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Portaria 375/2003, de 10 de Maio

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Sumário

Institui a obrigatoriedade aos sujeitos passivos do IVA do envio por transmissão electrónica de dados da declaração periódica a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º do Código do IVA, bem como dos anexos nela referidos.

Texto do documento

Portaria 375/2003

de 10 de Maio

A utilização da Internet para o cumprimento das obrigações declarativas tem vindo a registar um crescimento significativo.

Para o efeito terá contribuído a consagração da obrigatoriedade de, por forma gradual, ser adoptada tal forma de cumprimento das obrigações declarativas no âmbito dos impostos sobre o rendimento, em detrimento da utilização do suporte papel.

É o reconhecimento das vantagens associadas, quer para a administração fiscal, quer para os sujeitos passivos, em termos de comodidade, economia e segurança, que justifica tal medida e que aconselha a sua extensão às obrigações declarativas do IVA.

Foi ouvida a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, ao abrigo do n.º 12 do artigo 28.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, o seguinte:

1.º Os sujeitos passivos do IVA ficam obrigados ao envio por transmissão electrónica de dados da declaração periódica a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º do Código do IVA, bem como dos anexos nela referidos.

2.º Para os efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo e o técnico oficial de contas são identificados por senhas atribuídas pela Direcção-Geral dos Impostos.

3.º Os sujeitos passivos do IVA obrigados ao envio por transmissão electrónica de dados da declaração e anexos referida no n.º 1 devem:

a) Efectuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através da página das «Declarações electrónicas» no endereço www.dgci.gov.pt;

b) Efectuar o envio de acordo com os seguintes procedimentos:

1) Seleccionar «Entregar o modelo pretendido»;

2) Preencher a declaração directamente ou abrir o ficheiro previamente formatado com as características indicadas no endereço;

3) Validar a informação e corrigir os erros locais detectados;

4) Submeter a declaração;

5) Consultar, a partir do dia seguinte, a situação definitiva da declaração, devendo submeter, caso indique a existência de anomalia, uma nova declaração corrigida.

4.º Depois de submeter a declaração, é criada e disponibilizada, de imediato, uma referência numérica que deve ser utilizada para o pagamento do imposto, nas tesourarias de finanças com sistema local de cobrança, nas caixas multibanco, nos CTT ou através do «Nome Banking» dos bancos aderentes.

5.º A declaração considera-se apresentada na data em que for submetida sem anomalias.

6.º No caso de falta de identificação do técnico oficial de contas, quando exigível, a declaração será recusada, considerando-se como não apresentada.

7.º A obrigatoriedade do envio por transmissão electrónica de dados da declaração e dos anexos a que se refere o n.º 1 é aplicável a partir dos seguintes períodos de imposto, inclusive:

a) Agosto de 2003 para os sujeitos passivos do regime normal mensal;

b) 1.º trimestre de 2004 para os sujeitos passivos do regime normal trimestral que tenham ou devam ter contabilidade organizada;

c) 1.º trimestre de 2005 para os restantes sujeitos passivos.

8.º A obrigação referida no n.º 1 é igualmente aplicável a declarações de períodos anteriores enviadas após 1 de Setembro de 2003, 1 de Maio de 2004 e 1 de Maio de 2005 para os sujeitos passivos mencionados nas alíneas a), b) e c) do número anterior, respectivamente.

Pela Ministra de Estado e das Finanças, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, em 22 de Abril de 2003.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/05/10/plain-162742.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/162742.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto-Lei 394-B/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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