentes dos serviços.
Artigo 9.º
1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, as operações abrangidas por este Regime Especial deverão ser registadas de forma a evidenciar:a) O valor das operações a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, líquidas de imposto;
b) O valor do imposto respeitante às operações mencionadas na alínea anterior, com relevação distinta do montante ainda não exigível.
2 - O registo das operações mencionadas no número anterior deverá ser evidenciado de modo a permitir o cálculo do imposto devido em cada período respeitante aos montantes recebidos.
Artigo 10.º
1 - Para efeitos do disposto no artigo 45.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, as facturas e os recibos a que se referem os n.º 1, 2 e 3 do artigo 7.º serão numerados seguidamente, em uma ou mais séries, convenientemente referenciadas, devendo conservar-se na respectiva ordem os seus duplicados e, bem assim, todos os exemplares dos que tiverem sido anulados ou inutilizados, com os averbamentos indispensáveis à identificação daqueles que os substituíram, se for caso disso.2 - A numeração dos documentos referidos no número anterior deve obedecer ao disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 198/90, de 16 de Junho.
Artigo 11.º
A disciplina do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado será aplicável em tudo o que não se revelar contrário ao disposto no presente Regime.
Artigo 12.º
O presente Regime entra em vigor no dia 31 de Outubro de 1997.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 23 de Julho de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Julho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.