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Despacho Normativo 53/2005, de 15 de Dezembro

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Sumário

Revoga o Despacho Normativo n.º 342/93, de 30 de Outubro, e estabelece normas relativas aos reembolsos solicitados pelos sujeitos passivos através da declaração periódica prevista no artigo 40.º do Código do IVA.

Texto do documento

Despacho Normativo 53/2005

Decorridos mais de 10 anos sobre a entrada em vigor do Despacho Normativo 342/93, de 30 de Outubro, a experiência adquirida na sua aplicação e as profundas alterações ocorridas em matéria de tratamento automatizado da informação impõem a revisão dos procedimentos associados ao pedido e controlo dos reembolsos do regime normal do imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

Procura-se, agora, simplificar o cumprimento das obrigações impostas aos contribuintes, dispensando-os da entrega de documentos com informação já existente na administração fiscal, como é o caso das cópias das declarações periódicas, utilizar as potencialidades das novas tecnologias, providenciando a entrega de relações via Internet, e, simultaneamente, efectuar um melhor controlo, através da introdução de mecanismos de verificação automática.

Com efeito, todos os pedidos de reembolso do IVA passam a ser automaticamente submetidos a um sistema de indicadores de risco, baseado no cruzamento da informação declarativa e de controlo existente, segundo o qual serão definidas as prioridades e os níveis de intervenção dos serviços inspectivos e seleccionados, em concreto, os pedidos de reembolso a inspeccionar.

Assim, nos termos dos n.os 9 e 10 do artigo 22.º e 1 do artigo 77.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, determina-se o seguinte:

1 - Todos os sujeitos passivos que solicitem reembolsos através da declaração prevista no artigo 40.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) devem remeter a respectiva declaração periódica dentro do prazo legal e por transmissão electrónica de dados, através do sítio www.e-financas.gov.pt, acompanhada dos seguintes elementos:

a) Relação, conforme o modelo do anexo n.º 1 do presente despacho, com identificação dos clientes a quem, com referência ao período declarativo, foram efectuadas as transmissões de bens e as prestações de serviços referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIVA, previstas em legislação especial, sem liquidação do IVA, com direito a dedução e indicação do respectivo valor;

b) Relação, conforme o modelo do anexo n.º 2 do presente despacho, com identificação, por campo da declaração periódica, dos fornecedores de bens ou serviços e das importações em que, com referência ao período declarativo, tenha havido liquidação de imposto, com indicação do respectivo valor de aquisição, do IVA dedutível e, se for caso disso, das situações em que por força da lei o sujeito passivo adquirente dos bens ou destinatário dos serviços se substitui ao fornecedor na liquidação do imposto;

c) Relação, conforme o modelo do anexo n.º 3 do presente despacho, com identificação, quando for caso disso, dos sujeitos passivos a que respeitam as regularizações mencionadas no campo 40 do quadro 06 da declaração periódica relativa ao período declarativo e indicação do respectivo valor líquido de imposto e do IVA regularizado.

2 - Nas relações previstas no número anterior, poderão ser incluídos num único valor e até ao limite de 5% do montante total de cada relação:

a) No que respeita à referida na alínea a), as transmissões de bens ou prestações de serviços de montante inferior a (euro) 5000, efectuadas a clientes sediados em Portugal;

b) No que respeita à referida na alínea b), os bens ou prestações de serviços de montante inferior a (euro) 5000, adquiridos a fornecedores sediados em Portugal;

c) No que respeita à referida na alínea c), as operações a que respeitem regularizações de imposto não previstas nos artigos 23.º a 25.º do CIVA e inferiores a (euro) 1000.

3 - Nas relações previstas no n.º 1, no que respeita às referidas nas alíneas a) e b), a identificação das transmissões de bens efectuadas com clientes e fornecedores sediados fora da União Europeia efectua-se mediante menção dos respectivos documentos aduaneiros.

4 - Havendo crédito de imposto reportado de período anterior, de valor superior a 25% do reembolso pedido, e sendo o imposto dedutível do período inferior ao reembolso pedido, deverão ser submetidas, quando ainda não apresentadas, as relações referidas no n.º 1, correspondentes aos períodos, no máximo de três, cujos reportes estão a influenciar o reembolso.

5 - O IVA cujo reembolso, de valor superior a (euro) 10000, for solicitado por sujeitos passivos que efectuem operações isentas ou não sujeitas, mas que conferem o direito a dedução, que representem, pelo menos, 75% do valor total das transmissões de bens e prestações de serviços do respectivo período, e que não seja o primeiro reembolso, será restituído no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do respectivo pedido.

6 - A concessão de qualquer reembolso depende ainda da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Inexistência de quaisquer divergências entre o valor dos campos da declaração periódica e o correspondente ao somatório das respectivas parcelas dos outros elementos referidos no n.º 1 do presente despacho normativo, incluindo o anexo a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (RITI);

b) Não se encontrar o sujeito passivo em situação de incumprimento declarativo relativo a IVA e a imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) ou imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), consoante o caso, com referência a períodos de imposto anteriores;

c) Existência de conta bancária de que o sujeito passivo seja titular, confirmada pela respectiva instituição de crédito;

d) Da prestação de garantia, não obstante o disposto no n.º 7 do artigo 22.º do CIVA, desde que a quantia a reembolsar exceda (euro) 1000 e se trate de:

1) Primeiro pedido de reembolso; ou 2) Pedido de reembolso na sequência de cessação de actividade do sujeito passivo ou do seu enquadramento no disposto no n.º 4 do artigo 28.º, no n.º 1 do artigo 54.º ou no n.º 1 do artigo 61.º, todos do CIVA.

7 - A garantia a que se refere a alínea d) do número anterior deverá, nos termos do n.º 7 do artigo 22.º do CIVA:

a) Ser constituída a favor da Direcção-Geral dos Impostos, Direcção de Serviços de Reembolsos, mediante fiança bancária, seguro-caução ou depósito bancário, devendo, neste último caso, o depósito ser feito em qualquer instituição legalmente autorizada, à ordem do director de serviços de Reembolsos do IVA;

b) Conter a identificação do autor do pedido de reembolso e a cláusula através da qual o fiador se obriga como principal pagador e renuncia ao benefício da excussão;

c) Ser remetida à Direcção de Serviços de Reembolsos, apartado 8220, Avenida de João XXI, 76, 1802-001 Lisboa.

8 - A não verificação de qualquer das condições referidas no n.º 6 determina a suspensão do prazo de concessão do reembolso e a contagem de juros previstas no n.º 8 do artigo 22.º do CIVA, que será notificada ao sujeito passivo.

9 - O prazo de concessão do reembolso será ainda suspenso quando o sujeito passivo não tenha posto à disposição dos serviços competentes elementos por estes solicitados que permitam averiguar da sua legitimidade ou do correcto apuramento do imposto.

10 - Se passados seis meses não for cumprida a obrigação a que se refere o número anterior, a suspensão converte-se, automaticamente, no indeferimento do reembolso nos termos do n.º 11 do artigo 22.º do CIVA, após notificação ao sujeito passivo.

11 - O presente despacho aplica-se aos pedidos de reembolsos relativos ao mês de Junho de 2006 e subsequentes, no caso de sujeitos passivos de periodicidade mensal, e ao 2.º trimestre de 2006 e subsequentes, no caso de sujeitos passivos de periodicidade trimestral.

12 - Os parâmetros e a eficácia do sistema de indicadores de risco implementado bem como, em geral, as novas metodologias de controlo adoptadas serão objecto de avaliações globais e periódicas, constantes de relatório a submeter ao Ministro das Finanças até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeita.

13 - É revogado o Despacho Normativo 342/93, de 30 de Outubro, sem prejuízo da sua aplicação aos pedidos de reembolso relativos a períodos anteriores aos mencionados no n.º 11.

Ministério das Finanças e da Administração Pública, 21 de Novembro de 2005.

- O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.

ANEXO N.º 1

Relação de clientes

[a que se refere a alínea a) do n.º 1]

(ver modelo no documento original)

Instruções de preenchimento da relação de clientes

1 - Esta relação deve ser submetida conjuntamente com a declaração periódica em que seja feito o pedido de reembolso e destina-se a identificar os clientes a quem foram efectuadas transmissões de bens e prestações de serviços enquadradas na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIVA e outras operações previstas em legislação especial, em que não houve liquidação de imposto mas que conferem direito a dedução, que corresponderá, em termos de valor, ao campo 8 do quadro 06 da declaração periódica.

2 - Deverá ser utilizada uma só linha por cliente, englobando todas as vendas e prestações de serviços, efectuadas no período declarativo, em que não houve liquidação de imposto.

3 - Poderão ser excluídos, desta relação, os clientes nacionais com os quais tenham sido efectuadas transacções de montante inferior a (euro) 5000, no máximo de 5% do total das transacções mencionadas no presente anexo, devendo o montante excluído ser indicado, globalmente, na correspondente linha.

4 - Tendo havido crédito reportado de período anterior de valor superior a 25% do reembolso pedido, e se o imposto dedutível do período for inferior ao pedido de reembolso, deverão ser submetidas, desde que ainda não entregues, as relações, no máximo de três, correspondentes aos períodos de reporte que estão a influenciar o pedido de reembolso.

5 - A coluna 1 deverá ser preenchida com a identificação fiscal dos clientes nacionais com os quais tenham sido efectuadas as seguintes operações:

Transmissão de bens e prestação de serviços referidos nas subalíneas I) a VI) da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIVA;

Transmissões de bens isentas nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 198/90, 19 de Junho;

Operações abrangidas pelo artigo 10.º do Decreto-Lei 362/99, de 16 de Setembro.

6 - A coluna 2 deverá ser preenchida com o número de identificação da declaração de exportação, excepto quando a exportação se processa em estância aduaneira situada fora do território nacional, sendo nesses casos de indicar a sigla EAFTN.

7 - Na coluna 3 devem ser inscritos os valores das transmissões de bens, das prestações de serviços ou o valor de exportação.

8 - Nas linhas correspondentes deve ser indicado o montante global das seguintes operações efectuadas no período:

Operações efectuadas no estrangeiro, nomeadamente as prestações de serviços referidas no artigo 6.º, n.os 5, 9, 12, 14, 18, 20 e 23, do CIVA;

Outras operações isentas ou sem liquidação de imposto que conferem direito à dedução, nomeadamente operações internas sujeitas a regimes especiais cuja liquidação não compete ao transmitente.

ANEXO N.º 2

Relação de fornecedores

[a que se refere a alínea b) do n.º 1]

(ver modelo no documento original)

Instruções de preenchimento da relação de fornecedores

1 - Esta relação deve ser submetida conjuntamente com a declaração periódica em que seja feito o pedido de reembolso e destina-se a identificar os fornecedores de bens ou serviços que deram origem a dedução de imposto.

2 - Da relação deve constar o número de identificação fiscal (NIF) dos fornecedores de bens ou serviços ou, no caso de importação, o número do impresso de liquidação (IL) que deu origem ao imposto deduzido, fazendo-se essa discriminação por campo da declaração periódica.

3 - No caso de fornecedores nacionais e de outros países comunitários, os valores relativos a cada campo da declaração devem ser agrupados por fornecedor e período de emissão das respectivas facturas ou documentos equivalentes. Tratando-se de fornecedores de países terceiros, os dados deverão ser discriminados por número de liquidação da declaração de importação.

4 - Desta relação poderão ser excluídos os fornecedores com quem tenham sido efectuadas transacções de montante inferior a (euro) 5000, no máximo de 5% do total das prestações de serviços e aquisições mencionadas no presente anexo, devendo o montante excluído ser indicado globalmente na correspondente linha.

5 - Tendo havido crédito reportado de período anterior de valor superior a 25% do reembolso pedido, e se o imposto dedutível do período for inferior ao pedido de reembolso, deverão ser submetidas, desde que ainda não entregues, as relações, no máximo de três, correspondentes aos períodos de reporte que estão a influenciar o reembolso.

6 - A coluna 1 deve ser preenchida com o prefixo do NIF dos fornecedores, atribuído a cada Estado membro da União Europeia, tal como são indicados no anexo recapitulativo das transmissões intracomunitárias de bens.

7 - A coluna 2 destina-se à indicação do NIF quer de fornecedores nacionais quer de fornecedores pertencentes a outros países da União Europeia. No caso em que a liquidação e dedução do imposto tenha sido efectuada pelo adquirente dos bens ou pelo destinatário dos serviços, deve ser mencionado o NIF do declarante, indicando obrigatoriamente na coluna 1 o prefixo RC.

8 - Na coluna 3 deve ser mencionado o número da liquidação constante do IL da declaração de importação. Neste caso, não são preenchidas as colunas 1 e 2.

9 - Na coluna 4 deve ser indicado o mês e ano da operação que deu origem ao imposto deduzido, isto é, no caso de fornecedores nacionais ou comunitários, o da emissão das facturas ou documentos equivalentes, e, no caso de fornecedores de países terceiros, a data de pagamento do IVA liquidado no IL, correspondente à declaração de importação.

10 - Na coluna 5 deve ser indicado o valor tributável relativo à(s) aquisição(ões) de bens ou de serviços e à(s) importação(ões), constante do(s) correspondente(s) documento(s), sujeita(s) a imposto.

11 - Na coluna 6 deve ser mencionado o IVA efectivamente deduzido em consequência, nomeadamente, das limitações do direito à dedução previstas no artigo 21.º do CIVA ou da utilização do pro rata.

ANEXO N.º 3

Relação dos sujeitos passivos a que respeitam as regularizações

[a que se refere a alínea c) do n.º 1]

(ver modelo no documento original)

Instruções de preenchimento da relação de sujeitos passivos a que

respeitam as regularizações mencionadas no campo 40 do quadro 06 da

declaração periódica do IVA.

1 - Esta relação deve ser submetida conjuntamente com a declaração periódica em que seja feito o pedido de reembolso e destina-se a identificar as regularizações a favor do sujeito passivo constantes do campo 40 da referida declaração.

2 - Deverá ser utilizada uma só linha, por sujeito passivo nacional objecto de regularização de imposto, que englobará todos os valores regularizados no período considerado. No caso de terem sido efectuadas mais regularizações em nome do mesmo sujeito passivo, mas com datas diferentes da do período declarativo, esses valores deverão ser discriminados por linhas, de acordo com o período de emissão dos documentos em causa.

3 - Desta relação poderão ser excluídas as regularizações de imposto não previstas nos artigos 23.º a 25.º do CIVA inferiores a (euro) 1000, por operação de regularização e até ao limite de 5% do total relacionado no presente anexo, devendo o montante excluído ser indicado globalmente na correspondente linha, «Regularizações de imposto inferiores a (euro) 1000».

4 - Tendo havido crédito reportado de período anterior de valor superior a 25% do reembolso pedido, e se o imposto dedutível do período for inferior ao pedido de reembolso, deverão ser submetidas, quando ainda não o tenha sido feito, as relações, no máximo de três, correspondentes aos períodos de reporte que estão a influenciar o pedido de reembolso.

5 - A coluna 1 deverá ser preenchida com o número de identificação fiscal dos clientes ou fornecedores nacionais que sejam sujeitos passivos de imposto.

6 - Na coluna 2 deve ser indicado o mês e ano da operação em que houve regularização de imposto correspondente à data de emissão da factura ou documento equivalente.

7 - Na coluna 3 deve ser indicada a base de incidência da regularização.

8 - Na coluna 4 deve ser inscrito o montante do IVA regularizado.

9 - Para além das regularizações do imposto inferiores a (euro) 1000 e das regularizações por alteração do pro rata, as restantes regularizações deverão igualmente ser discriminadas de forma global na linha respectiva, «Outras regularizações».

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/12/15/plain-192479.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/192479.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto-Lei 394-B/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

  • Tem documento Em vigor 1990-06-19 - Decreto-Lei 198/90 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, harmonizando-o com o disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e na Directiva nº 77/388/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 17 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-30 - Despacho Normativo 342/93 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE UM CONJUNTO DE NORMAS A OBSERVAR POR PARTE DOS SUJEITOS PASSIVOS QUE SOLICITEM REEMBOLSOS ATRAVÉS DA DECLARAÇÃO PERIÓDICA PREVISTA NO ARTIGO 40 DO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (CIVA). PUBLICA EM ANEXO O MODELO DE EXTRATO DE IDENTIFICAÇÃO DE FORNECEDORES E RESPECTIVAS INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO. O PRESENTE DESPACHO PRODUZ EFEITOS À DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-16 - Decreto-Lei 362/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe a Directiva nº 98/80/CE (EUR-Lex), de 12 de Outubro, que harmonizou o regime aplicável, em sede de IVA, ao ouro para investimento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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