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Decreto Regulamentar Regional 5/98/A, de 3 de Abril

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Sumário

Estabelece as condições a que deve obedecer o Registo Regional de Associações Juvenis (RRAJ) dos Açores.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 5/98/A
Registo Regional de Associações Juvenis
Com a publicação do Decreto Legislativo Regional 23/97/A, de 8 de Novembro, foram lançadas as bases do regime de apoios a conceder pela administração regional autónoma dos Açores às entidades ou indivíduos que promovam iniciativas destinadas à juventude.

O diploma estabelece que o Governo regulamente as condições a que devem obedecer as associações a serem admitidas no registo de associações juvenis dos Açores e a sua classificação, bem como as condições de acesso aos dados contidos no registo. O presente diploma visa dar cumprimento a esse normativo, substituindo-se, ao mesmo tempo, o regime do registo de associações juvenis estabelecido pela Portaria 59/90, de 27 de Novembro.

Assim:
Em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 23/97/A, de 8 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O Registo Regional de Associações Juvenis, adiante designado por RRAJ, visa organizar e manter actualizada a informação sobre as associações juvenis que exercem actividade no arquipélago dos Açores necessária aos serviços da administração pública regional para o exercício das suas atribuições, em matéria de planeamento, gestão e concessão de apoios.

Artigo 2.º
Serviço responsável
O RRAJ funciona na Direcção Regional da Juventude.
Artigo 3.º
Conteúdo do registo
1 - O RRAJ compreende as inscrições e averbamentos dos actos referidos no artigo 5.º, respeitantes a associações juvenis sedeadas na Região que tenham como fim estatutário, ainda que secundário, a realização ou dinamização de actividades destinadas aos jovens, incluindo a ocupação dos tempos livres dos jovens.

2 - O registo compreende também as inscrições e averbamentos dos actos referidos no mesmo artigo, respeitantes a federações ou outras organizações de associações inscritas no RRAJ e a associações com sede fora da Região que nela exerçam actividades de apoio a jovens, através de delegações ou outras formas de representação, com nível adequado de autonomia.

Artigo 4.º
Condições do registo
1 - São condições do registo das associações juvenis:
a) Encontrarem-se regularmente constituídas;
b) Integrarem pelo menos três quartos dos sócios com idades compreendidas entre os 12 e os 30 anos;

c) Terem nos seus órgãos estatutários pelo menos metade dos membros com idades até 30 anos;

d) Os estatutos respectivos conterem referência expressa à sua natureza de associação juvenil sem escopo lucrativo e aos fins de desenvolvimento de actividades voltadas para a juventude.

2 - É vedado o registo às associações de estudantes, às que prossigam objectivos político-partidários e às que tenham objectivos exclusivamente desportivos.

Artigo 5.º
Actos sujeitos a registo
São sujeitos a registo:
a) Os actos jurídicos de constituição, os estatutos e suas alterações;
b) A extinção;
c) A integração, fusão ou cisão;
d) A eleição dos corpos gerentes;
e) Os regulamentos internos;
f) O relatório e contas anuais.
Artigo 6.º
Inscrições e averbamentos
1 - O registo dos actos de constituição é lavrado por inscrição.
2 - O registo de todos os restantes actos é lavrado por averbamento à correspondente inscrição.

Artigo 7.º
Classificação e livros de registo
1 - Haverá livros de registo separados para cada um dos seguintes tipos de associações:

a) Associações juvenis de âmbito local;
b) Associações juvenis de âmbito regional;
c) Associações juvenis de âmbito superior ao regional;
d) Federações ou outros agrupamentos de associações juvenis.
2 - Consideram-se de âmbito local as associações que exercem a sua actividade dentro da área de uma só ilha do arquipélago dos Açores, de âmbito regional as que exercem a sua actividade em mais de uma ilha e de âmbito superior ao regional as referidas na segunda parte do n.º 2 do artigo 3.º

Artigo 8.º
Termos dos registos
1 - As inscrições são lavradas nos livros de registo por extracto, de que conste:

a) Número de inscrições;
b) Natureza do registo;
c) Denominação da entidade registada;
d) Sede;
e) Objectivos principais;
f) Objectivos secundários;
g) Data da recepção do requerimento;
h) Despacho que autoriza o registo;
i) Indicação dos documentos apresentados.
2 - Dos averbamentos devem constar os factos registados e a indicação dos documentos apresentados.

Artigo 9.º
Instrução do requerimento de registo
1 - As associações podem solicitar a sua inscrição no RRAJ, na Direcção Regional da Juventude, mediante apresentação de requerimento de modelo aprovado por despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, instruído com os seguintes documentos:

a) Cópia do acto de constituição;
b) Cópia dos estatutos;
c) Cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva.
2 - Os averbamentos são efectuados mediante requerimento de modelo idêntico ao referido no número anterior, acompanhado de cópia dos documentos comprovativos dos actos a registar em cada caso.

Artigo 10.º
Despacho
1 - A efectivação do registo depende de despacho do director regional da Juventude que defira o requerimento correspondente.

2 - O registo será recusado se a entidade interessada não respeitar as condições e normas processuais estabelecidas no presente regulamento ou quando se verifique qualquer ilegalidade nos actos sujeitos a registo.

Artigo 11.º
Certificado
A comunicação da efectivação do registo de inscrição é acompanhada de um certificado comprovativo do acto.

Artigo 12.º
Processos
Os requerimentos e documentos que servem de base a actos de registo são arquivados em processos individuais, por associação ou federação ou outro tipo de agrupamento, em condições que permitam a sua fácil consulta.

Artigo 13.º
Validade do registo
1 - O registo considera-se efectuado na data da apresentação do requerimento que seja deferido.

2 - Anualmente, de 1 a 31 de Janeiro, devem as associações juvenis e respectivos agrupamentos inscritos no RRAJ enviar à Direcção Regional da Juventude uma ficha de modelo aprovado por despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, a fim de se confirmar a manutenção dos requisitos de inscrição, e, até 31 de Março, o relatório e contas do ano anterior.

Artigo 14.º
Suspensão e cancelamento das inscrições
1 - O director regional da Juventude determina a suspensão das inscrições de entidades que não apresentem a ficha ou os documentos referidos no artigo anterior nos prazos indicados.

2 - O director regional da Juventude determina o cancelamento das inscrições, nas seguintes situações:

a) Mediante requerimento da entidade interessada;
b) Quando permaneçam suspensas pelo período de três anos;
c) Que se baseiem em documentos ou declarações falsos;
d) Quando a entidade interessada não cumpra qualquer das obrigações relacionadas com a aplicação do regime de apoios constante do Decreto Legislativo Regional 23/97/A, de 8 de Novembro;

e) Quando a entidade interessada deixe de reunir as condições de inscrição.
Artigo 15.º
Recurso
Dos actos do director regional da Juventude praticados no âmbito do presente regulamento cabe recurso para o Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais.

Artigo 16.º
Efeitos do registo
As entidades que mantenham inscrição válida no RRAJ têm prioridade na concessão dos apoios previstos no Decreto Legislativo Regional 23/97/A, de 8 de Novembro.

Artigo 17.º
Acesso aos dados
1 - O acesso aos dados constantes do RRAJ efectua-se nos termos da lei geral.
2 - A Direcção Regional da Juventude elaborará um relatório anual, a ser submetido, até 31 de Maio do ano seguinte, ao Conselho Consultivo Regional da Juventude, do qual constará:

a) Lista das associações inscritas no RRAJ, indicando o número dos seus associados;

b) Lista de apoios concedidos às entidades inscritas no RRAJ e respectivos objectivos.

Artigo 18.º
Subsídio para obtenção da personalidade jurídica
As despesas efectuadas com a obtenção de personalidade jurídica das associações juvenis e agrupamentos de associações juvenis podem ser objecto de comparticipação em 50%, mediante pedido formulado em conformidade com o regime dos apoios previstos no Decreto Legislativo Regional 23/97/A, de 8 de Novembro, desde que se inscrevam no RRAJ no prazo máximo de seis meses após a data da sua constituição.

Artigo 19.º
Disposição transitória
As associações juvenis inscritas na Direcção Regional de Juventude ao abrigo da Portaria 59/90, de 27 de Setembro, podem, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma, solicitar a transferência da sua inscrição para o RRAJ, mediante a entrega dos documentos e elementos de informação exigidos no presente regulamento que não constem dos respectivos processos.

Artigo 20.º
Disposições finais
1 - É revogada a Portaria 59/90, de 27 de Setembro.
2 - O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 16 de Janeiro de 1998.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Março de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/91911.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-11-08 - Decreto Legislativo Regional 23/97/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o regime de apoios a conceder pela Administração Regional Autónoma dos Açores às entidades ou indivíduos que promovam iniciativas destinadas à juventude.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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