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Lei 5/2019, de 11 de Janeiro

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Sumário

Regime de cumprimento do dever de informação do comercializador de energia ao consumidor

Texto do documento

Lei 5/2019

de 11 de janeiro

Regime de cumprimento do dever de informação do comercializador de energia ao consumidor

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime de cumprimento do dever de informação do comercializador de energia ao consumidor, sem prejuízo do disposto na Lei 23/96, de 26 de julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A presente lei aplica-se aos comercializadores de energia no fornecimento e ou prestação de serviços aos consumidores de energia elétrica, gás natural, gases de petróleo liquefeito (GPL) e combustíveis derivados do petróleo.

2 - Para efeitos do disposto na presente lei, consideram-se consumidores as pessoas singulares ou coletivas a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos por comercializador de energia elétrica, gás natural, GPL e combustíveis derivados do petróleo.

Artigo 3.º

Dever de informação

O comercializador de energia deve informar o consumidor das condições em que o fornecimento e ou prestação de serviços é realizada, e prestar todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias, de forma clara e completa.

Artigo 4.º

Recebimento do preço

O direito ao recebimento do preço pelo fornecimento e ou prestação de serviços aos consumidores de energia elétrica, gás natural, GPL e combustíveis derivados do petróleo rege-se pelo disposto na Lei 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual.

CAPÍTULO II

Energia elétrica e gás natural

Artigo 5.º

Cumprimento do dever de informação

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, o dever de informação dos comercializadores de energia elétrica e de gás natural é cumprido através da fatura detalhada, ou, não sendo possível, nos termos previstos na Lei 51/2008, de 27 de agosto, que estabelece a obrigatoriedade de informação relativamente à fonte de energia primária utilizada.

2 - Os comercializadores devem remeter ao Operador Logístico de Mudança de Comercializador (OLMC) no âmbito do Sistema Elétrico Nacional (SEN) e do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), por via eletrónica, nos termos, periodicidade, prazos e formatos por ele fixados, os elementos relativos à fatura e à situação contratual dos consumidores.

Artigo 6.º

Forma da fatura

1 - A fatura de fornecimento de energia elétrica e de gás natural é transmitida preferencialmente em suporte eletrónico, salvo se o consumidor optar por recebê-la em suporte papel, não podendo daí decorrer qualquer acréscimo de despesa para o mesmo.

2 - À notificação da fatura pelo comercializador ao consumidor aplicam-se, subsidiariamente, as regras do Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente, as relativas à perfeição da notificação.

Artigo 7.º

Periodicidade da faturação

Os comercializadores devem emitir as faturas com uma periodicidade mensal, salvo acordo em contrário no interesse do consumidor.

Artigo 8.º

Fatura periódica de eletricidade

1 - As faturas a apresentar pelos comercializadores devem conter os elementos necessários a uma completa e acessível compreensão dos valores totais e desagregados faturados, designadamente os seguintes:

a) Potência contratada, incluindo o preço;

b) Datas e meios para a comunicação de leituras;

c) Consumos reais e estimados;

d) Preço da energia ativa;

e) Tarifas de energia;

f) Tarifa de acesso às redes, total e desagregada;

g) Tarifas de comercialização;

h) Período de faturação;

i) Taxas discriminadas;

j) Impostos discriminados;

k) Condições, prazos e meios de pagamento;

l) Consequências pelo não pagamento.

2 - Nos casos em que haja lugar à tarifa social, a fatura deve identificar o valor do desconto.

3 - A fatura deve discriminar, nos termos da Lei 51/2008, de 27 de agosto, a contribuição de cada fonte de energia para o total de energia elétrica fornecida no período a que respeita e as emissões totais de dióxido de carbono (CO(índice 2) associadas à produção da energia elétrica faturada.

4 - Os comercializadores devem incluir na fatura, sempre que possível, a distribuição do consumo médio de energia pelos dias da semana e horas do dia, sem prejuízo do legalmente estabelecido em matéria de salvaguarda dos direitos à privacidade.

5 - A fatura deve incluir informação sobre o OLMC, nomeadamente o portal Poupa Energia.

6 - A fatura deve incluir informação que permita ao consumidor, em cada momento, conhecer a sua situação contratual.

7 - A fatura deve incluir informação sobre o exercício do direito de reclamação no livro de reclamações, quer em formato físico quer em formato eletrónico.

8 - Os comercializadores devem incluir na fatura informação relativa aos meios e formas de resolução judicial e extrajudicial de conflitos disponíveis, incluindo a identificação das entidades competentes e o prazo para este efeito.

9 - O cumprimento do disposto no presente artigo não pode implicar um acréscimo do valor da fatura.

10 - A violação do disposto no presente artigo constitui uma contraordenação grave.

Artigo 9.º

Fatura periódica de gás natural

1 - As faturas a apresentar pelos comercializadores devem conter os elementos necessários a uma completa e acessível compreensão dos valores totais e desagregados faturados, designadamente os seguintes:

a) Tarifa de acesso às redes, total e desagregada;

b) Preço unitário dos termos faturados;

c) Quantidades associadas a cada um dos termos faturados;

d) Período de faturação;

e) Datas e meios para comunicação de leituras;

f) Consumos reais e estimados;

g) Tarifas de comercialização;

h) Taxas discriminadas, incluindo a taxa de ocupação do subsolo repercutida nos clientes de gás natural, bem como o município a que se destina e o ano a que a mesma diz respeito;

i) Impostos discriminados;

j) Condições, prazos e meios de pagamento;

k) Consequências pelo não pagamento.

2 - Nos casos em que haja lugar à tarifa social, a fatura deve identificar o valor do desconto.

3 - A fatura deve discriminar as fontes de energia primária utilizadas e as emissões de CO(índice 2) e outros gases com efeito de estufa a que corresponde o consumo da fatura.

4 - Os comercializadores devem incluir na fatura, sempre que possível, a distribuição do consumo médio de energia pelos dias da semana e horas do dia, sem prejuízo do legalmente estabelecido em matéria de salvaguarda dos direitos à privacidade.

5 - A fatura deve incluir informação sobre o OLMC, nomeadamente o portal Poupa Energia.

6 - A fatura deve incluir informação que permita ao consumidor, em cada momento, conhecer a sua situação contratual.

7 - A fatura deve incluir informação sobre o exercício do direito de reclamação no livro de reclamações, quer em formato físico quer em formato eletrónico.

8 - Os comercializadores devem incluir na fatura informação relativa aos meios e formas de resolução judicial e extrajudicial de conflitos disponíveis, incluindo a identificação das entidades competentes e o prazo para este efeito.

9 - O cumprimento do disposto no presente artigo não pode implicar um acréscimo do valor da fatura.

10 - A violação do disposto no presente artigo constitui uma contraordenação grave.

Artigo 10.º

Outros elementos da fatura

1 - A solicitação da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), a fatura pode incluir informação relativa a medidas de política, sustentabilidade e eficiência energética.

2 - A utilização da fatura para fins promocionais de produtos ou serviços não relacionados com o fornecimento ou a utilização da energia é objeto de aprovação prévia pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).

Artigo 11.º

Informação anual

1 - Até 30 de junho de cada ano, os comercializadores devem informar, de forma clara e objetiva, os consumidores sobre o seguinte:

a) Preços das tarifas e preços que se propõem praticar para esse ano e sua comparação com os dois anos anteriores;

b) Composição das tarifas e preços aplicáveis;

c) Consumo de energia efetuado, incluindo o médio mensal, de acordo com as regras aprovadas pela ERSE;

d) Recomendações relevantes à utilização eficiente da energia;

e) Medidas de política, sustentabilidade e eficiência energética propostas pela ERSE e pela DGEG;

f) Tarifa social, de acordo com as regras aprovadas pela ERSE;

g) Contribuição de cada fonte de energia para o total da eletricidade adquirida pelo comercializador de eletricidade no ano anterior;

h) Emissões totais de CO(índice 2) associadas à produção da energia elétrica do consumidor no ano anterior;

i) Emissões de CO(índice 2) e outros gases com efeito de estufa a que corresponde o consumo do ano anterior, no caso do gás natural.

2 - A utilização da informação anual para fins promocionais de produtos ou serviços não relacionados com o fornecimento ou a utilização da energia é objeto de aprovação prévia pela ERSE.

3 - A violação do disposto no presente artigo constitui uma contraordenação grave, salvo no caso previsto no número seguinte.

4 - O atraso até 60 dias no envio da informação anual constitui uma contraordenação leve.

Artigo 12.º

Tarifa social

Os comercializadores devem promover a divulgação de informação sobre a existência da tarifa social e a sua aplicação aos clientes finais economicamente vulneráveis através dos meios considerados adequados ao seu efetivo conhecimento, designadamente nas suas páginas na Internet e em documentação que acompanhe as faturas enviadas aos consumidores.

CAPÍTULO III

GPL e combustíveis derivados do petróleo

Artigo 13.º

Cumprimento do dever de informação

O dever de informação dos comercializadores é cumprido através da afixação de informação em local visível nos respetivos estabelecimentos comerciais e da fatura detalhada, sem prejuízo da utilização cumulativa de outros meios informativos.

Artigo 14.º

Regras de afixação

A afixação referida no artigo anterior é efetuada de acordo com as regras para o efeito aprovadas pela ERSE.

Artigo 15.º

Publicitação na Internet

1 - Os comercializadores, para além da afixação referida nos artigos anteriores, devem disponibilizar a informação na respetiva página da Internet.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a página na Internet do comercializador é previamente comunicada à ERSE.

Artigo 16.º

Fatura detalhada

1 - As faturas do GPL e dos combustíveis derivados do petróleo a apresentar pelos comercializadores dos postos de abastecimento aos consumidores devem conter os elementos necessários a uma completa e acessível compreensão dos valores totais e desagregados faturados, designadamente os seguintes:

a) Taxas discriminadas;

b) Impostos discriminados;

c) Quantidade e preço da incorporação de biocombustíveis.

2 - A fatura deve discriminar as fontes de energia primária utilizadas e as emissões de CO(índice 2) e outros gases com efeito de estufa a que corresponde o consumo da fatura.

3 - Os comercializadores devem incluir na fatura informação relativa aos meios e formas de resolução judicial e extrajudicial de conflitos disponíveis, incluindo a identificação das entidades competentes e o prazo para este efeito.

4 - O cumprimento do disposto no presente artigo não pode implicar um acréscimo do valor da fatura.

Artigo 17.º

Violação do dever de informação

1 - A violação das regras relativas ao dever de informação previstas no presente capítulo constitui uma contraordenação leve.

2 - Em caso de reincidência, a violação prevista no número anterior constitui:

a) Até três vezes, uma contraordenação grave;

b) A partir da quarta vez, uma contraordenação muito grave.

CAPÍTULO IV

Regime sancionatório

Artigo 18.º

Regime sancionatório

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal por violação de obrigações legais, as contraordenações previstas na presente lei são puníveis nos termos constantes dos números seguintes.

2 - As contraordenações cometidas nos termos da presente lei são punidas com as seguintes coimas:

a) Contraordenação leve, de 1000 (euro) a 3000 (euro);

b) Contraordenação grave, de 5000 (euro) a 15 000 (euro);

c) Contraordenação muito grave, de 10 000 (euro) a 50 000 (euro).

3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximo das coimas aplicáveis reduzidos a metade.

4 - Para efeitos de determinação da coima, o cumprimento defeituoso dos deveres previstos na presente lei é equiparado à violação dos deveres em causa.

Artigo 19.º

Legislação subsidiária

Aos processos de contraordenação previstos na presente lei aplica-se subsidiariamente o regime jurídico do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro.

Artigo 20.º

Fiscalização, instrução e decisão dos processos

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à entidade fiscalizadora especializada para o setor energético a fiscalização do cumprimento das disposições constantes na presente lei, sem prejuízo das competências próprias da ERSE.

Artigo 21.º

Produto das coimas

O produto das coimas reverte para a ERSE e é consignado para a sustentabilidade sistémica do setor energético, designadamente através da contribuição para a redução da dívida e ou pressão tarifárias.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 22.º

Disposição transitória

Até à criação da entidade com competências de fiscalização especializada para o setor energético, compete à Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E. (ENSE, E. P. E.), a fiscalização, instrução dos processos e aplicação das coimas e sanções acessórias atribuídas àquela entidade.

Artigo 23.º

Regulamentação

Os procedimentos e regras previstos na presente lei são divulgados pela ERSE e pelo OLMC, no prazo máximo de 60 dias após a data da sua publicação, nas respetivas páginas da Internet.

Artigo 24.º

Adaptação dos sistemas de faturas

As faturas emitidas pelos comercializadores de energia devem cumprir o disposto na presente lei no prazo máximo de 90 dias após a divulgação da regulamentação referida no artigo anterior.

Artigo 25.º

Afixação nos estabelecimentos comerciais

A afixação pelos comercializadores de GPL e combustíveis derivados do petróleo, nos respetivos estabelecimentos comerciais, dos elementos de informação de acordo com as regras aprovadas para o efeito é efetuada no prazo máximo de 15 dias após a divulgação das mesmas.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 26 de outubro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 27 de dezembro de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 7 de janeiro de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

111962731

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3581631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Lei 51/2008 - Assembleia da República

    Estabelece a obrigatoriedade de informação relativamente à fonte de energia primária utilizada.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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