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Despacho Normativo 106/85, de 14 de Novembro

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Sumário

Estabelece os métodos para a repartição das vendas por retalhistas para aplicação das diferentes taxas do IVA (imposto sobre o valor acrescentado).

Texto do documento

Despacho Normativo 106/85
A determinação do valor do imposto sobre o valor acrescentado liquidado pelos retalhistas dispensados da obrigação de emissão de factura ou documento equivalente nas vendas efectuadas a consumidores finais implicará a necessidade de definição de métodos adequados.

Estes métodos devem, todavia, representar um compromisso aceitável entre a prossecução de resultados tanto quanto possível próximos dos que adviriam da aplicação do normal regime de tributação e a execução, sem graves dificuldades, para os sujeitos passivos obrigados à sua aplicação.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 47.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, determina-se:

1 - Os métodos descritos nos n.os 8, 9, 10 e 11 deverão ser utilizados por retalhistas que, cumulativamente:

a) Vendam os produtos no exacto estado em que os adquiriram, ou seja, sem a ocorrência de qualquer processo de transformação;

b) Apresentem um volume de vendas superior a 800000$00 anuais, se forem contribuintes dos grupos A ou B da contribuição industrial, ou um volume de compras superior a 4500000$00 anuais, se forem contribuintes do grupo C da contribuição industrial;

c) Comercializem produtos sujeitos a duas ou mais taxas de imposto (incluindo os isentos com direito a dedução constantes da lista anexa ao Código);

d) Não mantenham, ou não possam razoavelmente manter, registos de vendas discriminados por taxas.

2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, considera-se que não podem razoavelmente ser mantidos registos de vendas discriminados por taxas quando mais de 5% do volume global de vendas respeitar a produtos sujeitos a duas ou mais taxas de tributação.

3 - Em qualquer dos métodos deverá atender-se ao seguinte:
a) O volume de vendas a tomar em consideração é, em princípio, o respeitante às realizadas com dispensa de facturação;

b) O volume de compras é apenas o de mercadorias destinadas a venda sem transformação;

c) Se ocorrerem exportações de bens adquiridas com imposto, deverão existir registos separados dos montantes exportados e, bem assim, das respectivas aquisições.

4 - Se o retalhista efectuar simultaneamente vendas com dispensa de emissão de factura ou documento equivalente e vendas apoiadas em tais documentos, desde que estas não ultrapassem 20% do valor global das vendas, o valor a tomar em consideração será o valor acumulado de vendas.

5 - Na hipótese referida no n.º 4, mas em que o volume de vendas objecto da emissão de factura ou documento equivalente seja superior a 20% do volume global de vendas a utilização dos métodos previstos nos n.os 8, 9, 10 e 11 abarcará apenas as vendas sem factura ou documento equivalente e implicará o isolamento prévio das compras correspondentes às vendas apoiadas em factura ou documento equivalente, o qual será expurgado do volume global de compras para efeitos de aplicação dos referidos métodos.

6 - Os retalhistas cujo volume de vendas no ano civil anterior não tenha sido inferior a 20000000$00 utilizarão os métodos A ou B, consoante as margens médias ponderadas de comercialização praticadas - calculadas uma para cada conjunto de produtos sujeito a idêntica taxa de tributação - variarem entre si em menos ou em 10 ou mais pontos percentuais, respectivamente.

7 - Os retalhistas cujo volume anual de vendas do ano civil anterior tenha sido inferior a 20000000$00 utilizarão os métodos C ou D, consoante as margens médias ponderadas de comercialização praticadas - calculadas uma para cada conjunto de produtos sujeito a idêntica taxa de tributação - variarem entre si em menos ou em 10 ou mais pontos percentuais, respectivamente.

8 - Os retalhistas abrangidos pelo método A deverão:
a) Calcular mensalmente o valor percentual das compras efectuadas a cada taxa de tributação com imposto incluído e das de produtos isentos com direito a dedução, aplicando depois as percentagens obtidas ao valor das vendas realizadas e apurando finalmente o valor do imposto incluído em cada um dos subtotais;

b) Determinar anualmente, à data do fim do exercício, o valor percentual do custo das mercadorias vendidas a cada taxa de tributação, com imposto incluído, e o das isentas com direito a dedução, aplicando depois as percentagens obtidas ao valor anual das vendas realizadas e apurando finalmente o valor do imposto incluído em cada um dos subtotais obtidos;

c) Apurar as rectificações a operar no caso de divergência entre os valores encontrados em b) e o somatório dos valores determinados em a).

9 - Os retalhistas abrangidos pelo método B deverão:
a) Calcular mensalmente o valor percentual das compras efectuadas a cada taxa de tributação, avaliadas a preço teórico de venda com inclusão de imposto, e o das de produtos isentos com direito a dedução, também avaliadas a preço teórico de venda, aplicando depois as percentagens obtidas ao valor das vendas realizadas e apurando finalmente o valor do imposto incluído em cada um dos subtotais;

b) Determinar anualmente, à data do fim do exercício, o valor percentual do custo das mercadorias vendidas a cada taxa de tributação, avaliado a preço teórico de venda com inclusão de imposto, e o das isentas com direito a dedução, também avaliado a preço teórico de venda;

c) Apurar, no caso de se verificar divergência entre os valores encontrados em b) e o valor global das vendas realizadas, os valores de imposto definitivamente devidos pela consideração das margens médias ponderadas de comercialização efectivamente praticadas e efectuar as necessárias rectificações de imposto resultantes.

10 - Os retalhistas abrangidos pelo método C deverão:
a) Aplicar mensal ou trimestralmente, consoante o caso, os valores das percentagens de repartição do custo das mercadorias vendidas obtidos no ano anterior de acordo com o disposto na alínea b) deste número ao valor das vendas realizadas, apurando finalmente o valor do imposto incluído em cada um dos subtotais;

b) Determinar anualmente, à data do fim do exercício, o valor percentual do custo das mercadorias vendidas a cada taxa de tributação, com imposto incluído, e o das isentas com direito a dedução, aplicando depois as percentagens obtidas ao valor anual das vendas realizadas e apurando finalmente o valor do imposto incluído em cada um dos subtotais obtidos;

c) Apurar as rectificações a operar no caso de divergência entre os valores encontrados em b) e o somatório dos valores determinados em a).

11 - Os retalhistas abrangidos pelo método D deverão:
a) Aplicar mensal ou trimestralmente, consoante o caso, os valores das percentagens de repartição do custo das mercadorias vendidas obtidas no ano anterior de acordo com o procedimento descrito na alínea b) deste número ao valor das vendas realizadas, apurando finalmente o valor do imposto incluído em cada um dos subtotais;

b) Determinar anualmente, à data do fim do exercício, o valor percentual do custo das mercadorias vendidas a cada taxa de tributação, avaliado a preço teórico de venda com inclusão do imposto, e o das isentas com direito a dedução, também avaliado a preço teórico de venda, aplicando depois as percentagens obtidas ao valor anual das vendas realizadas e apurando finalmente o valor do imposto incluído em cada um dos subtotais obtidos.

c) Apurar as rectificações a operar no caso de divergência entre os valores encontrados em b) e o somatório dos valores determinados em a).

12 - Os retalhistas abrangidos pelos métodos C ou D poderão optar pelos métodos A ou B, respectivamente, desde que previamente o comuniquem à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

13 - Sempre que não se tenha verificado, em determinado mês, a ocorrência de qualquer volume de compras de mercadorias, deverão ser utilizadas, para efeitos da aplicação dos métodos A ou B, as últimas percentagens de repartição encontradas.

14 - Nos casos de início de actividade e, bem assim, no ano de 1986 deverão os retalhistas abrangidos pelos métodos C e D utilizar, para os cálculos mensais ou trimestrais previstos na alínea a) do n.º 10 e na alínea a) do n.º 11, percentagens de repartição estimadas.

Secretaria de Estado do Orçamento, 29 de Outubro de 1985. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30674.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto-Lei 394-B/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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