Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2020
Sumário: Aprova o Programa de Eficiência de Recursos na Administração Pública para o período até 2030.
O Programa de Eficiência de Recursos na Administração Pública (ECO.AP), lançado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2011, de 12 de janeiro, veio criar condições para o desenvolvimento de uma política de eficiência energética na Administração Pública, designadamente nos seus serviços, edifícios e equipamentos, por forma a alcançar um aumento de 20 % da eficiência energética até 2020.
Após nove anos de implementação do ECO.AP, justifica-se a sua atualização, em linha com os compromissos internacionais assumidos pelo país, nomeadamente a resolução «Transformar o nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável» e o Acordo de Paris, ambos no quadro das Nações Unidas em 2015. Assim visa-se um ajustamento que incorpore as lições aprendidas e os desenvolvimentos legislativos mais relevantes, designadamente os decorrentes do Pacote de Energia Clima 2030, do Pacote Energia Limpa para Todos os Europeus e do Pacto Ecológico Europeu (Green Deal) alicerçado, entre outras ações, na Renovation Wave, direcionada para a renovação energética dos edifícios.
Acresce que, no Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050 (RNC 2050) e no Plano Nacional Energia e Clima 2030 (PNEC 2030), Portugal assumiu o compromisso de promover a descarbonização da economia e a transição energética, visando a neutralidade carbónica em 2050 enquanto oportunidade para o país, assente num modelo democrático e justo de coesão territorial que potencie a geração de riqueza e o uso eficiente dos recursos.
O RNC 2050 e o PNEC 2030 destacam a necessidade de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa (GEE), de acelerar a transição energética e de promover uma gestão mais eficiente dos recursos, na próxima década, para o cumprimento do desígnio da neutralidade.
O PNEC 2030 estabelece metas ambiciosas, mas realistas, de redução de emissões de GEE entre 45 % e 55 % face a 2005, de alcance de uma quota de 47 % de energias renováveis no consumo final de energia, e de redução de 35 % do consumo de energia primária, sustentadas no caminho que Portugal tem vindo a percorrer e alinhadas com os desafios do futuro.
Está, assim, criada a oportunidade para o lançamento do novo Programa ECO.AP, para o horizonte 2030 (ECO.AP 2030), reafirmando a prioridade da eficiência energética, alinhada com a descarbonização, a promoção das fontes de energia renovável e a eficiência de recursos, de forma a assegurar o cumprimento das novas metas e objetivos do PNEC 2030 e com o objetivo de o tornar mais abrangente ao nível das entidades e dos recursos envolvidos, aperfeiçoar os modelos de governação e capitalizar as boas práticas já enraizadas nos serviços da Administração Pública.
Igual relevância assume uma abordagem integrada dos recursos, com ganhos ambientais e económicos, em especial através do alargamento do ECO.AP 2030 à eficiência hídrica, não apenas pela forte relação entre água e energia, como também pela urgência de uma transição hídrica a par da energética, bem como através do alargamento à melhoria da eficiência material, uma vez mais com a Administração Pública a dar o exemplo, como sucedeu já com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2018, de 26 de outubro, que promove uma utilização mais sustentável de recursos na Administração Pública, através da redução do consumo de papel e consumíveis de impressão, uso sustentável do plástico, promoção de outras soluções circulares e boas práticas de reforço da adequada separação, recolha seletiva e encaminhamento de resíduos para valorização.
Importa ainda consolidar o trabalho já desenvolvido até à presente data no âmbito do Programa ECO.AP e, assim, no contexto da monitorização do ECO.AP 2030, prevê-se, igualmente, que os dados relativos aos consumidores de energia da Administração Pública direta e indireta remetidos pelos comercializadores de energia elétrica e gás, nos termos previstos no artigo 5.º da Lei 5/2019, de 11 de janeiro, que estabelece o regime de cumprimento do dever de informação do comercializador de energia ao consumidor, sejam também facultados ao Barómetro ECO.AP para agilização do procedimento de reporte e monitorização dos consumos de energia.
Preconiza-se, também, o enquadramento formal da função de Gestor de Energia e Recursos e a criação, na orgânica de cada área governativa, da função de Coordenador de Energia e Recursos, que assumirá o papel de interlocutor para o ECO.AP 2030.
Ao nível da implementação de planos de eficiência energética, da concretização de investimento e da boa execução das linhas de financiamento, o ECO.AP 2030 prevê a criação de um Balcão ECO.AP 2030, suportado no Barómetro ECO.AP, que potencie ganhos de escala e gama, esta última pela integração das vertentes hídrica, material e frotas.
No que se refere aos contratos de gestão de eficiência energética, procede-se à simplificação e adaptação do seu modelo ao mercado da eficiência energética no setor público e criam-se condições, não só quanto a estes, mas também no que se refere aos fundos, programas e modelos de financiamento, para uma melhor coordenação e articulação, evitando-se sobreposições e perdas de eficácia e falhas no aproveitamento dos recursos disponíveis.
Finalmente, é acautelada a operacionalização do ECO.AP 2030, sustentada em fundos europeus e nacionais, e estabelecido um mecanismo de avaliação do cumprimento dos objetivos e prazos fixados na presente resolução, com vista à definição de novas medidas e metas para 2030, consentâneos com os aprovados em sede do ECO.AP 2030.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o Programa de Eficiência de Recursos na Administração Pública para o período até 2030 (ECO.AP 2030), constante do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, o qual passa a ser estendido às eficiências hídrica, material e de frotas, bem como à redução de emissões de gases com efeito de estufa (GEE).
2 - Incumbir os membros do Governo responsáveis por cada área governativa de designar, no prazo de 30 dias após a publicação da presente resolução, um interlocutor interino para o ECO.AP 2030, preferencialmente pertencente ao organismo responsável pela gestão patrimonial do respetivo ministério.
3 - Determinar que, até ao final do primeiro semestre de 2021, seja criada nas secretarias-gerais, serviços ou organismos equiparados que prestam apoio a cada área governativa, a função de Coordenador de Energia e Recursos (CER), que assume o papel de interlocutor para o ECO.AP 2030 e faz cessar o mandato do interlocutor interino referido no número anterior.
4 - Incumbir os membros do Governo responsáveis por cada área governativa de assegurar a designação dos Gestores de Energia e Recursos (GER), função anteriormente designada por Gestor Local de Energia, pelas entidades que cumpram os requisitos da parte B do anexo à presente resolução, até ao final do primeiro semestre de 2021.
5 - Determinar a apresentação pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), em articulação com a Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), de uma proposta de medidas a adotar para a valorização e o enquadramento da função de GER, até ao final do primeiro trimestre de 2021.
6 - Determinar que a coordenação do ECO.AP 2030 é assegurada por uma comissão constituída pela DGEG e pela APA, I. P., em razão das respetivas atribuições, podendo solicitar o apoio de outras entidades do setor público para a prossecução dos objetivos constantes da presente resolução.
7 - Determinar que a ADENE - Agência para a Energia (ADENE) assegura o apoio operacional à execução do Programa ECO.AP 2030.
8 - Incumbir a ADENE, em articulação com a APA, I. P., e a DGEG, de apresentar, num prazo de três meses após a entrada em vigor da presente resolução, um plano calendarizado e orçamentado para concretização do âmbito de aplicação do ECO.AP 2030.
9 - Determinar a elaboração de Planos de Eficiência ECO.AP 2030 pelos organismos que preencham os requisitos estabelecidos no apêndice B do anexo à presente resolução, nos prazos estabelecidos no apêndice A.
10 - Determinar a adaptação do Barómetro ECO.AP ao âmbito do ECO.AP 2030, a efetuar, em articulação, pela DGEG e pela APA, I. P., até ao final do terceiro trimestre de 2021.
11 - Determinar que o financiamento do ECO.AP 2030 e das operações que dele resultem seja feito, preferencialmente, com recurso a fundos europeus estruturais e de investimento e com os recursos disponíveis no âmbito do Programa Operacional da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, e ainda com recurso a fundos nacionais, em particular os provenientes do Fundo de Eficiência Energética e do Fundo Ambiental.
12 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2011, de 12 de janeiro.
13 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de novembro de 2020. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
Programa de Eficiência de Recursos na Administração Pública para o período até 2030
O - Enquadramento
1 - O Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050 (RNC 2050) e o Plano Nacional Energia e Clima 2021-2030 (PNEC 2030) estabelecem as linhas de orientação para uma descarbonização profunda da economia, alicerçada numa transição energética que deve ser acelerada até 2030. Esta é potenciada pela adoção de estratégias de economia circular e de uma gestão eficiente de recursos que contribuem igualmente para um melhor desempenho ambiental da atividade. A Administração Pública tem o duplo papel de liderar pelo exemplo e de testar soluções inovadoras que possam ter um efeito multiplicador na sociedade, podendo ser igualmente beneficiária das poupanças decorrentes da adoção de melhores práticas de gestão. Assim, urge adotar uma visão integrada para uma gestão eficiente de recursos na Administração Pública, visando contribuir para os objetivos estabelecidos no PNEC 2030, na próxima década. É neste contexto que se procede ao alargamento do âmbito do Programa de Eficiência Energética na Administração Pública (ECO.AP), estabelecendo como objetivos a promoção da descarbonização e a transição energética das atividades desenvolvidas pelo Estado, contribuindo para as metas de redução de emissões de gases com efeito de estufa (GEE), de redução de consumos de energia por via do reforço da eficiência energética, de incorporação de renováveis no consumo final bruto de energia, estabelecidas a nível nacional para 2030, bem como para promover a gestão eficiente de recursos na Administração Pública. Neste quadro, importa aprofundar o conhecimento no que respeita à identificação, avaliação, monitorização e estabelecimento de medidas que visem promover a eficiência energética, hídrica e material e a redução de emissões de GEE na Administração Pública, uma mobilidade mais sustentável e a incorporação de fontes de energia renovável, com uma aposta na produção descentralizada e, a par do avanço tecnológico, em formas de armazenamento de energia elétrica, aproveitando as sinergias existentes.
2 - A implementação de um sistema de monitorização eficaz, robusto e fidedigno tem-se revelado um dos maiores entraves à implementação do ECO.AP. O Barómetro ECO.AP, destinado a comparar e a divulgar publicamente o desempenho energético dos serviços Administração Pública direta e indireta, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2011, de 12 de janeiro, em desenvolvimento do preconizado pela Resolução da Assembleia da República n.º 114/2010, de 29 de outubro, tem sofrido diversas alterações ao longo dos anos, tendo sido descontinuado em 2012. Em 2018 foi lançada uma versão renovada, focada no consumo de energia, capaz de gerar outputs de apoio à gestão baseados no reporte de medidas de eficiência energética. O contexto legal e regulatório vigente à data de desenvolvimento do Barómetro ECO.AP (versão 2.0) não facilitou que esta ferramenta beneficiasse de uma funcionalidade de registo automatizado dos consumos de eletricidade e gás natural. A morosidade do registo manual tem sido identificada como um obstáculo de peso à prossecução do objetivo de monitorização dos consumos de energia da Administração Pública.
3 - A publicação da Lei 5/2019, de 11 de janeiro, que estabelece o regime de cumprimento do dever de informação do comercializador de energia ao consumidor, veio estabelecer um conjunto de regras que permitem ao consumidor, particular, empresarial e Administração Pública, uma melhor compreensão da sua fatura de energia, apoiando-o na identificação de medidas e ações que permitam a redução de consumos. Nomeadamente, e de acordo com o seu artigo 5.º, relativo ao dever de informação, os comercializadores devem remeter ao Operador Logístico de Mudança de Comercializador (OLMC), no âmbito do Sistema Elétrico Nacional (SEN) e do Sistema Nacional de Gás (SNG), por via eletrónica, nos termos, periodicidade, prazos e formatos por ele fixados, os elementos relativos à fatura e à situação contratual dos consumidores. Importa, assim, enquadrar esta obrigatoriedade no contexto da monitorização do ECO.AP 2030 e, como tal, prever que os dados remetidos ao OLMC referentes aos consumidores da Administração Pública direta e indireta sejam facultados ao Barómetro ECO.AP, para agilização do procedimento de reporte e monitorização dos consumos de energia.
4 - Um outro aspeto que merece particular atenção é a rede de gestores locais, agentes fundamentais para a dinamização das medidas de eficiência nos edifícios, equipamentos e infraestruturas públicas. A execução do ECO.AP 2030 e o cumprimento dos respetivos objetivos e metas implica a criação de uma rede de gestores mobilizados e motivados para estas funções pelos respetivos dirigentes, pares e comunidade em geral. A designação dos Gestores de Energia e Recursos (GER) e dos Coordenadores de Energia e Recursos (CER), assumindo estes últimos a função de interlocutores de cada ministério, a par da definição de objetivos e metas do ECO.AP 2030 pelos membros do Governo responsáveis por cada área governativa, entre outros decisores públicos, afigura-se, assim, muito relevante.
5 - Um obstáculo relacionado com a ação dos atuais gestores locais de energia e dos interlocutores dos ministérios reside na falta de enquadramento das respetivas funções na orgânica dos respetivos serviços, o que resulta na sobreposição daquelas em relação às que já desempenham. Neste sentido, preconiza-se o enquadramento formal da função de GER de entidade pública e a criação, na orgânica de cada ministério, da função de CER, que assumirá o papel de interlocutor para o ECO.AP 2030.
I - Objetivo e âmbito
1 - O ECO.AP 2030 tem como objetivo promover a descarbonização e a transição energética das atividades desenvolvidas pelo Estado, contribuindo para as metas de redução de GEE, de redução de consumos de energia, de água e de materiais, de incorporação de renováveis no consumo final bruto de energia, estabelecidas a nível nacional para 2030, bem como para promover a gestão eficiente destes recursos na Administração Pública.
2 - Neste quadro, o ECO.AP 2030 incide sobre os consumos de energia, água e materiais, produção de energia renovável, soluções de armazenamento de energia, bem como de emissões de GEE.
3 - O ECO.AP 2030 aplica-se a todas as entidades da Administração Pública, direta e indireta, incluindo serviços centrais e periféricos, tendo por referência a base de dados do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE), nos termos legalmente previstos e admitidos ao acesso.
4 - O ECO.AP 2030 incide sobre os consumos de energia, água e materiais, emissões de GEE, verificados nas instalações, afetas a edifícios, equipamentos, frotas e infraestruturas, incluindo infraestruturas de mobilidade elétrica, e à capacidade de produção de energia e soluções de armazenamento de energia, sob gestão ou utilização pelas entidades públicas referidas no ponto anterior.
II - Metas de execução do ECO.AP 2030
Da execução do ECO.AP 2030 pelas entidades da Administração Pública, direta e indireta, que preencham os requisitos constantes da parte B do presente anexo, deve resultar o cumprimento das seguintes metas agregadas:
a) Eficiência energética: contribuir para uma redução de 40 % dos consumos de energia primária;
b) Autoconsumo: contribuir para que 10 % do consumo de energia seja abastecido através de soluções de autoconsumo com origem em fontes de energia renovável;
c) Eficiência hídrica: contribuir para uma redução hídrica de 20 % no consumo;
d) Eficiência material: contribuir para uma redução material de 20 %;
e) Reabilitação e beneficiação de edifícios: contribuir para alcançar 5 % de taxa de renovação energética e hídrica de edifícios abrangidos pelo ECO.AP.
III - Modelo de governo
1 - O modelo de governo do ECO.AP 2030 assenta nos seguintes intervenientes principais:
a) Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG);
b) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.);
c) ADENE - Agência para a Energia (ADENE);
d) Coordenadores de Energia e Recursos (CER), os interlocutores dos ministérios para o ECO.AP 2030, com o grau mínimo de técnico superior, preferencialmente com formação em gestão ambiental, gestão de energia ou sustentabilidade de recursos;
e) Órgão de gestão, o dirigente superior ou equiparado das entidades da Administração Pública;
f) Gestores de Energia e Recursos (GER) das entidades da Administração Pública, anteriormente designados por GLE, com o grau mínimo de técnico superior, preferencialmente com experiência ao nível da gestão e manutenção de edifícios ou ao nível das compras públicas;
g) Outras entidades relevantes para a prossecução do programa.
2 - Estabelecem-se, para cada um dos intervenientes, as seguintes competências no quadro do ECO.AP 2030:
a) Compete à DGEG assegurar a coordenação, execução, acompanhamento e supervisão do ECO.AP 2030, em razão das suas atribuições, em articulação com a APA, I. P.;
b) Compete à APA, I. P., assegurar a coordenação, execução, acompanhamento e supervisão do ECO.AP, em razão das suas atribuições, em articulação com a DGEG;
c) Compete à ADENE assegurar o apoio operacional à execução do ECO.AP 2030, em articulação com as entidades coordenadoras, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 223/2000, de 9 de setembro, na sua redação atual, através de:
i) Consolidação e gestão da rede de GER das entidades da Administração Pública;
ii) Dinamização de ações de capacitação, sensibilização e informação;
iii) Desenvolvimento, divulgação e melhoria contínua de ferramentas de apoio às entidades abrangidas pelo ECO.AP 2030 na identificação, avaliação, medição de consumos e emissões de GEE e na verificação de medidas de eficiência energética, hídrica, material e de produção e armazenamento de energia, bem como contributos para a redução de emissões de GEE;
iv) Divulgação junto das entidades abrangidas pelo ECO.AP 2030 de casos de sucesso e boas práticas na Administração Pública;
v) Divulgação dos instrumentos financeiros de apoio e de alavancagem dos projetos de eficiência energética, hídrica e material, ou de redução de GEE, na Administração Pública;
vi) Prestação de apoio técnico às entidades abrangidas pelo ECO.AP 2030, na elaboração dos respetivos Planos de Eficiência ECO.AP 2030;
vii) Apoio na celebração de contratos de gestão de eficiência energética, incluindo a realização de diagnósticos energéticos, auditorias energéticas, acompanhamento do procedimento pré-contratual, monitorização da execução contratual e outros serviços suscetíveis de enquadramento naqueles contratos, ainda que fora do modelo dos contratos de gestão de eficiência energética;
viii) Prestação de apoio técnico às entidades abrangidas pelo ECO.AP 2030, na realização de diagnósticos e auditorias hídricas, materiais e de emissões de GEE;
ix) Elaboração e disponibilização do modelo do Plano de Eficiência ECO.AP 2030;
x) Desenvolvimento, operacionalização e gestão do Barómetro ECO.AP;
xi) Monitorização do cumprimento dos objetivos e metas do ECO.AP 2030, através do Barómetro ECO.AP;
xii) Promoção, em articulação com os restantes intervenientes e partes interessadas, da adoção de medidas de melhoria contínua do ECO.AP 2030;
xiii) Estabelecimento de parcerias com entidades do setor público, relevantes para a prossecução dos objetivos do Programa ECO.AP 2030, visando dinamizar a sua execução e capitalizar o conhecimento e experiência de que outras entidades possam dispor;
xiv) Identificar, em articulação com a AMA, I. P., iniciativas de transformação digital e modernização administrativa de natureza transversal, com impacto ao nível da eficiência energética, por forma a potenciar o cumprimento dos objetivos e metas definidos para o ECO.AP 2030.
d) Compete aos CER:
i) Apoiar a ADENE na consolidação da rede de GER da Administração Pública central, facilitando a identificação e caracterização das entidades abrangidas e a comunicação com as mesmas;
ii) Prestar o apoio necessário à definição dos objetivos e metas do respetivo ministério no âmbito do ECO.AP 2030;
iii) Acompanhar e assegurar o cumprimento, pelas entidades públicas, dos objetivos anuais de eficiência energética, eficiência hídrica, eficiência material, redução de emissões e sustentabilidade de recursos;
iv) Requerer aos GER a informação necessária ao cumprimento do ECO.AP 2030, incluindo a relativa à designação do GER, ao registo, incorporação e validação da informação no Barómetro ECO.AP, bem como aos Planos de Eficiência ECO.AP;
v) Com base na análise anual do cumprimento do Plano Eficiência ECO.AP, comunicar superiormente o ponto de situação de cada entidade do respetivo ministério e propor medidas corretivas, se necessário, incluindo propostas de substituição do GER;
vi) Reportar à DGEG e à APA, I. P., os casos de incumprimento e as respetivas causas, pelas entidades do respetivo ministério, das obrigações no âmbito do ECO.AP;
vii) Apoiar a ADENE na dinamização de ações de capacitação, sensibilização e informação junto dos GER e dos serviços, organismos e entidades das diferentes áreas governativas.
e) Compete aos órgãos de gestão, dirigente superior ou equiparado das entidades da Administração Pública, direta e indireta, que preencham os requisitos constantes da parte B do presente anexo:
i) Designar o respetivo GER, até ao final do primeiro semestre de 2021;
ii) Determinar a elaboração e aprovar os planos de eficiência ECO.AP 2030, nos prazos previstos no presente anexo, garantindo a sua concretização;
iii) Estabelecer as disposições internas necessárias à concretização do ECO.AP 2030 nas respetivas organizações, designadamente o acesso à informação necessária para o desenvolvimento, concretização e monitorização do Plano de Eficiência e registo no Barómetro ECO.AP;
iv) Garantir a alocação dos recursos necessários ao cumprimento do Plano de Eficiência ECO.AP em sede do respetivo orçamento anual;
v) Reportar no Quadro de Avaliação e Responsabilização dos serviços ou no Relatório de Governo Societário anual os resultados do ECO.AP 2030.
f) Compete aos GER promover e apoiar a implementação do ECO.AP 2030 nas instalações sob gestão ou utilização pela respetiva entidade pública, designadamente:
i) Inventariar e caracterizar os consumos de energia, água e materiais, as fontes de energia e as fontes de emissões de GEE;
ii) Assegurar a existência da certificação do desempenho energético de edifícios e respetiva atualização, se aplicável, e a promoção da aplicação de certificações nas restantes áreas abrangidas pelo programa;
iii) Disseminar e incentivar a adoção de comportamentos eficientes e de melhor desempenho ambiental;
iv) Dinamizar e verificar as medidas de melhoria identificadas;
v) Proceder ao respetivo registo e reportar os consumos de energia e a energia produzida, bem como os consumos relativos aos restantes objetivos deste plano e emissões de GEE e as medidas implementadas no Barómetro ECO.AP;
vi) Comunicar superiormente, com base na análise anual do cumprimento do Plano de Eficiência ECO.AP, o respetivo ponto de situação e propor medidas corretivas, se necessário;
vii) Reportar ao CER as situações internas ou externas à entidade que possam colocar em risco ou comprometam o cumprimento das obrigações da sua entidade no âmbito do ECO.AP 2030;
viii) Fornecer ao CER a informação por este solicitada nos termos da subalínea iv) da alínea d).
h) Compete à DGEG fiscalizar o cumprimento do ECO.AP 2030, nomeadamente o cumprimento das obrigações de designação do GER, o registo e reporte no Barómetro ECO.AP, a elaboração do Plano de Eficiência ECO.AP 2030 e o cumprimento das metas de execução do ECO.AP 2030, sem prejuízo das competências da ADENE e da APA, I. P.
3 - O exercício de funções por parte dos CER e dos GER referidos nas alíneas d) e f) do n.º 1 não é remunerado.
IV - Planos de Eficiência ECO.AP 2030
1 - As entidades abrangidas pelo ECO.AP 2030, que preencham os requisitos constantes da parte B do presente anexo, elaboram, de três em três anos, a partir de 2021 e até 31 de dezembro do respetivo ano, um Plano de Eficiência ECO.AP 2030, tendo em consideração os objetivos e metas relativos ao consumo de energia e outros recursos, bem como emissões de GEE, quando aplicável, estabelecidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas governativas para o triénio seguinte, e que contribuam para alcançar os objetivos globais do ECO.AP 2030, do PNEC 2030 e do RNC2050.
2 - Na elaboração dos respetivos orçamentos anuais e plurianuais, as entidades públicas têm em consideração os investimentos previstos nos Planos de Eficiência ECO.AP 2030.
3 - A estrutura dos Planos de Eficiência ECO.AP 2030 obedece ao modelo disponibilizado no portal do Barómetro ECO.AP.
V - Balcão ECO.AP 2030
1 - É estabelecido um balcão único ECO.AP 2030, facilitador do investimento em eficiência de recursos na Administração Pública, a desenvolver pela ADENE, até setembro de 2021, para o apoio técnico às entidades da Administração Pública na identificação de projetos de eficiência energética, hídrica e material, de redução de emissões, bem como de outros recursos, se aplicável, e a par da promoção da respetiva implementação.
2 - O Balcão ECO.AP 2030 terá por objetivos, nomeadamente: potenciar a viabilidade económica dos projetos, incluindo através da agregação para ganhos de escala e de gama, da identificação de oportunidades de financiamento, do apoio na identificação de fornecedores, do estabelecimento de requisitos concursais, no quadro do Código dos Contratos Públicos e da Estratégia de Compras Públicas Ecológicas, e da definição de requisitos de medição e verificação das poupanças das medidas implementadas.
3 - O Barómetro ECO.AP será a plataforma de suporte ao Balcão ECO.AP 2030, devendo ser integrada no balcão único eletrónico referido no artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, bem como estar acessível através do Portal ePortugal.gov.pt.
4 - A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos (nomeadamente dos dados fonte que permitem acompanhar a implementação do programa) que possam ou devam ser facultados ao público, deve estar disponível em formato aberto, que permita a leitura por máquina, para ser colocada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.
VI - Financiamento de medidas de eficiência energética, hídrica e de materiais na Administração Pública
VI.I - Fundos e programas de financiamento
1 - As entidades responsáveis pela gestão dos instrumentos financeiros, nomeadamente fundos e programas de financiamento, aplicáveis às medidas no âmbito do ECO.AP 2030, devem obedecer a um princípio de complementaridade em matéria de elegibilidade, quer no que se refere às entidades abrangidas, quer à tipologia de medidas financiadas.
2 - A monitorização da implementação de medidas de eficiência energética, hídrica e material por entidades abrangidas pelo ECO.AP 2030, no âmbito de fundos e programas de financiamento nacionais, é efetuada através do portal do Barómetro ECO.AP.
VI.II - Contratos de Gestão de Eficiência Energética
1 - As entidades abrangidas pelo ECO.AP 2030 utilizam, sempre que apropriado, Contratos de Gestão de Eficiência Energética (CGEE), nos termos da legislação aplicável.
2 - Na definição das circunstâncias em que os CGEE não são considerados para efeitos do apuramento da dívida pública, devem ser seguidas as disposições constantes da nota do Eurostat relativa ao Impacto dos Contratos de Gestão de Eficiência Energética nas Contas Públicas (Eurostat Guidance Note, de 19 de setembro de 2017).
VII - Barómetro ECO.AP
1 - O portal do Barómetro ECO.AP (barometroecoap.pt) é a ferramenta de apoio à execução e monitorização do ECO.AP 2030, que tem como objetivo caracterizar, comparar e divulgar os consumos e emissões da Administração Pública, direta e indireta, monitorizar o cumprimento dos objetivos e metas, disponibilizar informação de apoio à gestão de consumos e da capacidade de produção de energia, devendo ser ajustado ao novo âmbito até setembro de 2021.
2 - O Barómetro ECO.AP é desenvolvido, operacionalizado e gerido pela ADENE, devendo as atividades necessárias à sua gestão e implementação ser articuladas com a DGEG, APA, I. P., os CER e demais entidades relevantes.
3 - Os CER e os GER efetuam o registo obrigatório no Barómetro ECO.AP, no prazo de 30 dias após a sua nomeação.
4 - Os GER devem registar a informação das suas instalações no Barómetro ECO.AP no prazo máximo de 30 dias após o registo referido no número anterior.
5 - A ADENE, em articulação com as entidades mencionadas no n.º 2, produz até 31 de janeiro de cada ano um relatório de monitorização do Barómetro ECO.AP, onde avalia a informação registada e o estado do seu desenvolvimento e operacionalização.
6 - Com o objetivo de desempenhar corretamente a sua atividade, os GER devem frequentar ações de capacitação regulares promovidas pela entidade gestora do Barómetro ECO.AP.
7 - Para a prossecução das suas atividades, a ADENE, enquanto entidade gestora do Barómetro ECO.AP, deve ter acesso às bases de dados do SIOE e do Sistema de Informação dos Imóveis do Estado (SIIE), bem como ao número de pessoa coletiva das entidades da Administração Pública.
8 - Compete à Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) assegurar, o mais tardar, a partir do final do primeiro semestre de 2021, o acesso da entidade gestora do Barómetro ECO.AP à base de dados atualizada do SIOE, nos termos e para os efeitos necessários à completa identificação e rastreabilidade das entidades abrangidas pelo ECO.AP 2030.
9 - Compete à DGTF, na qualidade de entidade responsável por assegurar a gestão integrada do património do Estado e detentora e gestora do SIIE, assegurar, o mais tardar, a partir do final do primeiro semestre de 2021, o acesso à base de dados atualizada do SIIE pela entidade gestora do Barómetro ECO.AP, nos termos e para os efeitos necessários à adequada e completa identificação dos edifícios, equipamentos e instalações abrangidos pelo ECO.AP 2030, bem como ao número de pessoa coletiva das entidades da Administração Pública.
10 - Compete à entidade gestora do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), assegurar a disponibilização dos dados relativos aos certificados energéticos dos edifícios públicos abrangidos pelo ECO.AP 2030, tendo em vista a adequada monitorização do mesmo, através do Barómetro ECO.AP.
11 - Os serviços do Estado utilizadores dos edifícios públicos, equipamentos e infraestruturas abrangidas pelo ECO.AP 2030 devem facilitar o acesso do GER à informação relevante necessária para a introdução de dados no Barómetro ECO.AP, nomeadamente informação sobre os contratos de energia e de água (Código do Ponto de Entrega, Código Universal de Instalação, Código do Local de Consumo de Água), bem como, se necessário, o acesso às respetivas faturas de consumo e de produção de energia, assim como outras alterações relevantes relacionadas com alterações nas instalações, que possam alterar os perfis de consumo, bem como alterações no perfil de uso.
12 - O proprietário ou o utilizador, caso seja este o responsável pelo pagamento dos consumos de energia e de água dos edifícios públicos, abrangidos pelo ECO.AP 2030, devem, após autorização da entidade da Administração Pública que ocupe ou seja responsável pela instalação, ceder à entidade gestora do Barómetro ECO.AP informação relacionada com os contratos de energia e de água (Código do Ponto de Entrega, Código Universal de Instalação, Código do Local de Consumo de Água), consumos, faturação, produção de energia, assim como informação relacionada com alterações relevantes, realizadas ou a realizar nos sistemas de energia ou prediais de água, ou nos dispositivos que os compõem, que possam alterar os perfis de consumo de água e de energia da instalação, bem como alterações específicas na utilização do edifício, nomeadamente no número de utilizadores.
13 - Os Operadores das Redes de Distribuição de Eletricidade e Gás no âmbito do SEN e do SNG devem facultar o acesso ao Ponto de Entrega das instalações ocupadas por entidades da Administração Pública, direta e indireta, por parte da entidade gestora do Barómetro ECO.AP.
14 - O OLMC, no âmbito do SEN e do SNG, deve fornecer à entidade gestora do Barómetro ECO.AP informação relacionada com as faturas de eletricidade e gás natural das entidades da Administração Pública, direta e indireta, conforme preconizado na Lei 5/2019, de 11 de janeiro, sobre o regime de cumprimento do dever de informação do comercializador de energia ao consumidor.
15 - As entidades gestoras dos serviços de abastecimento de água para consumo público às infraestruturas e equipamentos públicos devem facultar acesso ao Ponto de Entrega das instalações ocupadas por entidades da Administração Pública, direta e indireta, por parte da entidade gestora do Barómetro ECO.AP.
16 - A entidade gestora do Sistema de Gestão do Parque de Veículos do Estado deve disponibilizar os dados relevantes para a caracterização das frotas e dos seus consumos à entidade gestora do Barómetro ECO.AP.
17 - A entidade gestora do Barómetro ECO.AP deve disponibilizar ferramentas de atendimento e suporte aos GER.
Parte A
Monitorização da Resolução do Conselho de Ministros
(ver documento original)
Parte B
Os requisitos que determinam a necessidade de GER e a elaboração de Planos de Eficiência ECO.AP 2030 pelas entidades abrangidas pelo Programa ECO.AP 2030 são os seguintes:
a) Fatura anual de energia superior a 10 000 euros, ou fatura anual de água superior a 5 000 euros, ou fatura conjunta anual de água e energia superior a (euro) 10 000, quer seja ou não suportada pela entidade; ou
b) Número de funcionários superior a 30.
Entidades abrangidas pelo Programa ECO.AP 2030 podem ficar isentas da obrigatoriedade de designação de GER e da elaboração do Plano de Eficiência ECO.AP 2030, ainda que não preencham ou não seja possível verificar nenhum dos requisitos anteriores, desde que devidamente justificado e aprovado pelo interlocutor de cada área governativa.
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