de 26 de Novembro
O Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado não prevê qualquer sistema de suspensão de pagamento do imposto nas importações. Deste modo, a introdução do imposto representará uma alteração brusca no financiamento das empresas importadoras que hoje adquirem os bens em suspensão do imposto de transacções, ao abrigo de declarações de responsabilidade.Para atenuar o choque de tal alteração, introduz-se com o presente diploma um sistema de adiamento do pagamento do imposto na importação de determinadas matérias-primas de especial relevância para a economia nacional. O desembaraço das mercadorias e a sua posterior laboração e venda permitirá aos importadores o financiamento necessário para o pagamento do imposto.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Poderá ser pago até 90 dias após a numeração do respectivo bilhete de despacho o imposto sobre o valor acrescentado devido na importação das mercadorias a seguir indicadas, desde que constem de bilhete de despacho, de valor superior a 10000000$00 e seja prestada garantia considerada idónea pelos competentes serviços alfandegários:
(ver documento original) Art. 2.º Este diploma entra em vigor simultaneamente com o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 5 de Novembro de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 12 de Novembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.