Decreto Legislativo Regional 30/2023/A, de 9 de Agosto
- Corpo emitente: Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
- Fonte: Diário da República n.º 154/2023, Série I de 2023-08-09
- Data: 2023-08-09
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Regime de políticas de juventude para a Região Autónoma dos Açores.
Regime de Políticas de Juventude para a Região Autónoma dos Açores
Compete ao Governo Regional o desenvolvimento, na Região Autónoma dos Açores, da política regional definida em matéria de juventude e domínios com ela relacionados.
Desta forma, a abrangência e a diversidade das temáticas de interesse dos jovens tornam imperioso desenvolver uma visão de conjunto, no que se refere às diferentes políticas que a eles dizem respeito, reforçando os mecanismos de interligação e de orientações entre os diferentes departamentos governamentais.
Desde 2008 que o Conselho de Juventude dos Açores e os conselhos municipais de juventude constituem as estruturas de acompanhamento, coordenação e avaliação de políticas de juventude definidas pelo Governo Regional dos Açores.
No entanto, para a prossecução dos objetivos definidos para o setor, cabe ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de juventude fomentar a criação de condições para que os jovens possam afirmar-se como cidadãos solidários, responsáveis, ativos e tolerantes, em sociedades plurais.
É por isso que, no âmbito do desenvolvimento desta política, importa promover e apoiar atividades e projetos, nomeadamente, nos domínios das áreas da formação, da informação e comunicação, do associativismo jovem, da ocupação de tempos livres dos jovens, da promoção de estilos de vida saudáveis, do voluntariado, da cidadania ativa, do empreendedorismo, da criatividade, da empregabilidade e da mobilidade dos jovens.
Neste âmbito, as estruturas de apoio desempenham um importante papel na promoção, divulgação e desenvolvimento das atividades, pelo que é imperativo dotar as associações dos recursos necessários à aquisição, remodelação, ampliação e construção de infraestruturas indispensáveis.
Pretende-se, assim, criar um conjunto de regras aplicáveis a todo o tipo de apoios a conceder aos jovens, bem como às entidades que promovam atividades destinadas à juventude, sem prejuízo de posterior regulamentação específica, em função das diferentes áreas a apoiar.
A atribuição de apoios deve estar legalmente enquadrada e regulamentada, de modo que todos os interessados conheçam claramente os seus direitos e obrigações, bem como os critérios de seleção aplicados.
Decorridos 14 anos da aprovação do Decreto Legislativo Regional 18/2008/A, de 7 de julho, que veio definir o enquadramento das políticas de juventude na Região Autónoma dos Açores, verifica-se que as disposições constantes daquele diploma carecem de atualização, desenvolvendo soluções coadunáveis com a realidade coetânea, muito diferente daquela que vigorava à data da sua criação.
Neste enquadramento, verifica-se a necessidade de elaborar uma estrutura legal mais adequada às novas realidades, em matéria de política de juventude, que se encontram em constante mutação, e, assim, proceder à aprovação de um novo diploma que estabeleça os princípios e os objetivos da política regional de juventude.
Foram, igualmente, observados os procedimentos relativos ao exercício do direito de participação dos representantes dos trabalhadores, decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 62.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições e princípios gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma estabelece o regime de políticas de juventude para a Região Autónoma dos Açores, doravante designada por RAA, com os seguintes objetivos:
a) Promover e garantir aos jovens o exercício dos seus direitos;
b) Fomentar a participação ativa dos jovens na sociedade;
c) Estabelecer o regime do associativismo jovem, da participação cívica, empreendedorismo e criatividade, do voluntariado e cidadania, da mobilidade e ocupação dos tempos livres, da formação e da informação dos jovens.
2 - O presente diploma estabelece, também, os princípios gerais relativos às estruturas de acompanhamento e avaliação do desenvolvimento das políticas de juventude, bem como os apoios a conceder ao desenvolvimento de atividades destinadas aos jovens.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente diploma aplica-se aos indivíduos e entidades seguintes:
a) Jovens nascidos na RAA;
b) Jovens que, temporária ou definitivamente, residam na RAA;
c) Pessoas coletivas de direito público ou privado, com sede ou delegação na RAA;
d) Pessoas singulares que realizem atividades e, ou, que prestem serviços que afetem, direta ou indiretamente, os jovens.
2 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se jovens as pessoas singulares com idades compreendidas entre os 12 e os 30 anos, inclusive, sem prejuízo de legislação especial proveniente da União Europeia.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem estabelecer-se outros limites de idade para programas e atividades que, pela sua natureza e objetivos, assim o exijam.
4 - O limite de idade dos associados das associações socioprofissionais de jovens é de 35 anos.
Artigo 3.º
Princípios estruturantes das políticas de juventude
Constituem princípios estruturantes das políticas de juventude na RAA os seguintes:
a) O desenvolvimento dos valores democráticos, através da promoção de programas e ações tendentes a potenciar a convivência, a liberdade, a igualdade, a tolerância e a solidariedade, bem como o espírito crítico;
b) A igualdade de oportunidades entre os jovens, bem como entre estes e outras camadas etárias, em todos os âmbitos da vida política, social, económica e cultural dos Açores;
c) A participação ativa dos jovens na planificação, desenvolvimento e acompanhamento das políticas de juventude, através de manifestações associativas ou individuais;
d) A descentralização da gestão das políticas em matéria de juventude, através da transferência de competências para os órgãos e instituições mais próximos dos cidadãos, evitando-se, na medida do possível, a duplicação de órgãos, de programas e de atividades;
e) O acompanhamento e avaliação contínua das políticas de juventude, bem como dos resultados obtidos pela aplicação das mesmas;
f) A transversalidade, entendida como a orientação e coordenação da participação efetiva de todos os departamentos do Governo Regional e dos diferentes órgãos da administração pública regional e local competentes em matéria de juventude, bem como de outras instituições, com implicações de especial interesse para os jovens;
g) A eficácia, a eficiência e a responsabilidade públicas para a dotação dos programas, atividades e serviços dirigidos aos jovens, com os recursos financeiros, os meios materiais e humanos necessários para a consumação do previsto no presente diploma;
h) O acesso privilegiado dos jovens a uma informação completa, relativamente a todas as políticas que lhes respeitem;
i) A transparência, objetividade e respeito pela autonomia e independência das associações juvenis, bem como dos respetivos dirigentes;
j) A promoção da igualdade de género.
Artigo 4.º
Competências em matéria de juventude
1 - Compete ao Governo Regional, no âmbito do presente diploma:
a) Garantir e fomentar a participação dos jovens na vida política, social, económica e cultural da RAA;
b) Coordenar com os municípios da RAA o estabelecimento de medidas permanentes a favor dos jovens;
c) Realizar, promover e divulgar estudos sobre a situação da juventude açoriana e a respetiva incorporação na vida política, social, económica e cultural.
2 - No âmbito das competências referidas no número anterior, são regulamentadas pelo presente diploma, e respetiva legislação complementar, as seguintes matérias:
a) Formação;
b) Informação;
c) Ocupação dos tempos livres;
d) Associativismo;
e) Voluntariado;
f) Cidadania;
g) Mobilidade;
h) Empreendedorismo;
i) Empregabilidade;
j) Criatividade;
k) Transição digital;
l) Transição ambiental;
m) Instalações sediadas na RAA, cujos principais utilizadores sejam jovens;
n) Todas as outras que venham a ser definidas por legislação própria.
Artigo 5.º
Planificação das políticas de juventude
1 - Para coordenar as ações e serviços em matéria de juventude na RAA, o Governo Regional define uma Estratégia Global para as Políticas de Juventude, de acordo com os princípios orientadores do respetivo Programa do Governo.
2 - A Estratégia Global para as Políticas de Juventude inclui a auscultação, não vinculativa, dos conselhos municipais de juventude e do Conselho de Juventude dos Açores.
Artigo 6.º
Estruturas de acompanhamento, coordenação e avaliação
As estruturas específicas para o acompanhamento, coordenação e avaliação de políticas de juventude na RAA são o Conselho de Juventude dos Açores e os conselhos municipais de juventude.
CAPÍTULO II
Da transversalidade das políticas de juventude
Artigo 7.º
Transversalidade interdepartamental
1 - As políticas de juventude devem ser transversais, apostando na articulação interdepartamental do Governo Regional, bem como em programas com impacto na vida dos jovens, cujos objetivos estratégicos constam da Estratégia Global para as Políticas de Juventude.
2 - Na definição de programas provenientes dos diferentes departamentos governamentais, cujos objetivos sejam transversais, em matéria de juventude, deve o departamento do Governo Regional com competência em matéria de juventude dar o seu parecer, não vinculativo.
Artigo 8.º
Princípios gerais da transversalidade das políticas de juventude
A transversalidade das políticas de juventude deve respeitar os seguintes princípios:
a) A coesão e equidade territorial das medidas e ações destinadas aos jovens;
b) A inclusão social dos jovens;
c) A complementaridade e subsidiariedade das medidas e apoios concedidos, cumprindo critérios de eficácia e colaboração entre departamentos do Governo Regional;
d) A não duplicação de ações e subsídios atribuídos, respeitando a norma da racionalização da utilização dos recursos financeiros da RAA;
e) A interdisciplinaridade e cofinanciamento no apoio a ações e medidas que envolvam diferentes áreas de competências do Governo Regional.
Artigo 9.º
Áreas de transversalidade
1 - Constituem áreas privilegiadas em matéria de transversalidade de políticas de juventude as seguintes:
a) Saúde e desporto;
b) Habitação;
c) Educação, formação, qualificação profissional e cultura;
d) Turismo e mobilidade;
e) Coesão territorial;
f) Ciência e tecnologia;
g) Trabalho, emprego e empreendedorismo;
h) Ambiente e desenvolvimento sustentável;
i) Atividades produtivas primárias;
j) Solidariedade social;
k) Proteção e bem-estar animal;
l) Igualdade de género.
2 - O Governo Regional pode adotar medidas transversais de juventude, consideradas relevantes e promotoras de melhores condições gerais de vida dos jovens, em outras áreas que não as elencadas no número anterior.
Artigo 10.º
Coesão territorial
Os programas ou mecanismos de coesão territorial devem considerar discriminações positivas para os jovens, em especial os que residem, ou que pretendam fixar residência, nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo.
Artigo 11.º
Meio rural
1 - O Governo Regional planifica e desenvolve medidas a favor dos jovens que residam nos meios rurais, garantindo o acesso a recursos sociais, económicos, culturais e formativos em condições de igualdade com a população juvenil urbana.
2 - Neste sentido, adotam-se medidas em favor dos jovens para:
a) Fomentar a criação de redes de jovens que trabalham em prol do meio rural;
b) Estabelecer iniciativas relacionadas com o turismo em espaço rural;
c) Estabelecer iniciativas de incentivo ao autoemprego;
d) Potenciar a habitação em espaço rural entre os jovens.
CAPÍTULO III
Conselho de Juventude dos Açores
SECÇÃO I
Do órgão
Artigo 12.º
Conselho de Juventude dos Açores
O Conselho de Juventude dos Açores, doravante designado por CJA, é o órgão de consulta do Governo Regional sobre matérias relacionadas com as políticas de e para a juventude.
Artigo 13.º
Composição
1 - O CJA é composto por:
a) Membro do Governo Regional competente em matéria de juventude, que preside;
b) Diretor regional competente em matéria de juventude;
c) Os representantes da RAA nos órgãos consultivos de juventude, nacionais e internacionais;
d) Um representante de cada um dos departamentos de juventude das confederações sindicais existentes nos Açores;
e) Um representante de cada uma das organizações de juventude dos partidos políticos legalmente constituídos e com atividade na RAA;
f) Um representante das associações de jovens agricultores;
g) Um representante das associações de jovens empresários;
h) Um representante do organismo de juventude de cada uma das confissões religiosas com atividade na RAA;
i) Um representante de cada uma das organizações escutistas existentes na RAA;
j) Um representante da União das Misericórdias dos Açores;
k) Um representante da União das Instituições Particulares de Solidariedade Social;
l) Um representante da Associação de Municípios da RAA;
m) Um representante das entidades não governamentais ligadas à luta contra a toxicodependência;
n) Um representante de cada uma das associações de estudantes do ensino superior sediadas na RAA;
o) Um representante por cada três associações juvenis inscritas no Registo Açoriano de Associações Juvenis, doravante designado por RAAJ;
p) Um representante de cada uma das federações de associações juvenis legalmente estabelecidas e registadas no RAAJ;
q) Um representante da federação de associações de estudantes dos ensinos básico, secundário e profissional;
r) Um representante de cada conselho municipal de juventude, legalmente constituído, ou, na ausência de funcionamento do órgão, um representante da juventude do concelho, designado pelo órgão deliberativo do município.
2 - Na ausência de representação da federação referida na alínea q) do número anterior, por inexistência ou por motivo similar, tem assento no CJA um representante por cada cinco associações de estudantes dos ensinos básico, secundário e profissional registadas no RAAJ.
3 - Pode ser requerida, por iniciativa do presidente do CJA ou por um mínimo de três membros efetivos, a presença, no CJA, de representantes de qualquer departamento do Governo Regional.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ainda estar representadas no CJA, na qualidade de observadores, quaisquer entidades públicas ou privadas que desenvolvam, a título principal, atividades relacionadas com a juventude.
5 - Para cada um dos representantes haverá um número de suplentes igual ao dos respetivos representantes no CJA.
Artigo 14.º
Competências consultivas
1 - Compete ao CJA, no âmbito do exercício de competências consultivas:
a) Emitir parecer, sempre que solicitado ou por sua iniciativa, sobre as questões relativas às políticas de juventude;
b) Propor e colaborar na definição e execução das políticas de juventude, tendo como princípio a articulação e coordenação com outras políticas setoriais;
c) Constituir o fórum de encontro, bem como um espaço de debate e coordenação, em matéria de juventude, entre o Governo Regional e a sociedade civil;
d) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito da RAA, prosseguem atribuições relativas à juventude;
e) Apreciar e dar parecer sobre propostas de diplomas respeitantes a questões de juventude;
f) Emitir parecer sobre o Plano Regional Anual e Orçamento da RAA nas áreas que incidam sobre a juventude, nos termos e prazos em que o faz o Conselho Económico e Social dos Açores;
g) Zelar pelo exercício dos direitos da juventude em toda a RAA;
h) Exercer as demais competências que lhe sejam legalmente atribuídas.
2 - Os pareceres a que se referem as alíneas e) e f) do número anterior são emitidos pelo CJA, mediante solicitação do Governo Regional, a título não vinculativo.
Artigo 15.º
Competências de acompanhamento
1 - Compete ao CJA acompanhar e emitir recomendações ao Governo Regional sobre as seguintes matérias:
a) Execução das políticas de juventude;
b) Incidência da evolução das políticas públicas com impacto na juventude, designadamente, nas áreas do trabalho, emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;
c) Incidência da evolução da situação socioeconómica da RAA entre a população jovem;
d) Participação cívica da população jovem, designadamente no que respeita ao associativismo juvenil.
2 - Compete, também, ao CJA:
a) Propor ao Governo Regional a adoção de medidas relacionadas com os problemas e interesses juvenis;
b) Propor a realização de estudos em diferentes áreas e emitir informações, quando solicitado, ou quando for decidido em plenário;
c) Propor medidas que fomentem a coesão territorial e social dos jovens;
d) Propor medidas ao Governo Regional que visem uma melhor incorporação dos jovens na vida política, social, cultural, económica, educativa e de saúde;
e) Participar nos organismos consultivos que o Governo Regional possa criar para o estudo das políticas de juventude.
SECÇÃO II
Funcionamento
Artigo 16.º
Organização interna
1 - O CJA pode reunir nas seguintes modalidades:
a) Em plenário;
b) Em comissões especializadas permanentes.
2 - O CJA pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.
Artigo 17.º
Plenário
1 - O CJA reúne em plenário, ordinariamente, de seis em seis meses, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou por um número não inferior a 60 % dos conselheiros.
2 - Das reuniões referidas no número anterior é lavrada ata, a assinar pelo presidente do CJA, constante de livro próprio, arquivado à ordem do seu gabinete.
3 - Das atas referidas no número anterior são tiradas cópias, as quais são distribuídas pelos membros do CJA.
4 - O plenário tem as seguintes funções:
a) Eleger as comissões especializadas permanentes;
b) Aprovar e modificar o regulamento interno;
c) Dar cumprimento às competências e funções constantes dos artigos 14.º e 15.º
Artigo 18.º
Presidente
1 - Compete ao presidente do CJA:
a) Representar e convocar o CJA;
b) Elaborar a ordem de trabalhos e dirigir as reuniões do plenário;
c) Convidar a participar nas reuniões do plenário, salvo oposição deste, quaisquer entidades cuja presença seja julgada útil;
d) Fazer cumprir as disposições do presente diploma e os regulamentos aplicáveis.
2 - Em caso de ausência ou impedimento, a presidência é assumida por um dos vice-presidentes, de forma rotativa.
Artigo 19.º
Convocatória
1 - As reuniões do CJA são convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de 15 dias.
2 - Da convocatória deve constar o dia, a hora, o local da reunião e a ordem de trabalhos, acompanhada da documentação respetiva.
3 - Em casos excecionais, e com a devida justificação, pode o presidente convocar, com carácter de urgência, a reunião plenária do CJA, com 48 horas de antecedência.
Artigo 20.º
Publicidade
Às deliberações do CJA é dada a publicidade necessária, sem prejuízo do direito de qualquer das entidades representadas poderem divulgar o seu próprio parecer.
Artigo 21.º
Condições de participação
1 - Os membros do CJA têm direito a transporte, alimentação e alojamento para participação nas reuniões do CJA, ou das comissões de que façam parte, nos termos do presente diploma.
2 - As despesas referidas no número anterior são suportadas pelo Plano Regional Anual e pelo Orçamento da RAA.
3 - Os membros do CJA têm direito a dispensa de funções, quer públicas quer privadas, bem como da frequência em aulas, para participar nas reuniões do CJA, ou das comissões.
Artigo 22.º
Regulamento interno
Na primeira reunião plenária do CJA, a ocorrer após a data de entrada em vigor do presente diploma, é aprovado o regulamento interno do CJA, a aprovar por maioria dos membros presentes.
CAPÍTULO IV
Associativismo juvenil
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 23.º
Formas organizadas de associativismo juvenil
1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se associações juvenis:
a) Associações com mais de 75 % de associados com idade igual ou inferior a 35 anos, em que os órgãos executivos são constituídos por 75 % de jovens, com idade igual ou inferior a 35 anos;
b) Associações socioprofissionais com mais de 75 % de associados com idade igual ou inferior a 35 anos, em que os órgãos executivos são constituídos por 75 % de jovens com idade igual ou inferior a 35 anos.
2 - Constituem federações de associações juvenis as organizações de âmbito setorial, local, regional, nacional ou internacional, compostas por associações juvenis, em que os órgãos executivos são constituídos por 75 % de jovens, com idade igual ou inferior a 35 anos.
3 - Consideram-se associações equiparadas a associações juvenis as seguintes:
a) Organizações nacionais escutistas com representatividade na RAA e com provada atividade, desde que reconhecidas pela World Association of Girl Guides and Girls Scouts, pela World Organization of the Scouts Movement e pela The World Federation of Independent Scouts;
b) Associações de estudantes, que representam os estudantes do respetivo estabelecimento de ensino, qualquer que seja a sua natureza ou nível, incluindo o ensino superior;
c) Federações de associações de estudantes de âmbito setorial, local, regional, nacional ou internacional, constituídas por associações de estudantes;
d) Organizações de juventude partidárias ou sindicais, desde que preencham os requisitos previstos na alínea a) do n.º 1, salvaguardadas as disposições legais que regulam os partidos políticos e as associações sindicais.
4 - Constituem associações de carácter juvenil as entidades sem fins lucrativos que, não cumprindo os requisitos de associações juvenis, integrem, no seu plano anual, atividades destinadas aos jovens com idade igual ou inferior a 35 anos e, ou, tenham como objeto social a realização de atividades prioritárias ou exclusivamente destinadas aos jovens, a reconhecer por despacho anual do membro do Governo Regional com competência em matéria de juventude.
5 - Para efeitos do disposto no presente diploma, constituem grupos informais de jovens as organizações não formais compostas exclusivamente por jovens com idades compreendidas entre os 12 e os 30 anos, em número não inferior a três elementos, em que, pelo menos, um dos elementos tenha idade igual ou superior a 18 anos, para efeitos de representação legal do grupo.
6 - Podem ser integradas secções juvenis em entidades legalmente constituídas, sempre que lhes sejam reconhecidas, estatutariamente, autonomia funcional, organização e gestão própria para os assuntos especificamente dirigidos aos jovens.
Artigo 24.º
Princípios de organização e funcionamento
As associações juvenis gozam de autonomia, no que se refere aos respetivos princípios de organização e funcionamento, nomeadamente:
a) Na elaboração dos respetivos estatutos e demais normas internas;
b) Na eleição dos seus órgãos dirigentes;
c) Na gestão e administração do respetivo património;
d) Na elaboração dos planos de atividade;
e) No respeito pela lei e pelos princípios da liberdade, da democraticidade e da representatividade.
Artigo 25.º
Apoio ao associativismo juvenil
O apoio ao associativismo juvenil obedece aos princípios da transparência, objetividade e igualdade, bem como ao respeito pela autonomia e independência das associações e seus dirigentes, nos termos definidos no presente diploma.
Artigo 26.º
Requisitos gerais
1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, as associações juvenis devem cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Estar legalmente constituídas e registadas;
b) Ter mais de 75 % de jovens, entre os seus associados;
c) Que os respetivos órgãos executivos sejam compostos por:
i) Pelo menos, 75 % dos seus membros com idade igual ou inferior a 35 anos, no caso das associações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º;
ii) Pelo menos, 75 % dos seus membros com idade igual ou inferior a 35 anos, no caso das associações referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º;
d) Não ter fins lucrativos.
2 - Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos previstos no número anterior, as formas organizadas de participação juvenil previstas na alínea d) do n.º 3 e as organizações juvenis previstas no n.º 6, ambos do artigo 23.º, devem cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ter reconhecidas, estatutariamente, autonomia funcional e organizativa, assim como gestão própria, para os assuntos especificamente da juventude;
b) Assegurar que os associados ou filiados da secção juvenil o sejam de modo voluntário, por ato expresso de filiação, e que se identifiquem como tal;
c) Garantir a representação da secção juvenil nos órgãos próprios.
Artigo 27.º
Requisitos específicos de abrangência regional
1 - Para efeitos do presente diploma, para obter o carácter de abrangência regional, as associações juvenis devem cumprir um dos seguintes requisitos:
a) Ter um mínimo de 100 associados ou filiados de, pelo menos, três ilhas do arquipélago dos Açores;
b) Ter espaço de atuação em, pelo menos, três ilhas do arquipélago dos Açores;
c) Ter sede e ou delegação formalmente constituída em, pelo menos, três ilhas do arquipélago dos Açores.
2 - Para obter o carácter de abrangência regional, as formas organizadas de participação juvenil previstas no n.º 2 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 23.º devem ter como associados, no mínimo, 30 % de associações com a inscrição atualizada no RAAJ, em, pelo menos, três ilhas do arquipélago dos Açores.
Artigo 28.º
Requisitos específicos de abrangência local
1 - Para obter o carácter de abrangência local, as associações juvenis devem cumprir com os seguintes requisitos:
a) Ter um mínimo de 15 associados ou filiados, determinados pela legislação vigente em matéria de associativismo;
b) Ter sede na RAA;
c) Desenvolver o âmbito de atuação em, pelo menos, um concelho da RAA.
2 - Para obter o carácter de abrangência local, as formas organizadas de participação juvenil previstas no n.º 2 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 23.º devem ter, no mínimo, três associações com a inscrição atualizada no RAAJ em, pelo menos, um concelho da RAA.
SECÇÃO II
Constituição e reconhecimento das associações juvenis e de estudantes
Artigo 29.º
Constituição das associações juvenis e associações de estudantes
As associações juvenis e as associações de estudantes constituem-se nos termos gerais do direito, sem prejuízo do disposto no presente diploma e em legislação específica.
Artigo 30.º
Reconhecimento das associações juvenis
1 - Para efeitos da titularidade dos direitos e benefícios resultantes dos apoios a atribuir no âmbito do presente diploma, as associações juvenis são reconhecidas pela direção regional competente em matéria de juventude, mediante inscrição no RAAJ.
2 - Só podem ser reconhecidas, nos termos previstos no número anterior, as associações juvenis constituídas por, pelo menos, 15 pessoas singulares e com observância do disposto no artigo 26.º
3 - Para efeitos de reconhecimento nos termos previstos no n.º 1, as associações juvenis com personalidade jurídica enviam para a direção regional competente em matéria de juventude cópia do documento constitutivo, dos respetivos estatutos e da respetiva declaração de início de atividade.
4 - A direção regional competente em matéria de juventude presta o apoio necessário à constituição das associações juvenis, nos termos do presente diploma.
Artigo 31.º
Reconhecimento das associações de estudantes dos ensinos básico e secundário
Para efeitos da titularidade dos direitos e benefícios resultantes dos apoios a atribuir no âmbito do presente diploma, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de educação reconhece e envia, anualmente, ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de juventude a listagem das associações regularmente constituídas nos estabelecimentos de ensino da RAA.
SECÇÃO III
Registo
Artigo 32.º
Registo Açoriano de Associações de Juventude
1 - A direção regional com competência em matéria de juventude organiza o RAAJ, nos termos do disposto no presente artigo.
2 - O RAAJ visa identificar, de entre as formas organizadas de participação juvenil seguintes, aquelas que são consideradas elegíveis, por parte da direção regional com competência em matéria de juventude, para efeitos dos programas de apoio ao associativismo:
a) As associações juvenis e respetivas federações;
b) As associações de carácter juvenil;
c) As associações de estudantes dos ensinos básico, secundário, profissional e ensino superior e respetivas federações;
d) As organizações nacionais com representatividade na RAA e com provada atividade, desde que reconhecidas pela World Association of Girl Guides and Girls Scouts, pela World Organization of the Scouts Movement e pela The World Federation of Independent Scouts;
e) Os grupos informais de jovens.
3 - A direção regional com competência em matéria de juventude disponibiliza permanentemente, em registo eletrónico, a lista das associações inscritas no RAAJ.
4 - A organização e funcionamento do RAAJ são objeto de regulamentação nos termos do artigo 91.º
SECÇÃO IV
Direitos e deveres das formas organizadas de participação juvenil
Artigo 33.º
Direitos
1 - As formas organizadas de participação juvenil definidas no n.º 2 do artigo anterior têm direito a candidatar-se aos apoios a atribuir pelo Governo Regional, no âmbito do presente diploma, destinados ao desenvolvimento das suas atividades, devendo, para tal, cumprir os deveres previstos no presente diploma e demais regulamentação aplicável.
2 - Os apoios previstos no número anterior podem revestir as seguintes modalidades:
a) Financeiro;
b) Formativo;
c) Logístico;
d) Técnico.
3 - As organizações de juventude partidárias ou sindicais apenas podem beneficiar do apoio previsto na alínea c) do número anterior.
4 - As formas de apoio a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 2 concretizam-se nos termos previstos no artigo 37.º
5 - As associações juvenis têm o direito de estar representadas nos órgãos consultivos de âmbito regional, com atribuições no domínio da definição e planeamento das políticas de juventude, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º
6 - As formas organizadas de associativismo juvenil registadas no RAAJ beneficiam das seguintes isenções e benefícios fiscais:
a) Das prerrogativas conferidas pelo artigo 11.º da Lei-quadro do estatuto de utilidade pública, aprovada em anexo à Lei 36/2021, de 14 de junho;
b) No que se refere aos emolumentos devidos pelos pedidos de certidões de não devedor à administração tributária e à segurança social;
c) No que se refere ao imposto do selo, nos termos previstos no artigo 6.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei 150/99, de 11 de setembro;
d) No que se refere às taxas e emolumentos, incluindo as custas notariais decorrentes da obtenção do certificado de admissibilidade de firma ou denominação de pessoa coletiva, da constituição, da inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas e do registo de alteração de estatutos ou de sede;
e) No que se refere ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro.
7 - As formas organizadas de associativismo juvenil registadas no RAAJ beneficiam igualmente de isenção de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), nos termos do n.º 1 do artigo 53.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de dezembro, nas transmissões de bens e na prestação de serviços.
8 - Aos donativos concedidos às formas organizadas de associativismo juvenil registadas no RAAJ é aplicável o regime fiscal relativo ao mecenato, nos termos previstos nos artigos 61.º a 66.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, quando se encontrem reunidos os respetivos requisitos, sendo aplicável o previsto no artigo 66.º do EBF.
9 - Caso não se encontrem reunidos os requisitos referidos no número anterior, os donativos concedidos às associações de jovens são considerados gastos ou perdas do período, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 120 % do respetivo total para efeitos do IRC ou da categoria B do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), sendo aplicável o previsto no artigo 66.º do EBF.
10 - Pode ser destinada, pelos sujeitos passivos de IRS, uma quota equivalente a 0,5 % do IRS, liquidado com base nas declarações anuais, a uma associação juvenil, de carácter juvenil ou de estudantes, mediante indicação da entidade em causa na respetiva declaração de rendimentos, sendo igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 152.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro.
Artigo 34.º
Direitos das associações de estudantes
1 - Sem prejuízo dos direitos referidos no artigo anterior, as associações de estudantes têm direito a dispor de instalações próprias, nos estabelecimentos de ensino a que se encontram afetas, cedidas a título gratuito, mediante protocolo a celebrar com os órgãos diretivos das respetivas entidades escolares.
2 - Compete exclusivamente às associações de estudantes a gestão das instalações cedidas, ficando obrigadas a zelar pela sua boa conservação.
3 - As associações de estudantes têm direito a emitir parecer, no âmbito da elaboração de legislação em matéria de ensino, no que se refere aos seguintes domínios:
a) Definição, planeamento e financiamento do sistema educativo;
b) Gestão das escolas;
c) Acesso ao ensino superior;
d) Ação social escolar;
e) Plano de estudos, reestruturação e criação de novos agrupamentos e áreas curriculares ou disciplinas.
4 - As associações de estudantes têm direito a ser consultadas pelos órgãos de gestão das escolas em relação às seguintes matérias:
a) Projeto educativo da escola;
b) Regulamentos internos;
c) Planos de atividades e orçamento;
d) Projetos de combate ao insucesso escolar;
e) Avaliação;
f) Ação social escolar;
g) Organização de atividades de complemento curricular e do desporto escolar.
5 - As consultas previstas no número anterior devem permitir que as associações de estudantes se pronunciem em prazo não inferior a 15 dias a contar da data em que lhes é solicitado o respetivo parecer.
6 - As associações de estudantes colaboram, ainda, na gestão de espaços de convívio e de desporto, bem como em outras áreas equivalentes, afetas a atividades estudantis.
7 - Os órgãos diretivos dos estabelecimentos de ensino acompanham e apoiam a intervenção das associações de estudantes nas atividades de ligação escola-meio.
8 - As associações de estudantes têm direito a apoio financeiro, por parte da administração regional autónoma, destinado ao desenvolvimento das suas atividades, devendo para tal cumprir os requisitos e deveres previstos no presente diploma e demais regulamentação aplicável.
Artigo 35.º
Deveres das associações
Para efeitos do disposto no presente diploma, constituem deveres das formas organizadas de associativismo juvenil:
a) Manter uma organização contabilística;
b) Elaborar relatórios de contas e de atividades;
c) Publicitar e identificar os apoios concedidos pelo Governo Regional.
SECÇÃO V
Apoio ao associativismo jovem
Artigo 36.º
Apoio financeiro
A tipologia de ações que podem ser objeto do apoio financeiro previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 33.º bem como as regras de seleção e de determinação do apoio são objeto de regulamentação nos termos do artigo 91.º
Artigo 37.º
Apoio técnico e logístico
1 - O apoio técnico referido na alínea d) do n.º 2 do artigo 33.º é assegurado pela direção regional com competência em matéria de juventude, designadamente nas áreas de apoio jurídico, contabilidade e fiscalidade, tecnologias de informação e comunicação, quando solicitado.
2 - O apoio logístico referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 33.º é assegurado pela direção regional com competência em matéria de juventude, quando solicitado.
Artigo 38.º
Apoio formativo
O apoio formativo referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 33.º é assegurado através dos programas de formação para dirigentes associativos, tendo por objetivo capacitar e desenvolver competências para o desempenho das funções dos dirigentes e animadores de juventude.
SECÇÃO VI
Dirigente associativo jovem
Artigo 39.º
Estatuto
1 - Para efeitos do presente diploma, beneficiam do estatuto do dirigente associativo jovem os membros dos órgãos sociais das organizações inscritas no RAAJ, competindo à direção da respetiva associação comunicar quais os dirigentes que gozam daquele estatuto, em cumprimento com o disposto no n.º 3.
2 - Os órgãos diretivos de ilha das organizações inscritas no RAAJ, caso existam, consideram-se órgãos diretivos para efeitos do disposto no presente artigo.
3 - O número máximo de dirigentes que beneficiam do estatuto de dirigente associativo jovem, por associação, é o seguinte:
a) Um dirigente, nas associações juvenis legalmente constituídas e inscritas no RAAJ;
b) Dois dirigentes, nas associações juvenis com 16 a 50 associados jovens;
c) Três dirigentes, nas associações juvenis com 51 a 100 associados jovens;
d) Cinco dirigentes, nas associações juvenis com 101 associados a 500 associados jovens;
e) Dez dirigentes, nas associações juvenis com mais de 501 associados jovens.
4 - Nas federações das associações juvenis, beneficiam do estatuto de dirigente associativo jovem até três dirigentes, por federação.
5 - Cada organização inscrita no RAAJ deve indicar à direção regional com competência em matéria de juventude o número de membros dos órgãos sociais a abranger pelo estatuto de dirigente associativo, através do envio de cópia da ata da tomada de posse do dirigente em causa, no prazo de 20 dias úteis a contar da data daquela.
6 - A suspensão, cessação ou perda de mandato dos dirigentes referidos no número anterior deve ser comunicada, pela respetiva associação, à direção regional com competência em matéria de juventude, no prazo de 15 dias úteis a contar da data do respetivo conhecimento ou efetivação.
Artigo 40.º
Direitos
1 - Aos membros dos órgãos sociais que beneficiam do estatuto do dirigente associativo jovem, nos termos previstos na presente secção, são atribuídos os seguintes direitos:
a) Dispensa de atividade escolar, quando motivada pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertencem, no caso de estas coincidirem com o horário letivo;
b) Dispensa de atividade escolar motivada pela comparência em atos de manifesto interesse associativo.
2 - No âmbito dos ensinos básico, secundário e profissional, em cada ano letivo, o número máximo de dispensas, seguidas ou interpoladas, por cada aluno dirigente associativo referido no número anterior não pode exceder 10 dias efetivos de lecionação, exceto se o conselho executivo conceder autorização excecional baseada na mais-valia que, da participação no evento, resultar para o processo educativo do aluno.
3 - O regulamento interno de cada unidade orgânica do sistema educativo regional fixa os prazos a respeitar no que se refere aos pedidos de dispensa, nos termos previstos nos números anteriores, bem como a respetiva tramitação.
4 - Os direitos dos membros dos órgãos sociais que beneficiam do estatuto do dirigente associativo jovem, previstos no presente diploma, não são cumuláveis com o regime previsto no Decreto Legislativo Regional 9/2000/A, de 10 de maio, mas são com ele compatíveis.
Artigo 41.º
Dirigente trabalhador por conta de outrem
1 - Os trabalhadores por conta de outrem, abrangidos pelo estatuto do dirigente associativo jovem, ao abrigo do presente diploma, gozam do direito a obter licença sem vencimento para o exercício exclusivo das suas atividades associativas, independentemente da sua situação contratual.
2 - Em cada mandato, a licença prevista no número anterior só pode ser requerida duas vezes e gozada pelo período máximo de um mês consecutivo de cada vez.
3 - A licença prevista no n.º 1 implica a perda do direito de retribuição, não prejudicando, para os devidos efeitos, a contagem de tempo como serviço efetivo.
4 - O tempo referido no número anterior conta para efeitos de aposentação e atribuição de pensão de sobrevivência, desde que se verifique a manutenção dos correspondentes descontos, pelo interessado, com base na remuneração auferida à data da concessão da licença sem vencimento.
5 - A situação de licença sem vencimento, nos termos referidos nos números anteriores, só pode ser obtida mediante solicitação escrita, por parte da associação beneficiária, à entidade empregadora.
Artigo 42.º
Cessação do estatuto
A cessação ou suspensão, por qualquer motivo, do exercício da atividade de dirigente associativo implica a perda dos direitos previstos no presente diploma.
CAPÍTULO V
Participação dos jovens
SECÇÃO I
Participação cívica
Artigo 43.º
Participação cívica dos jovens
Entende-se por participação cívica dos jovens as ações por estes realizadas, com o objetivo de desenvolver mecanismos construtivos da vida das suas comunidades.
Artigo 44.º
Incentivo à participação
1 - Com o objetivo de incentivar a participação cívica dos jovens, a administração pública regional promove e apoia, entre outras ações, as seguintes:
a) Iniciativas de sensibilização para a importância das instituições autonómicas e do sistema democrático;
b) Parcerias interdepartamentais com o propósito de incentivar os jovens à reflexão e ao debate sobre assuntos referentes à sua comunidade;
c) Programas e iniciativas que propiciem o desenvolvimento de competências, bem como a aquisição de conhecimentos e experiências enriquecedoras e estimulantes, que fomentem nos jovens a participação cívica, nas suas diversas vertentes;
d) Oportunidades aos jovens, para que sejam cidadãos autónomos e atores intervenientes nas dimensões política, social, cultural e ambiental;
e) Desenvolvimento de projetos de intervenção comunitária.
2 - O tipo de ações que podem ser apoiadas assim como as regras de seleção e de determinação do apoio são objeto de regulamentação, nos termos do artigo 91.º
SECÇÃO II
Voluntariado
Artigo 45.º
Voluntariado jovem
1 - O voluntariado jovem constitui a expressão da participação ativa dos jovens na vida social, de uma forma solidária e com o compromisso com a diversidade.
2 - As formas organizadas de associativismo juvenil descritas no artigo 23.º configuram um mecanismo relevante no âmbito do voluntariado jovem.
3 - Entende-se por voluntariado jovem qualquer atividade inerente ao exercício da cidadania, traduzindo-se num conjunto de ações, de interesse social e comunitário, realizadas por jovens de forma desinteressada, no âmbito de projetos, programas e outras formas de intervenção, ao serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade.
4 - O Governo Regional, no âmbito das suas competências, fomenta a participação dos jovens nas atividades de voluntariado.
Artigo 46.º
Jovem voluntário
Jovem voluntário é o indivíduo jovem que, de forma livre, desinteressada e responsável, se compromete, de acordo com as suas aptidões próprias e no seu tempo livre, a realizar ações de voluntariado, no âmbito de uma organização promotora.
Artigo 47.º
Incentivo ao voluntariado jovem
Com o objetivo de fomentar e facilitar o voluntariado jovem, o Governo Regional promove, no âmbito das suas competências e de acordo com as suas disponibilidades, entre outras atuações, as seguintes:
a) A adoção de medidas que visem potenciar o voluntariado jovem organizado;
b) A colaboração com entidades juvenis de ação voluntária, para a execução e desenvolvimento de programas e projetos de voluntariado jovem;
c) A organização de campanhas de informação sobre o voluntariado jovem e a difusão dos valores que comporta;
d) Iniciativas de carácter normativo favoráveis ao desenvolvimento da ação do voluntariado;
e) A disponibilização de informação, assessoria e apoio técnico às entidades juvenis, incluídas no âmbito de aplicação do presente diploma;
f) A realização de investigações, estudos e publicações sobre o voluntariado jovem;
g) A adoção de medidas de reconhecimento formal do exercício de voluntariado, com vista à creditação, em documento oficial, a anexar às habilitações académicas e aos respetivos currículos.
Artigo 48.º
Cooperação internacional
A direção regional com competência em matéria de juventude promove as seguintes ações, no âmbito da cooperação internacional:
a) O fomento da cooperação internacional em matéria de juventude com países terceiros, atendendo às necessidades especiais destes;
b) A promoção da população jovem dos países destinatários da cooperação, por forma a que os objetivos dos mesmos sejam coerentes com os objetivos do presente diploma;
c) Iniciativas que fomentem os laços históricos e culturais com os países acolhedores das comunidades açorianas, bem como com os países de origem dos imigrantes residentes na RAA;
d) Planos de intercâmbio e cooperação entre a juventude residente na RAA e os jovens descendentes de açorianos que residam no exterior da Região.
CAPÍTULO VI
Ocupação e mobilidade dos jovens
SECÇÃO I
Princípios gerais das atividades de ocupação dos jovens
Artigo 49.º
Conceito
1 - Entendem-se por atividades juvenis de ocupação dos jovens as seguintes:
a) As atividades promovidas e organizadas com o propósito de realizar programas de carácter educativo, cultural, desportivo ou recreativo, em espaços abertos e ou fechados, destinadas a jovens;
b) Os programas de ocupação e integração socioprofissional e de orientação vocacional.
2 - Os programas de ocupação dos jovens previstos no presente artigo desenvolvem-se no âmbito da educação não formal.
3 - Compete ao Governo Regional assegurar a existência de, pelo menos, um programa de ocupação dos jovens.
Artigo 50.º
Modalidades de apoio à ocupação dos jovens
O apoio à ocupação dos jovens reveste as seguintes modalidades:
a) Apoio a projetos concebidos e desenvolvidos por jovens, ou por entidades que elaborem atividades destinadas aos jovens, cujos objetivos se destinem a potencializar o seu espírito empreendedor e de iniciativa, bem como a sua criatividade;
b) Promoção de programas com o objetivo de valorizar aprendizagens não formais, desenvolver competências, promover a integração no mercado de trabalho, criatividade e sentido de responsabilidade, que reforcem a sua participação na sociedade, fomentem a cidadania plena e potenciem a empregabilidade jovem.
Artigo 51.º
Domínios
1 - Os apoios previstos no artigo anterior abrangem os seguintes domínios:
a) Atividades culturais, artísticas, científicas, educacionais e ambientais;
b) Atividades de promoção de estilos de vida saudáveis;
c) Atividades de prevenção universal e ou seletiva e ou ambiental de comportamentos de risco;
d) Atividades desportivas não enquadradas nos apoios existentes para a área desportiva;
e) Atividades ocupacionais e formativas em contexto de orientação profissional;
f) Atividades que promovam a literacia de proteção e bem-estar animal;
g) Outras atividades que venham a ser definidas regulamentarmente.
2 - Os tipos de ações que podem ser apoiadas, assim como as regras de seleção e de determinação do apoio, são objeto de regulamentação nos termos do artigo 91.º
SECÇÃO II
Mobilidade jovem
Artigo 52.º
Medidas para favorecer a mobilidade geográfica dos jovens
O Governo Regional promove medidas, em benefício dos jovens, que facilitem a respetiva mobilidade, através de intercâmbios juvenis e de atividades de cooperação, nos seguintes âmbitos:
a) No território da RAA, de modo a cimentar a identidade açoriana, por via de um melhor conhecimento das realidades das diversas ilhas, incrementar o turismo juvenil interno, bem como propiciar experiências profissionais e formativas em contexto de experimentação e orientação profissional;
b) No restante território nacional, como forma de aproximar os jovens a diferentes realidades culturais e sociais, contribuindo para o intercâmbio de experiências e aprendizagens, dentro do território português;
c) Com outras comunidades e países, preferencialmente da Europa e países onde existam comunidades açorianas reconhecidas, para incrementar a compreensão da diversidade cultural e contribuir para a promoção do respeito pelos direitos humanos;
d) De promoção intercultural, social e solidária, bem como quaisquer outras iniciativas que aproximem as sensibilidades e interesses dos jovens de distintas procedências;
e) De apoio a ações de promoção de políticas de juventude, estabelecidas pela Comissão Europeia, com o objetivo de colaborar na sua difusão e adequado aproveitamento.
Artigo 53.º
Incentivo à mobilidade dos jovens
1 - O apoio à mobilidade dos jovens destina-se ao fomento de ações de mobilidade nas vertentes socioprofissional, social, cultural, recreativa, desportiva e científica, possibilitando aos jovens um contacto mais direto com outras realidades.
2 - O incentivo à mobilidade dos jovens deve ainda promover ações que estimulem a mobilidade e o intercâmbio com os jovens das comunidades açorianas radicadas no estrangeiro, bem como ações de promoção de políticas de mobilidade e voluntariado internacional.
3 - Os tipos de ações que podem ser objeto de apoio, no âmbito referido nos números anteriores, bem como as regras de seleção e de determinação do apoio a conceder, são objeto de regulamentação nos termos do artigo 91.º
Artigo 54.º
Promoção de vantagens para os jovens
1 - O Governo Regional desenvolve e potencia instrumentos destinados a facilitar o acesso a serviços de carácter cultural, desportivo, recreativo, de consumo, de transportes e outros similares, com a finalidade de promover vantagens para os jovens, relacionadas com o acesso a bens e serviços para a juventude, nomeadamente os seguintes:
a) Cartões para jovens;
b) Protocolos e parcerias;
c) Campanhas e incentivos;
d) Outros, a definir por portaria nos termos do artigo 91.º
2 - Sempre que necessário, o Governo Regional estabelece parcerias institucionais e comerciais para a concretização dos objetivos descritos no número anterior, a definir por portaria nos termos do artigo 91.º
3 - As características, conteúdos, procedimentos e requisitos dos instrumentos referidos no n.º 1 são objeto de regulamentação nos termos do artigo 91.º
CAPÍTULO VII
Promoção dos jovens
SECÇÃO I
Formação
Artigo 55.º
Formação juvenil
1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por formação juvenil a educação, não formal, cujos conteúdos, metodologias e ações prossigam a capacitação pessoal dos jovens.
2 - A formação juvenil é complementar à educação formal.
Artigo 56.º
Promoção da educação não formal
1 - Com o objetivo de promover a educação não formal dos jovens, o Governo Regional promove, entre outras ações, as seguintes:
a) Programas com objetivos de promoção de estratégias de desenvolvimento de uma cultura de iniciativa, de incentivo ao dinamismo, à autonomia e à tomada de decisão;
b) Iniciativas de formação, com vista a incentivar o desenvolvimento de projetos que conciliem educação não formal com inclusão social;
c) Projetos de capacitação, com vista à aquisição de novas competências técnicas, emocionais e comportamentais, que potenciem a integração dos jovens no mercado de trabalho;
d) Parcerias interdepartamentais que potenciem a educação não formal dos jovens;
e) Iniciativas de formação em competências digitais para jovens, que promovam a transição para uma sociedade digitalizada e conectada.
2 - O tipo de ações que podem ser objeto de apoio bem como as regras de seleção e de determinação do apoio a conceder são objeto de regulamentação nos termos do artigo 91.º
SECÇÃO II
Informação
Artigo 57.º
Informação juvenil
1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por informação juvenil toda aquela que englobe aspetos que respeitem aos jovens, ou sejam do seu interesse, e que seja obtida, elaborada ou difundida por um mecanismo de informação, aos jovens na RAA.
2 - Entende-se, igualmente, por informação juvenil, para efeitos do presente diploma, a atividade de pesquisa, tratamento e difusão de informação, assim como a orientação e assessoria prestadas aos jovens.
Artigo 58.º
Princípios
As ações de informação e comunicação juvenil baseiam-se nos seguintes princípios:
a) Reconhecimento da necessidade de elaboração de uma estratégia coordenada de informação dos jovens;
b) Igualdade de oportunidades relativamente à informação;
c) Acesso gratuito a toda a informação;
d) Proximidade, flexibilidade e comunicação personalizada;
e) Participação dos jovens na conceção e na criação de ferramentas de comunicação que lhes digam respeito, bem como no respetivo desenvolvimento;
f) Promoção da igualdade de género.
Artigo 59.º
Objetivos
Os objetivos da informação juvenil são os seguintes:
a) Desenvolver espaços que facilitem o acesso dos jovens à informação, com especial ênfase no que se refere à informação relacionada com as matérias de seu interesse;
b) Difundir, sistematizar e coordenar uma informação juvenil plural, ampla e atualizada;
c) Coordenar e aproveitar, com eficácia, os recursos existentes em relação à informação juvenil;
d) Facilitar a participação dos jovens em distintos meios de comunicação;
e) Combater a discriminação de género.
Artigo 60.º
Sistema de informação aos jovens
1 - No âmbito do presente diploma, o Governo Regional deve garantir um sistema de informação aos jovens, na RAA.
2 - A constituição, coordenação e acompanhamento do sistema referido no número anterior é da responsabilidade do membro do Governo Regional com competência em matéria de juventude.
SECÇÃO III
Empreendedorismo
Artigo 61.º
Empreendedorismo jovem
Para efeitos do presente diploma, entende-se por empreendedorismo jovem a identificação e aproveitamento de oportunidades que favoreçam o desenvolvimento económico e social, por iniciativa dos jovens, na qual estes sejam agentes de mudança e crescimento.
Artigo 62.º
Educação para o empreendedorismo jovem
1 - Com o objetivo de promover a educação para o empreendedorismo e a criação de um ecossistema empreendedor jovem, o Governo Regional promove as seguintes ações:
a) Ações que desenvolvam, no meio juvenil, o espírito de independência, que fomentem a internacionalização de experiências, maximizem projetos na área do empreendedorismo local, nacional e internacional, e promovam estratégias de desenvolvimento de uma cultura de iniciativa, de incentivo ao dinamismo, à autonomia e à tomada de decisão;
b) Programas e iniciativas destinados aos jovens, capacitando-os para o empreendedorismo, enquanto modo de vida, e, simultaneamente, familiarizando-os com conceitos empresariais, através do contacto com jovens empresários e com a gestão de ideias de negócio;
c) Ações de apoio, acompanhamento e promoção de condições favoráveis à criação e incubação de ideias de negócios de jovens;
d) Fóruns, debates e conferências sobre a temática do empreendedorismo e inovação;
e) Parcerias interdepartamentais e com instituições com experiência em projetos de educação para o empreendedorismo sustentável, garantindo aos jovens o contacto com exemplos de sucesso.
2 - O tipo de ações que podem ser objeto de apoio bem como as regras de seleção e de determinação do apoio a conceder são objeto de regulamentação nos termos do artigo 91.º
SECÇÃO IV
Criatividade
Artigo 63.º
Incentivo à criatividade dos jovens
1 - Com o objetivo de incentivar e promover a criatividade dos jovens, o Governo Regional promove as seguintes iniciativas:
a) Programas de incentivo à iniciativa e criatividade dos jovens;
b) Concursos de jovens criadores;
c) Formação e desenvolvimento artístico e cultural dos jovens;
d) Proteção e difusão das manifestações artísticas dos jovens.
2 - O tipo de ações que podem ser objeto de apoio bem como as regras de seleção e de determinação do apoio a conceder são objeto de regulamentação nos termos do artigo 91.º
Artigo 64.º
Acesso a bens e equipamentos culturais
1 - O Governo Regional estabelece condições favoráveis aos jovens, no acesso aos bens e equipamentos culturais da sua titularidade, potenciando as ações que visem o fomento de uma cultura participativa e ao alcance da juventude.
2 - O Governo Regional e a administração local da RAA promovem as condições que facilitem o uso, pelos jovens, das seguintes instalações:
a) Salas de exposições;
b) Outros equipamentos de carácter social destinados ao fomento, promoção e difusão de atividades culturais ou artísticas.
CAPÍTULO VIII
Apoio financeiro
SECÇÃO I
Comissão de Apreciação
Artigo 65.º
Objetivos
À Comissão de Apreciação, doravante designada por CA, compete a apreciação dos pedidos de apoio financeiro a conceder às atividades destinadas aos jovens e suas organizações.
Artigo 66.º
Composição e designação
1 - A CA é composta pelos seguintes indivíduos e entidades:
a) O diretor regional com competência em matéria de juventude, que preside;
b) Um representante do membro do Governo Regional com competência em matéria de juventude;
c) Um representante do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças;
d) Dois representantes do CJA, eleitos anualmente;
e) Um representante dos conselhos municipais de juventude.
2 - Em caso de empate, o diretor regional com competência em matéria de juventude tem voto de qualidade.
3 - A CA é constituída por despacho conjunto do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e do membro do Governo Regional com competência em matéria de juventude.
Artigo 67.º
Competências
1 - À CA compete dar parecer sobre os apoios financeiros a conceder às atividades destinadas aos jovens e suas associações.
2 - Sobre cada processo objeto de apreciação, é elaborado parecer fundamentado, por parte da CA, relativamente ao mérito e interesse social da candidatura em causa, concluindo com proposta objetiva sobre o deferimento ou indeferimento do apoio solicitado.
Artigo 68.º
Organização interna
1 - A CA reúne mediante convocatória do diretor regional com competência em matéria de juventude.
2 - A CA aprova o respetivo regulamento interno na primeira reunião de cada ano.
3 - O apoio administrativo à CA é prestado pela direção regional com competência em matéria de juventude.
Artigo 69.º
Critérios de apreciação
1 - Sem prejuízo de disposições previstas em programas específicos, a apreciação do mérito e do interesse social das candidaturas aos apoios financeiros a conceder às atividades destinadas aos jovens e suas associações resulta da ponderação dos fatores descritos no presente diploma, tendo em conta a informação prestada pelos candidatos e pelos serviços da direção regional com competência em matéria de juventude.
2 - Quando o número de candidatos o justificar, o diretor regional com competência em matéria de juventude solicita à CA que atribua uma classificação numérica que permita ordenar as prioridades dos apoios.
Artigo 70.º
Prazos
1 - O membro do Governo Regional com competência em matéria de juventude homologa a atribuição do financiamento solicitado no prazo de 15 dias úteis após parecer da CA.
2 - Nos 15 dias úteis subsequentes ao prazo referido no número anterior, os candidatos são notificados da decisão tomada.
Artigo 71.º
Condições de participação
1 - Os membros da CA têm direito a transporte, alojamento e alimentação, para participação em reuniões.
2 - As despesas referidas no número anterior são suportadas pelo orçamento da direção regional com competência em matéria de juventude.
3 - Os membros da CA têm direito a dispensa de funções públicas ou privadas, bem como de aulas, no caso de estudantes, para participar nas reuniões.
SECÇÃO II
Modalidades de financiamento
Artigo 72.º
Modalidades de financiamento
1 - Os apoios a conceder pelo Governo Regional podem revestir as seguintes modalidades:
a) Contrato de cooperação técnica e financeira;
b) Contrato de financiamento;
c) Contrato-programa;
d) Protocolo;
e) Bolsa de formação;
f) Bolsa de ocupação dos jovens;
g) Bolsa de mobilidade.
2 - Os apoios concedidos ao abrigo do disposto no artigo 83.º não são cumuláveis com outros apoios atribuídos ou a atribuir à mesma entidade e para o mesmo fim, por parte de outro departamento do Governo Regional.
Artigo 73.º
Contrato de cooperação técnica e financeira
1 - Os contratos de cooperação técnica e financeira visam a execução de projetos específicos, de programas de atividades previstos no plano de ações da RAA, ou de medidas previstas no programa do Governo Regional para a juventude, que possam, através da celebração deste tipo de contratos, ser executados com maior eficiência e apoio especializado por entidades terceiras.
2 - A cooperação técnica e financeira a que se refere o número anterior pode incluir o financiamento da aquisição de equipamento necessário à execução de projetos ou programas, bem como apoio técnico e logístico a definir aquando da avaliação do projeto objeto de financiamento.
3 - A cooperação técnica e financeira para a aquisição, remodelação, beneficiação, ampliação ou construção de infraestruturas, sedes e outras instalações é objeto de regulamentação nos termos do artigo 91.º, nunca podendo revestir a forma de financiamento integral.
4 - Os contratos referidos nos números anteriores podem ser celebrados conjuntamente com diversas entidades, caso o objeto do contrato lhes seja comum.
Artigo 74.º
Contrato de financiamento
1 - Os contratos de financiamento destinam-se a apoiar projetos específicos, programas de atividades individuais, de instituições que promovam atividades destinadas à juventude e que se revistam de relevante interesse para a RAA.
2 - Os objetivos e condições dos contratos referidos no número anterior são objeto de regulamentação nos termos do artigo 91.º
3 - Estão excluídas do financiamento através dos contratos referidos no n.º 1 as despesas com aquisição, construção ou arrendamento de instalações, bem como as de aluguer de equipamentos que não se destinem exclusivamente ao desenvolvimento do projeto apoiado.
Artigo 75.º
Contrato-programa
1 - Os contratos-programa destinam-se a apoiar projetos específicos ou programas de atividades de instituições, públicas ou privadas, que promovam atividades destinadas aos jovens e que se revistam de relevante interesse para a RAA.
2 - Os objetivos e condições dos contratos referidos no número anterior são objeto de regulamentação nos termos do artigo 91.º
3 - Os contratos-programa podem apoiar despesas com aquisição, construção ou arrendamento de instalações, com recursos humanos, aluguer de equipamento, entre outras despesas correntes, desde que devidamente enquadradas pelo projeto ou programa em causa.
4 - A celebração de contratos-programa fica condicionada à comunhão de objetivos entre as partes outorgantes, devendo ficar neles explícitos os objetivos dos mesmos, critérios de desempenho e metas a atingir.
5 - O Governo Regional pode, através de contrato-programa, contratualizar com uma entidade terceira a gestão integral, incluindo direitos de imagem, publicidade e financiamento dos programas da sua responsabilidade.
6 - Os casos omissos resultantes da celebração de contratos-programa são resolvidos por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de juventude para o efeito.
Artigo 76.º
Protocolo
1 - Os protocolos são objeto de negociação entre o departamento do Governo Regional com competência em matéria de juventude e os parceiros considerados estratégicos no desenvolvimento de atividades que se enquadrem nas políticas definidas para a juventude.
2 - Cada protocolo a celebrar deve definir as obrigações dele decorrentes para cada uma das partes outorgantes.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os elementos a constar dos protocolos a celebrar são objeto de regulamentação nos termos do artigo 91.º
Artigo 77.º
Bolsa de formação
1 - As bolsas de formação destinam-se a indivíduos ou grupos de indivíduos que desenvolvam, ou pretendam desenvolver, atividades integradas na dinamização juvenil, ou na ocupação dos tempos livres dos jovens, para as quais seja determinante a formação especializada.
2 - As bolsas de formação referidas no número anterior não abrangem a formação académica, em qualquer grau de ensino.
3 - O regime de apoio para a atribuição de bolsas de formação é objeto de regulamentação nos termos do artigo 91.º
Artigo 78.º
Bolsas de ocupação dos jovens
1 - As bolsas para ocupação dos jovens destinam-se a indivíduos que pretendam realizar atividades de ocupação de tempos livres integradas em ações de relevante interesse social, ambiental, cultural ou educativo.
2 - Podem ainda constituir bolsas de ocupação dos jovens o apoio aos jovens inscritos em programas de integração socioprofissional e de voluntariado.
3 - Os tipos de ações a apoiar, assim como as respetivas regras de seleção, são objeto de regulamentação nos termos do artigo 91.º
4 - As bolsas referidas nos números anteriores são aplicáveis a todos os programas promovidos pelo Governo Regional, ao abrigo do presente diploma, conforme definido na regulamentação específica de cada programa.
5 - São pressupostos gerais de atribuição de bolsas de ocupação dos jovens os seguintes:
a) Idade compreendida entre os 14 e os 30 anos;
b) Não exercer ocupação remunerada;
c) Residir na RAA.
6 - Face às características específicas dos programas de apoio aos jovens, pode o membro do Governo Regional com competência em matéria de juventude, por despacho, determinar limites etários diferentes dos definidos no número anterior.
Artigo 79.º
Bolsa de mobilidade
1 - As bolsas de mobilidade destinam-se a indivíduos, ou grupos de indivíduos, que pretendam realizar projetos de carácter regional, nacional ou internacional, integrados em ações de interesse social, científico e cultural.
2 - Os tipos de ações a apoiar, bem como as respetivas regras de seleção, são objeto de regulamentação nos termos do artigo 91.º
SECÇÃO III
Condições de acesso e formulação do pedido de apoio financeiro
Artigo 80.º
Condições de acesso
Constituem condições de acesso aos apoios financeiros concedidos ao abrigo do presente diploma as seguintes:
a) Ter a situação contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira, a Segurança Social, bem como perante a entidade que atribui o apoio;
b) Deter, ou comprometer-se a deter, as autorizações e licenciamentos necessários;
c) No caso de pessoas singulares, que não se encontrem em situação de incumprimento, ou não desempenhem funções como membros efetivos no órgão de direção de entidades que estejam em incumprimento, na sequência de apoios concedidos ao abrigo de outros sistemas de apoio financeiro público;
d) Não ter sido objeto de processo de insolvência, nos termos do disposto no Código da Insolvência e Recuperação de Empresas;
e) No âmbito da sua atividade, a pessoa coletiva não ter sido condenada, por decisão transitada em julgado, pela prática de contraordenações, graves ou muito graves, ou ilícitos criminais, nos três anos precedentes;
f) Os membros da direção da pessoa coletiva não terem sido condenados, por decisão transitada em julgado, pela prática de contraordenações, graves ou muito graves, ou ilícitos criminais, nos três anos precedentes.
Artigo 81.º
Pedido de financiamento
1 - O pedido de financiamento dos apoios a conceder ao abrigo do presente diploma é efetuado em formulário próprio, a disponibilizar pela direção regional competente em matéria de juventude, de acordo com cada programa ou medida, nos termos a definir em regulamentação nos termos do artigo 91.º
2 - O pedido de financiamento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado de documento descritivo da atividade a apoiar, bem como do respetivo orçamento discriminado.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no caso das candidaturas a apoios para remodelação, beneficiação, ampliação ou construção de infraestruturas destinadas a atividades dos jovens, o processo deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Projeto de arquitetura e das respetivas especialidades, conforme a legislação aplicável na matéria;
b) Cópia do alvará municipal de licença de obras;
c) Certidão da deliberação municipal que aprovou o projeto ou documento comprovativo da isenção de licenciamento municipal.
4 - A direção regional competente em matéria de juventude pode solicitar aos requerentes, sempre que considere necessário, informações detalhadas e documentos adicionais, no âmbito dos pedidos em análise.
Artigo 82.º
Apresentação dos pedidos de financiamento
1 - A apresentação dos pedidos de financiamento dos apoios a conceder ao abrigo do presente diploma pode ser efetuada em qualquer data, sem prejuízo do disposto em regulamentação específica.
2 - O deferimento dos pedidos a que se refere o número anterior depende da disponibilidade financeira orçamentada para o efeito, no ano económico em causa, bem como da verificação dos respetivos critérios de atribuição.
SECÇÃO IV
Concessão do apoio financeiro
Artigo 83.º
Concessão do financiamento
1 - Os despachos de autorização dos apoios a conceder ao abrigo do presente diploma definem a natureza, o montante e eventual calendarização do seu pagamento, sob proposta da CA.
2 - O pagamento dos apoios financeiros concedidos ao abrigo do presente diploma é efetuado através de tranches, a definir consoante a modalidade de apoio a conceder, sendo o valor remanescente pago no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da conclusão da ação, evento ou iniciativa, mediante a apresentação dos seguintes elementos:
a) Documentos contabilísticos justificativos das despesas suportadas para a sua realização;
b) Relatório circunstanciado sobre a sua execução e resultados, considerando os objetivos previamente assumidos.
3 - As associações e as federações inscritas no RAAJ têm prioridade na concessão de apoios.
4 - Os encargos com os apoios financeiros são suportados pelas verbas inscritas para o efeito no Plano Regional Anual e Orçamento da RAA, ou outros fundos adequados para o efeito, conforme regulamentação de cada programa.
5 - Os candidatos cujas atividades sejam objeto de apoio devem sempre mencionar, pelos meios adequados, o apoio concedido pelo Governo Regional.
6 - A concessão dos apoios ao abrigo do disposto no presente diploma só produz efeitos após a sua publicação no Jornal Oficial da Região.
Artigo 84.º
Revisão do financiamento
O montante dos apoios concedidos pode ser revisto por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de juventude, caso ocorra uma alteração superveniente das circunstâncias subjacentes à celebração do contrato ou protocolo, ou à atribuição de comparticipação financeira, ou bolsa.
SECÇÃO V
Cessação e reembolso
Artigo 85.º
Cessação
1 - O incumprimento do objeto da atribuição do apoio, dos prazos previstos para a sua concretização ou a utilização indevida das verbas atribuídas implicam a cessação da respetiva atribuição.
2 - São aplicáveis as disposições previstas no Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, em matéria de audiência de interessados.
3 - A cessação do apoio atribuído é publicitada por despacho a publicar no Jornal Oficial da Região.
Artigo 86.º
Reembolso
1 - A cessação dos apoios concedidos, nos termos previstos no artigo anterior, obriga a entidade beneficiária a reembolsar a RAA do montante atribuído.
2 - Após a apresentação do relatório final de contas, caso se verifique a existência de verbas remanescentes, a entidade beneficiária obriga-se a proceder à sua devolução à RAA.
3 - A devolução das verbas atribuídas nos termos dos números anteriores é feita à ordem da RAA, ou de fundo autónomo, conforme indicado na regulamentação própria de cada programa.
CAPÍTULO IX
Acompanhamento e controlo
Artigo 87.º
Acompanhamento
1 - Cabe ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de juventude efetuar o acompanhamento da aplicação dos apoios atribuídos.
2 - Para além do relatório final e de execução de contas, os beneficiários de apoios financeiros concedidos ao abrigo do presente diploma obrigam-se a apresentar, sempre que solicitado, um relatório sobre o andamento dos projetos, ou atividades, bem como sobre a respetiva execução financeira.
3 - Na execução do acompanhamento, podem ser solicitados aos beneficiários de apoios financeiros concedidos ao abrigo do presente diploma documentos e outros meios de prova.
4 - A direção regional com competência em matéria de juventude promove a verificação do cumprimento da aplicação dos apoios junto das entidades beneficiárias, obrigando-se estas a facultar toda a informação e apoio que lhes vier a ser solicitado por aquela.
Artigo 88.º
Competências de controlo
1 - A direção regional com competência em matéria de juventude zela pelo cumprimento do disposto no presente diploma, assegurando os recursos humanos e materiais necessários ao respetivo controlo.
2 - Para efeitos do presente diploma, constituem princípios de controlo e atuação, por parte dos serviços do departamento do Governo Regional com competência em matéria de juventude, a coordenação, a independência e a autonomia.
3 - Para além do controlo realizado pela direção regional competente em matéria de juventude, nos termos previstos nos números anteriores, o cumprimento do disposto no presente diploma está também sujeito às regras de inspeção e fiscalização por parte das entidades legais competentes para o efeito.
4 - As infrações ao presente diploma, no âmbito do presente capítulo, são comunicadas às entidades legais referidas no número anterior.
Artigo 89.º
Funções de controlo
O controlo relativo ao cumprimento do disposto no presente diploma tem as seguintes finalidades:
a) Averiguar o cumprimento dos preceitos contidos no presente diploma, assim como das normas que os desenvolvem;
b) Informar, formar e assessorar sobre o disposto no presente diploma, bem como na respetiva legislação complementar;
c) Tramitar a documentação vistoriada, no exercício da respetiva finalidade de controlo;
d) Verificar os atos que hajam sido objeto de reclamação ou de denúncia de particulares e que possam constituir infração;
e) Assegurar o controlo e acompanhamento sobre o desenvolvimento de atividades juvenis que hajam sido objeto de qualquer apoio público por parte do Governo Regional, bem como facultar essa informação aos outros órgãos administrativos competentes;
f) Outras que sejam atribuídas pelo membro do Governo Regional competente em matéria de juventude.
Artigo 90.º
Incumprimento
1 - São responsáveis pelo incumprimento do previsto no presente diploma as pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada.
2 - O incumprimento das obrigações e deveres constantes do presente diploma, e sem prejuízo da respetiva legislação complementar, importa e determina o seguinte:
a) O encerramento temporário ou definitivo da instalação, espaço de animação juvenil e ocupação dos tempos livres ou serviço de informação;
b) O cancelamento do apoio e a restituição total dos apoios financeiros recebidos;
c) A impossibilidade de auferir qualquer tipo de apoio, em relação a qualquer programa da direção regional competente em matéria de juventude, por um prazo não inferior a dois anos.
CAPÍTULO X
Disposições transitórias e finais
Artigo 91.º
Regulamentação
O presente diploma é objeto de regulamentação, através de portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de juventude.
Artigo 92.º
Regime transitório
1 - Até à sua integral execução, as candidaturas e os projetos apresentados ou aprovados ao abrigo dos diplomas revogados pelo presente diploma continuam a ser por eles regulados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Até ser aprovada ou revista a regulamentação prevista no presente decreto legislativo regional, mantêm-se aplicáveis os diplomas e os regulamentos em vigor à data da publicação do presente diploma.
Artigo 93.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogados:
a) O Decreto Legislativo Regional 18/2008/A, de 7 de julho;
b) O Decreto Regulamentar Regional 5/98/A, de 3 de abril;
c) A Resolução 69/2003, de 5 de junho;
d) A Portaria 100/2010, de 22 de outubro;
e) O Despacho Normativo 36/2008, de 6 de maio.
Artigo 94.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 12 de julho de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de agosto de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
116750617
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5441133.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1984-12-26 -
Decreto-Lei
394-B/84 -
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento
Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).
-
1988-11-30 -
Decreto-Lei
442-A/88 -
Ministério das Finanças
Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).
-
1988-11-30 -
Decreto-Lei
442-B/88 -
Ministério das Finanças
Aprova e publica em anexo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).
-
1989-07-01 -
Decreto-Lei
215/89 -
Ministério das Finanças
Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.
-
1998-04-03 -
Decreto Regulamentar Regional
5/98/A -
Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais
Estabelece as condições a que deve obedecer o Registo Regional de Associações Juvenis (RRAJ) dos Açores.
-
1999-09-11 -
Lei
150/99 -
Assembleia da República
Aprova o Código do Imposto do Selo e a Tabela Geral, publicado em anexo. São abolidas, a partir de 1 de Setembro de 1999, as estampilhas fiscais.
-
2000-05-10 -
Decreto Legislativo Regional
9/2000/A -
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Estabelece o regime jurídico de dispensa do serviço efectivo de funções, por períodos limitados, para participação em actividades sociais, culturais, associativas e desportivas.
-
2008-07-07 -
Decreto Legislativo Regional
18/2008/A -
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Regula e estabelece o regime de enquadramento das políticas de juventude na Região Autónoma dos Açores.
-
2009-02-12 -
Lei
7/2009 -
Assembleia da República
Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
-
2014-06-20 -
Lei
35/2014 -
Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
-
2021-06-14 -
Lei
36/2021 -
Assembleia da República
Aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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