Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 8/2020/M
Sumário: Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, com o intuito de isentar as prestações de serviços efetuadas no exercício da profissão de médico veterinário.
Proposta de lei à Assembleia da República - Procede à alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de dezembro - Isenção das prestações de serviços efetuadas no exercício da profissão de médico veterinário do pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).
O presente diploma vem isentar as prestações de serviços efetuadas no exercício da profissão de médico veterinário do pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).
Este diploma pretende promover um aumento nos tratamentos preventivos dos animais, devendo considerar-se sanitariamente um sector estratégico e de interesse para a saúde pública e não uma mera questão económica.
Por profissão médico-veterinária entende-se o conjunto de atividades desenvolvidas por médicos veterinários, por conta própria ou por vinculação a entidades públicas, cooperativas ou privadas em vista à promoção do bem-estar e saúde animal, a conservação, o melhoramento e a gestão do património animal, incluindo o da fauna selvagem, a salvaguarda da saúde pública e a proteção do meio ambiente.
Estima-se que cerca de 2,151 milhões (ou seja, cerca de 56 %) de lares portugueses possuam, pelo menos, um animal de estimação.
O Homem tem vindo a relacionar-se com cães e gatos há, pelo menos, 9 mil anos, sendo o vínculo homem-animal já bastante conhecido.
Acredita-se mesmo que a relação entre homens e cães/gatos é uma das relações interespecíficas mais fortes e tem inúmeros benefícios para a saúde (física e mental) humana, a qual tem vindo a registar um crescente aumento em Portugal.
No entanto, este aumento que tem visto a registar-se, deve ser acompanhado de um elevado rigor sanitário, de forma a salvaguardar o bem-estar animal, a saúde animal e a saúde dos seus próprios tutores.
Muitos serviços médico-veterinários assumem carácter obrigatório, todavia a Medicina Veterinária encontra-se atualmente sujeita a IVA à taxa máxima.
Quando falamos de Medicina Veterinária falamos de saúde pública, pelo que é incompreensível que seja tributada como se de um serviço luxuoso se tratasse.
As zoonoses, nas quais se inclui a raiva, enquanto doenças de risco que podem ser transmitidas ao ser humano pelos carnívoros domésticos, e as resistências aos antibióticos são algumas das áreas onde a profissão médico-veterinária assume uma importância extrema e nas quais estes profissionais devem contribuir favoravelmente e preventivamente para a saúde dos animais e da própria população.
As bactérias multirresistentes são, hoje, responsáveis pela morte cerca de 33 mil pessoas por ano na Europa, sendo Portugal um dos países da Europa com taxas elevadas de resistência aos antibióticos em diferentes bactérias potencialmente causadoras de infeções graves no Homem.
Consideramos que o Parlamento Regional foi pioneiro a aprovar e promover uma série de legislação relacionada com a defesa e não abandono dos animais.
Assim, no que concerne aos serviços médico-veterinários, alguns dos quais de carácter obrigatório por imposição do Estado, é da maior justiça isentá-los de pagamento de IVA, enquanto medida de promoção dos tratamentos preventivos dos animais. Esta isenção, enquanto medida de promoção de saúde pública, deve existir independentemente do volume de negócios.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, com o intuito de isentar as prestações de serviços efetuadas no exercício da profissão de médico veterinário.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de dezembro
O artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
[...]
38) As prestações de serviços efetuadas no exercício da profissão de médico veterinário.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para 2020.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 9 de janeiro de 2020.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
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