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Despacho Normativo 119/85, de 31 de Dezembro

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Sumário

Estabelece um regime especial de reembolso do IVA para os sujeitos passivos em situação de crédito de imposto.

Texto do documento

Despacho Normativo 119/85
Nos termos do n.º 6 do artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, dá-se possibilidade aos sujeitos passivos em situação de crédito de imposto de solicitar o seu reembolso antes do fim do período de 12 meses previsto nos seus n.os 4 e 5, estabelecendo o n.º 8 do mesmo artigo que tais reembolsos deverão ser efectuados até ao fim do terceiro mês seguinte ao da apresentação do pedido, findo o qual acrescerão à quantia a restituir juros de 2% por cada mês, ou fracção, de atraso.

Por outro lado, o n.º 9 daquele mesmo artigo prevê que a administração fiscal possa ser autorizada a efectuar reembolsos do imposto em condições diferentes das estabelecidas nos números anteriores relativamente a sectores de actividade cujo volume de negócios seja constituído por operações isentas com direito à dedução do imposto pago nas aquisições.

A previsão do prazo de 3 meses fixado no citado n.º 8 do artigo 22.º terá derivado do reconhecimento da impossibilidade prática da verificação e confirmação dos elementos em que os pedidos de reembolso se baseiam, a fim de a administração fiscal se assegurar previamente da justeza dos reembolsos.

Reconhece-se, no entanto, que a morosidade na efectivação dos reembolsos poderá acarretar, não so para os sectores referidos mas também para a generalidade das empresas, problemas de tesouraria susceptíveis de provocar graves desequilíbrios financeiros, pelo que haverá necessidade de estabelecer medidas administrativas que permitam o aceleramento dos reembolsos, o que passa pela dispensa daquelas formalidades prévias de verificação e confirmação dos elementos, segundo determinadas prioridades e com definição de critérios que ponham a Administração a coberto de reembolsos injustificados, sem deles se poder ressarcir de forma pronta e eficaz.

É certo que as medidas agora tomadas não resolverão totalmente os problemas de tesouraria de alguns sectores de actividade. Trata-se, porém, de um imposto novo, acerca do qual a Administração ainda não dispõe de uma experiência capaz que permita ir mais longe, pelo que só o decurso do tempo, com o gradual aperfeiçoamento da máquina administrativa, irá permitir que mais tarde se estabeleçam mecanismos de restituição mais favoráveis aos sujeitos passivos.

Nos termos do n.º 9 do artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, determina-se:

1 - Será restituído no prazo de 30 dias, a contar de recepção da declaração de que trato o artigo 40.º do respectivo Código, o imposto sobre o valor acrescentado cujo reembolso for solicitado por sujeitos passivos em que o imposto a pagar em três períodos sucessivos seja inferior ao imposto a deduzir, devido ao facto de as suas operações serem na maior parte isentas com direito a dedução, sendo para o efeito reduzido para 300000$00 o limite referido no n.º 6 do artigo 22.º do mesmo Código.

2 - Nos casos em que seja excedido o prazo estabelecido no n.º 1, acrescerão à quantia a restituir juros por cada mês, ou fracção, de atraso, pela taxa fixada no n.º 8 do citado artigo 22.º

3 - Nos primeiros dois meses de vigência do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o disposto nos n.os 1 e 2 será desde logo aplicável, mas ter-se-á apenas em conta o crédito de imposto em cada declaração periódica.

4 - O Serviço de Administração do IVA dará ainda prioridade na restituição do imposto:

a) Aos sujeitos passivos que, sendo contribuintes tributados em contribuição industrial há mais de 3 anos, possuam um volume de negócios que exceda 20000 contos na média daqueles anos;

b) Ao Estado e demais pessoas colectivas de direito público, quando forem sujeitos passivos do imposto.

5 - Para que sejam aplicáveis, respectivamente, o prazo e a prioridade a que se referem os n.os 1 e 4 do presente despacho é necessário que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Seja apresentada dentro do prazo legal a declaração onde for feito o pedido de reembolso; e

b) Não esteja em falta relativamente à apresentação de declarações de períodos anteriores.

6 - O disposto nos números anteriores relativamente aos sujeitos passivos referidos no n.º 1 e na alínea a) do n.º 4 não prejudica a possibilidade de exigência da garantia prevista no n.º 7 do artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado; neste caso, o período que decorrer entre a data da notificação para a prestação de garantia e a efectivação desta acrescerá ao prazo previsto no n.º 1.

7 - A caução, fiança bancária ou outra garantia adequada exigida nos termos do número anterior poderá ser mantida por prazo inferior ao estabelecido no n.º 7 do artigo 22.º do Código do Imposto sobro o Valor Acrescentado nos casos em que da posterior confirmação dos elementos em que se baseou o pedido se conclua clara e inequivocamente que o quantitativo que a mesma garante não foi indevidamente reembolsado e se verifique não haver falta de imposto em relação a outros períodos.

Ministério das Finanças, 31 de Dezembro de 1985. - Pelo Ministro das Finanças, José de Oliveira Costa, Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30755.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto-Lei 394-B/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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