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Portaria 1219-A/91, de 27 de Dezembro

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Sumário

APROVA OS NOVOS MODELOS DE VARIAS DECLARAÇÕES PREVISTAS NOS CODIGOS DO IRS, IRC E IVA, DESIGNADAMENTE: DE REGISTO/INICIO DE ACTIVIDADE, A QUE REFEREM OS ARTIGOS 105 DO CODIGO DO IRS, E 94 DO CODIGO DO IRC E 30 DO CODIGO DO IVA, DE ALTERAÇÕES, A QUE SE REFEREM OS NUMEROS 1 DO ARTIGO 31 DO CODIGO DO IVA E 5 DO ARTIGO 95 DO CODIGO DO IRC, DE CESSACAO, DE QUE TRATA O ARTIGO 32 DO CODIGO DO IVA.

Texto do documento

Portaria 1219-A/91
de 27 de Dezembro
Inserido no âmbito do novo sistema informático, torna-se imperativo alterar a declaração de registo/início de actividade, que contempla os elementos a fornecer à administração fiscal, para cumprimento das obrigações previstas nos Códigos do IRS, do IRC e do IVA.

Pelo mesmo motivo, é necessário dar nova forma às declarações de alterações para efeitos do IRC e do IVA e de cessação apenas para efeitos do IVA.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, do n.º 2 do artigo 94.º do Código do IRC e do artigo 8.º do Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, que sejam aprovados os modelos em anexo das seguintes declarações:

De registo/início de actividade, a que se referem os artigos 105.º do Código do IRS, 94.º do Código do IRC e 30.º do Código do IVA;

De alterações, a que se referem os n.os 1 do artigo 31.º do Código do IVA e 5 do artigo 95.º do Código do IRC;

De cessação, de que trata o artigo 32.º do Código do IVA.
Ministério das Finanças.
Assinada em 26 de Dezembro de 1991.
O Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38017.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-07-15 - Portaria 640-X2/94 - Ministério da Agricultura

    SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL OS PRÉDIOS RÚSTICOS DENOMINADOS 'HERDADES DO TEXUGO, VALE VERDE, VALBOM, ATALAIA NOVA E ALCARAPINHA', SITOS NAS FREGUESIAS DE VILA BOIM E VILA FERNANDO, MUNICÍPIO DE ELVAS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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