Decreto Legislativo Regional 10/99/A
Reformula o Conselho Consultivo Regional de Juventude
O Conselho Consultivo Regional de Juventude, criado pelo Decreto Legislativo Regional 9/90/A, de 22 de Maio, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional 11/95/A, de 26 de Julho, foi, desde a data da sua criação, um órgão de consulta apenas do responsável governamental pelas questões da juventude.
Contudo, e dada a interacção que existe entre as diversas áreas da governação, hoje julga-se imprescindível passar o Conselho Consultivo Regional da Juventude - órgão de consulta apenas do responsável pela área da juventude - para Conselho Regional de Juventude - órgão de consulta de todo o Governo Regional. Com esta alteração relativa ao âmbito do órgão em causa, julga-se dar mais um passo para a sua realização como instrumento de acompanhamento de uma política de juventude que se quer interagindo em todas as áreas da governação.
Como órgão consultivo que é, o Conselho Consultivo Regional de Juventude tem demonstrado algumas falhas quanto à eficácia da sua acção, nomeadamente dadas as suas actuais competências, que, embora determinadas na letra da lei, não são muito precisas, o que acarreta uma certa liberdade na avaliação das concretas questões sobre as quais o Conselho se deve pronunciar.
É constatando a necessidade desta concretização que existe também uma profunda reforma no que às competências respeita.
Alargam-se umas, concretizam-se outras, no seguimento, aliás, daquelas que foram as conclusões do I Congresso Regional das Associações de Juventude dos Açores.
De salientar igualmente as alterações que se consagram ao nível da composição do Conselho no seguimento da necessidade de desgovernamentalização deste órgão.
Foram ouvidas as associações de juventude e o Conselho Consultivo Regional de Juventude.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 7.º e 9.º do Decreto Legislativo Regional 9/90/A, de 22 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
O Conselho Regional de Juventude, adiante designado por CRJ, é o órgão de consulta do Governo Regional sobre matérias respeitantes à juventude.
Artigo 2.º
[...]
1 - Compete ao CRJ:
a) Emitir parecer, sempre que solicitado ou por sua iniciativa, sobre as questões relativas à política regional de juventude;
b) Apreciar e dar parecer sobre propostas de diplomas respeitantes a questões de juventude;
c) Analisar, debater e emitir parecer sobre questões relativas à juventude açoriana;
d) Emitir parecer sobre o plano anual, nas áreas relativas à juventude, nos termos e prazos em que o faz o Conselho Regional de Concertação Social;
e) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei.
2 - Em relação à alínea b) do número anterior, o Governo Regional solicitará sempre parecer ao Conselho.
Artigo 3.º
[...]
1 - O CRJ é composto por:
a) O Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais;
b) O director regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional;
c) O representante do Governo Regional no Conselho Consultivo de Juventude;
d) Um representante de cada um dos departamentos de juventude das confederações sindicais dos Açores;
e) Um representante das associações de jovens agricultores;
f) Um representante das associações de jovens empresários;
g) Um representante do secretariado diocesano da pastoral juvenil;
h) Um representante de cada uma das organizações de juventude dos partidos políticos;
i) Um representante das associações de estudantes do ensino secundário;
j) Um representante do Corpo Nacional de Escutas;
l) Um representante da Associação de Escuteiros de Portugal;
m) Um representante da Associação dos Guias de Portugal;
n) Um representante dos jovens portadores de deficiência;
o) Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;
p) Um representante dos grupos informais de juventude;
q) Um representante das entidades não governamentais ligadas à luta contra a toxicodependência;
r) Um representante das associações de juventude ligadas ao desporto;
s) Um representante das associações de estudantes do ensino superior;
t) Um representante dos estudantes das escolas de formação profissional;
u) Três representantes das associações de juventude inscritas no respectivo registo regional.
2 - A presença de representantes de qualquer secretaria pode ser requerida por iniciativa do presidente do CRJ ou por um mínimo de três membros efectivos.
3 - As entidades representadas no CRJ podem substituir os seus representantes temporária ou definitivamente.
Artigo 7.º
[...]
1 - Os membros do CRJ têm direito a senhas de presença e de transporte para participação em reuniões do Conselho ou das comissões de que façam parte.
2 - O montante dessas senhas será fixado por despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, sendo as respectivas despesas suportadas pelo seu Gabinete.
Artigo 9.º
[...]
O CRJ aprova o seu regulamento interno, na primeira reunião plenária de cada ano, pelo voto de metade e mais um dos membros presentes.»
Artigo 2.º
São aditados ao Decreto Legislativo Regional 9/90/A, de 22 de Maio, os artigos 3.º-A, 3.º-B e 10.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 3.º-A
Presidência
1 - O CRJ é presidido pelo Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais.
2 - Em caso de ausência ou impedimento, a presidência será assumida pelo director regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional.
Artigo 3.º-B
Observadores
1 - O CRJ pode deliberar por maioria simples e sob proposta de pelo menos cinco dos seus membros a atribuição do estatuto de observador a qualquer entidade pública ou privada.
2 - O titular desse estatuto pode participar e intervir nas reuniões do CRJ, quer em plenário quer em comissões de que faça parte, sem direito a voto.
3 - O estatuto de observador poderá ser retirado a qualquer altura por deliberação do Conselho.
Artigo 10.º-A
É revogado o Decreto Legislativo Regional 11/95/A, de 26 de Julho.»
Artigo 3.º
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 23 de Fevereiro de 1999.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.
Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de Março de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.