de 27 de Agosto
Estabelece a obrigatoriedade de informação relativamente à fonte de energia
primária utilizada
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
A presente lei é aplicável a todos os comercializadores de energia que operem no mercado nacional de energia (electricidade, gás, petróleo e outros combustíveis de origem fóssil).
Artigo 2.º
Facturação detalhada
1 - É consagrada a obrigação de facturação detalhada (em percentagem) relativamente à fonte de energia primária utilizada.2 - A facturação detalhada, colocada em local bem visível na factura individual de cada consumidor, deve indicar ainda o cálculo de emissão de CO(índice 2) e outros gases com efeito estufa, a que corresponde o respectivo consumo.
3 - Nas facturas electrónicas, a facturação detalhada pode ser indicada através de hiperligação ou ligação electrónica.
Artigo 3.º
Definição e publicitação do método de cálculo
Para os efeitos da presente lei, o método de cálculo de emissão de CO(índice 2) e outros gases com efeito estufa deve ser previamente definido e publicitado pela empresa fornecedora do comercializador de energia.
Artigo 4.º
Afixação da informação da facturação detalhada
Nos postos de abastecimento de combustíveis, a facturação detalhada a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º pode ser substituída pela simples afixação daquela informação, tendo como referência a unidade de medida utilizada (litro, quilograma ou outra).
Artigo 5.º
Informação complementar
Para além da informação sobre a fonte de energia primária utilizada, os comercializadores de energia devem, na medida do possível, integrar informação relevante sobre sustentabilidade e eficiência energética.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 180 dias depois da sua publicação, produzindo efeitos a partir do período de facturação imediatamente subsequente.
Aprovada em 18 de Julho de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 13 de Agosto de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 13 de Agosto de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.