Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 4/2018/M
Proposta de Lei à Assembleia da República
Procede à Alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de dezembro
Considerando a prioridade da reabilitação de imóveis para a melhoria das condições de habitabilidade, a regeneração urbana dos prédios degradados e a recuperação aquando de catástrofes, urge aplicar medidas fiscais mais favoráveis.
Considerando que a matéria da aplicação da taxa reduzida de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) nas empreitadas de reabilitação já se encontra prevista na verba 2.24 da Lista I, anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), que quando contratadas diretamente com o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.) encontram-se sujeitas à taxa reduzida de IVA, importa alargar essa aplicação aos organismos com tutela em matéria de habitação nas Regiões Autónomas.
Considerando que estas entidades de âmbito nacional e regional prosseguem finalidades comuns nas áreas da habitação e reabilitação urbana, procurando obter iguais soluções no apoio à habitação das famílias, através da aquisição, construção e reabilitação.
Considerando que deve existir um igual tratamento fiscal nas empreitadas destinadas à reabilitação de imóveis, equiparando as entidades públicas regionais à entidade nacional IHRU, I. P., com a tributação em ambos os casos da taxa de IVA reduzida de 5 %, eliminando desta forma a desigualdade tributária.
Assim, nos termos da alínea f), do n.º 1, do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte Proposta de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, que aprovou o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/94, de 26 de dezembro
A verba 2.24 da Lista I anexa ao Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, é alterada, passando a ter a seguinte redação:
«LISTA I
[...]
1 - [...]
[...]
2.24 - As empreitadas de reabilitação de imóveis que, independentemente da localização, sejam contratadas diretamente pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), ou pelas entidades públicas regionais com competência em matéria de habitação e de gestão de parque habitacional, bem como as que sejam realizadas no âmbito de regimes especiais de apoio financeiro ou fiscal à reabilitação de edifícios ou ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo IHRU, I. P., ou por entidades públicas regionais com competência em matéria de habitação e de gestão de parque habitacional.
[...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do ano civil seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 7 de dezembro de 2017.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
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