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Decreto-lei 241/86, de 20 de Agosto

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Sumário

Estabelece as formalidades e os condicionalismos a observar pelos sujeitos passivos que decidem optar pela aplicação do IVA à transmissão ou locação de bens imóveis ou partes autónomas.

Texto do documento

Decreto-Lei 241/86

de 20 de Agosto

As isenções estabelecidas nos n.os 30 e 31 do artigo 9.º do Código do IVA para a locação e transmissão de bens imóveis não constituem uma solução satisfatória em termos de desagravamento fiscal deste tipo de bens, nem da própria neutralidade do imposto.

Os efeitos cumulativos originados pela isenção simples aplicável à locação e à transmissão de imóveis ou partes autónomas, utilizados total ou parcialmente em actividades tributadas, podem ser eliminados através de renúncia à isenção, prevista nos n.os 4 a 6 do artigo 12.º do Código do IVA.

O presente diploma estabelece as formalidades e os condicionalismos a observar pelos sujeitos passivos que decidem optar pela aplicação do IVA à transmissão ou à locação de bens imóveis ou partes autónomas destes.

Os procedimentos a seguir no domínio contabilístico, as exigências declarativas e, bem assim, as modalidades fixadas para o exercício do direito à dedução decorrem essencialmente das características específicas das operações imobiliárias e visam proporcionar um correcto apuramento e controle do imposto relativo a cada imóvel ou parte autónoma abrangidos pelo regime de renúncia à isenção.

Pretende-se, com efeito, que tanto o imposto liquidado como o imposto suportado nas aquisições sejam apurados separadamente por cada imóvel ou fracção sujeitos ao regime de opção, isto é com total autonomização relativamente a outras operações, mesmo que envolvendo imóveis ou fracções.

A dedução do imposto relativo a cada imóvel ou parte autónoma far-se-á segundo o método da afectação real previsto no n.º 2 do artigo 23.º do Código do IVA.

Nas normas especiais a que deve obedecer o exercício do direito à dedução nestes casos assume ainda relevância o seu reporte para a data da escritura ou do contrato de locação, a não ser que haja adiantamentos relativos ao imóvel sujeito a opção, o que determina a sujeição a imposto e permite operar a dedução até à concorrência do montante do imposto devido. Impõe-se ainda aos sujeitos passivos proprietários de imóveis ou partes autónomas a obrigatoriedade de comunicar as alterações ocorridas na utilização dos imóveis durante o período de regularização, do que podem resultar rectificações ao imposto inicialmente deduzido.

Assim, e de harmonia com o disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 12.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os sujeitos passivos que, nos termos dos n.os 4 a 6 do artigo 12.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, pretendam renunciar às isenções referidas nos n.os 30 e 31 do artigo 9.º do mesmo Código deverão entregar, em triplicado, na repartição de finanças competente, uma declaração conforme modelo aprovado.

2 - Sempre que se encontrem preenchidos os pressupostos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º do Código do IVA, a repartição de finanças emitirá o certificado a que se refere o n.º 6 do mesmo artigo no prazo máximo de 30 dias a contar da data de entrega da declaração mencionada no número anterior.

Art. 2.º - 1 - Os sujeitos passivos que realizem exclusivamente operações isentas nos termos dos n.os 30 e 31 do artigo 9.º do Código do IVA apresentarão, juntamente com a declaração a que se refere o artigo 1.º, a declaração de início de actividade, prevista no artigo 30.º do mesmo diploma.

2 - Se o sujeito passivo tiver já entregue declaração de início de actividade, a declaração referida no artigo 1.º substituirá a declaração de alterações prevista no n.º 1 do artigo 31.º do Código do IVA.

Art. 3.º - 1 - Os sujeitos passivos que exerceram a renúncia à isenção nos termos do artigo 1.º deste diploma são obrigados ao envio da declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º do Código do IVA, na forma e nos prazos enunciados no artigo 40.º, a partir do mês ou trimestre seguintes da emissão do certificado a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, consoante os casos, observando o disposto nos números seguintes.

2 - A declaração referida no número anterior juntar-se-ão tantos anexos de modelo aprovado quantos os imóveis ou partes autónomas relativamente aos quais foi exercida a renúncia, devendo neles figurar separadamente as operações referentes a cada imóvel ou parte autónoma.

3 - Recebido o certificado a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, o sujeito passivo deverá liquidar o imposto relativamente aos adiantamentos recebidos.

4 - Na primeira declaração e anexos a apresentar pelo sujeito passivo, nos termos do n.º 2, deverá ser evidenciado o imposto devido nos termos do número anterior, bem como o valor de todas as aquisições e o imposto nelas contido, relativamente aos respectivos imóveis ou partes autónomas.

Art. 4.º - 1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os sujeitos passivos que renunciarem à isenção nos termos do artigo 1.º terão direito à dedução do imposto suportado para a realização das operações relativas a cada imóvel ou parte autónoma, segundo as regras definidas nos artigos 19.º e seguintes do Código do IVA.

2 - Não será, todavia, permitido aos sujeitos passivos efectivar a dedução relativa a cada imóvel ou parte autónoma no imposto apurado em outros imóveis ou partes autónomas ou quaisquer outras operações, nem solicitar o respectivo reembolso nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 22.º do Código do IVA, antes da celebração da escritura de transmissão ou do contrato de locação dos imóveis.

3 - A concessão dos reembolsos poderá ficar condicionada à prestação de caução, fiança bancária ou outra garantia adequada, sem a limitação temporal constante do n.º 7 do artigo 22.º do Código do IVA.

Art. 5.º - 1 - A dedução do imposto relativo a cada imóvel ou parte autónoma efectuar-se-á segundo o método da afectação real de todos os bens e serviços utilizados, de harmonia com o referido no n.º 2 do artigo 23.º do Código do IVA.

2 - Sempre que a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos julgue inadequados os critérios de imputação utilizados na afectação real, fixará critérios diferentes, disso notificando o contribuinte, com indicação das razões que fundamentaram a decisão.

Art. 6.º - 1 - Os sujeitos passivos que, no exercício da sua actividade, utilizem imóveis ou partes autónomas relativamente aos quais houve dedução total ou parcial do imposto que onerou a respectiva construção, aquisição ou, em geral, as despesas de investimento são obrigados a:

a) Comunicar à repartição de finanças competente, em impresso de modelo aprovado e no prazo de 30 dias, as alterações que tenham relevância para efeitos de regularização das deduções inicialmente praticadas, verificadas durante o período de regularização previsto no n.º 2 do artigo 24.º do Código do IVA, as quais, para este efeito, serão reportadas a 1 de Janeiro do ano civil em que ocorreram;

b) Regularizar, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do Código do IVA, as deduções inicialmente praticadas, sempre que os imóveis ou partes autónomas vejam afectos às utilizações referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º do mesmo Código ou sejam objecto de locação isenta nos termos do n.º 30 do artigo 9.º do Código do IVA;

c) Regularizar, nos termos do n.º 5 do artigo 24.º do Código do IVA e considerando que os bens estão afectos a uma actividade não tributada, as deduções inicialmente praticadas, sempre que, devido a alteração declarada da sua actividade, passem a realizar exclusivamente operações isentas sem direito à dedução;

d) Regularizar, nos termos do n.º 5 do artigo 24.º do Código do IVA e considerando que os bens estão afectos a uma actividade não tributada, as deduções inicialmente praticadas, sempre que passem a realizar exclusivamente operações isentas sem direito à dedução em virtude do disposto no n.º 3 do artigo 12.º ou nos n.os 3 ou 4 do artigo 55.º do mesmo Código.

2 - O montante das regularizações previstas neste diploma deverá ser incluído na declaração do ultimo período do ano em que ocorreu a alteração que lhes deu origem.

Art. 7.º Nas transmissões de imóveis com sujeição a IVA, a escritura substituirá a factura exigida para efeitos deste imposto, devendo dela constar as indicações referidas no n.º 5 do artigo 35.º do Código do IVA.

Art. 8.º Por cada imóvel ou parte autónoma relativamente aos quais foi exercida a renúncia à isenção prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º do Código do IVA será instaurado um processo na repartição de finanças da área de localização do imóvel, o qual será objecto de informação anual durante um período de dez anos.

Art. 9.º A disciplina geral do IVA será aplicável as operações referidas neste diploma, na medida em que não se revelar contrária à presente regulamentação.

Art. 10.º O Ministro das Finanças aprovará por despacho os modelos de impressos necessários à execução do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 26 de Julho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Julho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/08/20/plain-3309.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3309.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto-Lei 394-B/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-08 - Decreto-Lei 31/2001 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Decreto-Lei nº 290/92, de 28 de Dezembro, que aprova o regime do IVA nas transacções intracomunitárias, e o Decreto-Lei nº 241/86, de 20 de Agosto, que estabelece as formalidades a observar pelos sujeitos passivos que optem pela aplicação do IVA à transmissão ou locação de bens imóveis ou partes autónomas.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-27 - Lei 109-B/2001 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2002.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-29 - Lei 39-A/2005 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2005.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-30 - Lei 60-A/2005 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2006.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-29 - Decreto-Lei 21/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Introduz alterações ao Código do IVA e respectiva legislação complementar em matéria de tributação de operações imobiliárias, incluindo a revisão do regime da renúncia à isenção de IVA na transmissão e na locação de bens imóveis, no uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 3 do artigo 45.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro. Altera o Regime de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Empreitadas e Subempreitadas de Obras Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 204/97 de 9 de Ag (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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