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Decreto Legislativo Regional 18/2008/A, de 7 de Julho

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Sumário

Regula e estabelece o regime de enquadramento das políticas de juventude na Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 18/2008/A

Regime de enquadramento das políticas de juventude na Região Autónoma dos

Açores

Considerando que é competência do Governo Regional o desenvolvimento da política regional definida em matéria de juventude e domínios com ela relacionados;

Considerando que, na prossecução dos objectivos definidos para o sector, cabe ao departamento governamental com competência em matéria de juventude fomentar a criação de condições para que os jovens possam afirmar-se como cidadãos solidários, responsáveis, activos e tolerantes em sociedades plurais;

Considerando que, no âmbito do desenvolvimento desta política, interessa promover e apoiar actividades e projectos, nomeadamente, nos domínios das áreas da informação e comunicação, do associativismo jovem, da ocupação de tempos livres dos jovens e da promoção de estilos de vida saudáveis, do voluntariado, da cidadania activa, da mobilidade e turismo jovem;

Considerando, também, que as estruturas de apoio desempenham um importante papel na promoção, divulgação e desenvolvimento das actividades, importa dotar as associações dos recursos necessários à aquisição, remodelação, ampliação e construção de infra-estruturas indispensáveis;

Considerando que se pretende criar um conjunto de regras aplicáveis a todo o tipo de apoios a conceder aos jovens e às entidades que promovam actividades destinadas à juventude, sem prejuízo de posterior regulamentação específica em função das diferentes áreas a apoiar;

Considerando que a atribuição de apoios deve estar legalmente enquadrada e regulamentada de modo a que todos os interessados conheçam claramente os seus direitos e obrigações e os critérios de selecção aplicados;

Considerando que a abrangência e a diversidade das temáticas de interesse dos jovens tornam imperioso desenvolver uma visão de conjunto das diferentes políticas que a eles dizem respeito, reforçando os mecanismos de interligação e de orientações entre os diferentes departamentos governamentais;

Considerando a importância que o Conselho Regional de Juventude tem vindo a assumir, assim como o potencial que em si contém no que concerne à activação de mecanismos de participação flexíveis e inovadores:

Assim, nos termos das alíneas a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma regula o desenvolvimento das políticas, dos serviços e das actividades promovidas e organizadas por entidades, públicas e privadas, com o fim de proteger e facilitar o exercício pelos jovens dos seus direitos, fomentando a sua participação activa no desenvolvimento político, social, económico e cultural da sociedade, e gerando as condições que possibilitem a sua emancipação e integração social.

2 - O presente diploma estabelece, também, os princípios gerais relativos às estruturas de acompanhamento, avaliação e coordenação do desenvolvimento das políticas de juventude, bem como o regime jurídico de apoios a conceder pela administração autónoma dos Açores às organizações, públicas e privadas, e indivíduos que desenvolvam actividades destinadas aos jovens.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente diploma é de aplicação a todos os jovens nascidos na Região Autónoma dos Açores, assim como aos que, temporária ou definitivamente, residam na Região, e às pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que realizem actividades e ou que prestem serviços que afectem, directa ou indirectamente, os jovens.

2 - Para efeitos do presente diploma consideram-se jovens as pessoas singulares com idades compreendidas entre os 12 e os 30 anos, inclusive, sem prejuízo de outras normas promovidas pela União Europeia.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem estabelecer-se outros limites de idade para programas e actividades que, pela sua natureza e objectivos, assim o exijam.

4 - No que concerne às associações sócio-profissionais de jovens, o limite máximo de idade é de 35 anos, conforme o disposto no artigo 65.º do presente diploma.

Artigo 3.º

Princípios

Os princípios estruturantes do presente diploma são os seguintes:

a) O desenvolvimento dos valores democráticos, através da promoção de programas e acções tendentes a potenciar a convivência, a liberdade, a igualdade, a tolerância e a solidariedade;

b) A igualdade de oportunidades entre os jovens e entre eles e outras camadas etárias, em todos os âmbitos da vida política, social, económica e cultural dos Açores;

c) A participação activa dos jovens na planificação, desenvolvimento e acompanhamento das políticas de juventude através de manifestações associativas ou individuais;

d) A descentralização da gestão das políticas em matéria de juventude, através da transferência de competências para os órgãos e instituições mais próximos dos cidadãos, evitando-se, na medida do possível, a duplicação de órgãos, de programas e de actividades;

e) O acompanhamento e avaliação contínua das políticas de juventude e os resultados obtidos pela aplicação das mesmas;

f) A transversalidade, entendida como a orientação e coordenação da participação efectiva de todos os departamentos do Governo Regional e das diferentes administrações públicas competentes em matéria de juventude, e outras instituições, com implicações de especial interesse para os jovens;

g) A eficácia, a eficiência e a responsabilidade pública para a dotação dos programas, actividades e serviços dirigidos aos jovens com os recursos financeiros, os meios materiais e humanos necessários para a consumação do previsto no presente diploma;

h) O acesso privilegiado dos jovens a uma informação completa relativamente a todas as políticas que lhes respeitem.

CAPÍTULO II

Organização administrativa e distribuição de competências

SECÇÃO I

Organização administrativa

Artigo 4.º

Planificação das políticas de juventude

1 - Para coordenar as acções e serviços em matéria de juventude, o Governo Regional elabora o Plano Geral de Juventude dos Açores.

2 - O Plano Geral de Juventude dos Açores deve ser coordenado com os planos municipais de juventude, quando existam.

Artigo 5.º

Relações interadministrativas

1 - As administrações públicas com competências em matéria de política de juventude procedem à adequação das suas relações aos princípios de coordenação, cooperação, assistência e informação mútua, no respeito dos seus âmbitos de competência.

2 - As administrações utilizam as metodologias previstas na legislação vigente, no presente diploma e, em especial, nos convénios, protocolos, planos e programas conjuntos que celebrem.

Artigo 6.º

Coordenação de acções em matéria de juventude

As funções de coordenação, planificação e programação dentro do Governo, nos âmbitos estabelecidos pelo presente diploma, são da responsabilidade do membro do Governo Regional competente em matéria de juventude, sem prejuízo das competências que sejam atribuídas a outros órgãos da administração regional autónoma.

SECÇÃO II

Distribuição de competências

Artigo 7.º

Competências em matéria de juventude

1 - Compete ao Governo Regional:

a) Garantir e fomentar a participação dos jovens na vida política, social, económica e cultural da Região;

b) Coordenar com os municípios da Região o estabelecimento de medidas permanentes a favor dos jovens;

c) Aprovar o Plano Geral de Juventude dos Açores no 1.º semestre de cada legislatura;

d) Realizar, promover e divulgar estudos sobre a situação da juventude açoriana e a sua incorporação na vida social, económica, cultural e política.

2 - O Governo Regional regulamenta, em matéria de políticas de juventude, nomeadamente, nos seguintes âmbitos:

a) Formação juvenil;

b) Informação juvenil;

c) Actividades juvenis e ocupação dos tempos livres;

d) Associativismo;

e) Instalações, sediadas na Região, em que os principais utilizadores sejam jovens e que estejam abrangidas pelo presente diploma;

f) Voluntariado e cidadania;

g) Mobilidade e turismo;

h) Todos os outros que venham a ser definidos por lei.

Artigo 8.º

Planos municipais de juventude

Sempre que os municípios disponham de planos municipais de juventude devem remetê-los ao departamento do Governo Regional competente em matéria de juventude, num período não superior a um mês após a sua aprovação.

SECÇÃO III

Estruturas de acompanhamento e coordenação das políticas de juventude

Artigo 9.º

Tipologia

As estruturas de acompanhamento, coordenação e avaliação de políticas de juventude são o Conselho de Juventude dos Açores e os conselhos municipais de juventude, quando existam.

SECÇÃO IV

Conselho de Juventude dos Açores

Artigo 10.º

Definição

O Conselho de Juventude dos Açores, adiante designado por CJA, é o órgão de consulta do Governo Regional sobre matérias relacionadas com a política de e para a juventude.

Artigo 11.º

Competências consultivas e objectivos

1 - Compete ao CJA:

a) Emitir parecer, sempre que solicitado ou por sua iniciativa, sobre as questões relativas às políticas de juventude;

b) Colaborar na definição e execução das políticas de juventude, tendo como princípio a necessária articulação e coordenação com outras políticas sectoriais;

c) Ser o fórum de debate de todos os planos de juventude, conforme o disposto no presente diploma, sendo igualmente um fórum de encontro, debate e coordenação em matéria de juventude entre o Governo Regional e a sociedade civil;

d) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito da Região, prosseguem atribuições relativas à juventude;

e) Apreciar e dar parecer, bianualmente, sobre o grau de cumprimento dos diferentes planos da juventude;

f) Apreciar e dar parecer sobre propostas de diplomas respeitantes a questões de juventude;

g) Emitir parecer sobre o plano anual de investimentos do Governo Regional nas áreas que incidam sobre a juventude, nos termos e prazos em que o faz o Conselho Regional de Concertação Estratégica;

h) Exercer as demais competências que lhe sejam legalmente atribuídas;

i) Zelar pelo exercício dos direitos da juventude em toda a Região;

j) Propor medidas ao Governo Regional que visem uma melhor incorporação dos jovens na vida política, social, cultural e económica.

2 - Em relação às alíneas f) e g) do número anterior, o Governo Regional solicita sempre parecer ao CJA.

Artigo 12.º

Competências de acompanhamento

1 - Compete ao CJA acompanhar e emitir recomendações ao Governo Regional sobre as seguintes matérias:

a) Execução da política de juventude;

b) Incidência da evolução das políticas públicas com impacte na juventude, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e acção social;

c) Incidência da evolução da situação sócio-económica dos Açores entre a população jovem;

d) Participação cívica da população jovem, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.

2 - Compete, também, ao CJA:

a) Propor ao Governo Regional a adopção de medidas relacionadas com os problemas e interesses juvenis;

b) Propor a realização de estudos em diferentes áreas e emitir informações quando solicitado ou quando for decidido em plenário;

c) Propor medidas que fomentem a igualdade entre os jovens que habitam em meio rural e urbano;

d) Participar nos organismos consultivos que o Governo Regional possa criar para o estudo das políticas de juventude.

Artigo 13.º

Composição

1 - O CJA é composto por:

a) Membro do Governo Regional competente em matéria de juventude, que preside;

b) Director regional competente em matéria de juventude;

c) Os representantes da Região nos órgãos consultivos de juventude, nacionais e internacionais;

d) Um representante de cada um dos departamentos de juventude das confederações sindicais existentes nos Açores;

e) Um representante de cada uma das organizações de juventude dos partidos políticos legalmente constituídos e com actividade na Região;

f) Um representante das associações de jovens agricultores;

g) Um representante das associações de jovens empresários;

h) Um representante do organismo de juventude de cada uma das confissões religiosas com actividade na Região;

i) Um representante de cada uma das federações de associações de estudantes dos ensinos básico e secundário registadas no Registo Açoriano de Associações de Juventude;

j) Um representante de cada uma das organizações escutistas existentes nos Açores;

l) Um representante da União das Misericórdias dos Açores;

m) Um representante da União das Instituições Particulares de Solidariedade Social;

n) Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;

o) Um representante das entidades não governamentais ligadas à luta contra a toxicodependência;

p) Um representante de cada uma das associações de estudantes do ensino superior sediadas na Região;

q) Um representante por cada cinco associações juvenis inscritas no Registo Açoriano de Associações de Juventude;

r) Um representante de cada uma das federações de associações juvenis legalmente estabelecidas e registadas no Registo Açoriano de Associações de Juventude.

2 - A presença de representantes de qualquer departamento governamental pode ser requerida por iniciativa do presidente do CJA ou por um mínimo de três membros efectivos.

Artigo 14.º

Presidência

1 - O CJA é presidido pelo membro do Governo Regional competente em matéria de juventude.

2 - Em caso de ausência ou impedimento, a presidência é assumida pelo director regional competente em matéria de juventude.

Artigo 15.º

Observadores

1 - O CJA pode deliberar por maioria simples, e sob proposta de pelo menos cinco dos seus membros, a atribuição do estatuto de observador a qualquer entidade pública ou privada que desenvolva, a título principal, actividades relacionadas com a juventude.

2 - O CJA pode, ainda, atribuir o estatuto de observador a outras entidades públicas ou privadas locais, nomeadamente a instituições particulares de solidariedade social, a associações juvenis ou grupos informais de jovens não registados no Registo Açoriano de Associações de Juventude.

3 - O titular do estatuto previsto nos números anteriores pode participar e intervir nas reuniões do CJA, quer em plenário quer em comissões de que faça parte, sem direito a voto.

4 - O estatuto de observador pode ser retirado a qualquer altura por deliberação do CJA.

Artigo 16.º

Indicação e substituição dos membros

1 - Os representantes das entidades descritas no n.º 1 do artigo 13.º, à excepção das referidas nas alíneas a), b) e c) do mesmo artigo, são indicados por comunicação escrita dos órgãos sociais respectivos dirigida ao presidente do CJA, devendo, quando possível, ter idade inferior a 30 anos.

2 - A comunicação escrita a que se refere o número anterior pode incluir a identificação de representantes suplentes.

3 - As entidades referidas no n.º 1 podem substituir os seus representantes no CJA a todo o tempo, mediante nova comunicação escrita dirigida ao presidente do CJA.

Artigo 17.º

Direitos dos membros do CJA

Os membros do CJA têm direito a:

a) Intervir nas reuniões do plenário ou das comissões especializadas de que façam parte;

b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do CJA;

c) Propor a adopção de recomendações pelo CJA;

d) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato.

Artigo 18.º

Deveres dos membros do CJA

Os membros do CJA têm o dever de:

a) Participar assiduamente nas reuniões do conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;

b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do CJA;

c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o CJA, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.

Artigo 19.º

Organização interna

1 - O CJA pode reunir:

a) Em plenário;

b) Em comissões especializadas permanentes.

2 - O CJA pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.

Artigo 20.º

Plenário

O CJA reúne em plenário ordinariamente de seis em seis meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, sendo lavrada acta das reuniões efectuadas, assinada pelo presidente, que constará em livro próprio, arquivado à ordem do seu gabinete e da qual serão tiradas cópias a distribuir pelos seus membros.

Artigo 21.º

Funções do plenário

1 - O plenário tem as seguintes funções:

a) Eleger as comissões especializadas;

b) Aprovar e modificar o regulamento interno;

c) Cumprir com as competências e funções descritas no presente diploma.

2 - O CJA aprova o seu regulamento interno na primeira reunião plenária de cada ano, pelo voto de metade e mais um dos membros presentes.

Artigo 22.º

Comissões especializadas eventuais

O CJA pode criar comissões especializadas destinadas a apreciar questões específicas a submeter à aprovação do plenário, com a composição, a competência e a duração por ele estipuladas.

Artigo 23.º

Comissões especializadas permanentes

1 - O CJA comporta duas comissões especializadas em funcionamento nos termos que forem definidos pelo respectivo regulamento interno.

2 - As comissões permanentes referidas no número anterior têm, no máximo, cinco elementos, sendo quatro eleitos em plenário bianualmente.

3 - A coordenação das comissões é assegurada pelo director regional competente em matéria de juventude.

4 - Os objectivos, calendário de actuação, obrigações e deveres das comissões são definidos, anualmente, pelo plenário do CJA.

Artigo 24.º

Convocações do CJA

1 - As reuniões do CJA são convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de oito dias. Da convocatória deve constar o dia, a hora, o local da reunião e a ordem de trabalhos, acompanhada da documentação respectiva.

2 - Em casos excepcionais, e com a devida justificação, pode o presidente do conselho convocar, com carácter de urgência, a reunião de plenário do CJA com quarenta e oito horas de antecedência.

Artigo 25.º

Publicidade

Às deliberações do CJA é dada a publicidade que for determinada pelo seu presidente, ou por proposta aprovada em plenário, nos termos e condições por este fixados, sem prejuízo do direito de qualquer das entidades representadas poder divulgar o seu próprio parecer.

Artigo 26.º

Condições de participação

1 - Os membros do CJA têm direito a transporte e ajudas de custo para participação em reuniões do Conselho ou das comissões de que façam parte, nos termos legalmente fixados para a administração regional autónoma.

2 - Os membros do CJA têm direito a dispensa de funções, quer públicas quer privadas e de aulas, para participar nas reuniões do Conselho ou das comissões.

SECÇÃO V

Comissão de Apreciação

Artigo 27.º

Objectivos e constituição

1 - A apreciação dos pedidos de apoio para a realização de actividades para os jovens ou destinadas à juventude é efectuada por uma comissão de apreciação, adiante designada de CA.

2 - A CA é constituída por despacho conjunto do membro do Governo com competência em matéria de finanças públicas e do membro do Governo com competência em matéria de juventude.

3 - A CA é composta por:

a) O director regional com competência em matéria de juventude, que preside;

b) Um representante do membro do Governo com competência em matéria de juventude;

c) Um representante do membro do Governo com competência em matéria de finanças públicas;

d) Dois representantes do CJA, eleitos anualmente.

Artigo 28.º

Competências

1 - À CA compete dar parecer sobre os apoios a conceder pelo Governo Regional às actividades destinadas aos jovens e suas associações.

2 - A CA elabora um parecer fundamentado, por cada processo apreciado, relativamente ao mérito e interesse social das candidaturas, concluindo com proposta objectiva sobre se deve ser concedido o apoio solicitado.

Artigo 29.º

Critérios de apreciação

1 - Sem prejuízo do que for estabelecido em programas específicos, a apreciação do mérito e do interesse social das candidaturas apresentadas resulta da ponderação dos factores descritos no presente diploma, tendo em conta a informação prestada pelos candidatos e pelos serviços da direcção regional com competência em matéria de juventude.

2 - Quando o número de candidatos o justificar, o director regional com competência em matéria de juventude solicita à CA que atribua uma classificação numérica que permita ordenar as prioridades dos apoios.

Artigo 30.º

Prazos

1 - A CA emite os seus pareceres no prazo de 15 dias úteis a contar do termo do período de candidatura.

2 - A decisão do membro do Governo com competência em matéria de juventude é tomada no prazo de 15 dias úteis, após parecer da CA.

3 - Nos 15 dias úteis subsequentes, os candidatos são notificados da decisão tomada.

4 - O prazo previsto no n.º 1 do presente artigo é suspenso sempre que sejam solicitados esclarecimentos ou documentos considerados necessários.

Artigo 31.º

Funcionamento

1 - A CA reúne mediante convocatória do director regional com competência em matéria de juventude.

2 - Os membros da CA têm direito a transporte e ajudas de custo nos termos legalmente fixados para a administração regional autónoma.

3 - Os membros da CA têm direito a dispensa de funções públicas ou privadas para participar nas reuniões.

4 - A CA aprova o seu regulamento interno na primeira reunião de cada ano.

5 - O apoio administrativo à CA é prestado pela direcção regional com competência em matéria de juventude.

CAPÍTULO III

Áreas de intervenção

Artigo 32.º

Coesão territorial

Os programas ou mecanismos de coesão territorial devem considerar discriminações positivas para os jovens, em especial os que residem, ou que pretendam fixar residência, nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo.

Artigo 33.º

Emprego

1 - Os planos, actuações e medidas adoptadas pelas diferentes administrações públicas em matéria de emprego observam os seguintes objectivos:

a) Favorecer a integração de jovens com menos oportunidades ou em situação de risco de exclusão social;

b) Potenciar a formação contínua para o mercado de trabalho, planificando-a, em cada momento, de acordo com as exigências do mercado;

c) Potenciar os recursos ao nível da investigação e das novas tecnologias potenciando a capacidade empreendedora dos jovens;

d) Fomentar a igualdade de oportunidades em matéria de emprego e criar políticas concretas a favor da população feminina jovem.

2 - A administração regional autónoma desenvolve acções e programas facilitadores do acesso dos jovens ao mercado laboral.

3 - O Governo Regional promove acções que contribuam para melhorar a experiência laboral dos jovens.

4 - O Governo Regional promove acções que incentivem o empreendedorismo privilegiando, nomeadamente, o auto-emprego.

5 - O Governo Regional promove medidas de valorização dos percursos profissionais dos jovens, fomentando a formação que dê acesso ao mercado de trabalho.

6 - O Governo Regional nos programas públicos estabelece uma reserva percentual a favor dos jovens em relação a cada uma das medidas de incentivo ao emprego.

Artigo 34.º

Habitação

1 - A Região facilita os processos de autonomia pessoal dos jovens e a sua fixação nos Açores.

2 - O Governo Regional desenvolve uma política activa de acesso a uma habitação condigna, mediante condições mais favoráveis à compra, aluguer, construção ou reabilitação.

3 - O Governo Regional, nos programas públicos, estabelece uma reserva percentual a favor dos jovens em relação a cada uma das medidas de incentivo à habitação.

4 - O Governo Regional adopta medidas tendo em conta os seguintes objectivos:

a) Favorecer o acesso à habitação dos jovens com menos recursos económicos, em especial os que têm dependente(s) a seu cargo;

b) Fomentar a reabilitação de habitações para uso dos jovens em regime de compra ou aluguer;

c) Facilitar a informação aos jovens sobre a situação do mercado de habitação e as ajudas existentes para o presente efeito;

d) Incentivar a constituição de cooperativas de jovens que prossigam o cumprimento dos fins reconhecidos no presente artigo;

e) Promover a construção de habitação em espaço rural, com os respectivos mecanismos de incentivo.

Artigo 35.º

Educação, formação e cultura

1 - O Governo Regional estabelece acções e medidas promotoras da valorização da educação não formal, como complementar à educação formal, tendo em conta os seguintes objectivos:

a) Constituição de um sistema permanente de reconhecimento recíproco de créditos entre a educação formal e a não formal;

b) Promoção da formação e do desenvolvimento artístico e cultural dos jovens;

c) Protecção e difusão das manifestações artísticas, nomeadamente nos âmbitos das artes plásticas, cénicas, musicais, literárias e digitais, por forma a potenciar a criatividade e a inovação dos jovens;

d) Promoção do mecenato, por forma a incentivar as entidades privadas na colaboração das actividades culturais dirigidas a jovens.

2 - A educação não formal visa, nomeadamente, promover os valores da igualdade de oportunidades, da prevenção de comportamentos xenófobos ou racistas, assim como qualquer outro tipo de descriminação de género, de orientação sexual ou social, fomentando entre os jovens o conhecimento e respeito pelas minorias étnicas e, em geral, pela diversidade, fomentando o espírito de solidariedade entre a população jovem.

3 - Apoiar e complementar a educação dos jovens que se encontram fora do sistema regular de ensino.

Artigo 36.º Desporto

1 - O Governo Regional desenvolve acções e programas destinados a promover hábitos de vida saudáveis, nomeadamente através do desporto destinado a jovens, em colaboração com outras administrações públicas ou privadas e entidades juvenis, tendo em conta os seguintes objectivos:

a) Realização de programas e serviços dirigidos a potenciar e fomentar a educação física e o desporto entre os jovens açorianos;

b) Criação de linhas de ajuda e subvenções em programas e serviços desportivos cujos destinatários sejam especificamente os jovens;

c) Constituição de grupos, associações e clubes desportivos juvenis que promovam a prática do desporto entre os jovens;

d) Apoio à criação de escolas desportivas em todos os municípios da Região.

2 - O Governo Regional promove a utilização de instalações desportivas em centros educativos, em horários não lectivos, adoptando medidas que favoreçam o uso preferencial pelos jovens.

Artigo 37.º

Tempos livres

1 - O Governo Regional adopta acções e medidas de promoção de actividades dos tempos livres dos jovens atendendo aos seguintes objectivos:

a) Proporcionar, num contexto não formal, uma aprendizagem de conteúdos, normas e valores próprios de uma cidadania responsável;

b) Incentivar o espírito de iniciativa contribuindo para a melhoria das condições de vida das comunidades em que se inserem, através da execução de actividades socialmente úteis;

c) Fomentar a educação cívica e a integração social dos jovens através da participação e envolvimento em actividades culturais e recreativas;

d) Incentivar uma oferta permanente de actividades de lazer;

e) Promover a criação e aproveitamento de instalações para a organização e desenvolvimento de actividades e programas de ocupação dos tempos livres.

2 - Fomentar o turismo e intercâmbio juvenil, como meio de enriquecimento cultural e humano.

Artigo 38.º

Saúde

O Governo Regional estabelece linhas de acção prioritárias de promoção da saúde e do bem-estar dos jovens numa perspectiva integradora das diferentes necessidades de saúde, com os seguintes objectivos:

a) Promover a saúde integral dos jovens, nas várias dimensões do bem-estar físico, mental e social;

b) Estimular o desenvolvimento de uma cultura de segurança e prevenção de acidentes;

c) Promover a saúde sexual e reprodutiva;

d) Incentivar a prática de hábitos de alimentação saudável;

e) Promover programas de prevenção e tratamento das toxicodependências e comportamentos aditivos;

f) Assegurar respostas adequadas junto dos jovens portadores de necessidades de saúde especiais;

g) Contribuir para a preservação dos ambientes físicos e sociais propiciadores do desenvolvimento dos jovens;

h) Envolver as administrações públicas na cooperação intersectorial nas acções a desenvolver.

Artigo 39.º

Solidariedade social

A Região assegura o bem-estar social dos jovens, reconhecendo o seu direito à igualdade na sociedade, o seu pleno desenvolvimento e autonomia pessoal, bem como a sua integração social, promovendo medidas e programas com os seguintes objectivos:

a) Prevenir e eliminar situações de risco, de desigualdades e de exclusão social;

b) Promover a integração social dos jovens em situação de risco ou exclusão social;

c) Fomentar a participação dos jovens como agentes de desenvolvimento da solidariedade e da cidadania;

d) Estimular a autoconfiança dos jovens, mobilizando recursos com vista à materialização de uma cultura empreendedora e solidária.

Artigo 40.º

Empreendedorismo

Compete ao Governo Regional:

a) Desenvolver acções e programas que promovam a integração de jovens nos vários sectores da vida empresarial, cumprindo a defesa do direito dos jovens à livre iniciativa;

b) Incentivar a criatividade e a inovação nos processos de formação dos jovens, reforçando os métodos de educação para o empreendedorismo e os instrumentos e mecanismos que o fomentem.

Artigo 41.º

Direitos dos consumidores

1 - O Governo Regional promove acções em matéria de direitos dos consumidores, dirigidas aos jovens, destinadas a dotar a população juvenil de formação e informação, potenciando o exercício de uma cidadania activa e responsável.

2 - O Governo Regional fomenta o estabelecimento de parcerias entre as várias administrações públicas regionais e entidades, públicas ou privadas, que promovem os direitos dos consumidores com vista à participação juvenil em matérias de protecção e defesa dos direitos do consumidor.

Artigo 42.º Ambiente

O Governo Regional promove programas e actividades de educação e sensibilização dos jovens em matéria de protecção do ambiente e do uso sustentável dos recursos naturais através de medidas tendentes a:

a) Facilitar o conhecimento, o contacto e a valorização do património natural açoriano como parte integrante da identidade açoriana;

b) Promover medidas de protecção e conservação da natureza e uso racional dos recursos naturais;

c) Promover o fomento da solidariedade intergeracional, um compromisso da juventude com o ambiente de modo a garantir uma melhoria contínua da qualidade de vida;

d) Facilitar o contacto dos jovens com o ambiente, por meio de distintas formas de participação juvenil reguladas no presente diploma.

Artigo 43.º

Meio rural

1 - O Governo Regional planifica e desenvolve medidas a favor dos jovens que residam nos meios rurais, garantindo o acesso a recursos sociais, económicos, culturais e formativos em condições de igualdade com a população juvenil urbana.

2 - Neste sentido, adoptam-se medidas em favor dos jovens para:

a) Fomentar a criação de redes de jovens que trabalham em prol do meio rural;

b) Estabelecer iniciativas relacionadas com o turismo em espaço rural;

c) Estabelecer iniciativas de incentivo ao auto-emprego;

d) Potenciar a habitação em espaço rural entre os jovens.

Artigo 44.º

Sociedade da informação

O Governo Regional implementa acções que promovam o estabelecimento de uma relação natural e convivial dos jovens com as tecnologias da informação, sem barreiras de natureza económica, com os seguintes objectivos:

a) Equipar os espaços frequentados pelos jovens de forma a proporcionar-lhes o acesso gratuito à sociedade da informação;

b) Fomentar parcerias entre as administrações públicas regionais visando a democratização do acesso à sociedade da informação;

c) Promover programas de informação ao cidadão jovem;

d) Promover a integração de jovens portadores de deficiências na sociedade da informação, permitindo-lhes beneficiar das vantagens que as tecnologias de informação lhes podem proporcionar no sentido da sua plena integração na comunidade.

CAPÍTULO IV

Promoção dos jovens

SECÇÃO I

Formação juvenil e tempos livres

Artigo 45.º

Conceito de formação juvenil

1 - Considera-se formação juvenil a educação não formal cujos conteúdos, metodologias e actuações persigam a capacitação pessoal do jovem nos âmbitos da ocupação dos tempos livres, nos marcos dos princípios regulados pelo artigo 3.º do presente diploma.

2 - A formação juvenil é complementar à educação formal.

Artigo 46.º

Espaços de formação juvenil

1 - São espaços de formação juvenil aqueles que, geridos por entidades sem fins lucrativos e que possuem a respectiva autorização, se destinam à formação de jovens no âmbito da ocupação dos tempos livres, nos termos estabelecidos no presente diploma.

2 - No âmbito do presente diploma, o Governo Regional garante o funcionamento em rede dos espaços de formação juvenil.

3 - O disposto no número anterior não impede a existência de outros espaços de formação juvenil que, pela sua especificidade, sejam regulamentados por legislação adequada da responsabilidade do respectivo departamento.

4 - A constituição, coordenação e acompanhamento da rede dos espaços de formação juvenil é regulamentada pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de juventude.

Artigo 47.º

Requisitos

1 - As pessoas responsáveis pela programação e execução de actividades de tempos livres devem deter ou obter formação adequada para o desempenho das suas funções.

2 - O Governo Regional regulamenta os requisitos necessários relativos aos cursos mencionados no número anterior.

SECÇÃO II

Informação juvenil

Artigo 48.º

Conceito de informação juvenil

1 - Para os efeitos do presente diploma, entende-se por informação juvenil toda a que albergue aspectos que afectam os jovens ou sejam do seu interesse e que seja obtida, elaborada ou difundida por um mecanismo de informação aos jovens nos Açores.

2 - Entende-se, igualmente, por informação juvenil, para efeitos do presente diploma, a actividade de pesquisa, tratamento e difusão da informação, assim como a orientação e assessoria prestadas aos jovens nos serviços de informação juvenil cuja estrutura territorial e atribuições se desenvolvem por regulamentação própria.

Artigo 49.º

Princípios

As acções de informação e comunicação juvenil baseiam-se nos seguintes princípios:

a) Reconhecimento explícito da necessidade de informação e, portanto, de elaboração de uma estratégia coordenada de informação dos jovens;

b) Igualdade de oportunidades relativamente à informação;

c) Acesso gratuito a toda a informação;

d) Proximidade, flexibilidade e comunicação personalizada;

e) Participação dos jovens na concepção e na criação das ferramentas de comunicação que lhes dizem respeito, bem como no respectivo desenvolvimento.

Artigo 50.º

Objectivos

Os objectivos da informação juvenil são:

a) Desenvolver uma rede e infra-estruturas que facilitem o acesso à informação por parte dos jovens, com especial ênfase à relacionada com as matérias de seu interesse;

b) Difundir, sistematizar e coordenar uma informação juvenil plural, ampla e actualizada;

c) Coordenar e aproveitar com eficácia os recursos existentes em relação à informação juvenil;

d) Facilitar a participação dos jovens em distintos meios de comunicação;

e) Fomentar e manter os centros de informação, de assessoria e de orientação dirigidos à população jovem.

Artigo 51.º

Mecanismo de informação aos jovens

1 - No âmbito do presente diploma, o Governo Regional deve garantir um mecanismo de informação aos jovens nos Açores.

2 - Sem prejuízo de regulamentação a aprovar, são considerados parte integrante do referido mecanismo os centros de natureza pública ou privada que tenham por objectivo o exercício das actividades de carácter informativo dirigidas à juventude e que se encontrem registados para o efeito.

3 - A constituição, coordenação e acompanhamento do mecanismo referido no presente artigo é da responsabilidade do departamento governamental com competência em matéria de juventude, tendo em consideração, nomeadamente, a existência dos seguintes aspectos:

a) Redes de informação e comunicação ao jovem;

b) Espaços de aquisição de conhecimentos em tecnologias de informação e comunicação;

c) Sistemas de recolha, divulgação e actualização da informação dirigida aos jovens;

d) Postos de atendimento e aconselhamento personalizados;

e) Mediadores que trabalhem em estreita colaboração com os jovens;

f) Um fórum electrónico que crie sinergias entre os decisores políticos, os jovens e as suas associações;

g) Um portal electrónico que permita o acesso ao máximo de informação de interesse para os jovens.

Artigo 52.º

Atribuições em matéria de informação juvenil

Cabe ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de juventude:

a) Regular e coordenar a informação juvenil na Região;

b) Reconhecer os centros de informação juvenil;

c) Realizar tarefas informativas, documentais, formativas, de assessoria, de difusão e de avaliação que regulamentarmente se determinem;

d) Gerir e ou inspeccionar os espaços, físicos e virtuais, integrantes do sistema de informação juvenil nos Açores.

CAPÍTULO V

Actividades de ocupação dos tempos livres

SECÇÃO I

Princípios gerais das actividades de ocupação dos tempos livres

Artigo 53.º

Conceito

1 - Entende-se por actividades juvenis de ocupação dos tempos livres as actividades promovidas e organizadas com o propósito de realizar programas de carácter educativo, cultural, desportivo ou recreativo, em espaços abertos e ou fechados, destinadas a jovens.

2 - Os programas de ocupação dos tempos livres desenvolvem-se no âmbito da educação não formal.

Artigo 54.º

Modalidades de apoio à ocupação dos tempos livres

O apoio à ocupação dos tempos livres dos jovens reveste-se de duas modalidades:

a) Apoio a projectos concebidos e desenvolvidos por jovens, ou por entidades que desenvolvam actividades destinadas aos jovens, cujos objectivos se destinem a desenvolver o seu espírito empreendedor e de iniciativa, bem como a sua criatividade;

b) Promoção de programas de ocupação de tempos livres para jovens com objectivos de valorizar aprendizagens não formais, desenvolver competências, pré-integração no mercado de trabalho, criatividade e sentido de responsabilidade que reforcem a sua participação na sociedade e fomentem a cidadania plena.

Artigo 55.º Domínios

1 - Os apoios previstos na alínea a) do artigo anterior abrangem, nomeadamente, os seguintes domínios:

a) Actividades culturais, artísticas, científicas, educacionais e ambientais;

b) Actividades de promoção de estilos de vida saudáveis;

c) Actividades de prevenção primária do alcoolismo, tabagismo, toxicodependência e outras dependências;

d) Actividades desportivas não enquadradas nos apoios existentes para a área desportiva;

e) Outras actividades que venham a ser definidas regulamentarmente.

2 - Os tipos de acções que podem ser apoiadas, assim como as regras de selecção e de determinação do apoio, são objecto de regulamentação pelo membro do Governo competente em matéria de juventude.

3 - Compete ao Governo Regional assegurar a existência de, pelo menos, um programa de ocupação dos tempos livres.

SECÇÃO II

Actividades de promoção artística e cultural

Artigo 56.º

Medidas a favor dos jovens no âmbito artístico e cultural

1 - A administração regional autónoma estabelece para os jovens condições favoráveis no acesso aos bens e equipamentos culturais da sua titularidade, potenciando as acções que visem o fomento de uma cultura participativa e ao alcance da juventude.

2 - O Governo Regional e os municípios da Região promovem as condições que facilitem o uso, pelos jovens, das seguintes instalações:

a) Salas de exposições;

b) Outros equipamentos de carácter social destinados ao fomento, promoção e difusão de actividades culturais ou artísticas.

3 - O Governo Regional promove mecanismos de incentivo à realização de actividades que sirvam a divulgação das obras dos jovens artistas dentro e fora da Região e à colaboração de entidades privadas nas actividades de carácter cultural dirigidas aos jovens, através de:

a) Programas de incentivo à criação jovem;

b) Concursos de jovens criadores;

c) Actividades formativas de jovens artistas.

SECÇÃO III

Actividades de turismo e mobilidade juvenil

Artigo 57.º

Condição geral

O Governo Regional, com sentido de possibilitar um melhor conhecimento da realidade açoriana por parte dos jovens e, por essa via, proporcionar um aprofundamento da identidade açoriana, promove e ou gere programas que facilitem a consumação desses objectivos.

Artigo 58.º

Medidas para favorecer a mobilidade geográfica dos jovens

O Governo Regional promove medidas em favor dos jovens que facilitem a sua mobilidade através de intercâmbios juvenis e de actividades de cooperação, nos seguintes âmbitos:

a) Dentro dos Açores, de modo a cimentar a identidade açoriana por via de um melhor conhecimento das realidades das diversas ilhas, bem como incrementar o turismo juvenil interno;

b) Com outras comunidades e países, preferencialmente da Europa e países onde existam comunidades açorianas reconhecidas, para incrementar a compreensão da diversidade cultural e contribuir para a promoção do respeito pelos direitos humanos;

c) De promoção intercultural, social e solidária e quaisquer outras iniciativas que aproximem as sensibilidades e interesses dos jovens de distintas procedências;

d) De apoio a acções de promoção de políticas de juventude que estabeleça a Comissão Europeia com o objectivo de colaborar na sua difusão e adequado aproveitamento.

Artigo 59.º

Incentivo à mobilidade dos jovens

1 - O apoio à mobilidade dos jovens destina-se ao fomento de acções de mobilidade nas vertentes social, cultural, recreativa, desportiva e científica, possibilitando aos jovens, em especial aos mais desfavorecidos, um contacto mais directo com outras realidades.

2 - O incentivo à mobilidade dos jovens deve ainda promover acções que estimulem a mobilidade e o intercâmbio com os jovens das comunidades açorianas radicadas no estrangeiro.

3 - Os tipos de acções que podem ser apoiadas, assim como as regras de selecção e de determinação do apoio, serão objecto de regulamentação.

SECÇÃO IV

Instalações juvenis

Artigo 60.º

Âmbito e funções

1 - São consideradas instalações juvenis os albergues, pousadas, residências, parques de campismo e espaços físicos que sirvam como infra-estrutura para a realização de actividades educativas, sociais, culturais e de ocupação dos tempos livres, que permitam o desenvolvimento integral dos jovens e o seu envolvimento com o seu meio natural.

2 - As instalações juvenis estão destinadas ao cumprimento dos seguintes fins:

a) Proporcionar alojamento, de forma individual ou colectiva, aos jovens usuários ou titulares de cartão de alberguistas ou detentores de outros mecanismos;

b) Fomentar o turismo juvenil e facilitar o contacto dos jovens com o meio ambiente;

c) Permitir aos jovens praticar e participar em actividades de carácter recreativo e cultural;

d) Fomentar os valores de convivência, de respeito e de partilha de espaços comuns.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se:

a) Albergues ou pousadas de juventude o estabelecimento que de forma permanente ou temporária se destina ao alojamento, como lugar de passagem, de estância ou de realização de uma actividade, preferencialmente a jovens alberguistas, de forma individual ou colectiva, ou como marco de uma actividade de ocupação de tempo livre ou formativa;

b) Residência juvenil o estabelecimento de carácter cultural e formativo posto ao serviço dos jovens que se desloquem por razões de estudo ou trabalho;

c) Parques de campismo o equipamento de ar livre em que o alojamento se realiza mediante tendas ou outros equipamentos portáteis similares, dotado de infra-estruturas básicas fixas, devidamente preparadas, para o desenvolvimento de actividades de ocupação de tempos livres, culturais ou educativas;

d) Espaço jovem o equipamento destinado a oferecer aos jovens os serviços configurados no presente diploma como de promoção juvenil.

Artigo 61.º

Rede de instalações juvenis dos Açores

1 - A Rede de Instalações Juvenis dos Açores, coordenada pelo Governo Regional, integra, nomeadamente, os albergues, residências e parques de campismo da sua responsabilidade, assim como outras instalações de titularidade pública ou privada reconhecidas como tal, sempre que assim o solicitem os seus titulares.

2 - Pela sua especificidade, o Governo Regional criará a Rede de Pousadas de Juventude dos Açores, que pode integrar a rede internacional de pousadas de juventude.

3 - Constitui a Rede de Pousadas de Juventude dos Açores as que se encontram sob a tutela do Governo Regional, assim como todas as pousadas, de titularidade pública ou privada, que, com prévio cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente diploma e na sua regulamentação, sejam reconhecidas pelo Governo Regional como tais e incluídas, para este efeito, no Registo Geral de Pousadas de Juventude.

4 - As instalações juvenis reconhecidas pelo Governo Regional são inscritas num registo.

5 - Com carácter bianual, o Governo Regional publica um censo de instalações juvenis dos Açores.

Artigo 62.º

Transferência de instalações juvenis

1 - O Governo Regional dos Açores pode transferir, ou delegar nas entidades locais, a gestão ou a exploração das instalações juvenis da sua titularidade.

2 - As instalações cuja gestão ou a exploração seja transferida ou delegada devem destinar-se ao mesmo fim objecto da transferência e, em todo o caso, as actividades ou serviços vinculados, em exclusivo, a juventude.

SECÇÃO V

Modalidades de cartões para os jovens

Artigo 63.º

Finalidade

1 - Com o fim de promover vantagens para os jovens, relacionadas com o acesso a bens e serviços para a juventude, o Governo Regional desenvolve e potencia um cartão destinado a facilitar o seu acesso a serviços de carácter cultural, desportivo, recreativo, de consumo, de transportes e outros similares.

2 - Sempre que necessário, o Governo Regional estabelece parcerias institucionais e comerciais para a concretização dos objectivos descritos no número anterior, de acordo com a regulamentação.

3 - As características, conteúdos, procedimentos e requisitos dos cartões são objecto de regulamentação específica.

CAPÍTULO VI

Participação dos jovens

SECÇÃO I

Formas de participação dos jovens

Artigo 64.º

Formas organizadas de participação dos jovens

Para efeitos do presente diploma, consideram-se formas organizadas de participação dos jovens, nomeadamente:

a) Associações juvenis;

b) Associações de estudantes dos ensinos básico, secundário e superior;

c) Outras organizações que representem interesses sociais dos jovens açorianos;

d) Federações de associações juvenis;

e) Federações de associações de estudantes dos ensinos básico, secundário e superior;

f) Grupos informais de jovens;

g) Os conselhos de juventude;

h) As secções juvenis de entidades legalmente constituídas, sempre que tenham reconhecidas estatutariamente autonomia funcional, organização e gestão própria para os assuntos especificamente dos jovens;

i) Os conselhos sectoriais de juventude de associações constituídas conforme a legislação vigente aplicável.

Artigo 65.º

Conceitos

Para efeitos do presente diploma, consideram-se:

a) Associações juvenis:

i) Associações com mais de 75 % de associados com idade igual ou inferior a 30 anos, em que os órgãos executivos são constituídos por 75 % de jovens;

ii) Associações sócio-profissionais com mais de 75 % de associados com idade igual ou inferior a 35 anos, em que os órgãos executivos são constituídos por 75 % de jovens com idade igual ou inferior a 35 anos;

b) Associações equiparadas a associações juvenis:

i) Organizações de juventude partidárias ou sindicais desde que preencham os requisitos mencionados na subalínea i) da alínea anterior e salvaguardadas as disposições legais que regulam os partidos políticos e as associações sindicais;

ii) As organizações nacionais com representatividade na Região Autónoma dos Açores e com provada actividade, desde que reconhecidas pela World Association of Girl Guides and Girls Scouts e pela World Organization of the Scouts Movement;

iii) Entidades sem fins lucrativos, de reconhecido mérito e importância social, que desenvolvem actividades destinadas a jovens, mediante despacho anual do membro do Governo responsável pela área da juventude;

c) Associações de estudantes são aquelas que representam os estudantes do respectivo estabelecimento de ensino, qualquer que seja a sua natureza ou nível;

d) Federações de associações são organizações de âmbito sectorial, local, regional, nacional ou internacional, constituídas por associações juvenis ou associações de estudantes;

e) Grupos informais de jovens são organizações não formais compostas exclusivamente por jovens com idades compreendidas entre os 18 e 30 anos, para efeitos de elegibilidade dos apoios.

Artigo 66.º

Requisitos gerais

1 - Para os efeitos do presente diploma, as formas organizadas de participação juvenil devem cumprir, com carácter geral, os seguintes requisitos:

a) Estar legalmente constituídas e registadas ante o departamento do Governo Regional competente;

b) Ter mais de 75 % de jovens entre os seus sócios;

c) Contar no seu órgão executivo com, pelo menos, 75 % dos seus componentes com idade igual ou inferior a 30 anos;

d) Não ter fins lucrativos.

2 - Para além dos requisitos estabelecidos no número anterior, as secções juvenis de outros colectivos sociais, políticos e sindicais devem, cumulativamente:

a) Ter reconhecidas estatutariamente autonomia funcional e organizativa, assim como gestão própria, para os assuntos especificamente da juventude;

b) Assegurar que os sócios ou filiados da secção juvenil o sejam de modo voluntário, por acto expresso de filiação e que se identifiquem com tais;

c) Garantir a representação da secção juvenil nos órgãos próprios.

Artigo 67.º Requisitos específicos de abrangência regional Para obter o carácter de abrangência regional, as formas organizadas de participação juvenil devem cumprir um dos seguintes requisitos:

a) Ter um mínimo de 500 sócios ou filiados de, pelo menos, três ilhas;

b) Ter como âmbito de actuação todo o território da Região;

c) Ter sede e ou delegação formalmente constituída em, pelo menos, quatro ilhas.

Artigo 68.º

Requisitos específicos de abrangência local

Para obter o carácter de abrangência local, as formas organizadas de participação juvenil devem cumprir com os seguintes requisitos:

a) Contar como mínimo o número de 20 sócios ou filiados, determinados pela legislação vigente em matéria de associativismo;

b) Ter sede na Região;

c) Desenvolver o âmbito de actuação em, pelo menos, um concelho da Região.

Artigo 69.º

Princípios

O apoio ao associativismo jovem obedece aos princípios da transparência, objectividade e respeito pela autonomia e independência das associações e seus dirigentes.

Artigo 70.º

Constituição e reconhecimento das associações juvenis

1 - Para os efeitos do presente diploma, as associações juvenis constituem-se nos termos gerais do direito, sem prejuízo do disposto no presente diploma e em legislação específica.

2 - Para efeito da titularidade dos direitos e benefícios dos apoios previstos no presente diploma, as associações juvenis são reconhecidas pela direcção regional competente em matéria de juventude.

3 - Só podem ser reconhecidas as associações juvenis constituídas por, pelo menos, 20 pessoas singulares e com observância do disposto no artigo 66.º 4 - Para efeitos de reconhecimento, as associações juvenis com personalidade jurídica enviam para a direcção regional competente em matéria de juventude cópias do documento constitutivo e dos respectivos estatutos.

5 - O reconhecimento referido no número anterior apenas produz efeitos após a publicação, gratuita, pela direcção regional competente em matéria de juventude, dos estatutos da associação em sítio na Internet de acesso público.

6 - A direcção regional competente em matéria de juventude presta o apoio necessário à constituição das associações juvenis, nos termos do presente diploma.

Artigo 71.º

Associações de estudantes

1 - Para os efeitos do presente diploma, as associações de estudantes são constituídas após prévia aprovação de um projecto de estatutos em assembleia geral, expressamente convocada para o efeito, por um mínimo de 10 % dos estudantes a representar, com a antecedência mínima de 15 dias, por meio de aviso afixado em todos os edifícios onde habitualmente decorrem actividades escolares.

2 - Os estatutos de cada associação podem estipular formas de representação dos demais estudantes do respectivo estabelecimento que não tenham manifestado a sua adesão através de acto voluntário de inscrição na mesma.

Artigo 72.º

Reconhecimento das associações de estudantes

1 - Para efeitos da titularidade dos direitos e benefícios previstos no presente diploma, as associações de estudantes são reconhecidas pelo membro do Governo Regional competente em matéria de juventude.

2 - Para efeitos do reconhecimento, as associações de estudantes com personalidade jurídica enviam para o membro do Governo competente para o reconhecimento cópias do documento constitutivo e dos respectivos estatutos.

3 - Para efeitos do reconhecimento, as associações de estudantes sem personalidade jurídica enviam, para o membro do Governo Regional competente para reconhecimento, cópias dos estatutos, da acta da assembleia geral em que os mesmos foram aprovados, bem como do certificado de admissibilidade de denominação.

4 - O reconhecimento a que se refere o número anterior apenas produz efeitos após a publicação, gratuita, no Jornal Oficial, pelo membro do Governo Regional competente para reconhecimento, dos estatutos da associação.

Artigo 73.º

Direitos das associações juvenis

1 - As associações juvenis e equiparadas e os grupos informais de jovens têm direito a apoio por parte da administração regional autónoma, destinado ao desenvolvimento das suas actividades, devendo, para tal, cumprir os deveres previstos no presente diploma e demais regulamentação aplicável.

2 - O apoio previsto no número anterior reveste as seguintes formas:

a) Financeiro;

b) Técnico;

c) Formativo;

d) Logístico.

3 - As associações juvenis têm o direito de estar representadas nos órgãos consultivos de âmbito regional, com atribuições no domínio da definição e planeamento das políticas de juventude, bem como nos órgãos legalmente previstos de co-gestão na implementação de políticas de juventude.

Artigo 74.º

Direitos das associações de estudantes

1 - As associações de estudantes têm o direito a dispor de instalações próprias nos estabelecimentos de ensino a que se encontram afectas, cedidas a título gratuito, mediante protocolo a celebrar com os órgãos directivos das respectivas entidades escolares.

2 - Compete exclusivamente às associações de estudantes a gestão das instalações cedidas, ficando obrigadas a zelar pela sua boa conservação.

3 - As associações de estudantes têm direito a emitir pareceres aquando do processo de elaboração de legislação sobre ensino, designadamente em relação aos seguintes domínios:

a) Definição, planeamento e financiamento do sistema educativo;

b) Gestão das escolas;

c) Acesso ao ensino superior;

d) Acção social escolar;

e) Plano de estudos, reestruturação e criação de novos agrupamentos e áreas curriculares ou disciplinas.

4 - As associações de estudantes têm direito a ser consultadas pelos órgãos de gestão das escolas em relação às seguintes matérias:

a) Projecto educativo da escola;

b) Regulamentos internos;

c) Planos de actividades e orçamento;

d) Projectos de combate ao insucesso escolar;

e) Avaliação;

f) Acção social escolar;

g) Organização de actividades de complemento curricular e do desporto escolar.

5 - As consultas previstas no número anterior devem permitir que as associações de estudantes se pronunciem em prazo não inferior a 15 dias a contar da data em que lhes é facultada a consulta.

6 - As associações de estudantes colaboram, ainda, na gestão de espaços de convívio e de desporto, assim como em outras áreas equivalentes, afectas a actividades estudantis.

7 - Os órgãos directivos dos estabelecimentos de ensino acompanham e apoiam a intervenção das associações de estudantes nas actividades de ligação escola-meio.

Artigo 75.º

Deveres das associações

Para efeitos da aplicação do presente diploma, são deveres das associações de jovens:

a) Manter contabilidade organizada;

b) Elaborar relatórios de contas e de actividades;

c) Publicitar e identificar os apoios concedidos pelo Governo Regional.

Artigo 76.º

Estatuto do dirigente associativo jovem

1 - Para efeitos da aplicação do presente diploma, beneficiam do estatuto do dirigente associativo jovem os membros dos órgãos sociais das associações de jovens sediadas nos Açores e inscritas no Registo Açoriano de Associações de Juventude, cabendo à direcção da associação comunicar quais os dirigentes que gozam do respectivo estatuto.

2 - Os órgãos directivos de ilha das associações, caso existam, consideram-se órgãos directivos para efeitos do disposto no presente artigo.

3 - Beneficiam do estatuto de dirigente associativo jovem, pelo menos:

a) 1 dirigente nas associações juvenis com 100, ou menos, associados jovens;

b) 2 dirigentes nas associações juvenis com 101 a 500 associados jovens;

c) 5 dirigentes nas associações juvenis com 501 associados a 2500 associados jovens;

d) 10 dirigentes nas associações juvenis com mais de 2501 associados jovens.

4 - Nas federações das associações de jovens beneficiam do estatuto de dirigente associativo jovem até três dirigentes.

5 - Cada associação de jovens deve indicar à direcção regional competente em matéria de juventude, através do envio de cópia da acta da tomada de posse do dirigente associativo, no prazo de 20 dias úteis a contar da mesma, o número de membros dos órgãos sociais a abranger pelo respectivo estatuto.

6 - A suspensão, cessação ou perda de mandato dos dirigentes referidos no número anterior deve ser comunicada, pela respectiva associação, à direcção regional competente em matéria de juventude, no prazo de 15 dias úteis a contar da data do seu conhecimento ou efectivação.

Artigo 77.º

Direitos do dirigente associativo jovem

1 - O dirigente associativo jovem goza dos seguintes direitos:

a) Relevações de faltas às aulas, quando motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertencem, no caso de estas coincidirem com o horário lectivo;

b) Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em actos de manifesto interesse associativo.

2 - No âmbito dos ensinos básico e secundário, a relevação de faltas, nos termos do número anterior, não pode exceder um terço do limite máximo de faltas estabelecido pelo Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário.

3 - A relevação das faltas depende da apresentação ao órgão competente do estabelecimento de ensino de documento comprovativo da comparência nas actividades referidas no n.º 1 do presente artigo.

4 - Os direitos previstos no presente diploma são compatíveis com o disposto no Decreto Legislativo Regional 9/2000/A, de 10 de Maio, não podendo ser cumulativos.

Artigo 78.º

Dirigente trabalhador por conta de outrem

1 - Os trabalhadores por conta de outrem, abrangidos pelo presente estatuto, gozam do direito a obter licença sem vencimento para o exercício exclusivo das suas actividades associativas, independentemente da sua situação contratual.

2 - Em cada mandato, a licença prevista no número anterior só pode ser requerida duas vezes e gozada pelo período máximo de um mês consecutivo de cada vez.

3 - A licença prevista no n.º 1 implica a perda do direito de retribuição, não prejudicando, para os devidos efeitos, a contagem de tempo como serviço efectivo.

4 - O tempo referido no número anterior conta para efeitos de aposentação e atribuição de pensão de sobrevivência desde que se verifique a manutenção dos correspondentes descontos com base na remuneração auferida à data da sua concessão pelo interessado.

5 - A situação de licença sem vencimento só pode ser obtida mediante solicitação escrita da associação beneficiária à entidade patronal.

Artigo 79.º

Cessação do estatuto

Os dirigentes associativos que cessem ou suspendam, por qualquer motivo, o exercício da sua actividade perdem os direitos previstos no presente estatuto.

Artigo 80.º

Registo Açoriano de Associações de Juventude

1 - A direcção regional competente em matéria de juventude organiza o Registo Açoriano de Associações de Juventude (RAAJ), nos termos a definir pelo membro do Governo Regional competente em matéria de juventude.

2 - O RAAJ visa identificar as associações de jovens, as suas equiparadas e respectivas federações.

3 - Devem inscrever-se no RAAJ as associações de jovens e equiparadas, as respectivas federações e os grupos informais de jovens que pretendam candidatar-se aos programas de apoio por parte da direcção regional competente em matéria de juventude.

4 - A inscrição no RAAJ é condição de elegibilidade aos programas de apoio previstos no presente diploma.

5 - As entidades registadas podem beneficiar dos mecanismos de assistência, serviços de informação, campanhas de divulgação e reconhecimento de actividades que sejam elaboradas pelo Governo Regional.

6 - A direcção regional competente em matéria de juventude disponibiliza permanentemente, em registo electrónico, a lista das associações inscritas no RAAJ.

7 - A organização e o funcionamento do RAAJ são determinados por regulamentação própria.

SECÇÃO II

Voluntariado jovem

Artigo 81.º

Voluntariado

1 - O voluntariado jovem constitui a expressão da participação activa dos jovens na vida social de uma forma solidária e com o compromisso com a diversidade.

2 - As formas organizadas descritas nos artigos 64.º e seguintes configuram um mecanismo relevante no âmbito do voluntariado jovem.

3 - Entende-se por voluntariado juvenil qualquer actividade inerente ao exercício da cidadania que se traduz num conjunto de acções, de interesse social e comunitário, realizadas por jovens de forma desinteressada, no âmbito de projectos, programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade.

4 - As administrações públicas açorianas, no âmbito das suas respectivas competências, fomentam a participação dos jovens nas actividades de voluntariado.

Artigo 82.º

Jovem voluntário

Jovem voluntário é o indivíduo jovem que, de forma livre, desinteressada e responsável, se compromete, de acordo com as suas aptidões próprias, e no seu tempo livre, a realizar acções de voluntariado no âmbito de uma organização promotora.

Artigo 83.º

Fomento do voluntariado jovem

Com o fim de fomentar e facilitar o voluntariado jovem, as administrações públicas promovem, no âmbito das suas competências e de acordo com as suas disponibilidades, entre outras actuações, as seguintes:

a) A adopção de medidas que visem potenciar o voluntariado jovem organizado;

b) A convocação de subvenções e outras formas de colaboração com entidades juvenis de acção voluntária para a execução e desenvolvimento de programas e projectos de voluntariado jovem;

c) A organização de campanhas de informação sobre o voluntariado jovem e a difusão dos valores que comporta;

d) Iniciativas de carácter normativo, em especial do foro laboral e fiscal, que resultem favoráveis para o desenvolvimento da acção de voluntariado jovem;

e) A prestação de serviços de informação, assessoria e apoio técnico às entidades juvenis incluídas no âmbito de aplicação do presente diploma;

f) A realização de investigações, estudos e publicações sobre o voluntariado jovem.

Artigo 84.º

Cooperação internacional

A direcção regional competente em matéria de juventude promove:

a) O fomento da cooperação internacional em matéria de juventude com países terceiros, atendendo às necessidades especiais dos referidos;

b) A promoção da população jovem dos países destinatários da cooperação, de maneira que os objectivos dos mesmos sejam coerentes com os fins do presente diploma;

c) Iniciativas que fomentem os laços históricos e culturais com os países acolhedores das comunidades açorianas e com os países emissores dos imigrantes residentes na Região;

d) Planos de intercâmbio e cooperação entre a juventude residente nos Açores e os jovens descendentes de açorianos que residam no exterior da Região.

CAPÍTULO VII

Incentivos e apoios ao associativismo jovem

Artigo 85.º

Incentivos ao associativismo jovem

Os apoios financeiros a conceder pela direcção regional competente em matéria de juventude são enquadrados nos seguintes programas, a regulamentar pelo membro do Governo Regional competente em matéria de juventude:

a) Programa de incentivo às associações juvenis visando o apoio ao desenvolvimento das actividades das associações juvenis e respectivas federações, às entidades e organizações equiparadas e às associações de jovens das comunidades açorianas radicadas no estrangeiro;

b) Programa de apoio a infra-estruturas e equipamentos visando o apoio ao investimento em infra-estruturas e equipamentos que se destinem às instalações das associações de jovens e organizações equiparadas;

c) Programa de incentivo às associações de estudantes visando o apoio financeiro ao desenvolvimento das actividades das associações de estudantes dos ensinos básico, secundário, profissional e respectivas federações;

d) Programas de formação para dirigentes associativos que visem dotar os dirigentes associativos de instrumentos que permitam um melhor desempenho das suas funções, tendo em conta a importância do movimento associativo enquanto agente para a participação dos jovens na sociedade.

Artigo 86.º

Financiamento a entidades em matéria de juventude

O Governo Regional estabelece programas de apoio para a manutenção e desenvolvimento da vida associativa das associações de jovens de carácter regional e outras, de acordo com o presente diploma e respectiva regulamentação.

Artigo 87.º

Apoio técnico e logístico

1 - O apoio técnico é proporcionado pela direcção regional competente em matéria de juventude, nomeadamente nas áreas de assessoria jurídica, contabilidade e fiscalidade, tecnologias de informação e comunicação.

2 - O apoio formativo é assegurado através dos programas de formação para dirigentes associativos, tendo por objectivo capacitar e desenvolver competências para o desempenho das funções dos dirigentes e animadores de juventude.

3 - O apoio logístico é proporcionado pela direcção regional competente em matéria de juventude quando solicitado e na medida do estritamente necessário.

CAPÍTULO VIII

Modalidades e critérios de apoio

SECÇÃO I

Critérios de apreciação

Artigo 88.º

Critérios de apreciação de projectos

1 - A apreciação dos projectos candidatos a apoios por parte do Governo Regional está sujeita aos seguintes critérios e subcritérios:

a) Qualidade do projecto:

i) Inovação;

ii) Promoção da cidadania;

iii) Diversidade dos objectivos;

iv) Preocupação com a integração social dos jovens;

v) Promoção de hábitos de vida saudável;

vi) Boas práticas ambientais;

b) Caracterização do projecto:

i) Capacidade de realização;

ii) Capacidade de obtenção de outros apoios;

iii) Cumprimento de projectos anteriores;

iv) Regularidade do projecto ao longo do ano;

c) Interesse social do projecto:

i) Localização;

ii) Número de jovens a abranger;

iii) Participação dos jovens na concepção, planeamento, execução e avaliação do projecto;

d) Outros expressamente indicados e justificados pela CA.

2 - As ponderações dos diferentes critérios e subcritérios são feitas de acordo com cada programa ou sistema de apoio/incentivo, tendo por base a legislação específica aplicável.

Artigo 89.º

Projectos de interesse público

1 - O membro do Governo Regional com competência em matéria de juventude pode declarar de interesse público, sob proposta dos respectivos serviços, os projectos que:

a) Demonstrem pertinência social;

b) Demonstrem confluência de objectivos com o Programa do Governo Regional.

2 - Os projectos que mereçam essa classificação têm direito a uma majoração a indicar nos diplomas regulamentares de cada programa.

SECÇÃO II

Modalidades de financiamento

Artigo 90.º

Modalidades de financiamento

Os financiamentos do Governo Regional podem revestir as seguintes modalidades:

a) Contratos de cooperação técnica e financeira;

b) Contratos de financiamento;

c) Contratos-programa;

d) Protocolos;

e) Bolsas de formação;

f) Bolsas de ocupação de tempos livres;

g) Bolsas de mobilidade.

Artigo 91.º

Contrato de cooperação técnica e financeira

1 - Os contratos de cooperação técnica e financeira visam a execução de projectos específicos, de programas de actividades previstos no plano de acções ou de medidas previstas no Programa do Governo Regional para a juventude que possam, desta forma, ser executados com maior eficiência e apoio especializado por entidades terceiras.

2 - A cooperação técnica e financeira, a que alude o número anterior, pode envolver o financiamento da aquisição do equipamento necessário à execução dos projectos ou programas, bem como apoio técnico e logístico a definir aquando da avaliação do projecto objecto de financiamento.

3 - A cooperação técnica e financeira para a aquisição, remodelação, beneficiação, ampliação ou construção de infra-estruturas, sedes e outras instalações é objecto de regulamentação específica, nunca podendo revestir-se na forma de financiamento integral.

4 - Os contratos acima referidos podem ser celebrados conjuntamente com diversas entidades no caso de o objecto do contrato lhes ser comum.

Artigo 92.º

Contrato de financiamento

1 - Os contratos de financiamento destinam-se a apoiar projectos específicos ou programas de actividades individuais ou de instituições que promovam actividades destinadas à juventude que se revistam de relevante interesse para a Região e que se integrem nos objectivos e condições a definir em regulamentação.

2 - Os contratos de financiamento não englobam despesas com aquisição, construção ou arrendamento de instalações nem as de aluguer de equipamento que não se destinem exclusivamente ao desenvolvimento do projecto apoiado.

Artigo 93.º

Contrato-programa

1 - Os contratos-programa destinam-se a apoiar projectos específicos ou programas de actividades de instituições, públicas ou privadas, que promovam actividades destinadas à juventude, que se revistam de relevante interesse para a Região e que se integrem nos objectivos e condições a definir em regulamentação.

2 - Os contratos-programa podem englobar despesas com aquisição, construção ou arrendamento de instalações, despesas com recursos humanos, aluguer de equipamento e outras despesas desde que enquadradas pelo projecto ou programa em causa.

3 - A celebração de contrato-programa fica condicionada à comunhão de objectivos entre ambas as partes, devendo ficar explícitos os propósitos do mesmo, critérios de desempenho e metas a atingir.

4 - Através desta modalidade de financiamento, o Governo Regional pode contratualizar com uma entidade terceira a gestão integral, incluindo direitos de imagem, publicidade e financiamento, dos programas da sua responsabilidade.

5 - Em caso de omissão, deve o membro do Governo Regional com competência em matéria de juventude emitir despacho para o efeito.

Artigo 94.º

Protocolos

1 - Os protocolos são objecto de negociação entre o departamento do Governo Regional com competência em matéria de juventude e os parceiros considerados estratégicos no desenvolvimento de actividades que se enquadrem nas políticas definidas para a juventude, devendo em cada caso definir-se as obrigações recíprocas.

2 - Os elementos que os protocolos têm obrigatoriamente de conter são definidos em diploma regulamentar.

Artigo 95.º

Bolsas de formação

1 - As bolsas de formação destinam-se a indivíduos ou grupos que desenvolvam ou pretendam desenvolver actividades integradas na dinamização juvenil ou na ocupação dos tempos livres dos jovens, para as quais seja determinante a formação especializada.

2 - As bolsas de formação referidas no número anterior não abrangem a formação académica em qualquer grau de ensino.

3 - O regime de apoio para a atribuição de bolsas de formação é objecto de diploma regulamentar.

Artigo 96.º

Bolsas de ocupação de tempos livres

1 - As bolsas para ocupação de tempos livres destinam-se a indivíduos que pretendam realizar actividades de ocupação de tempos livres integrados em acções de relevante interesse social, ambiental, cultural ou educativo.

2 - Os tipos de acções a apoiar, assim como as regras de selecção, são objecto de regulamentação.

3 - Este tipo de bolsas aplica-se a todos os programas promovidos pelo Governo Regional, conforme regulamentação a aprovar para cada programa.

4 - Os pressupostos gerais para a concessão deste tipo de bolsa são os seguintes:

a) Idade compreendida entre os 14 e os 30 anos;

b) Não exercer ocupação remunerada;

c) Residir na Região.

Artigo 97.º

Bolsas de mobilidade

1 - As bolsas de mobilidade destinam-se a indivíduos ou grupos que pretendam realizar projectos de carácter regional, nacional ou internacional integrados em acções de interesse social, científico e cultural.

2 - Os tipos de acções a apoiar, assim como as regras de selecção, são objecto de regulamentação.

Artigo 98.º

Exclusividade

A concessão dos apoios previstos nos artigos 95.º a 97.º do presente diploma inviabiliza a atribuição do apoio, para o mesmo fim, por parte de outro departamento do Governo Regional.

SECÇÃO III

Processo de concessão

Artigo 99.º

Pedido de financiamento

1 - O pedido de financiamento é efectuado em formulário próprio, a disponibilizar pela direcção regional competente em matéria de juventude, de acordo com cada programa e com a regulamentação específica.

2 - O pedido de apoio deve ser acompanhado de documento descritivo da actividade a apoiar e do respectivo orçamento discriminado.

3 - No caso das candidaturas a apoios para remodelação, beneficiação, ampliação ou construção de infra-estruturas destinadas a actividades dos jovens, o processo deverá ser instruído com o respectivo projecto de arquitectura e das respectivas especialidades, conforme a lei, cópia do alvará municipal de licença de obras, certidão da deliberação municipal que aprovou o projecto ou documento comprovativo da isenção de licenciamento municipal.

4 - A direcção regional competente em matéria de juventude pode solicitar aos requerentes, sempre que considere necessário, informações detalhadas e documentos adicionais.

Artigo 100.º

Condições de acesso dos requerentes

1 - Constituem condições de acesso dos requerentes:

a) Ter a sua situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social, bem como perante a entidade que atribui o apoio;

b) Dispor, ou comprometer-se a dispor, das autorizações e licenciamentos necessários;

c) No caso de pessoas singulares, que não se encontrem em situação de incumprimento ou não desempenhem funções como membros efectivos no órgão de direcção de entidades que estejam em incumprimento, na sequência de apoios concedidos ao abrigo de outros sistemas de apoio financeiro público.

2 - O disposto na alínea c) do número anterior só não é aplicável quando for feita prova documental escrita de que o interessado, enquanto titular e no desempenho de funções de direcção em entidades que se encontrem em incumprimento na sequência de apoios concedidos ao abrigo de outros sistemas de apoio financeiro público, se mostrou manifestamente contra a situação de incumprimento em causa.

Artigo 101.º

Período de apresentação dos pedidos de apoio

Sem prejuízo das disposições definidas em regulamentação, a apresentação dos pedidos de apoio pode ser efectuada em qualquer data, ficando, no entanto, a decisão de atribuição do respectivo apoio dependente das disponibilidades financeiras orçamentadas para efeito no ano económico em causa.

Artigo 102.º

Concessão do financiamento

1 - Os despachos de autorização dos apoios definirão a natureza, montante e eventual calendarização do pagamento dos mesmos, sob proposta da CA.

2 - Os apoios financeiros são concedidos mediante tranches, consoante as modalidades, sendo o valor remanescente do apoio concedido quando os promotores apresentarem, no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da conclusão da acção, evento ou iniciativa:

a) Documentos contabilísticos justificativos das despesas suportadas para a sua realização;

b) Relatório circunstanciado sobre a sua execução e resultados, considerando os objectivos previamente assumidos.

3 - As associações e as federações inscritas no RAAJ têm prioridade na concessão de apoios.

4 - Os encargos com os apoios financeiros são suportados pelas verbas inscritas para o efeito no Plano da Região, ou outros fundos adequados para o efeito, conforme regulamentação de cada programa.

5 - Os candidatos cujas actividades sejam apoiadas devem sempre mencionar, pelos meios adequados, o apoio concedido pelo Governo Regional.

6 - A concessão dos apoios só produz efeitos após a sua publicação no Jornal Oficial.

Artigo 103.º

Revisão do financiamento

O montante dos apoios concedidos pode ser revisto por decisão do membro do Governo Regional com competência em matéria de juventude, caso ocorra uma alteração superveniente e imprevista das circunstâncias que estiveram subjacentes à celebração do contrato ou protocolo e à atribuição de comparticipação financeira ou bolsa.

SECÇÃO IV

Acompanhamento e fiscalização dos apoios

Artigo 104.º

Acompanhamento

1 - Compete ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de juventude efectuar o controlo da aplicação dos apoios.

2 - Para além do relatório final e de execução de contas, as entidades apoiadas obrigam-se a apresentar, sempre que solicitado, relatório sobre o andamento dos projectos ou actividades e sobre a respectiva execução financeira, devidamente documentado.

Artigo 105.º

Fiscalização

O departamento do Governo Regional com competência em matéria de juventude pode, sempre que o julgue oportuno, promover fiscalizações junto das entidades beneficiárias, obrigando-se estas a facultar toda a informação e apoio que lhes vier a ser solicitado.

SECÇÃO V

Revogação e reembolso

Artigo 106.º

Revogação

O incumprimento do objectivo do apoio e dos prazos previstos para a sua concretização ou a utilização indevida das verbas atribuídas implicam a revogação da sua concessão, através de despacho fundamentado da entidade que o concedeu.

Artigo 107.º

Reembolso

1 - A revogação da concessão de apoios referida no artigo anterior obriga a entidade beneficiária a reembolsar a Região do montante atribuído, acrescido dos juros legais.

2 - Após a apresentação do relatório final de contas, as entidades beneficiárias obrigam-se a entregar à Região as verbas remanescentes se a análise dos referidos relatórios indicar tal situação.

3 - A devolução das verbas atribuídas, pelos pressupostos acima apresentados, é feita à ordem da Região ou do fundo autónomo indicado na regulamentação de cada programa, ou por outra forma a indicar na regulamentação específica de cada programa.

CAPÍTULO IX

Inspecção e fiscalização em matéria de juventude

Artigo 108.º

Competências de fiscalização

1 - O Governo Regional, através do departamento competente em matéria de juventude, vela pelo cumprimento do disposto no presente diploma destinando os meios materiais e de recursos humanos necessários para o exercício da função fiscalizadora.

2 - São princípios de fiscalização em matéria de juventude a coordenação, a independência e a autonomia no que diz respeito aos serviços e actividades a que faz referência o presente diploma.

Artigo 109.º

Funções da fiscalização

A inspecção em matéria de juventude, sem prejuízo das actividades fiscalizadoras reguladas em outras leis, desempenha, em respeito com os conteúdos do presente diploma, as seguintes funções:

a) Vigiar e comprovar o cumprimento dos preceitos contidos no presente diploma, assim como das normas que os desenvolvem;

b) Informar, formar e assessorar sobre o disposto no presente diploma e nos seus desenvolvimentos regulamentares;

c) Tramitar a documentação vistoriada no exercício da sua função fiscalizadora;

d) Verificar os actos que hajam sido objecto de reclamação ou de denúncia de particulares e que possam ser constitutivos de infracção;

e) Assegurar o controlo sobre o desenvolvimento de actividades juvenis que hajam sido objecto de qualquer ajuda pública por parte do Governo Regional e assegurar a informação dos mesmos a outros órgãos administrativos competentes;

f) Outras que sejam atribuídas regulamentarmente.

Artigo 110.º

Faculdades de inspecção

1 - Os funcionários habilitados para o exercício da actividade de fiscalização têm em consideração a autoridade no exercício da mesma e gozam, como tal, de protecção e atribuições estabelecidas em norma vigente.

2 - Para realizar as funções próprias de fiscalização, os funcionários habilitados podem requerer a informação e documentação que estimem necessária para verificar o cumprimento das normas vigentes em matéria de juventude, assim como aceder livremente, e sem aviso prévio, aos locais, instalações juvenis, actividades e serviços submetidos ao regime estabelecido no presente diploma.

3 - Os funcionários que desenvolvem uma actividade de inspecção estão obrigados a identificar-se no exercício da mesma, mostrando credenciais que provem a sua condição.

4 - No exercício das suas funções, os funcionários habilitados para realizar tarefas de fiscalização podem recorrer à colaboração das forças de segurança estabelecidas.

5 - Os funcionários habilitados para o exercício da actividade fiscalizadora devem guardar segredo e sigilo profissional de tudo o que possam conhecer no exercício das suas funções.

6 - As actuações fiscalizadoras levam-se a cabo com a estrita sujeição do disposto no presente diploma e nas normas que regulamentarmente se estabeleçam.

CAPÍTULO X

Infracções e sanções

Artigo 111.º

Classificação das infracções

As infracções tipificadas no presente diploma classificam-se como leves, graves e muito graves.

Artigo 112.º

Infracções leves

1 - Com carácter geral:

a) As actuações ou omissões que implicam um mero reparo no cumprimento das obrigações e funções que estabelece o presente diploma ou que possam ser estabelecidas regulamentarmente;

b) A omissão de qualquer trâmite administrativo obrigatório não compreendido expressamente em outra infracção, assim como a apresentação da autorização fora do prazo.

2 - Em matéria de formação juvenil:

a) Não realizar as tarefas informativas, formativas, administrativas e de avaliação que regulamentarmente se determine;

b) Inobservância dos programas formativos estabelecidos pelo Governo Regional;

c) Incumprimento das normas reguladoras dos requisitos necessários para o estabelecimento de espaços de animação juvenil e ocupação dos tempos livres.

3 - Em matéria de informação juvenil:

a) Não facilitar aos jovens informação, documentação e assessoria dentro do âmbito de actuação do serviço de informação juvenil;

b) Não realizar as tarefas informativas, documentais, formativas, de assessoria, de difusão e de avaliação que regulamentarmente se determinem;

c) A existência de recursos humanos afectos a este serviço que não possuam as habilitações exigidas para a realização das tarefas de informação juvenil.

4 - Em matéria de cartões jovens:

a) O incumprimento por parte de entidades públicas ou privadas dos compromissos assumidos com o Governo Regional;

b) A emissão de cartões jovens, por entidades autorizadas, desrespeitando a normativa que regula a expedição dos mesmos;

c) O uso fraudulento dos cartões jovens.

5 - Em matéria de instalações juvenis:

a) Manutenção e conservação dos locais e instalações juvenis em deficiente estado;

b) Utilização dos locais e instalações juvenis para finalidades diferentes ou por pessoas distintas das estabelecidas na autorização administrativa;

c) Carecer da carta de serviços;

d) Incumprimento da autorização administrativa que define as condições de organização do espaço, do local ou das instalações;

e) Incumprimento da normativa vigente, sem prejuízo das condições estabelecidas nos diplomas que regulamentam as matérias de saúde pública, alimentar, barreiras arquitectónicas e em outra legislação sectorial que seja aplicável.

6 - Em matéria de actividades juvenis:

a) Permitir, em actividades juvenis de ocupação dos tempos livres, a participação de menores de idade não acompanhados pelos pais ou familiares sem autorização escrita de quem exerça o poder paternal;

b) Não contar com todos os recursos declarados para a obtenção da autorização administrativa à data da realização das actividades juvenis de ocupação dos tempos livres;

c) Incumprimento dos prazos temporais fixados na autorização administrativa para o desenvolvimento das actividades de ar livre e actividades que se realizem em locais e instalações juvenis.

Artigo 113.º

Infracções graves

1 - Com carácter geral:

a) Obtenção de um benefício económico com a infracção;

b) Ocorrência de três ou mais infracções leves num período de um ano;

c) São consideradas infracções graves as estabelecidas como leves quando concorram alguma das seguintes circunstâncias:

i) Ocasione um grave risco para a saúde ou segurança dos utentes das actividades, serviços ou instalações juvenis;

ii) Cause um dano físico ou psíquico aos utentes das actividades, serviços ou

instalações juvenis;

iii) Ocasione um risco para a saúde ou segurança ou dano físico ou psíquico que não possam qualificar-se como muito grave e afecte um grande número de utentes.

2 - Em matéria de informação juvenil:

a) Negar-se a facilitar aos jovens informação, documentação e assessoria dentro do âmbito do serviço de informação juvenil;

b) Incumprimento da normativa reguladora dos requisitos necessários para o estabelecimento dos serviços de informação jovem.

3 - Em matéria de cartões jovens:

a) Emitir cartões jovens promovidos pelo Governo Regional sem contar com a devida autorização prévia.

4 - Em matéria de instalações juvenis:

a) A existência de recursos humanos sem as devidas habilitações exigidas para a realização das tarefas vinculadas com este sector de actividade, tal como se determine regulamentarmente;

b) Não dispor de apólice de seguro de responsabilidade civil;

c) Carecer do correspondente plano de emergência;

d) Excesso de ocupação permitida.

5 - Em matéria de actividades juvenis:

a) Realização de actividades de ar livre sem ter obtido, previamente, autorização administrativa;

b) Não contar com pessoal habilitado em matéria de ocupação dos tempos livres, segundo as condições que se determine regulamentarmente, para o desenvolvimento das actividades juvenis de tempo livre;

c) Realização de actividades de ar livre carecendo de material adequado;

d) Incumprimento das normas que se estabeleçam regulamentarmente em matéria de segurança.

Artigo 114.º

Infracções muito graves

1 - Com carácter geral:

a) A obstrução da acção fiscalizadora;

b) As previstas como graves quando exista grave risco para a saúde ou segurança ou grave dano físico ou psíquico causado por uma conduta em que seja evidente a negligência grave e intencional, quando afecte um grande número de usuários das actividades, serviços ou instalações juvenis;

c) A ocorrência de mais de três faltas graves num período de um ano.

2 - Em matéria de instalações juvenis:

a) Não destinar as instalações juvenis transferidas ou concessionadas ao mesmo fim da transferência ou, em todo o caso, a actividades ou serviços vinculados em exclusivo à juventude.

3 - Em matéria de actividades juvenis:

a) Levar a cabo, em instalações juvenis ou durante o desenvolvimento das actividades de ocupação dos tempos livres, actividades que promovam o racismo, a xenofobia, a violência ou outros comportamentos contrários aos valores democráticos.

Artigo 115.º

Sanções

As sanções aplicáveis às infracções tipificadas no presente diploma podem consistir em:

a) Advertência;

b) Coima;

c) Encerramento temporário ou definitivo da instalação, espaço de animação juvenil e ocupação dos tempos livres ou serviço de informação;

d) Inabilidade para receber subvenções da Região.

Artigo 116.º

Valor das coimas

1 - O valor das coimas a aplicar no âmbito das infracções tipificadas no presente diploma é o seguinte:

a) Infracções leves - entre (euro) 50 e (euro) 500;

b) Infracções graves - entre (euro) 500 e (euro) 2500;

c) Infracções muito graves - entre (euro) 2500 e (euro) 5000.

2 - Em caso de reincidência ou infracção cometida por pessoa colectiva, os limites previstos no número anterior são duplicados.

Artigo 117.º

Sujeitos responsáveis

1 - São responsáveis pelas infracções administrativas tipificadas no presente diploma as pessoas físicas ou jurídicas, de carácter privado ou público, que participem ou incorram das mesmas.

2 - No caso das pessoas colectivas, a responsabilidade recai solidária e exclusivamente sobre os membros dos seus órgãos executivos.

3 - Os membros de associações e comissões sem personalidade jurídica respondem pessoal e solidariamente perante a Região.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 118.º

Regulamentação

Os regulamentos e formulários necessários à concessão dos apoios previstos no presente diploma são aprovados por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de juventude.

Artigo 119.º

Revogação

São revogados os seguintes diplomas:

a) Decreto Legislativo Regional 9/90/A, de 22 de Maio;

b) Decreto Legislativo Regional 23/97/A, de 8 de Novembro;

c) Decreto Legislativo Regional 10/99/A, de 7 de Abril;

d) Decreto Regulamentar Regional 9/99/A, de 26 de Junho;

e) Resolução 132/2002, de 1 de Agosto;

f) Despacho Normativo 75/2000, de 13 de Abril.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 8 de Maio de 2008.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Junho de 2008.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/07/plain-235931.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235931.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-05-22 - Decreto Legislativo Regional 9/90/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Cria o Conselho Consultivo Regional de Juventude (CCRJ) e define as suas competências e composição.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-08 - Decreto Legislativo Regional 23/97/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o regime de apoios a conceder pela Administração Regional Autónoma dos Açores às entidades ou indivíduos que promovam iniciativas destinadas à juventude.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-07 - Decreto Legislativo Regional 10/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Reformula o Conselho Consultivo Regional de Juventude, criado pelo Decreto Legislativo Regional nº 9/90/A de 22 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-26 - Decreto Regulamentar Regional 9/99/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais

    Aprova o Regulamento Geral do Regime de Apoios a Actividades Destinadas aos Jovens e o Regulamento Específico da Cooperação Técnica e Financeira para a Aquisição, Beneficiação ou Construção de Sedes e Outras Instalações das Associações Juvenis.

  • Não tem documento Diploma não vigente 2000-04-13 - DESPACHO NORMATIVO 75/2000 - SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E ASSUNTOS SOCIAIS-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Regulamenta as condições em que pode ser atribuído apoio financeiro, material e técnico pela administração regional autónoma às associações de estudantes do ensino não superior. Revoga o Despacho Normativo nº 43/96, de 8 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-10 - Decreto Legislativo Regional 9/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o regime jurídico de dispensa do serviço efectivo de funções, por períodos limitados, para participação em actividades sociais, culturais, associativas e desportivas.

Ligações para este documento

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