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Resolução do Conselho de Ministros 102/2023, de 30 de Agosto

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Sumário

Autoriza a Força Aérea Portuguesa a realizar a despesa com a aquisição da frota P-3C disponibilizada pela República Federal da Alemanha

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2023

Sumário: Autoriza a Força Aérea Portuguesa a realizar a despesa com a aquisição da frota P-3C disponibilizada pela República Federal da Alemanha.

A Força Aérea tem por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, sendo fundamentalmente vocacionada para a geração, preparação, aprontamento e sustentação de forças e meios da componente operacional do Sistema de Forças Nacional.

Para concretizar os objetivos da política de defesa nacional, as Forças Armadas deverão ser capazes de gerar e explorar capacidades militares que lhes permitam executar missões em diversos cenários gerais de emprego, designadamente no âmbito da segurança e defesa do território nacional e dos seus cidadãos, o que se constitui como um interesse vital a assegurar pelo Estado, conforme preconizado no Conceito Estratégico Militar.

Para o cumprimento das missões cometidas às Forças Armadas, a Força Aérea contribui com um conjunto de capacidades militares, materializadas por via do emprego e operação de diversas aeronaves, com variada tipologia e configurações, e que deverão apresentar uma elevada operacionalidade, complementada com o grau de prontidão adequado à especificidade da missão a desempenhar.

A aeronave P-3C CUP+ é o único meio do Sistema de Forças Nacional que alia, na mesma plataforma, as características de velocidade e alcance do vetor aéreo a um conjunto de sistemas de missão e armamento, com contributos nas áreas de capacidade de emprego da força e conhecimento situacional para luta antissuperfície e antissubmarina, gera efeitos dissuasórios ubíquos nas áreas marítimas do Espaço Estratégico de Interesse Nacional Permanente, concorrendo de forma essencial para a segurança e defesa do território nacional e o exercício de soberania, jurisdição e responsabilidades nacionais, no cumprimento da missão «Garantia de circulação no espaço interterritorial». Por todas estas características é igualmente empregue num vasto leque de missões de segurança cooperativa no âmbito da NATO e da União Europeia.

Adicionalmente, trata-se da única aeronave que assegura a cobertura de toda a área das duas regiões de informação de voo e de busca e salvamento sob jurisdição do Estado Português, contribuindo, assim, decisivamente para as missões de interesse público de busca e salvamento de muito longo alcance no âmbito do Sistema Nacional de Busca e Salvamento Aéreo e Marítimo, em cumprimento das obrigações internacionais quanto à salvaguarda da vida humana nos casos de acidente ou de situações de emergência ocorridos em ambiente marítimo.

Considerando a localização geográfica estratégica e a extensão da zona marítima sob jurisdição nacional, assume crescente importância a aeronave P-3C CUP+ e o correspondente sistema de armas.

A Força Aérea encontra-se vinculada a assegurar a sustentação dos meios aéreos que lhe estão atribuídos e integram o Sistema de Forças Nacional e, neste particular, a operacionalidade das aeronaves P-3C CUP+, para o cumprimento de todas as missões referidas, com o necessário grau de prontidão, procedendo a um rigoroso planeamento de variados fatores, entre os quais se inclui o planeamento das ações de reparação e manutenção dos referidos meios e a gestão do seu ciclo de vida remanescente, uma vez que não se prevê a sua substituição por uma capacidade semelhante a médio prazo.

Na sequência das boas relações internacionais, tomou-se conhecimento que o Governo da República Federal da Alemanha tem disponível para alienação, num conceito de «whole package deal», todo o inventário da sua frota P-3C, constituído por seis aeronaves, conjuntos Mid-Life Upgrade (MLU), sobresselentes, equipamentos de apoio e bancadas de teste, bem como os simuladores de voo e de procedimentos táticos.

A aquisição de todo o inventário da frota proveniente da Alemanha surge como uma oportunidade de garantir a operação do sistema de armas P-3C CUP+ nos próximos anos sem constrangimentos significativos, assegurando a sustentação com níveis elevados de disponibilidade, pois, sem tais recursos, o incremento das atuais taxas de aprontamento de aeronaves, que progressivamente vão tendo crescentes períodos de indisponibilidade por necessitarem de ações de manutenção para as quais não existe material disponível no mercado, ficará comprometido.

Pelo supra exposto, considerando a necessidade de garantir a adequada disponibilidade do sistema de armas P-3C CUP+, entende o Governo ser do interesse do Estado Português a aquisição ao Governo da República Federal da Alemanha do inventário da sua frota P-3C, disponível para alienação.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, da alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, dos artigos 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Força Aérea Portuguesa a realizar a despesa com a aquisição de todo o inventário da frota P-3C disponibilizado pela República Federal da Alemanha, constituído por seis aeronaves, conjuntos Mid-Life Upgrade (MLU), sobresselentes, equipamentos de apoio e bancadas de teste, bem como os simuladores de voo e de procedimentos táticos, no montante máximo de 45 000 000,00 EUR, isento de IVA, cujos encargos orçamentais não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:

a) 2023 - 9 000 000,00 EUR;

b) 2024 - 9 000 000,00 EUR;

c) 2025 - 9 000 000,00 EUR;

d) 2026 - 9 000 000,00 EUR;

e) 2027 - 9 000 000,00 EUR.

2 - Determinar que os montantes fixados no número anterior para cada ano económico podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que lhe antecede.

3 - Estabelecer que os encargos orçamentais decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas inscritas e a inscrever no orçamento da Força Aérea.

4 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

5 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 24 de agosto de 2023. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

116801947

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5465131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto-Lei 394-B/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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