de 13 de maio
O presente decreto-lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, ao abrigo da autorização legislativa concedida ao Governo pelos n.os 5 e 6 do artigo 272.º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro, que aprova a Lei do Orçamento do Estado para 2019, determinando a aplicação da taxa reduzida do IVA à componente fixa de determinados fornecimentos de eletricidade e gás natural.
A componente fixa de um dos elementos do preço devido pelos fornecimentos de eletricidade e de gás natural passa a ser tributada em sede de IVA pela taxa reduzida de 6 % no Continente e de 4 % e 5 %, respetivamente, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para os consumidores que, em relação à eletricidade, tenham uma potência contratada que não ultrapasse 3,45 kVA e que, no gás natural, tenham consumos em baixa pressão que não ultrapassem os 10.000 m3 anuais.
Esta redução da taxa do IVA aplicável aos fornecimentos de eletricidade e gás natural visa, sobretudo, proteger um número significativo de consumidores finais, reduzindo o peso dos impostos no preço final destes fornecimentos e incentivando, em simultâneo, a eficiência energética e promovendo a proteção ambiental.
O âmbito de aplicação da taxa reduzida do IVA reporta-se, em concreto, às componentes do preço pelo fornecimento de eletricidade e de gás natural que têm a natureza de tarifas reguladas e aprovadas pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, obstando a quaisquer efeitos distorcivos nos tarifários que possam condicionar as escolhas de comercializadores do mercado livre ou regulado para o fornecimento aos consumidores de energia elétrica ou gás natural.
Os montantes variáveis a pagar em função do consumo e as componentes fixas dos fornecimentos de eletricidade cuja potência contratada ultrapasse 3,45 kVA e dos fornecimentos de gás natural em baixa pressão que ultrapassem 10.000 m3 anuais continuam a ser tributados à taxa normal de IVA de 23 %.
Esta medida, cuja implementação dependia da conclusão do procedimento de consulta ao Comité do IVA, nos termos do artigo 102.º da Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do IVA, só muito recentemente concretizado, implica igualmente a adaptação dos sistemas de faturas emitidas pelos comercializadores de energia que devem discriminar os valores desagregados da parte do preço que fica abrangida pela taxa reduzida do IVA, em consonância com as obrigações estabelecidas na Lei 5/2019, de 11 de janeiro.
Deste modo, e em conformidade com o quadro de estabilidade na legislação fiscal prosseguido pelo Governo e o objetivo fixado de que as alterações a aspetos fundamentais dos regimes fiscais sejam feitas apenas no início do ano ou no final de cada semestre, a redução da taxa do IVA nos fornecimentos de eletricidade e de gás natural é aplicável a partir de 1 de julho de 2019.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelos n.os 5 e 6 do artigo 272.º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, abreviadamente designado por Código do IVA, determinando a aplicação da taxa reduzida do IVA à componente fixa de determinados fornecimentos de eletricidade e gás natural.
Artigo 2.º
Aditamento à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
É aditada à Lista I anexa ao Código do IVA, a verba 2.33, com a seguinte redação:
«2.33 - Componente fixa das tarifas de acesso às redes nos fornecimentos de eletricidade, correspondentes a uma potência contratada que não ultrapasse 3,45 kVA, e nos fornecimentos de gás natural, correspondentes a consumos em baixa pressão que não ultrapassem os 10.000 m3 anuais.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de julho de 2019.
2 - No caso das transmissões de bens de carácter continuado resultantes de contratos que deem lugar a pagamentos sucessivos, o presente decreto-lei apenas produz efeitos quanto às operações realizadas a partir da data prevista no número anterior, derrogando-se, para este efeito, o disposto no n.º 3 do artigo 7.º e no n.º 9 do artigo 18.º do Código do IVA.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de abril de 2019. - António Luís Santos da Costa - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Promulgado em 3 de maio de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de maio de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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