Portaria 1219-A/91
de 27 de Dezembro
Inserido no âmbito do novo sistema informático, torna-se imperativo alterar a declaração de registo/início de actividade, que contempla os elementos a fornecer à administração fiscal, para cumprimento das obrigações previstas nos Códigos do IRS, do IRC e do IVA.
Pelo mesmo motivo, é necessário dar nova forma às declarações de alterações para efeitos do IRC e do IVA e de cessação apenas para efeitos do IVA.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, do n.º 2 do artigo 94.º do Código do IRC e do artigo 8.º do Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, que sejam aprovados os modelos em anexo das seguintes declarações:
De registo/início de actividade, a que se referem os artigos 105.º do Código do IRS, 94.º do Código do IRC e 30.º do Código do IVA;
De alterações, a que se referem os n.os 1 do artigo 31.º do Código do IVA e 5 do artigo 95.º do Código do IRC;
De cessação, de que trata o artigo 32.º do Código do IVA.
Ministério das Finanças.
Assinada em 26 de Dezembro de 1991.
O Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo.
(ver documento original)