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Decreto-lei 492/85, de 26 de Novembro

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Sumário

Fixa o prazo de 90 dias, após a numeração do respectivo bilhete de despacho, para pagamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) devido na importação de diversas mercadorias.

Texto do documento

Decreto-Lei 492/85

de 26 de Novembro

O Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado não prevê qualquer sistema de suspensão de pagamento do imposto nas importações. Deste modo, a introdução do imposto representará uma alteração brusca no financiamento das empresas importadoras que hoje adquirem os bens em suspensão do imposto de transacções, ao abrigo de declarações de responsabilidade.

Para atenuar o choque de tal alteração, introduz-se com o presente diploma um sistema de adiamento do pagamento do imposto na importação de determinadas matérias-primas de especial relevância para a economia nacional. O desembaraço das mercadorias e a sua posterior laboração e venda permitirá aos importadores o financiamento necessário para o pagamento do imposto.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Poderá ser pago até 90 dias após a numeração do respectivo bilhete de despacho o imposto sobre o valor acrescentado devido na importação das mercadorias a seguir indicadas, desde que constem de bilhete de despacho, de valor superior a 10000000$00 e seja prestada garantia considerada idónea pelos competentes serviços alfandegários:

(ver documento original) Art. 2.º Este diploma entra em vigor simultaneamente com o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 5 de Novembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 12 de Novembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/11/26/plain-17394.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17394.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto-Lei 394-B/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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