de 15 de Março
Altera o artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado
pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
O artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 22.º
[...]
1 - ....................................................................2 - ....................................................................
3 - ....................................................................
4 - ....................................................................
5 - ....................................................................
6 - ....................................................................
7 - Em qualquer caso, a Direcção-Geral dos Impostos pode exigir, quando a quantia a reembolsar exceder (euro) 30 000, caução, fiança bancária ou outra garantia adequada, que determina a suspensão do prazo de contagem dos juros indemnizatórios referidos no número seguinte, até à prestação da mesma, a qual deve ser mantida pelo prazo de seis meses.
8 - Os reembolsos de imposto, quando devidos, devem ser efectuados pela Direcção-Geral dos Impostos até ao fim do 2.º mês seguinte ao da apresentação do pedido ou, no caso de sujeitos passivos que estejam inscritos no regime de reembolso mensal, até aos 30 dias posteriores ao da apresentação do referido pedido, findo os quais podem os sujeitos passivos solicitar a liquidação de juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da lei geral tributária.
9 - ....................................................................
10 - ..................................................................
11 - ..................................................................
12 - ..................................................................
13 - ..................................................................
14 - A inscrição no regime de reembolso mensal a que se refere o n.º 8 é efectuada a pedido do sujeito passivo, por transmissão electrónica de dados através do sítio electrónico da Direcção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de Novembro do ano anterior àquele em que se destina a produzir efeitos, devendo os termos e as condições de acesso ser definidos por despacho normativo do Ministro das Finanças.
15 - Os sujeitos passivos inscritos no registo de reembolso mensal ficam abrangidos pelo regime de periodicidade mensal nos termos previstos no artigo 41.º, estando obrigados a permanecer neste registo durante um ano.
16 - O incumprimento de algum dos requisitos estabelecidos no despacho normativo do Ministro das Finanças ou a constatação da inexactidão ou falsidade da informação prestada para efeitos da inscrição no registo constitui causa de não aceitação da referida inscrição ou de exclusão do registo caso o sujeito passivo não supra o incumprimento no prazo de oito dias após a interpelação da administração tributária para o efeito.
17 - A exclusão do registo produz efeitos desde o 1.º dia do período de imposto em que a mesma se verificar e determina a não admissibilidade de inscrição durante os três anos seguintes.»
Artigo 2.º
Produção de efeitos
1 - A alteração do prazo geral de reembolso referido na primeira parte do n.º 8 do artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, na redacção dada pela presente lei, aplica-se aos pedidos de reembolso apresentados após 1 de Julho de 2010.2 - O despacho normativo referido no n.º 14 do artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado é publicado no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei.
Aprovada em 28 de Janeiro de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 25 de Fevereiro de 2010.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 26 de Fevereiro de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.