Decreto Legislativo Regional 9/2000/A
Regime jurídico de dispensas do serviço efectivo de funções, por
períodos limitados, para participação em actividades sociais, culturais,
associativas e desportivas.
O envolvimento voluntarioso dos cidadãos, na organização ou na participação em eventos e actividades sociais, culturais, associativas e desportivas, incluindo acções de formação, é de interesse público e merece ser incentivado.Existe diversa legislação em vigor que prevê facilidades de participação, designadamente dispensas do exercício efectivo de funções profissionais para praticantes e dirigentes desportivos, aos jovens constituídos em associação e aos membros de órgãos executivos das misericórdias e outras instituições particulares de solidariedade social.
Reconhecida, como está, a importância dos efeitos destas facilidades que promovem mais participação e sucesso na realização dos eventos desta natureza, importa agora alargar este regime aos organizadores e participantes em actividades culturais.
Por outro lado, a diversidade de legislação sobre esta matéria dificulta o conhecimento global sobre as facilidades existentes e não permite o controlo sobre a acumulação dos benefícios decorrentes deste regime de dispensas, requisições ou relevação de faltas, sendo, por isso, vantajosa a sua condensação num único diploma.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico regional de dispensas do exercício efectivo de funções profissionais, requisições e relevação de faltas, por períodos limitados, para organização ou participação em actividades sociais, culturais, associativas e desportivas.
Artigo 2.º
Âmbito
O disposto no presente diploma abrange:a) Os trabalhadores vinculados, a qualquer título, à Região, às autarquias locais ou outras pessoas colectivas de direito público;
b) Os trabalhadores por conta de outrem do sector privado cooperativo ou das empresas.
Artigo 3.º
Interesse público
1 - As dispensas previstas no presente diploma dependem da declaração de reconhecido interesse público dos eventos para os quais as mesmas são requeridas.2 - A declaração de reconhecido interesse público é da responsabilidade do membro do Governo com competência na área do correspondente evento.
Artigo 4.º
Equiparação de efectividade de funções
1 - O período da dispensa de serviço é equiparado, para todos os efeitos, a serviço efectivo, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Os encargos com as remunerações dos trabalhadores dos sectores público empresarial, privado e cooperativo são suportados, durante o período de dispensa ou requisição, pelo orçamento da secretaria regional responsável pela área competente.
Artigo 5.º
Autorização da entidade patronal
No caso de trabalhador do sector público empresarial, privado e cooperativo, o exercício de direito de dispensa, nos termos do presente diploma, está condicionado ao acordo da entidade patronal.
CAPÍTULO II Actividades
Artigo 6.º
Actividades sociais
A dispensa do exercício efectivo de funções profissionais a fim de organizar ou participar em eventos ou actividades que se relacionem com a titularidade dos órgãos executivos das misericórdias dos Açores e demais instituições particulares de solidariedade social abrangerá o máximo de 24 dias úteis por ano.
Artigo 7.º
Actividades culturais
A dispensa do exercício efectivo 'de funções profissionais a fim de organizar ou participar em eventos e actividades culturais terá a duração máxima de 24 dias úteis por ano.
Artigo 8.º
Associativismo juvenil
A dispensa do exercício efectivo de funções profissionais a fim de organizar ou participar em eventos e actividades a promover por associações juvenis terá a duração máxima de 24 dias úteis por ano.
Artigo 9.º
Actividades desportivas
1 - Os trabalhadores a qualquer título vinculados à administração central, regional autónoma e local ou a outras pessoas de direito público podem ser requisitados pelo secretário regional com a tutela do desporto, sob proposta do director regional de Educação Física e Desporto:a) Por períodos não superiores a 11 dias úteis por ano, seguidos ou interpolados, a fim de participarem, como alunos ou prelectores, em acções de formação;
b) Por períodos não superiores a 26 dias úteis por ano, seguidos ou interpolados, a fim de participarem em provas ou eventos desportivos de interesse público regional, considerando-se como tal os assim declarados pelo Governo Regional;
c) Por períodos não superiores a 8 dias úteis por ano, seguidos ou interpolados, para participarem, enquanto dirigentes associativos, em actividades da responsabilidade da respectiva estrutura federativa.
2 - Aos trabalhadores a qualquer título vinculados à administração central, regional autónoma e local ou a outras pessoas de direito público que se encontrem a participar em competições de âmbito nacional ou internacional consideradas de interesse público regional poderão ser fixados horários de trabalho adequados ao seu regime de treino, que no limite consistirão na redução da prestação de trabalho até seis horas semanais.
3 - Os trabalhadores por conta de outrem do sector privado ou das empresas públicas poderão também ser alvo das requisições e facilidades de horário nos termos do número anterior, competindo o pagamento das remunerações a que tenham direito nas respectivas empresas à Direcção Regional de Educação Física e Desporto.
Artigo 10.º
Relevação de faltas
As faltas dadas por organizadores ou participantes nas actividades previstas no presente diploma que frequentem estabelecimentos de ensino tutelados pelo Governo Regional devem ser relevadas mediante a apresentação de prova de organização ou participação e declaração de interesse público relevante perante o conselho executivo.
CAPÍTULO III
Procedimentos
Artigo 11.º
Requerimento
1 - A dispensa será requerida pela entidade promotora do evento ou pelo trabalhador ao superior hierárquico com a antecedência mínima de 20 dias relativamente à data do evento a que se reporta.2 - O pedido referido no número anterior deve ser instruído necessariamente com a declaração a que se refere o artigo 3.º do presente diploma.
Artigo 12.º
Prazos
1 - A declaração referida no artigo 3.º deve ser comunicada ao requerente no prazo de 15 dias após a recepção do respectivo pedido.2 - A decisão sobre o pedido referido no n.º 1 do artigo 11.º deve ser comunicada ao trabalhador no prazo de 10 dias após a recepção do pedido.
Artigo 13.º
Prova de participação
1 - O beneficiário deverá, no prazo de 15 dias após o evento, apresentar prova de organização ou participação no mesmo.2 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o beneficiário reporá as quantias auferidas a título de remuneração relativa aos dias de dispensa.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 14.º
Cumulações
A cumulação das dispensas e requisições previstas nos artigos 6.º a 9.º não pode exceder os 35 dias úteis por ano.
Artigo 15.º
Regulamentação
O Governo Regional regulamentará o presente diploma no prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor.
Artigo 16.º
Revogação
São revogados os Decretos Legislativos Regionais n.os 9/95/A, de 22 de Julho, e 20/97/A, de 4 de Novembro, e os artigos 19.º, 20.º e 21.º do Decreto Legislativo Regional 4/99/A, de 21 de Janeiro.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 21 de Março de 2000.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Abril de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.