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Lei 21/2006, de 23 de Junho

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Sumário

Altera a lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e o artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro.

Texto do documento

Lei 21/2006

de 23 de Junho

Altera a lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado,

aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, e o artigo 112.º do

Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

287/2003, de 12 de Novembro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

A lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Lista I

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - Prestações de serviços silvícolas:

4.1 - Prestações de serviços de limpeza e de intervenção cultural nos povoamentos, realizadas em explorações agrícolas e silvícolas.»

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

O artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 112.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

8 - ...........................................................................

9 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem majorar até ao dobro a taxa aplicável aos prédios rústicos com áreas florestais que se encontrem em situação de abandono, não podendo da aplicação desta majoração resultar uma colecta de imposto inferior a (euro) 20 por cada prédio abrangido.

10 - Consideram-se prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono aqueles que integrem terrenos ocupados com arvoredos florestais, com uso silvo-pastoril ou incultos de longa duração, e em que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Não estarem incluídos em zonas de intervenção florestal (ZIF), nos termos do disposto no Decreto-Lei 127/2005, de 5 de Agosto;

b) A sua exploração não estar submetida a plano de gestão florestal elaborado, aprovado e executado nos termos da legislação aplicável;

c) Não terem sido neles praticadas as operações silvícolas mínimas necessárias para reduzir a continuidade vertical e horizontal da carga combustível, de forma a limitar os riscos de ignição e propagação de incêndios no seu interior e nos prédios confinantes.

11 - Constitui competência dos municípios proceder ao levantamento dos prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono e à identificação dos respectivos proprietários, até 30 de Março de cada ano, para posterior comunicação à Direcção-Geral dos Impostos.

12 - (Anterior n.º 9.) 13 - (Anterior n.º 10.)»

Aprovada em 20 de Abril de 2006.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 1 de Junho de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 2 de Junho de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/06/23/plain-199158.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/199158.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto-Lei 394-B/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-08-05 - Decreto-Lei 127/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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