A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 19/2024/M, de 21 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que repõe a eletricidade, o gás ­natural, butano e propano assim como introduz a prestação de serviços de acesso à Internet na lista 1 ― bens e serviços sujeitos à taxa reduzida do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 19/2024/M Proposta de lei à Assembleia da República - Repõe a eletricidade, o gás natural, butano e propano assim como introduz a prestação de serviços de acesso à Internet na lista 1 - bens e serviços sujeitos à taxa reduzida do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Numa fase em que ainda estamos a recuperar das consequências, inevitáveis, da guerra no contexto europeu, entre a Ucrânia e a Rússia, dois países fundamentais na venda de matérias-primas cujo consumo é transversal a todos os países da Europa, desde cereais a produtos petrolíferos, o que tem vindo a provocar a subida da inflação para números anteriores à troika e consequente subida generalizada de preços de bens de consumo, afetando, em especial, o setor energético. As medidas entretanto tomadas pelo Governo da República para minimizar os impactos desta guerra têm-se demonstrado insuficientes, pois não acompanham o ritmo da subida de preços, aumentando a vulnerabilidade das famílias e de alguns ramos do setor empresarial. É por isso urgente, face ao impacto económico e financeiro que já se está a verificar no âmbito internacional, com uma crise financeira mundial que se adivinha, reduzir o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) da eletricidade, gás natural, butano e propano e da prestação de serviços de Internet, serviços estes fundamentais no quotidiano de vida dos portugueses e das empresas. A Assembleia da República aprovou a Lei 51-A/2011, 16 de setembro, que eliminou a taxa reduzida (6 %) de IVA sobre a eletricidade e o gás natural, sujeitando-os à taxa normal (23 %), revogando a verba 2.12 e a verba 2.16 da lista i, anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. O Programa de Resgate Financeiro, assinado em 2011 com o Fundo Monetário Internacional, o Banco Central Europeu e a Comissão Europeia, previa, entre outras medidas para fazer crescer a receita, o aumento da taxa de IVA da eletricidade e do gás natural para 2012. No entanto, o desvio orçamental detetado nas contas públicas, no final do segundo trimestre de 2011, impôs a tomada de medidas com resultados imediatos na receita. A receita é exequível quando as alterações tributárias incidem sobre os impostos diretos e em especial o IRS (imposto sobre o rendimento das pessoas singulares) ou sobre os impostos indiretos, como o IVA, especialmente sobre os bens essenciais para a vida humana, nomeadamente a eletricidade e o gás, cuja receita fiscal seria facilmente quantificável, uma vez que os consumos médios são constantes nos agregados familiares. Assim, e dado que as taxas de IRS já apresentavam valores completamente incomportáveis, a única saída de rápida eficácia encontrada pelo Governo da República foi o aumento da taxa do IVA da eletricidade e do gás natural e a certeza do consumo, garantindo a eficiência da receita. Esta medida ignorou, completamente, a necessidade de manter a maioria dos bens essenciais, como a eletricidade, o gás natural, butano e propano e, numa fase mais tardia, com o crescimento do teletrabalho e da telescola, os serviços de Internet, para uma taxa reduzida ou intermédia. Por outro lado, o próprio tecido empresarial foi afetado por esta alteração fiscal, o que motivou o aumento do preço de um elevado número de bens ou a redução dos lucros das empresas. A pandemia, que, entretanto, deflagrou pelo mundo, causada pelo vírus SARS-CoV-2, fechou empresas, atirou os trabalhadores para o lay-off, ou para o desemprego. Muitas empresas não voltaram a abrir. E as que voltaram a abrir, encontraram dificuldades em continuar a sua atividade, uma vez que, em plena fase de recuperação, encontram-se agora esmagadas pela inflação e subida dos preços. Para conter o impacto da crise que se instalou, o Governo da República apresentou, entretanto, um pacote de medidas de apoio às famílias incluindo a descida do IVA da eletricidade de forma escalonada, o regresso ao mercado regulado para o gás, entre outras medidas para os transportes, o arrendamento e o apoio ao rendimento das famílias, contudo todas elas insuficientes face à inflação que se experiencia e se prevê chegar. É necessário devolver rendimento às famílias e empresas e é a própria DECO que refere a necessidade de implementar soluções estruturais para aliviar o orçamento das famílias e empresas. Concordando com esta perspetiva, entendemos que é chegado o momento de apresentar, novamente, a seguinte proposta de lei. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, resolve apresentar à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, alterando e aditando à lista i anexa ao referido Código as verbas 2.12, 2.16, 2.42, 6 e 6.1, que passam a ter a seguinte redação: "2.12 - Eletricidade. 2.16 - Gás natural. 2.42 - Gás propano, butano e suas misturas, engarrafado ou canalizado. 6 - Prestação de serviços: 6.1 - Prestação de serviços de acesso à Internet." Artigo 2.º Revogação de verbas da lista i anexa ao CIVA São revogadas as verbas 2.33 e 2.38 da lista i anexa ao CIVA. Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado do próximo ano. Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 10 de outubro de 2024. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues. 118239016

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5936142.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto-Lei 394-B/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-30 - Lei 51-A/2011 - Assembleia da República

    Elimina a taxa reduzida de IVA sobre a electricidade e o gás natural, com a consequente sujeição destes bens à taxa normal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda