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Decreto Legislativo Regional 41/2012/A, de 8 de Outubro

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Sumário

Institui o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude para os municípios da Região Autónoma dos Açores e estabelece a sua composição, competências e regras de funcionamento.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 41/2012/A

Regime jurídico dos conselhos municipais de juventude para os

municípios da Região Autónoma dos Açores

Considerando o regime de enquadramento das políticas de juventude na Região Autónoma dos Açores, plasmado no Decreto Legislativo Regional 18/2008/A, de 7 de julho;

Considerando a relevância da participação dos jovens na vida política, social, económica e cultural da Região;

Considerando que, a fim de garantir e fomentar essa participação, é necessário coordenar com os municípios da Região o estabelecimento de medidas permanentes a favor dos jovens;

É premente definir o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude dos Açores como órgãos que prosseguem, a nível local, entre outros, os objetivos de colaborar na definição e execução das políticas de juventude do município, assegurando a sua articulação e coordenação sectorial, nomeadamente, nos domínios da educação, da ciência e tecnologia, da sociedade de informação, da cultura, do emprego, da habitação, do empreendedorismo dos jovens, do ambiente, da saúde, da integração social dos jovens, da defesa do consumidor e do desenvolvimento local; e assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto legislativo regional institui o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude para os municípios da Região Autónoma dos Açores, estabelecendo a sua composição, competências e regras de funcionamento.

Artigo 2.º

Definição

O conselho municipal de juventude é o órgão consultivo do município sobre matérias relacionadas com a política de juventude.

Artigo 3.º

Fins

O conselho municipal de juventude prossegue os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das políticas de juventude do município, assegurando a sua articulação e coordenação sectorial, nomeadamente, nos domínios da educação, da ciência e tecnologia, da sociedade de informação, da cultura, do emprego, da habitação, do empreendedorismo dos jovens, do ambiente, da saúde, da integração social dos jovens, da defesa do consumidor e do desenvolvimento local;

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

c) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no município respetivo;

d) Promover iniciativas locais sobre a juventude;

e) Incentivar e apoiar a atividade associativa dos jovens do município, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, regionais e nacionais;

f) Promover a colaboração entre as associações de jovens no seu âmbito de atuação.

CAPÍTULO II

Composição

Artigo 4.º

Composição dos conselhos municipais de juventude

O conselho municipal de juventude é composto por:

a) O presidente da câmara municipal, que preside;

b) Um membro da assembleia municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na assembleia municipal;

c) Um representante de cada associação juvenil, legalmente constituída, com sede no município;

d) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário, legalmente constituída, com sede no município;

e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior, legalmente constituída, com sede no município;

f) Um representante de cada organização de juventude partidária de partido que tenha concorrido às últimas eleições para o município;

g) Um representante de cada associação equiparada a associação juvenil, nos termos da alínea b) do artigo 65.º do Decreto Legislativo Regional 18/2008/A, de 7 de julho, com sede no município;

h) Um representante de cada associação socioprofissional de jovens sedeadas no município;

i) Um representante, até aos 35 anos, de cada freguesia do município, designado pelas respetivas assembleias de freguesia;

j) Três representantes, até aos 35 anos, residentes no município, designados pela respetiva assembleia municipal.

Artigo 5.º

Observadores

1 - O regulamento do conselho municipal de juventude pode atribuir o estatuto de observador permanente, a outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais, nomeadamente a instituições particulares de solidariedade social sedeadas no concelho e que desenvolvam atividades relacionadas com a juventude ou grupos informais de jovens.

2 - O titular do estatuto previsto no número anterior pode participar e intervir nas reuniões do conselho municipal de juventude sem direito de voto.

3 - O estatuto de observador pode ser retirado a qualquer altura por deliberação do respetivo conselho municipal de juventude.

Artigo 6.º

Participantes externos

Por deliberação do conselho municipal de juventude, podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no número anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 7.º

Competências consultivas

1 - Compete ao conselho municipal de juventude emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as seguintes matérias:

a) Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de atividades;

b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afetas às políticas de juventude e às políticas sectoriais com aquela conexas;

c) Projetos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que respeitem às políticas de juventude.

2 - Para efeitos de emissão dos pareceres obrigatórios previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, a câmara municipal remete os referidos documentos ao conselho municipal de juventude, imediatamente após a sua aprovação, com exceção do disposto no artigo 9.º 3 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório previsto na alínea c) do n.º 1, a câmara municipal remete ao conselho municipal de juventude toda a documentação relevante, imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública.

4 - Os pareceres obrigatórios do conselho municipal de juventude deverão ser remetidos ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da sua solicitação.

5 - O conselho municipal de juventude deve ser auscultado pela câmara municipal durante a elaboração dos projetos de atos previstos no n.º 1.

6 - Compete ao conselho municipal de juventude emitir parecer facultativo sobre iniciativas da câmara municipal com incidência nas políticas de juventude, sempre que solicitado pela câmara municipal, pelo presidente da câmara ou pelos vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.

7 - A assembleia municipal pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos ao conselho municipal de juventude sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.

Artigo 8.º

Competências de acompanhamento e de iniciativa

1 - Compete ao conselho municipal de juventude acompanhar a atividade dos órgãos do município, sobre as seguintes matérias:

a) Execução da política municipal de juventude;

b) Evolução das políticas públicas com impacto na juventude do município, nomeadamente nos domínios da educação, da ciência e tecnologia, da sociedade de informação, da cultura, do emprego, da habitação, do empreendedorismo dos jovens, do ambiente, da saúde, da integração social dos jovens, da defesa do consumidor e do desenvolvimento local;

c) Incidência da evolução da situação socioeconómica do município sobre a população jovem do concelho;

d) Participação cívica da população jovem do município, nomeadamente no que respeita ao associativismo jovem.

2 - Ao conselho municipal de juventude compete, no âmbito do respetivo poder de iniciativa, o seguinte:

a) Propor à câmara municipal a adoção de medidas relacionadas com as problemáticas dos jovens;

b) Recomendar a realização de estudos em diferentes áreas que considere relevantes para a definição das políticas municipais de juventude.

3 - As propostas e recomendações previstas no número anterior, ficam isentas do parecer obrigatório previsto no n.º 1 do artigo 7.º do presente diploma.

Artigo 9.º

Orçamento participativo municipal

1 - Para além das competências consultivas, de acompanhamento e de iniciativa previstas nos artigos anteriores, compete, ainda, ao conselho municipal de juventude emitir parecer obrigatório, no que concerne à matéria relativa às políticas de juventude, sobre os projetos incluídos pela câmara municipal no orçamento participativo municipal.

2 - O orçamento participativo municipal, no que concerne à matéria relativa às políticas de juventude, é um instrumento utilizado pelo conselho municipal de juventude onde este define os investimentos e ações a desenvolver pelo município, sobre uma percentagem do orçamento municipal disponibilizada para o efeito, pela câmara municipal, através de uma das seguintes modalidades:

a) Orçamento participativo municipal aberto, no qual mediante uma percentagem do orçamento municipal, definida pela câmara municipal, o conselho municipal de juventude define quais os investimentos e ações a realizar;

b) Orçamento participativo municipal condicionado, no qual a câmara municipal propõe ao conselho municipal de juventude, entre três a cinco hipóteses de investimentos e ações, para que este defina qual o investimento ou ação a realizar.

3 - Para efeitos da emissão do parecer referido no n.º 1, a câmara municipal remete ao conselho municipal de juventude os documentos referentes ao orçamento participativo municipal, imediatamente após a respetiva elaboração.

Artigo 10.º

Competências eleitorais

Compete ao conselho municipal de juventude:

a) Eleger um representante no Conselho de Juventude dos Açores;

b) Eleger um representante no Conselho Municipal de Educação.

Artigo 11.º

Competências de divulgação e informação

Compete ao conselho municipal de juventude, no âmbito da sua atividade de divulgação e informação, o seguinte:

a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no município e os titulares dos órgãos da autarquia;

b) Divulgar junto da população jovem residente no município as suas iniciativas e deliberações;

c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no município.

Artigo 12.º

Competências de organização interna

No âmbito da sua organização interna, compete ao conselho municipal de juventude:

a) Aprovar o seu regulamento interno;

b) Aprovar o plano e o relatório de atividades;

c) Constituir comissões eventuais para missões temporárias.

Artigo 13.º

Comissões intermunicipais de juventude

Para o exercício das suas competências no que respeita a políticas de juventude comuns a diversos municípios, o conselho municipal de juventude pode estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de comissões intermunicipais de juventude.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres dos membros do conselho municipal de juventude

Artigo 14.º

Direitos dos membros do conselho municipal de juventude

1 - Os membros do conselho municipal de juventude identificados nas alíneas c) a j) do artigo 4.º têm o direito de:

a) Intervir nas reuniões do plenário e das comissões especializadas de que façam parte;

b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do conselho municipal de juventude;

c) Eleger o representante do conselho municipal de juventude no Conselho Municipal de Educação;

d) Eleger o respetivo representante do conselho municipal de juventude no Conselho de Juventude dos Açores;

e) Propor a adoção de recomendações pelo conselho municipal de juventude;

f) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços das autarquias locais, bem como das respetivas entidades empresariais municipais.

2 - Os restantes membros do conselho municipal de juventude apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), e) e f) do número anterior.

Artigo 15.º

Deveres dos membros do conselho municipal de juventude

Os membros do conselho municipal de juventude têm o dever de:

a) Participar assiduamente nas reuniões do conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;

b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do conselho municipal de juventude;

c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o conselho municipal de juventude, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.

CAPÍTULO V

Organização e funcionamento

Artigo 16.º

Funcionamento

1 - O conselho municipal de juventude pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.

2 - O conselho municipal de juventude pode consagrar no seu regulamento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.

3 - O conselho municipal de juventude pode, ainda, deliberar sobre a constituição de comissões eventuais, de duração temporária.

Artigo 17.º

Plenário

1 - O plenário do conselho municipal de juventude reúne ordinariamente duas vezes por ano, sendo que, numa das reuniões, procede à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de atividades e ao orçamento do município e, noutra, procede à apreciação do relatório de atividades do município.

2 - O plenário do conselho municipal de juventude reúne, ainda, extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de, pelo menos, um quarto dos seus membros com direito de voto.

3 - Caso o presidente não proceda à convocação do plenário no prazo de oito dias, contados da entrega do requerimento para o efeito, pode o primeiro subscritor do pedido remeter as convocatórias.

4 - Caso o presidente não compareça, nem se faça substituir na reunião convocada nos termos do número anterior, compete ao plenário a eleição de um presidente ad hoc, de entre os seus membros, em sessão presidida por um dos secretários da mesa ou pelos seus substitutos.

5 - No início de cada mandato, o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do conselho municipal de juventude.

6 - As reuniões do conselho municipal de juventude devem ser convocadas em horário compatível com as atividades académicas e profissionais dos seus membros.

Artigo 18.º

Comissão permanente

1 - Compete à comissão permanente do conselho municipal de juventude:

a) Coordenar as iniciativas do conselho e organizar as suas atividades externas;

b) Assegurar o funcionamento e a representação do conselho entre as reuniões do plenário;

c) Exercer as competências previstas no artigo 11.º que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que previsto no respetivo regulamento.

2 - O número de membros da comissão permanente é fixado no regulamento do conselho municipal de juventude e deverá ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 4.º 3 - O presidente da comissão permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do conselho municipal de juventude.

4 - Os membros do conselho municipal de juventude indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à comissão permanente.

5 - As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regulamento do conselho municipal de juventude.

Artigo 19.º

Comissões eventuais

Para a preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário do conselho municipal de juventude e para a apreciação de questões pontuais, pode o conselho municipal de juventude deliberar a constituição de comissões eventuais de duração limitada.

CAPÍTULO VI

Apoio à atividade do conselho municipal de juventude

Artigo 20.º

Apoio logístico e administrativo

O apoio logístico e administrativo ao conselho municipal de juventude e aos eventos organizados por sua iniciativa, nomeadamente a realização de encontros de jovens, colóquios, seminários, conferências ou a edição de materiais de divulgação, é da responsabilidade da câmara municipal, respeitando a autonomia administrativa e financeira do município.

Artigo 21.º

Instalações

1 - O município deve disponibilizar instalações condignas para o funcionamento do conselho municipal de juventude, bem como para o funcionamento dos serviços de apoio.

2 - O conselho municipal de juventude pode solicitar a cedência de espaço a título gratuito à câmara municipal para organização de atividades e audição de entidades.

Artigo 22.º

Publicidade

O município deve disponibilizar o acesso do conselho municipal de juventude ao seu boletim municipal e a outros meios informativos para que este possa publicar as suas deliberações e divulgar as suas iniciativas.

Artigo 23.º

Sítio na Internet

O município deve disponibilizar uma página, no seu sítio na Internet, ao conselho municipal de juventude para que este possa manter informação atualizada sobre a sua composição, competências e funcionamento e divulgar as suas iniciativas e deliberações.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 24.º

Constituição do conselho municipal de juventude

A assembleia municipal aprova a constituição do respetivo conselho municipal de juventude dos Açores, do qual devem constar as disposições que instituem o órgão em cada município, bem como as demais normas relativas à sua composição e competências, nos termos do presente diploma.

Artigo 25.º

Regulamento interno do conselho municipal de juventude

O conselho municipal de juventude aprova o respetivo regulamento interno do qual devem constar as regras de funcionamento que não se encontram previstas no Código do Procedimento Administrativo e no presente diploma, bem como a composição e competências da comissão permanente.

Artigo 26.º

Regime transitório

1 - As regras de funcionamento dos conselhos municipais de juventude existentes à data de entrada em vigor do presente diploma devem ser objeto de adaptação no prazo máximo de seis meses, a contar da entrada em vigor do presente diploma.

2 - Os municípios que, à data de entrada em vigor do presente diploma, não se encontrem dotados de um conselho municipal de juventude devem proceder à sua instituição, nos termos do presente diploma, no prazo máximo de seis meses.

3 - As entidades representadas no conselho municipal de juventude devem proceder à designação dos seus representantes, no prazo de 30 dias após a instituição ou adaptação dos conselhos municipais de juventude, consoante o caso.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 4 de setembro de 2012.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de setembro de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/10/08/plain-304045.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304045.dre.pdf .

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