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Decreto Legislativo Regional 4/99/A, de 21 de Janeiro

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Sumário

Estabelece o quadro geral do apoio a prestar pela administração pública regional dos Açores ao desenvolvimento de actividades no âmbito das actividades físicas e desportivas.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 4/99/A

Com a publicação da Lei de Bases do Sistema Desportivo, aprovada pela Lei 1/90, de 13 de Janeiro, ficaram consignados os princípios essenciais que devem nortear toda a actividade desportiva, em diversas formas de expressão e enquadramento.

Tal como previsto nessa lei, um conjunto de diplomas tem vindo a regulamentar os campos nela inscritos, permitindo que se disponha actualmente de um conjunto bastante significativo de referências de natureza jurídico-normativa.

Na Região, a necessidade de regulamentação nesta área foi igualmente sentida, na correcta medida em que o processo de desenvolvimento desportivo regional foi ganhando consistência, colocando novos desafios e necessidades.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional, através do Decreto Legislativo Regional 22/94/A, de 26 de Julho, tornou visíveis as normas de apoio às actividades desportivas de âmbito associativo.

Este diploma mostrou-se, de facto, como um instrumento essencial de clarificação das regras entre os diferentes parceiros no processo de desenvolvimento desportivo e permitiu que os procedimentos dele decorrentes ganhassem consistência.

Com a sua aplicação foi-se verificando que os outros vectores igualmente importantes não tinham idêntica cobertura, o que em certas circunstâncias se mostrava como um entrave ao próprio desenvolvimento de actividades no âmbito das actividades físicas e desportivas. Igualmente se mostrou desajustada a demasiada redução dos mecanismos de apoio de ordem financeira.

Por outro lado, o desenvolvimento desta área na Região sofreu novos impulsos, criando novas realidades e desafios.

Assim, a reapreciação do referido decreto legislativo regional mostra-se como uma necessidade a que urge responder.

Todavia, os princípios básicos que o enformavam mostraram responder de forma adequada e ajustada às necessidades sociais. Devem por isso ser mantidos e, quando possível, melhorados na sua essência.

Assim, o presente diploma mantém as linhas mestras do anterior, nomeadamente a procura de um equilíbrio entre as diferentes realidades desportivas da Região, com particular ênfase para o equilíbrio dos apoios disponibilizados para as competições de âmbito regional e as de âmbito nacional, o mesmo se verificando para as modalidades de cariz individual e as de cariz colectivo, bem como entre as mais diversas modalidades.

Este princípio do equilíbrio entre as diversas realidades, a que importa responder de forma a continuar a contribuir para um desenvolvimento harmonioso da Região, solicita ainda de forma mais vincada a necessidade de processos cuja transparência seja inquestionável, o que reforça a necessidade da continuidade e aprofundamento da realização de contratos-programa de acordo com o legislado através do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

O apoio e fortalecimento dos mecanismos valorativos do atleta formado na Região são um aspecto basilar deste diploma, com implicações diversas no processo de desenvolvimento desportivo. Urge por isso aprofundar os mecanismos de apoio neste campo, o que é contemplado através de um reforço e alargamento dos apoios disponibilizados.

Nesta linha, igualmente se procurou inovar na criação de mecanismos que promovam os factores de qualidade ligados à prática desportiva, criando, por exemplo, procedimentos facilitadores do acesso a processos de treino mais consistentes para os atletas envolvidos em competições com determinado nível de exigência.

Diferentes áreas já contempladas no anterior diploma, como a formação de praticantes e demais agentes desportivos, mantêm-se no actual, com os aperfeiçoamentos entretanto considerados oportunos.

Como áreas agora, pela primeira vez, contempladas neste diploma ressaltam as referentes às infra-estruturas e apetrechamento, a alta competição, a dispensa temporária de funções, a promoção e o desenvolvimento de actividades físicas e desportivas de carácter adaptado.

Algumas destas áreas já haviam sido objecto de regulamentação, sendo que agora se reúne em diploma único, facilitando uma visão mais globalizante dos diferentes aspectos a equacionar.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente diploma estabelece o quadro geral do apoio a prestar pela administração pública regional ao desenvolvimento de actividades no âmbito das actividades físicas e desportivas.

2 - Podem beneficiar de apoio as entidades que se enquadrem no regime definido pela Lei de Bases do Sistema Desportivo e legislação subsequente.

3 - No presente diploma as referências a entidades do associativismo desportivo referem-se nomeadamente a clubes, associações de modalidade ou de desportos, associações de associações, agrupamentos de clubes, clubes de praticantes e associações promotoras de desporto.

Artigo 2.º

Contratos-programa

Quando os apoios concedidos integrem comparticipações financeiras, deverão ser celebrados contratos-programa, em conformidade com o Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, e publicados no Jornal Oficial, 2.ª série.

CAPÍTULO II

Actividade desportiva

SECÇÃO I

Actividade de treino e competição de âmbito local

Artigo 3.º

Actividade dos escalões de formação

1 - Aos clubes que desenvolvam actividade de treino e competição nos escalões de formação (infantis, iniciados, juvenis, juniores ou designações similares) será garantido apoio, definido nos termos constantes de contrato-programa a celebrar com as delegações de educação física e desporto de ilha, que, entre outros, especificará o montante das comparticipações financeiras.

2 - Às entidades do associativismo desportivo que organizem quadros competitivos para os escalões de formação, desde que integrados no seu plano anual de actividades, será garantido apoio, expresso no contrato-programa anual a celebrar com a Direcção Regional da Educação Física e Desporto.

SECÇÃO II

Actividade competitiva de âmbito regional, nacional e internacional

Artigo 4.º

Comparticipações financeiras para apoio às deslocações

1 - Serão concedidas comparticipações financeiras, destinadas a apoiar os encargos com transportes, alojamento e alimentação e outros inerentes à participação no nível de competição.

2 - As comparticipações para os encargos com transportes aéreos ou marítimos recebem a designação de apoios para viagens e os seus valores unitários são os correspondentes às tarifas em vigor.

3 - As comparticipações para os encargos com transportes terrestres, alojamento e alimentação e outras inerentes à participação no nível competitivo recebem a designação de apoios complementares e o seu valor base unitário é de 11 500$00, a actualizar anualmente, no mínimo na mesma proporção que o forem os valores das ajudas de custo dos funcionários públicos, por despacho do secretário regional da tutela, sob proposta do director regional da Educação Física e Desporto, até 30 de Junho de cada ano, a publicar no Jornal Oficial.

4 - Nos desportos colectivos:

a) Para cada deslocação, o valor da comparticipação prevista no n.º 2 será multiplicado pelo número de elementos da comitiva oficial e o valor previsto no n.º 3 será multiplicado pelo número de elementos da comitiva oficial e pelo número de dias previstos para a concretização da deslocação;

b) A definição das diferentes comitivas oficiais será efectuada por despacho do secretário regional da tutela, sob proposta do director regional da Educação Física e Desporto, até 30 de Junho de cada ano, a publicar no Jornal Oficial.

5 - Nos desportos individuais, o valor das comparticipações previstas no n.º 2 e 3 será calculado para o conjunto das deslocações e em conformidade com as regras de participação nos quadros competitivos propostos pelas entidades do associativismo desportivo.

Artigo 5.º

Actividade competitiva de âmbito regional

1 - As comparticipações financeiras para a actividade competitiva de âmbito regional (fases interilhas) destinam-se à participação em quadros competitivos e são concedidas às entidades do associativismo desportivo que dentro da modalidade correspondam a um patamar superior de organização.

2 - Os apoios para viagens e os apoios complementares serão determinados de acordo com o artigo 4.º e em conformidade com as regras de participação nos respectivos quadros competitivos. Até 30 de Junho de cada ano serão publicadas no Jornal Oficial as tabelas correspondentes aos desportos colectivos.

Artigo 6.º

Actividade competitiva de âmbito nacional

1 - As comparticipações financeiras para a actividade competitiva de âmbito nacional destinam-se à participação em quadros competitivos e são concedidas às diferentes entidades do associativismo desportivo, sendo atribuídas directamente aos clubes nelas intervenientes nos quadros competitivos de regularidade anual dos desportos colectivos.

2 - Nos desportos colectivos, os apoios para viagens e os apoios complementares serão determinados de acordo com o artigo 4.º e em conformidade com as seguintes especificidades:

2.1 - Quadros competitivos de regularidade anual:

a) Na divisão superior serão apoiadas deslocações para realização de jornadas simples ou duplas, consoante os regulamentos federativos em vigor, e nas restantes divisões serão apoiadas deslocações para a realização de jornadas duplas, excepto nos casos em que os regulamentos federativos obriguem à realização das últimas três jornadas nos mesmos dia e hora, o que será respeitado. Para o futebol serão sempre apoiadas deslocações para a realização de jornadas simples;

b) O valor base unitário dos apoios complementares terá os seguintes acréscimos, de acordo com o respectivo nível competitivo:

(ver tabela no documento original) c) Para efeitos da concessão das comparticipações, serão considerados os seguintes limites:

(ver tabela no documento original) d) Os limites referidos na alínea anterior poderão ser alterados mediante despacho do secretário regional da tutela, publicado no Jornal Oficial, sob proposta da Direcção Regional da Educação Física e Desporto e ouvidas as respectivas estruturas associativas, tendo em consideração as especificidades de cada modalidade.

2.2 - Quadros competitivos sem regularidade anual:

De acordo com as regras de participação nos respectivos quadros competitivos.

3 - Nos desportos individuais, os apoios para viagens e os apoios complementares serão determinados de acordo com o artigo 4.º e em conformidade com o princípio do acréscimo proporcional ao nível competitivo, tal como o existente para os desportos colectivos.

Artigo 7.º

Actividade competitiva de âmbito internacional

As comparticipações financeiras para a actividade competitiva de âmbito internacional destinam-se à participação em quadros competitivos, são concedidas aos clubes neles intervenientes e determinadas de acordo com a especificidade da participação por despacho do secretário regional da tutela, sob proposta do director regional da Educação Física e Desporto.

Artigo 8.º

Séries Açores

1 - A actividade competitiva de âmbito nacional integrada em séries com extensão territorial exclusiva à Região - séries Açores - será alvo de comparticipações financeiras a conceder às entidades do associativismo desportivo, sendo os limites previstos na alínea c) do n.º 2.1 do artigo 6.º definidos através do decreto regulamentar regional.

2 - Para efeitos da concessão das comparticipações ao futebol será considerado o limite de 12 equipas na série Açores.

Artigo 9.º

Arbitragem

1 - Para a participação de árbitros da Região em actividades competitivas serão concedidas às respectivas entidades do associativismo desportivo as seguintes comparticipações financeiras:

a) Actividades de âmbito regional - apoios para viagens e apoios complementares;

b) Actividades de âmbito nacional - apoios para viagens;

c) Actividades de âmbito internacional - apoios para viagens idênticos aos de âmbito nacional.

2 - As comparticipações previstas nos pontos anteriores serão atribuídas globalmente e inseridas em cláusula específica do contrato-programa anual.

Artigo 10.º

Prémios de classificação

1 - Nos desportos colectivos, as classificações obtidas num dos três primeiros lugares de campeonatos nacionais e taças de Portugal ou provas equivalentes conferem o direito à atribuição ao clube de prémios de classificação.

1.1 - Os prémios de classificação são calculados a partir de um valor base idêntico para todas as modalidades, diferenciando-se entre si pelos factores número de elementos da comitiva oficial e níveis de competição.

1.2 - Para a presente época desportiva, a tabela de concretização dos princípios enunciados no n.º 1.1 para o escalão de seniores é a seguinte:

(ver tabela no documento original) 1.3 - Para a presente época desportiva, a concretização dos princípios enunciados no n.º 1.1 para os escalões de formação (infantis, iniciados, juvenis, juniores ou designações similares) é a seguinte:

a) Infantis - 20% do valor dos prémios a atribuir a seniores da última divisão;

b) Iniciados - 30% do valor dos prémios a atribuir a seniores da última divisão;

c) Juvenis - 40% do valor dos prémios a atribuir a seniores da última divisão;

d) Juniores - 50% do valor dos prémios a atribuir a seniores da última divisão.

2 - Nos desportos individuais, as classificações obtidas num dos três primeiros lugares em provas nacionais incluídas nos calendários federativos conferem o direito à atribuição ao clube de prémios de classificação.

2.1 - Para a presente época desportiva são os seguintes os valores dos prémios, por cada classificação individual:

(ver tabela no documento original) 3 - Os valores indicados no presente artigo deverão ser actualizados anualmente na mesma proporção para todos os prémios, adequando-se as tabelas às prestações competitivas de cada época, através de despacho do secretário regional da tutela, sob proposta do director regional da Educação Física e Desporto, a publicar no Jornal Oficial.

Artigo 11.º

Prémios de subida de divisão

1 - Quando da participação em campeonatos nacionais ou provas equivalentes resultarem subidas de divisão ou de nível competitivo, exceptuando-se as decorrentes de medidas administrativas, será atribuído ao clube um prémio de valor correspondente a 25% do seu prémio de classificação previsto no artigo anterior.

2 - Quando se verifique subida de divisão mas o lugar alcançado não tenha garantido prémio de classificação, o prémio de subida será no valor correspondente à classificação de 3.º lugar.

CAPÍTULO III

Apoio à utilização de atletas formados na Região

Artigo 12.º

Atleta formado na Região

Considera-se como atleta formado na Região todo aquele que tenha sido inscrito pelo menos quatro épocas desportivas até aos 18 anos em representação de clube com sede na Região Autónoma dos Açores, comprovado por documento a apresentar pelo clube interessado.

Artigo 13.º

Apoio à utilização

1 - No sentido de incentivar os clubes a privilegiar a utilização de atletas formados na Região, aos participantes nas competições de âmbito nacional com regularidade anual das modalidades colectivas serão atribuídas comparticipações financeiras.

2 - Entende-se como atleta utilizado todo aquele que seja inscrito no boletim de qualquer jogo do campeonato nacional em que o clube participe.

3 - Para efeitos de comparticipação financeira, os limites de utilização de atletas que não sejam formados na Região são determinados proporcionalmente ao número máximo de atletas utilizáveis em cada jogo (abaixo designado por equipa) e variam por nível competitivo, sendo os seguintes:

(ver tabela no documento original) 5 - Os valores indicados no presente artigo deverão ser actualizados anualmente na mesma proporção para todos, adequando-se as tabelas às prestações competitivas de cada época, através de despacho do secretário regional da tutela, sob proposta do director regional da Educação Física e Desporto, a publicar no Jornal Oficial.

Artigo 14.º

Organização do processo

Cabe ao clube que se encontre em condições de poder beneficiar destas comparticipações preparar e entregar, até 30 dias após o final do respectivo campeonato nacional, um processo que contemple as seguintes áreas:

a) Listagem de todos os atletas utilizados na época;

b) Cópias de todos os boletins de jogo;

c) Documento previsto no artigo 12.º

CAPÍTULO IV

Formação de recursos humanos

Artigo 15.º

Praticantes

1 - Para além dos programas específicos tendentes à formação do jovem praticante promovidos e desenvolvidos pela Direcção Regional da Educação Física e Desporto, as acções desenvolvidas por outras entidades serão alvo da concessão de apoios para a concretização das mesmas que, de entre outros, poderão revestir a forma de comparticipações financeiras.

2 - As comparticipações destinam-se a apoiar os encargos com transportes, alojamento e alimentação e outros necessários à sua concretização, sendo o montante das comparticipações determinado em função da apreciação dos programas e respectivos projectos orçamentais previamente apresentados à Direcção Regional da Educação Física e Desporto.

Artigo 16.º

Agentes desportivos não praticantes

1 - Para além dos programas específicos de formação dos agentes desportivos não praticantes promovidos e desenvolvidos pela Direcção Regional da Educação Física e Desporto, a formação promovida por outras entidades será alvo da concessão de apoios para a concretização da mesma que, de entre outros, poderão revestir a forma de comparticipações financeiras.

2 - O montante das comparticipações será determinado em função da apreciação dos programas e respectivos projectos orçamentais, previamente apresentados à Direcção Regional da Educação Física e Desporto.

CAPÍTULO V

Alta competição

Artigo 17.º

Praticante de alta competição e jovem talento regional

1 - Os apoios previstos no estatuto nacional de alta competição devem ser complementados na Região para os praticantes abrangidos por aquele estatuto.

2 - De modo a promover o acesso de mais praticantes da Região ao estatuto nacional de alta competição devem igualmente ser apoiados outros atletas que, pela sua idade e demonstração de potencialidades, o justifiquem, sendo-lhes atribuída a designação genérica de «jovem talento regional».

Artigo 18.º

Apoios

1 - Os apoios referidos no artigo anterior devem incidir nomeadamente sobre o regime escolar, dispensa temporária de funções, utilização de infra-estruturas desportivas e apoio médico.

2 - Aos técnicos dos praticantes abrangidos devem igualmente ser concedidos apoios, nomeadamente facilidades de dispensa temporária de funções.

3 - De modo a garantir o desenvolvimento de programas próprios, serão celebrados contratos-programa entre a Direcção Regional da Educação Física e Desporto e as entidades do associativismo desportivo que dentro da modalidade correspondam a um patamar superior de organização e tenham no seu seio praticantes abrangidos pelo estatuto de alta competição ou jovens talentos regionais.

4 - Nos contratos referidos no número anterior, para além da especificação global dos apoios, serão referidas as comparticipações financeiras a afectar àqueles programas.

5 - Os apoios previstos no presente artigo serão objecto de regulamentação por parte do Governo Regional através de diploma próprio.

CAPÍTULO VI

Dispensa temporária de funções

Artigo 19.º

Trabalhadores a qualquer título vinculados ao Estado, às autarquias

locais ou a outras pessoas de direito público

1 - Os trabalhadores a qualquer título vinculados à administração central, regional autónoma e local ou a outras pessoas de direito público podem ser requisitados pelo Secretário Regional com a tutela do Desporto, sob proposta do director regional da Educação Física e Desporto:

a) Por períodos não superiores a 15 dias por ano, seguidos ou interpolados, a fim de participarem, como alunos ou prelectores, em acções de formação;

b) Por períodos não superiores a 36 dias por ano, seguidos ou interpolados, a fim de participarem em provas ou eventos desportivos de interesse público regional, considerando-se como tal os assim declarados pelo Governo Regional;

c) Por períodos não superiores a 10 dias por ano, seguidos ou interpolados, para participarem enquanto dirigentes associativos em actividades da responsabilidade da respectiva estrutura federativa.

2 - Aos trabalhadores a qualquer título vinculados à administração central, regional autónoma e local ou a outras pessoas de direito público que se encontrem a participar em competições de âmbito nacional ou internacional consideradas de interesse público regional poderão ser fixados horários de trabalho adequados ao seu regime de treino, que no limite consistirão na redução da prestação de trabalho até seis horas semanais.

3 - Os trabalhadores nas situações previstas nos números anteriores consideram-se, para todos os efeitos, como exercendo efectivamente as funções que desempenhavam.

Artigo 20.º

Trabalhadores por conta de outrem, do sector privado ou das empresas

públicas

1 - Os trabalhadores por conta de outrem, do sector privado ou das empresas públicas, poderão também ser alvo das requisições e facilidades de horário nos termos do artigo anterior, competindo o pagamento das remunerações a que tenham direito nas respectivas empresas à Direcção Regional da Educação Física e Desporto.

2 - Das facilidades a que se refere o presente artigo não poderá resultar qualquer prejuízo para o trabalhador.

Artigo 21.º

Anuência

As facilidades previstas no presente capítulo dependem da anuência da entidade empregadora e do trabalhador, podendo cessar a todo o momento, designadamente em resultado do incumprimento por parte do trabalhador do regime que originou a concessão da facilidade.

Artigo 22.º

Relevação de faltas

As faltas dadas por praticantes e demais agentes desportivos que frequentem estabelecimentos de ensino público tutelados pelo Governo Regional, quando provocadas pelas situações previstas no n.º 1 do artigo 19.º, devem ser relevadas mediante comunicação da Direcção Regional da Educação Física e Desporto.

CAPÍTULO VII

Promoção de actividades físicas e desportivas

Artigo 23.º

Eventos desportivos de relevante interesse promocional

1 - Às entidades organizadoras de eventos desportivos de relevante interesse promocional será garantido apoio, definido nos termos constantes de contrato-programa a celebrar com a Direcção Regional da Educação Física e Desporto, que, de entre outros, especificará o montante das comparticipações financeiras.

2 - Consideram-se como eventos desportivos de relevante interesse promocional aqueles que, realizados na Região, se enquadrem nos seguintes princípios:

Correspondam a níveis de organização ou competição mais elevados;

Movimentem um número significativo de participantes ou assistentes;

Correspondam a iniciativas em áreas prioritárias de desenvolvimento.

Artigo 24.º

Eventos desportivos com relevância turística

1 - Às entidades participantes ou organizadoras de eventos desportivos com relevância turística será garantido apoio, definido nos termos constantes de contrato-programa a celebrar com a Direcção Regional de Turismo, que, de entre outros, especificará o montante das comparticipações financeiras.

2 - Consideram-se eventos desportivos com relevância turística aqueles que promovendo significativamente a imagem da Região se enquadrem nos seguintes princípios:

Grande impacte junto de populações alvo;

Grande divulgação em órgãos de comunicação social;

Correspondam a iniciativas potenciadoras de desenvolvimento turístico.

Artigo 25.º

Articulação dos apoios

Cabe às direcções regionais indicadas nos artigos 23.º e 24.º promoverem medidas de articulação dos respectivos apoios para os eventos que se possam encontrar abrangidos por ambas.

Artigo 26.º

Actividades físicas e desportivas

1 - Para além dos programas específicos promovidos e desenvolvidos pela Direcção Regional da Educação Física e Desporto, as actividades de promoção de actividades físicas e desportivas promovidas por outras entidades serão alvo da concessão de apoios à concretização das mesmas que, de entre outros, poderão revestir a forma de comparticipações financeiras.

2 - O montante das comparticipações será determinado em função da apreciação dos programas e respectivos objectos orçamentais, previamente apresentados à Direcção Regional da Educação Física e Desporto.

CAPÍTULO VIII

Actividade física e desportiva adaptada

Artigo 27.º

Dinamização

De forma a prestar particular atenção aos deficientes enquanto grupo social especialmente carenciado, cabe ao Governo Regional, através da Direcção Regional da Educação Física e Desporto, elaborar e executar programas específicos adaptados às respectivas necessidades.

Artigo 28.º

Promoção

Para além dos programas específicos promovidos e desenvolvidos pela Direcção Regional da Educação Física e Desporto, as actividades de promoção de actividades físicas e desportivas adaptadas promovidas por outras entidades serão alvo da concessão de apoios à concretização das mesmas que, de entre outros, poderão revestir a forma de comparticipações financeiras, nos termos do previsto no capítulo VII.

Artigo 29.º

Actividade desportiva

De modo a garantir igualdade de oportunidades e tratamento, bem como uma progressiva aproximação aos modelos vigentes noutras áreas, ao desenvolvimento de actividades desportivas adaptadas levadas a cabo por entidades do associativismo desportivo serão concedidos apoios, incluindo comparticipações financeiras, determinados em conformidade com os princípios expressos no capítulo II.

Artigo 30.º

Formação de recursos humanos

Para além dos programas específicos promovidos e desenvolvidos pela Direcção Regional da Educação Física e Desporto, a formação de recursos humanos na área das actividades físicas e desportivas adaptadas promovida por outras entidades será alvo da concessão de apoios à concretização da mesma que, de entre outros, poderão revestir a forma de comparticipações financeiras, nos termos do previsto no artigo 16.º

CAPÍTULO IX

Infra-estruturas e apetrechamento

Artigo 31.º

Aquisição, construção e beneficiação de instalações

1 - Às entidades que efectuem aquisição, construção ou beneficiação de instalações para a prática de actividades físicas e desportivas ou para funcionamento das diferentes entidades será garantido apoio, definido nos termos constantes de contrato-programa a celebrar com a Direcção Regional da Educação Física e Desporto e demais organismos envolvidos que, de entre outros, especificará o montante das comparticipações financeiras.

2 - O valor global dos apoios, incluindo as comparticipações financeiras, não poderá exceder 60% do custo total do investimento para o caso das instalações destinadas à prática e 40% para as restantes.

3 - A determinação das prioridades de apoio para as instalações destinadas à prática terá em consideração as lacunas evidenciadas pela Carta das Instalações Desportivas Artificiais - Atlas Desportivo Regional, utilizando os seguintes critérios:

a) Coerência com o integral e harmonioso desenvolvimento;

b) Grau de adequação às necessidades específicas;

c) Variabilidade das possibilidades de utilização;

d) Tipologia das construções;

e) Apreciação específica dos projectos;

f) Autonomia financeira da entidade proponente;

g) Detenção do estatuto de utilidade pública.

4 - A determinação das prioridades de apoio para as restantes instalações terá em consideração os seguintes critérios:

a) Coerência com o integral e harmonioso desenvolvimento;

b) Variabilidade das possibilidades de utilização;

c) Apreciação específica dos projectos;

d) Autonomia financeira da entidade proponente;

e) Detenção do estatuto de utilidade pública.

Artigo 32.º

Articulação dos apoios

O Governo Regional garantirá a promoção de medidas de coordenação entre os seus diferentes departamentos governamentais, no sentido da articulação e conjugação de apoios para o previsto no presente capítulo.

Artigo 33.º

Apetrechamento

Para efeitos de apetrechamento das instalações referidas no artigo anterior, será garantido apoio, definido nos termos constantes de contrato-programa a celebrar com a Direcção Regional da Educação Física e Desporto e demais organismos envolvidos, que, de entre outros, especificará o montante das comparticipações financeiras.

Artigo 34.º

Utilização de instalações desportivas

1 - A utilização das instalações desportivas escolares e outras que estejam na directa dependência da Direcção Regional da Educação Física e Desporto para a realização de actividades físicas e desportivas deve ser garantida numa perspectiva de abertura à comunidade envolvente.

2 - A especificação dos critérios de utilização deve ser efectuada por portaria do secretário regional da tutela, sob proposta do director regional da Educação Física e Desporto, que levará em consideração, de entre outros, factores como o escalão etário, o sexo, a tipologia da actividade e o nível competitivo.

CAPÍTULO X

Disposições finais e transitórias

Artigo 35.º

Regime transitório

1 - Para a época desportiva de 1997-1998 aplica-se o disposto nos artigos 10.º, 11.º e 13.º do presente diploma.

2 - Os contratos-programa firmados durante a época desportiva referida no n.º 1 devem, nos montantes considerados para apoio à participação em provas nacionais, ter um acréscimo de 30%.

3 - Para efeitos da aplicação do n.º 1, os prémios previstos nos artigos 14.º e 15.º do Decreto Legislativo Regional 22/94/A, de 26 de Julho, já atribuídos são englobados nos limites inscritos no presente diploma, com excepção do acréscimo referido no n.º 2.

Artigo 36.º

Revogação

1 - São revogados os Decretos Legislativos Regionais n.º 22/94/A e 23/84/A, respectivamente, de 26 de Julho e de 25 de Agosto.

2 - Até à entrada em vigor da regulamentação complementar prevista no presente diploma mantém-se em vigor a regulamentação existente.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 27 de Novembro de 1998.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Humberto Trindade Borges de Melo.

Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Dezembro de 1998.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/01/21/plain-99360.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/99360.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-26 - Decreto Legislativo Regional 22/94/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    ESTABELECE AS NORMAS ORIENTADORAS DA ATRIBUIÇÃO DE APOIO, INCLUINDO AS COMPARTICIPACOES FINANCEIRAS, AS ASSOCIAÇÕES DE MODALIDADE E DE DESPORTOS, A CLUBES E AGRUPAMENTOS DE CLUBES E A COLECTIVIDADES DESPORTIVAS, PARA O DESENVOLVIMENTO DE ACTIVIDADES DE ÂMBITO LOCAL, REGIONAL E NACIONAL. PREVÊ A CELEBRACAO DE CONTRATOS - PROGRAMA, PARA A ATRIBUIÇÃO DAS REFERIDAS COMPARTICIPACOES FINANCEIRAS, EM CONFORMIDADE COM O DECRETO LEI 432/91, DE 6 DE NOVEMBRO (ESTABELECE O REGIME DOS CONTRATOS - PROGRAMA COM VISTA A A (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-22 - Decreto Legislativo Regional 8/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece medidas de apoio ao desporto profissional nos Açores, nomeadamente a organização de competições desportivas de manifesto interesse público, actividade promocionais e realização de projectos de construção ou melhoramento de infra-estruturas ou equipamentos desportivos.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-10 - Decreto Legislativo Regional 9/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o regime jurídico de dispensa do serviço efectivo de funções, por períodos limitados, para participação em actividades sociais, culturais, associativas e desportivas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-29 - Decreto Legislativo Regional 3/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova e publica em anexo o Plano Regional da Região Autónoma dos Açores para 2002.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-24 - Decreto Legislativo Regional 2/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova e publica em anexo o Plano Regional para 2003, da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-05 - Decreto Legislativo Regional 14/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo.

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