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Decreto-lei 74/2020, de 24 de Setembro

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Sumário

Altera a taxa de IVA aplicável aos fornecimentos de eletricidade em relação a determinados níveis de consumo e potências contratadas em baixa tensão normal

Texto do documento

Decreto-Lei 74/2020

de 24 de setembro

Sumário: Altera a taxa de IVA aplicável aos fornecimentos de eletricidade em relação a determinados níveis de consumo e potências contratadas em baixa tensão normal.

Ao abrigo da autorização legislativa concedida ao Governo pelos n.os 5 e 6 do artigo 342.º da Lei 2/2020, de 31 de março, que aprova a Lei do Orçamento do Estado para 2020, o presente decreto-lei autorizado procede à alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, determinando a aplicação da taxa intermédia de IVA a fornecimentos de eletricidade na parte que não exceda um determinado nível de consumo e que sejam relativos a potências contratadas dentro da baixa tensão normal (BTN) até 6,9 kVA.

Esta medida complementa o caminho iniciado em 2019 com a redução da taxa de IVA aplicada à componente fixa das tarifas de acesso às redes nos fornecimentos de eletricidade cuja potência contratada não ultrapasse 3,45 kVA, assegurando que a redução do IVA da eletricidade se faz de maneira ambientalmente sustentável, socialmente justa e com um impacto financeiro comportável. Neste sentido, o nível de consumo até ao qual será aplicável a taxa de IVA intermédia foi fixado em 100 kWh (por período de 30 dias), o que é tendencialmente abaixo daquele que é o nível médio de consumo mensal de eletricidade em Portugal por nível de potência contratada em BTN. Este limite até ao qual é aplicada a taxa intermédia de IVA é majorado em 50 % (ou seja, nestes casos corresponde a 150 kWh por período de 30 dias) para as famílias numerosas, considerando-se como tais os agregados constituídos por cinco ou mais pessoas.

A introdução de progressividade no imposto tem como propósito estimular a eficiência energética dos consumos e abranger mais de 80 % dos consumidores do mercado elétrico em Portugal, os quais têm potências contratadas até 6,90 kVA. Tal decisão, para além de se refletir numa redução da fatura de eletricidade paga pela generalidade dos consumos dentro da BTN, favorece ainda o cumprimento dos objetivos ambientais assumidos por Portugal e pela União Europeia.

As componentes fixas do fornecimento de eletricidade - ou seja, a componente fixa da tarifa de acesso às redes e as demais componentes relativas à potência contratada que não variam com a quantidade kWh consumido - mantêm as regras de aplicação das taxas de IVA atualmente em vigor.

Esta medida foi sujeita ao procedimento de consulta ao Comité do IVA da Comissão Europeia, nos termos do artigo 102.º da Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do IVA, tendo aquele procedimento sido concretizado muito recentemente.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelos n.os 5 e 6 do artigo 342.º da Lei 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de dezembro (Código do IVA), determinando a aplicação da taxa intermédia de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) a fornecimentos de eletricidade na parte que não exceda um determinado nível de consumo, em relação a potências contratadas em baixa tensão normal.

Artigo 2.º

Aditamento à Lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

É aditada à Lista II anexa ao Código do IVA a verba 2.8, com a seguinte redação:

«2.8 - Fornecimento de eletricidade para consumo, com exclusão das suas componentes fixas, relativamente a uma potência contratada que não ultrapasse 6,90 kVA, na parte que não exceda:

a) 100 kWh por período de 30 dias;

b) 150 kWh por período de 30 dias, quando adquirida para consumo de famílias numerosas, considerando-se como tais os agregados familiares constituídos por cinco ou mais pessoas.

As regras a que deve obedecer a aplicação da verba, nomeadamente no que respeita à eletricidade adquirida para consumo de famílias numerosas, ao seu apuramento em tarifas multi-horárias ou à definição das regras aplicáveis ao cálculo da proporção dos limites a que se referem as alíneas a) e b) para os casos em que se verifiquem períodos inferiores ou superiores a 30 dias, são determinadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

1 - O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de dezembro de 2020, exceto no que concerne ao limite majorado previsto na alínea b) da verba 2.8 da Lista II anexa ao Código do IVA, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, o qual apenas produz efeitos a partir de 1 de março de 2021.

2 - Por estarem em causa transmissões de bens de caráter continuado resultantes de contratos que dão lugar a pagamentos sucessivos, o presente decreto-lei apenas produz efeitos quanto às operações realizadas a partir das datas previstas no número anterior, derrogando-se, para este efeito, o disposto no n.º 3 do artigo 7.º e no n.º 9 do artigo 18.º do Código do IVA.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de setembro de 2020. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

Promulgado em 17 de setembro de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 21 de setembro de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4258631.dre.pdf .

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