Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 29/2018/M
Proposta de lei à Assembleia da República que procede à alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de dezembro.
O «Mel de Cana-de-açúcar» é um produto tradicional da Região Autónoma da Madeira obtido, exclusivamente, pela clarificação, depuração e concentração do suco de guarapa ou suco de cana-de-açúcar (saccharum officinarum), até à obtenção de um produto estável, livre de cristalização e que desde sempre tem sido utilizado na gastronomia madeirense, principalmente como ingrediente fundamental na confeção de produtos da doçaria regional, entre os quais o bolo-de-mel de cana e as broas-de-mel de cana.
No sentido de salvaguardar a genuinidade e de proteger de adulterações, tanto o «Bolo de Mel de Cana-de-açúcar» como as «Broas de Mel de Cana-de-açúcar», quer, naturalmente, o produto que lhes confere a essência distintiva, o «Mel de Cana-de-açúcar», o Governo Regional da Madeira criou as marcas «Mel de Cana da Madeira» e «Broas de Mel de Cana da Madeira», bem como os respetivos selos de autenticação, através do Decreto Legislativo Regional 20/2006/M, de 12 de junho.
A produção de cana-de-açúcar tem uma importância relevante para a economia regional, contribuindo para o rendimento de um número significativo de agricultores e suas famílias, desenvolvendo-se num território ultraperiférico condicionado por um conjunto de adversidades que afetam profundamente a competitividade de grande parte das empresas aí instaladas, nomeadamente as do setor agroindustrial. Segundo o último Recenseamento Geral da Agricultura (2009), na Região Autónoma da Madeira existiam 1.114 explorações com cana sacarina, que contribuíram para a existência de uma atividade agroindustrial na Região.
Este produto, o mel-de-cana, que resulta da transformação da cana-de-açúcar, tem vindo a ser considerado como produto da indústria do açúcar (concorrendo no mercado com o «melaço», subproduto da indústria açucareira fundamentalmente de países terceiros), ainda que não esteja abrangido pelo estabelecido no âmbito da legislação europeia relativa à organização comum no mercado do açúcar (Regulamento (CE) n.º 318/2006, de 20 de fevereiro), que entretanto passou a estar integrada na Organização comercial dos mercados Agrícolas (COM Única), inicialmente aprovada pelo Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento e do Conselho, de 17 de dezembro, e, como tal, não consta da lista dos produtos abrangidos pela OCM Única, constante da Parte III do Anexo I do referido Regulamento.
Embora a produção do mel-de-cana tenha por base a mesma matéria-prima que a dos açúcares e de melaço, a tecnologia utilizada é semelhante à que se verifica na produção de outros sumos concentrados de frutos, devendo ser considerado um produto equivalente aos xaropes de sumos ou concentrados de sumos, para efeitos de enquadramentos em sede de aplicação de IVA.
Por outro lado, o mel-de-cana é utilizado como um produto equiparado ao mel de abelhas, pois ambos apresentam características próprias e propriedades nutritivas distintas que justificam a sua utilização na doçaria tradicional regional, em vários usos medicinais e como suplemento alimentar.
Uma vez que o mel de abelhas beneficia já da aplicação da taxa reduzida de IVA (verba 1.8 - Mel de abelhas, da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado), deve o mel-de-cana, para todos os efeitos, obter idêntico tratamento em sede de IVA.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, que aprovou o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de dezembro
A verba 1.11 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, é alterada, passando a ter a seguinte redação:
«LISTA I
[...]
1 - [...]
[...]
1.11 - Sumos e néctares de frutos e de algas ou de produtos hortícolas, mel de cana sacarina nos termos do Decreto Legislativo Regional 20/2006/M, de 12 de junho, e bebidas de cereais, amêndoa, caju e avelã sem teor alcoólico.
[...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do ano civil seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 23 de outubro de 2018.
O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, Miguel José Luís de Sousa.
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