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Decreto Legislativo Regional 17/2011/A, de 6 de Junho

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Sumário

Estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de organização de campos de férias.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 17/2011/A

Estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de

organização de campos de férias

Considerando que os campos de férias são espaços privilegiados para a ocupação e formação de crianças e jovens, na medida em que lhes são permitidas novas vivências em grupo e troca de experiências, bem como o conhecimento de um meio físico, social e cultural diferente do seu meio habitual, procede-se ao estabelecimento, na Região Autónoma dos Açores, do regime jurídico de acesso e de exercício da actividade, promoção e organização de campos de férias.

O Decreto Legislativo Regional 18/2008/A, de 7 de Julho, nos artigos 60.º e 61.º, estabelece as tipologias de instalações juvenis destinadas à realização de actividades educativas, sociais, culturais e de ocupação dos tempos livres.

Com o presente diploma define-se o conceito de campos de férias e de instalações de campos de férias e procura-se inscrever na sua matriz a componente de cariz pedagógica e, em sintonia com este objectivo, excluir as actividades que, face à sua duração reduzida, não reúnem as condições necessárias para conferir uma dimensão substantiva a qualquer projecto de carácter pedagógico.

No tocante às instalações, a sua noção encerra uma amplitude suficiente para compreender um vasto e diversificado leque de espaços, potenciando o enriquecimento dos participantes no âmbito dos diversos tipos de programas de carácter educativo, cultural, desportivo ou recreativo que um campo de férias pode albergar, sem prejuízo, todavia, de serem observadas regras apertadas em matéria de segurança e higiene.

O novo regime de campos de férias visa, de igual modo, introduzir uma maior exigência no que diz respeito à qualificação, quer das entidades formadoras, quer dos próprios coordenadores e monitores, assumindo especial destaque a densificação do conteúdo pedagógico associado a todo o processo formativo, predominando, por maioria de razão, a relevância do critério técnico-pedagógico na selecção dos agentes que intervêm junto dos jovens no âmbito das actividades dos campos de férias.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de organização de campos de férias.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Campos de férias» as iniciativas destinadas exclusivamente a grupos de crianças e jovens, com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos, cuja finalidade compreenda a realização, durante um período de tempo determinado, de um programa organizado de carácter educativo, cultural, desportivo ou meramente recreativo;

b) «Entidade organizadora» a pessoa singular ou colectiva, de natureza pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, dotada de pessoal técnico devidamente habilitado, que promove a organização das actividades referidas na alínea anterior;

c) «Instalações» as estruturas, com ou sem carácter permanente, destinadas ao alojamento e ou pernoita dos participantes, bem como todos os espaços onde se desenvolvam as actividades associadas aos programas referidos na alínea a), incluindo espaços ao ar livre.

Artigo 3.º

Exclusão do âmbito

1 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma:

a) As actividades que se inserem no desenvolvimento da acção escolar, organizadas pelas escolas e entidades da administração pública regional, incluindo as actividades de tempos livres que, independentemente do horário em que se efectuam, se encontram integradas no período lectivo e no horário escolar;

b) As actividades de competição desportiva organizadas pelos clubes, associações e federações das respectivas modalidades;

c) As actividades das associações escutistas e guidistas desenvolvidas para os seus membros ou para membros de outras associações escutistas e guidistas;

d) As iniciativas previstas na alínea a) do artigo anterior, sempre que incluídas num programa com duração inferior a cinco dias ou a cinco horas por dia.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior, quando as associações escutistas e guidistas organizem actividades que, pela sua natureza, devam ser consideradas exclusivamente como campos de férias, ficam sujeitas às disposições do presente diploma.

Artigo 4.º

Exercício da actividade

A actividade de campos de férias só pode ser exercida por quem se encontrar devidamente licenciado, nos termos do presente diploma.

Artigo 5.º

Obrigação de identificação

1 - As entidades organizadoras, em todos os locais de atendimento de que disponham, estão obrigadas à sua identificação, com indicação da denominação e do respectivo número de licença.

2 - O disposto no número anterior aplica-se a toda a actividade das entidades organizadoras, designadamente no âmbito de contratos, correspondência, publicações e publicidade, na prossecução do objecto do presente diploma.

CAPÍTULO II

Licenciamento e registo

SECÇÃO I

Licenciamento

Artigo 6.º

Licença

O exercício da actividade de organização de campos de férias depende da emissão de licença, titulada por alvará, a conceder pelo membro do Governo Regional competente em matéria de juventude.

Artigo 7.º

Pedido de licença

1 - O pedido de licença é formulado em requerimento dirigido ao departamento do Governo Regional competente em matéria de juventude, sendo disponibilizado através do portal do Governo dos Açores.

2 - Do pedido devem constar os seguintes elementos:

a) Número de identificação fiscal;

b) Um exemplar do regulamento interno de funcionamento e do projecto pedagógico e de animação, conforme previstos no artigo 15.º;

c) Declaração que identifique, pelo menos, um coordenador responsável pelo funcionamento dos campos de férias, nos termos a definir pela portaria a ser emitida pelo membro do Governo Regional competente em matéria de juventude.

3 - Após a formulação do pedido, o membro do Governo Regional competente em matéria de juventude tem 20 dias úteis para proferir uma decisão expressa sobre o mesmo.

4 - Quaisquer alterações referentes aos elementos indicados no n.º 2 devem ser comunicadas ao departamento do Governo Regional competente em matéria de juventude no prazo máximo de 10 dias úteis, sob pena de caducidade do pedido ou da respectiva licença.

5 - O departamento do Governo Regional competente em matéria de juventude, após a comunicação referida no número anterior, pronuncia-se sobre a manutenção ou caducidade da licença.

6 - A licença tem validade indeterminada, sem prejuízo da sua caducidade, alteração ou revogação.

SECÇÃO II

Registo

Artigo 8.º

Registo

1 - O departamento do Governo Regional competente em matéria de juventude deve organizar e manter actualizado um registo das entidades licenciadas para a organização de campos de férias, de acesso disponível ao público no portal do Governo dos Açores.

2 - No registo devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação das entidades, número de identificação fiscal e respectivo domicílio, devendo, no caso de se tratar de pessoa colectiva, constar a firma ou denominação social, a sede social e o objecto social;

b) Número do alvará emitido a seu favor.

3 - Constam igualmente do registo os elementos de informação específicos dos campos de férias enumerados no n.º 1 do artigo 16.º

CAPÍTULO III

Tipos de campos de férias

Artigo 9.º

Classificação dos campos de férias

Os campos de férias classificam-se de acordo com as seguintes categorias:

a) Residenciais, nos casos em que a sua realização implique o alojamento;

b) Não residenciais, nos restantes casos.

SECÇÃO I

Campos de férias não residenciais

Artigo 10.º

Acompanhamento dos participantes

Os participantes no campo de férias devem ser permanentemente acompanhados pelo pessoal técnico, incluindo durante o transporte.

Artigo 11.º

Alimentação

A alimentação deve ser variada e em qualidade e quantidade adequadas à idade dos participantes e à natureza e duração das actividades, quando assegurada pela entidade promotora dos campos de férias.

SECÇÃO II

Campos de férias residenciais

Artigo 12.º

Acompanhamento dos participantes

Os participantes no campo de férias devem ser permanentemente acompanhados pelo pessoal técnico, incluindo nos períodos de repouso e transporte.

Artigo 13.º

Alimentação

1 - As entidades organizadoras devem disponibilizar aos participantes, pelo menos, quatro refeições por dia.

2 - A alimentação deve ser variada e em qualidade e quantidade adequadas à idade dos participantes e à natureza e duração das actividades.

CAPÍTULO IV

Exercício da actividade

SECÇÃO I

Instalações

Artigo 14.º

Instalações

1 - As instalações destinadas especificamente a permitir o alojamento e pernoita dos participantes em campos de férias residenciais, bem como aquelas criadas para a realização de actividades de campos de férias não residenciais, estão sujeitas ao licenciamento e à observância dos requisitos previstos na portaria conjunta a emitir pelos membros do Governo Regional competentes em matéria de juventude, de defesa do consumidor, de habitação e de obras públicas.

2 - As instalações que se destinam a outros fins, devidamente licenciadas pelas respectivas entidades competentes, podem ser na área objecto de licenciamento, utilizadas para a realização de campos de férias.

3 - Nas instalações que se destinam a outros fins, referidas no número anterior, podem realizar-se actividades de campos de férias que não se encontrem compreendidas nas áreas objecto do licenciamento, desde que as instalações e equipamentos sejam previamente sujeitos a vistoria de segurança e higiene por entidade pública ou privada legalmente certificada para o exercício da actividade de inspecção de segurança, higiene e saúde, nos termos definidos na portaria referida no n.º 1.

4 - As instalações e equipamentos quando destinados ao alojamento e pernoita dos participantes em campos de férias devem ser previamente sujeitos a vistoria de segurança e higiene por entidade pública ou privada legalmente certificada para o exercício da actividade de inspecção de segurança, higiene e saúde, nos termos definidos na portaria referida no n.º 1.

5 - O auto de vistoria referido nos números anteriores deve ser emitido no decurso de cada ano civil ou até 30 dias antes da realização do campo de férias.

6 - As edificações destinadas ao funcionamento de serviços públicos ou afectos ao uso directo e imediato do público que estão isentas de licença ou autorização, nos termos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, podem ser utilizadas para a realização de campos de férias.

7 - O departamento do Governo Regional competente em matéria de juventude pode, em caso de dúvida sobre as condições de segurança e higiene em quaisquer instalações destinadas à realização de campos de férias, exigir, em qualquer altura, a realização da vistoria definida nos termos da portaria assinalada no n.º 1.

8 - Salvo casos de força maior, não são permitidos o alojamento, a pernoita ou a realização de actividades fora das instalações identificadas pela entidade nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 16.º 9 - A realização de actividades de campos de férias só é permitida em praias que se encontrem concessionadas ou desde que as respectivas condições de segurança sejam garantidas por uma pessoa colectiva de direito público.

SECÇÃO II

Entidades organizadoras

Artigo 15.º

Regulamento interno e projecto pedagógico e de animação

1 - As entidades organizadoras devem elaborar um regulamento interno de funcionamento que defina claramente os direitos, deveres e regras a observar por todos os elementos no âmbito das actividades que integram o campo de férias.

2 - As entidades organizadoras devem ainda elaborar um projecto pedagógico e de animação, no qual se expressam os princípios, valores, objectivos, estratégias educativas e pedagógicas, e a tipificação da avaliação a efectuar a cada campo de férias, devendo indicar também as acções preconizadas, e a preconizar, em relação à selecção, recrutamento e formação complementar do pessoal técnico.

Artigo 16.º

Comunicação e informação

1 - As entidades organizadoras devem comunicar ao departamento do Governo Regional competente em matéria de juventude da realização de cada campo de férias com a antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente ao início das respectivas actividades, devendo constar da comunicação os seguintes elementos:

a) Descrição do cronograma de actividades de cada campo de férias;

b) Identificação do pessoal técnico;

c) Número mínimo e máximo de participantes;

d) Limite mínimo e máximo de idades dos participantes;

e) Preço da inscrição;

f) Identificação das instalações previstas no artigo 14.º;

g) Auto de vistoria para o efeito do cumprimento do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 14.º 2 - Devem ainda ser informadas as entidades policiais, os delegados de saúde e os corpos de bombeiros da área onde se realizam os campos de férias com uma antecedência mínima de 48 horas antes do início das respectivas actividades, bem como uma indicação clara da respectiva localização e calendarização.

3 - Durante todo o período em que decorra o campo de férias as entidades organizadoras devem organizar e manter disponível um ficheiro actualizado do qual constem os seguintes documentos:

a) Cronograma de actividades de cada campo de férias;

b) Projecto pedagógico e de animação;

c) Regulamento interno;

d) Lista contendo a identificação dos participantes e respectiva idade;

e) Contactos e declaração de autorização dos pais ou dos representantes legais dos jovens menores;

f) Apólices dos seguros obrigatórios;

g) Contactos dos centros de saúde, hospitais, autoridades policiais e corporações de bombeiros mais próximos dos locais onde se realizem as actividades;

h) Ficha sanitária individual, contendo a informação referida no n.º 1 do artigo 23.º;

i) Identificação do pessoal técnico, documentos comprovativos das respectivas qualificações e declaração médica que confirme a aptidão física e psíquica para o desempenho das funções;

j) Autos de vistoria previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 14.º 4 - No caso de se verificar que os elementos referidos na comunicação e informação não respeitam as disposições referidas no presente diploma, o departamento do Governo Regional competente em matéria de juventude deverá solicitar, no prazo máximo de cinco dias úteis, a sua correcção à entidade organizadora, informando, simultaneamente, a Inspecção Regional de Actividades Económicas, doravante designada por IRAE.

5 - A decisão final do departamento do Governo Regional competente em matéria de juventude, sobre a admissibilidade dos elementos referidos, nos termos do número anterior, será proferida no prazo máximo de cinco dias úteis.

Artigo 17.º

Seguro

É da exclusiva responsabilidade das entidades organizadoras celebrarem um contrato de seguro que cubra acidentes pessoais dos participantes com valor mínimo e âmbito de cobertura fixados por despacho conjunto emitido pelos membros do Governo Regional competentes em matéria de juventude e finanças.

Artigo 18.º

Livro de reclamações

1 - As entidades organizadoras de campos de férias devem possuir um livro de reclamações nos termos da legislação em vigor.

2 - O livro de reclamações deve ser facultado a quem o solicite.

SECÇÃO III

Enquadramento técnico

Artigo 19.º

Pessoal técnico

1 - A realização de um campo de férias deve compreender, no mínimo, a existência do seguinte pessoal técnico:

a) Um coordenador;

b) Um ou mais monitores, em quantidade a determinar consoante o número e a idade dos participantes e a natureza das actividades desenvolvidas, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º 2 - O pessoal técnico previsto no número anterior deve estar devidamente preparado e habilitado para o exercício das funções a desempenhar.

3 - Compete ao departamento do Governo Regional competente em matéria de juventude certificar as competências do pessoal técnico ou validar a certificação quando efectuada por terceiros.

4 - O processo de certificação é fixado em portaria conjunta a emitir pelos membros do Governo Regional competentes em matéria de juventude e qualificação profissional.

Artigo 20.º

Coordenador

1 - O coordenador é o responsável pelo funcionamento do campo de férias, cabendo-lhe a superintendência técnica, pedagógica e administrativa das actividades do campo.

2 - Constituem deveres do coordenador, nomeadamente:

a) Elaborar o cronograma das actividades do campo de férias e acompanhar a sua execução;

b) Coordenar a acção do corpo técnico;

c) Assegurar a realização do campo de férias no estrito cumprimento do disposto no presente diploma e da legislação aplicável, bem como do respectivo regulamento interno e conforme o projecto pedagógico e de animação;

d) Zelar pela prudente utilização dos equipamentos e pela boa conservação das instalações;

e) Manter permanentemente disponível e garantir o acesso da IRAE à documentação referida no n.º 2 do artigo 22.º;

f) Garantir o cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança.

Artigo 21.º

Monitores

1 - Compete aos monitores acompanhar os participantes durante a execução das actividades do campo de férias, de acordo com o previsto no cronograma.

2 - Durante o período em que decorrem as actividades do campo de férias é obrigatória, no mínimo, a presença de:

a) Um monitor para cada conjunto de seis participantes nos casos em que a idade destes seja inferior a 10 anos, inclusive;

b) Um monitor para cada conjunto de 10 participantes nos casos em que a idade destes esteja compreendida entre os 10 e os 18 anos.

3 - Durante o período de repouso no campos de férias é obrigatória a presença de:

a) Um monitor para cada conjunto de 18 participantes nos casos em que a idade destes seja inferior a 10 anos;

b) Um monitor para cada conjunto de 25 participantes nos casos em que a idade destes esteja compreendida entre os 10 e os 18 anos.

4 - Independentemente do disposto no número anterior, durante o período de repouso no campo de férias é obrigatória a presença, no mínimo, de dois monitores.

5 - O número mínimo de monitores aplicável ao transporte deve respeitar o estabelecido na legislação especial de transporte colectivo de crianças.

6 - Constituem deveres dos monitores, designadamente:

a) Coadjuvar o coordenador na organização das actividades do campo de férias e executar as suas instruções;

b) Acompanhar os participantes durante as actividades, prestando-lhes todo o apoio e auxílio de que necessitem;

c) Cumprir e assegurar o cumprimento, pelos participantes, das normas de saúde, de higiene e de segurança;

d) Verificar a adequação e as condições de conservação e de segurança dos materiais a utilizar pelos participantes, bem como zelar pela manutenção dessas condições.

SECÇÃO IV

Participantes

Artigo 22.º

Informação prévia

1 - No acto de inscrição dos participantes deve ser-lhes facultada, por escrito, informação detalhada acerca da organização do campo de férias.

2 - A documentação referida no número anterior deve conter, designadamente:

a) Identificação da entidade organizadora, contendo indicação dos respectivos meios de contacto;

b) Indicação da existência do regulamento interno e projecto pedagógico e de animação, explicitando onde está disponível para consulta;

c) Um exemplar do cronograma das actividades do campo de férias;

d) Referência à existência do seguro referido no artigo 17.º;

e) Local da realização do campo de férias;

f) Número de licença.

Artigo 23.º

Deveres dos participantes

1 - Os participantes, ou os seus representantes legais, devem informar, por escrito, a entidade organizadora de quaisquer condicionantes que existam, nomeadamente quanto a necessidades de alimentação específica ou cuidados especiais de saúde a observar.

2 - A informação referida no número anterior deve ser prestada no momento da inscrição, devendo o seu tratamento respeitar a legislação em vigor relativa à protecção dos dados pessoais.

3 - Todos os participantes devem cumprir o disposto no regulamento interno, bem como as instruções que lhes sejam dadas pelo pessoal técnico.

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 24.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências especialmente atribuídas a outras entidades, compete à IRAE a fiscalização e a instrução dos processos por infracção ao disposto no presente decreto legislativo regional, bem como a aplicação das medidas previstas no regime geral das contra-ordenações.

2 - Finda a instrução dos processos por infracção ao disposto no presente diploma, são os mesmos remetidos ao membro do Governo Regional competente em matéria de juventude, para aplicação das respectivas coimas.

3 - Sempre que, no exercício das funções fiscalizadoras referidas na presente norma, sejam identificadas situações susceptíveis de comprometer a saúde ou a segurança dos participantes, deve a IRAE, de imediato, informar o departamento do Governo Regional com competência em matéria de juventude, e as demais entidades competentes, sem prejuízo da instrução dos processos referidos nos números anteriores.

Artigo 25.º

Sanções

1 - Constituem contra-ordenação, punível com coima:

a) O incumprimento da obrigação de identificação, em infracção ao disposto no artigo 5.º;

b) A realização de campos de férias por entidades que não se encontrem devidamente licenciadas, nos termos dos artigos 6.º e 7.º;

c) A inclusão em campos de férias de participantes cuja idade infrinja o disposto na alínea a) do artigo 2.º;

d) A organização de campos de férias sem acompanhamento permanente dos participantes pelo pessoal técnico, devidamente preparado e habilitado, em infracção ao disposto nos artigos 10.º, 12.º, 19.º e 21.º;

e) A utilização de instalações não licenciadas em infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 14.º;

f) A utilização de instalações não licenciadas em infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 14.º;

g) A utilização de instalações não licenciadas em infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 14.º;

h) A inexistência do auto de vistoria de segurança por entidade pública ou privada legalmente certificada para o exercício da actividade de inspecção de segurança, higiene e saúde, em infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 14.º;

i) A inexistência de vistoria de segurança por entidade pública ou privada legalmente certificada para o exercício da actividade de inspecção de segurança, higiene e saúde, em infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 14.º;

j) A inexistência de vistoria de segurança por entidade pública ou privada legalmente certificada para o exercício da actividade de inspecção de segurança, higiene e saúde, em infracção ao disposto no n.º 7 do artigo 14.º;

l) A utilização de instalações em infracção ao disposto no n.º 8 do artigo 14.º;

m) A realização de actividades em praias, em infracção ao disposto no n.º 9 do artigo 14.º;

n) A falta de comunicação ao membro do Governo Regional competente em matéria de juventude da alteração dos elementos referidos no n.º 2 do artigo 7.º, em infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 7.º;

o) A inexistência ou insuficiência de ficheiro actualizado, em infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 16.º;

p) A inexistência de contrato de seguro válido, em infracção ao disposto no artigo 17.º;

q) A inexistência do livro de reclamações, em infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 18.º;

r) A recusa da entrega do livro de reclamações, em infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 18.º;

s) O incumprimento das obrigações de informação aos participantes, em infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 22.º;

t) A falta de comunicação ao departamento do Governo Regional competente em matéria de juventude, em infracção ao disposto no artigo 16.º;

u) O incumprimento do envio do auto de vistoria, em infracção ao disposto no n.º 5 do artigo 14.º;

v) A falta da correcção dos elementos referidos na notificação do membro do Governo Regional competente em matéria de juventude, em infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 16.º 2 - As contra-ordenações previstas na alíneas b), d), e), f), g), h), i), j), l), m), r) e v) do n.º 1 são punidas com coimas de (euro) 1500 a (euro) 2500 ou de (euro) 2500 a (euro) 25 000, consoante se trate, respectivamente, de pessoas singulares ou colectivas.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas c), o), p), t) e u) do n.º 1 são punidas com coima de (euro) 500 a (euro) 2250 ou de (euro) 1000 a (euro) 5000, consoante se trate, respectivamente, de pessoas singulares ou colectivas.

4 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), n), q) e s) do n.º 1 são punidas com coima de (euro) 100 a (euro) 500 ou de (euro) 200 a (euro) 1000, consoante se trate, respectivamente, de pessoas singulares ou colectivas.

5 - A tentativa e a negligência são puníveis.

6 - O produto da aplicação das coimas reverte a favor da Região.

7 - Em função da gravidade da contra-ordenação, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Suspensão da licença;

b) Interdição do exercício da actividade;

c) Encerramento das instalações.

8 - Em tudo o que não se encontrar previsto no presente diploma em matéria de contra-ordenações, são aplicáveis as disposições do Regime Geral das Contra-Ordenações consagrado no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, pelo Decreto-Lei 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro.

Artigo 26.º

Suspensão das actividades

Sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no artigo anterior, a realização de campos de férias em violação do disposto nos artigos 6.º, 7.º, 10.º, 12.º, 14.º e 21.º, ou em condições que possam colocar em risco a saúde ou a segurança dos participantes, implica a suspensão imediata do seu funcionamento pelas respectivas autoridades competentes.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 27.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

2 - O regime previsto nos artigos 14.º, 17.º e 19.º entra em vigor com a publicação da regulamentação referida nessas disposições.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 13 de Abril de 2011.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Maio de 2011.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/06/06/plain-284363.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/284363.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-07 - Decreto Legislativo Regional 18/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Regula e estabelece o regime de enquadramento das políticas de juventude na Região Autónoma dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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