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Decreto-lei 136-A/2009, de 5 de Junho

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Sumário

Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, dispensando de algumas obrigações declarativas os sujeitos passivos que não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada e reduzindo o prazo das garantias exigidas para obtenção de reembolsos do imposto.

Texto do documento

Decreto-Lei 136-A/2009

de 5 de Junho

O presente decreto-lei procede à alteração do artigo 29.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), introduzindo uma medida de simplificação que consiste em dispensar os sujeitos passivos deste imposto, que não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), do envio, por transmissão electrónica de dados, da declaração, dos anexos e dos mapas recapitulativos a que se referem as alíneas d), e) e f) do n.º 1 do referido artigo.

Por outro lado, por via desta alteração, os sujeitos passivos de IRS enquadrados no regime simplificado que eram obrigados à entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal por serem obrigados à entrega do anexo respeitante ao IVA, ficam também dispensados da entrega dessa declaração.

Esta medida tem em vista eliminar as obrigações acessórias que constituam obrigações desproporcionadas em termos de relação custo/benefício e que não apresentem contrapartida relevante para a administração tributária.

A eliminação destas obrigações declarativas em nada afecta o controlo das operações efectuadas pelos sujeitos passivos em causa, antes resultando numa redução dos respectivos custos de cumprimento.

Em simultâneo, procede-se ainda à redução do prazo da garantia a prestar à administração tributária para efeitos de obtenção do reembolso do IVA, minimizando-se os constrangimentos e os custos envolvidos na obtenção de garantias desta natureza, que se afiguram particularmente onerosos, no actual contexto económico, sobretudo para os sujeitos passivos de menor dimensão ou com maiores dificuldades de obtenção de financiamento junto da banca.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Os artigos 22.º e 29.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, abreviadamente designado por Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, na actual redacção, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 22.º

[...]

1 - .....................................................................

2 - .....................................................................

3 - .....................................................................

4 - .....................................................................

5 - .....................................................................

6 - .....................................................................

7 - Em qualquer caso, a Direcção-Geral dos Impostos pode exigir, quando a quantia a reembolsar exceder (euro) 1000, caução, fiança bancária ou outra garantia adequada, que determina a suspensão do prazo de contagem dos juros indemnizatórios referidos no número seguinte, até à prestação da mesma, a qual deve ser mantida pelo prazo de seis meses.

8 - .....................................................................

9 - .....................................................................

10 - ...................................................................

11 - ...................................................................

12 - ...................................................................

13 - ...................................................................

Artigo 29.º

[...]

1 - .....................................................................

2 - .....................................................................

3 - .....................................................................

4 - .....................................................................

5 - .....................................................................

6 - .....................................................................

7 - .....................................................................

8 - .....................................................................

9 - .....................................................................

10 - ...................................................................

11 - ...................................................................

12 - ...................................................................

13 - ...................................................................

14 - ...................................................................

15 - ...................................................................

16 - Ficam dispensados de apresentar a declaração, os anexos e os mapas recapitulativos a que se referem as alíneas d), e) e f) do n.º 1 os sujeitos passivos que não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS.»

Artigo 2.º

Produção de efeitos

A alteração introduzida ao artigo 29.º do Código do IVA pelo presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2009, aplicando-se às obrigações declarativas a cumprir desde essa data.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Maio de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos.

Promulgado em 1 de Junho de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 2 de Junho de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/06/05/plain-254215.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254215.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto-Lei 394-B/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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