Decreto-Lei 404/87
de 31 de Dezembro
As isenções previstas nos artigos 13.º e 15.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado relativas às importações de bens não se encontram plenamente em conformidade com as regras do direito aduaneiro comunitário. De facto, a redacção destes artigos encontra-se desactualizada, por remeter para normas de direito alfandegário interno entretanto revogadas pela entrada em vigor, no momento de adesão, de regulamentos comunitários. Há, pois, que proceder à adaptação do regime das isenções do IVA na importação ao direito aduaneiro comunitário em vigor.
Dado o carácter muito diversificado das directivas comunitárias sobre isenções do IVA na importação, que se referem especialmente a importações efectuadas por particulares, e porque a sua tradução em direito interno obriga a regulamentações muito pormenorizadas, optou-se por no Código do IVA se proceder apenas a uma indicação das situações por elas abrangidas, reservando-se a definição concreta das respectivas condições de verificação e do seu regime para legislação especial. De outra forma, haveria que alterar por completo a estrutura do Código, sobrecarregando o capítulo das isenções com uma multiplicidade de normas, algumas das quais de carácter eminentemente processual.
Houve, porém, a preocupação de reordenar as matérias tratadas nos artigos 13.º e 15.º por forma a reunir em disposições próximas as situações de isenção correspondentes a regimes aduaneiros com características semelhantes, procurando-se, sempre que possível, não inutilizar as remissões de outros artigos do Código. A remissão que consta do n.º 6 do artigo 17.º (com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 202/87, de 16 de Maio) para a alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º do Código teve, todavia, de ser alterada, já que a situação de reimportação prevista naquele n.º 6 deixou de estar contemplada naquela alínea. Não houve assim qualquer modificação substancial do artigo 17.º
Do mesmo modo, procedeu-se à alteração formal da alínea n) do n.º 1 do artigo 14.º para pôr a remissão nela contida em conformidade com a nova redacção do artigo 13.º
Assim:
O Governo, no uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 13.º, 14.º, 15.º e 17.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 202/87, de 16 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
SECÇÃO II
Isenções na importação
Art. 13.º - 1 - Estão isentas do imposto:
a) As importações definidas de bens cuja transmissão no território nacional seja isenta do imposto;
b) As importações das embarcações referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º e dos objectos, incluindo o equipamento de pesca, nelas incorporados ou que sejam utilizados para a sua exploração;
c) As importações dos aviões referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 14.º e dos objectos neles incorporados ou que sejam utilizados para a sua exploração;
d) As importações de bens de abastecimento que, desde a entrada em território nacional até à chegada ao porto ou aeroporto nacionais de destino e durante a permanência nos mesmos pelo período normal necessário ao cumprimento das suas tarefas, sejam consumidos ou se encontrem a bordo das embarcações que efectuem navegação marítima internacional ou de aviões que efectuem navegação aérea internacional;
e) As importações, efectuadas por armadores de navios, do produto da pesca resultante das capturas por eles efectuadas que não tenha sido objecto de operações de transformação, não sendo consideradas como tais as destinadas a conservar os produtos para comercialização, se efectuadas antes da primeira transmissão dos mesmos;
f) As prestações de serviços cujo valor esteja incluído no valor tributável das importações de bens a que se refiram, conforme o estabelecido na alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º;
g) As reimportações de bens móveis corpóreos, efectuadas por quem os exportou ou por um terceiro por sua conta, quando os referidos bens tenham sido objecto, num Estado membro das Comunidades Europeias, de laboração que tenha sido tributada sem direito a dedução ou reembolso;
h) As importações de ouro efectuadas pelo Banco de Portugal;
i) As importações dos objectos de arte referidos no n.º 19 do artigo 9.º, quando efectuadas pelos artistas autores, seus herdeiros ou legatários;
j) As importações de automóveis ligeiros de passageiros ou mistos destinados a deficientes, para seu uso próprio, que se encontrem nas condições previstas para a isenção do imposto sobre a venda de veículos automóveis, nos termos da legislação respectiva;
l) As importações de tapeçarias ornamentais, nas condições estabelecidas no n.º 39 do artigo 9.º;
m) As importações dos objectos previstos no anexo II-A ao Regulamento (CEE) n.º 918/83 , do Conselho, de 28 de Março de 1983, produzidos pela Organização das Nações Unidas ou por um dos seus organismos especializados, qualquer que seja o seu destinatário e o uso a que se destinem;
n) As importações de objectos de colecção e obras de arte de carácter cultural que não se destinem a venda, efectuadas por museus, galerias de arte e estabelecimentos similares pertencentes ao Estado, pessoas colectivas de direito público e outras entidades sem finalidade lucrativa, desde que tais objectos sejam importados a título gratuito ou, se importados a título oneroso, forem adquiridos a particulares ou instituições congéneres das que beneficiam da isenção;
o) As importações de veículos automóveis ligeiros e motociclos, como tal considerados nos termos do artigo 27.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, efectuadas por emigrantes com pelo menos dois anos de actividade produtiva no país de emigração, respeitantes a veículos adquiridos nas condições gerais de tributação do país de procedência, na sua propriedade há pelo menos seis meses, desde que não sejam alienados ou por qualquer outra forma onerados antes de decorridos quatro anos contados a partir da data de importação definitiva, não se aplicando esta última restrição se entretanto ocorrer o falecimento do emigrante proprietário.
2 - Estão isentas do imposto as importações de bens que gozem de isenção de direitos aduaneiros ou que dela pudessem beneficiar se importados de um país não pertencente às Comunidades Europeias, nos termos das seguintes disposições:
a) Regulamento (CEE) n.º 754/76 , do Conselho, de 25 de Março de 1976, relativo ao tratamento pautal aplicável às mercadorias de retorno ao território aduaneiro da Comunidade;
b) Artigos 1.º a 19.º, 25.º a 28.º, 32.º a 38.º, 64.º a 69.º, 79.º a 109.º e 111.º a 118.º do Regulamento (CEE) n.º 918/83 , do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras.
3 - Nas condições e limites fixados para efeitos aduaneiros, estão isentas do imposto as importações de bens que gozem de isenção total de direitos aduaneiros ou que dela pudessem beneficiar se importados de um país não pertencente às Comunidades Europeias, nos termos das seguintes disposições:
a) Regulamento (CEE) n.º 222/77 , do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, relativo ao trânsito comunitário;
b) Artigos 1.º a 23.º e 28.º a 34.º do Regulamento (CEE) n.º 3599/82 , do Conselho, de 21 de Dezembro de 1982, relativo ao regime de importação temporária;
c) Regulamento (CEE) n.º 2763/83 , do Conselho, de 26 de Setembro de 1983, relativo ao regime que permite a transformação, sob controle aduaneiro, de mercadorias antes da sua introdução em livre prática;
d) Regulamento (CEE) n.º 1999/85 , do Conselho, de 16 de Julho de 1985, relativo ao regime do aperfeiçoamento activo.
4 - Estão isentas de imposto as importações de bens efectuadas:
a) No âmbito de acordos e convénios internacionais de que Portugal seja parte, nas condições e limites acordados;
b) No âmbito das relações diplomáticas e consulares que beneficiem de franquia aduaneira ou que pudessem dela beneficiar se fossem importados de um país não pertencente às Comunidades Europeias;
c) Por organizações internacionais reconhecidas por Portugal e, bem assim, pelos membros dessas organizações, nos limites e nas condições fixados nas convenções internacionais que instituíram as referidas organizações ou nos acordos de sede;
d) No âmbito do Tratado do Atlântico Norte, pelas forças armadas dos outros Estados que são Partes no referido Tratado, para uso dessas forças armadas ou dos elementos civis que as acompanham ou para o aprovisionamento das suas messes ou cantinas, quando as referidas forças se encontrem afectas ao esforço comum de defesa.
5 - Nas condições e limites previstos na legislação especial aplicável, estão isentas do imposto:
a) A importação de combustível contido nos reservatórios normais dos veículos automóveis, nos termos da Directiva n.º 68/297/CEE , de 19 de Julho de 1968;
b) A importação de mercadorias contidas na bagagem pessoal de viajantes no tráfego internacional, nos termos da Directiva n.º 69/169/CEE , de 28 de Maio de 1969;
c) A importação de mercadorias objecto de pequenas remessas sem carácter comercial, provenientes de Estados membros da Comunidade Económica Europeia ou de países terceiros, nos termos das Directivas n.os 74/651/CEE , de 19 de Dezembro de 1974, e 78/1035/CEE , de 19 de Dezembro de 1978;
d) A importação temporária de certos meios de transporte provenientes de Estados membros das Comunidades Europeias, nos termos da Directiva n.º 83/182/CEE , de 28 de Março de 1983;
e) A importação definitiva de bens pessoais provenientes de Estados membros das Comunidades Europeias, nos termos da Directiva n.º 83/183/CEE , de 28 de Março de 1983;
f) A importação temporária de certas mercadorias que não sejam meios de transporte provenientes de Estados membros das Comunidades Europeias, nos termos da Directiva n.º 85/362/CEE , de 16 de Julho de 1985.
6 - A isenção referida na alínea d) do n.º 1 não será aplicável a:
a) Provisões de bordo que se encontrem nas seguintes embarcações:
i) As que estejam a ser desmanteladas ou utilizadas em fins diferentes da realização dos que são próprios da navegação marítima internacional, enquanto durarem tais circunstâncias;
ii) As utilizadas como hotéis, restaurantes ou casinos flutuantes ou para fins semelhantes, durante a sua permanência num porto ou em águas territoriais ou interiores do território nacional;
iii) As de recreio, durante a sua permanência num porto ou em águas territoriais ou interiores do território nacional;
iv) As de pesca costeira;
v) As de guerra com pavilhão português.
b) Combustíveis e carburantes que não sejam os contidos nos depósitos normais.
7 - As importações de automóveis por funcionários diplomáticos e consulares portugueses ou por funcionários ou militares cujas funções possam ser assimiladas ao serviço diplomático beneficiam da redução de 50% ou da isenção do IVA, consoante estejam na posse daqueles, respectivamente, há mais de seis meses ou há mais de um ano e tenham cessado funções no quadro externo, sendo o benefício limitado a um automóvel por cada funcionário.
8 - A isenção prevista na alínea b) do n.º 2, no que se refere aos artigos 2.º a 10.º do Regulamento (CEE) n.º 918/83 , do Conselho, de 28 de Março de 1983, não poderá implicar o benefício de mais de uma unidade de cada espécie nem ser usufruída mais de uma vez em cada quatro anos, no que respeita a veículos rodoviários a motor e respectivos reboques, caravanas, habitações móveis, barcos de recreio, aviões de turismo e cavalos de sela.
SECÇÃO III
[...]
Art. 14.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) As prestações de serviços, com excepção das referidas no artigo 9.º deste diploma, que estejam directamente relacionadas com o trânsito, exportação ou importação de bens isentos do imposto por terem sido declarados nos regimes mencionados na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º ou terem entrado em depósitos de regime aduaneiro ou livre ou outras áreas referidas no artigo seguinte;
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Art. 15.º - 1 - Estão isentas do imposto as operações abaixo indicadas, desde que os bens a que se referem não se destinem a utilização definitiva ou consumo final, enquanto se mantiverem nos respectivos regimes aduaneiros:
a) As importações de bens:
i) Em condução para uma estância aduaneira ou outro local sujeito a fiscalização, designado ou aprovado pelas autoridades aduaneiras, nos termos do Decreto-Lei 511/85, de 31 de Dezembro;
ii) Colocados em armazém de depósito provisório, na acepção do Decreto-Lei 281/86, de 5 de Setembro;
iii) Colocados em zonas francas, entrepostos ou lojas francas;
b) As transmissões de bens expedidos ou transportados para as áreas referidas na alínea anterior, assim como as prestações de serviços directamente conexas com tais transmissões;
c) As transmissões de bens que se efectuem nos regimes a que se refere a alínea a) deste número e no do n.º 3 do artigo 13.º, assim como as prestações de serviços directamente conexas com tais transmissões;
d) As transmissões de bens que, quando importados, beneficiem das isenções previstas na alínea c) do n.º 4 do artigo 13.º, de acordo com o condicionalismo previsto naquela disposição.
2 - ...
Art. 17.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Nos casos de reimportação, não isenta de imposto, de bens exportados temporariamente e que no estrangeiro tenham sido objecto de trabalhos de reparação, transformação ou complemento de fabrico, o valor tributável será o que corresponder à operação efectuada no estrangeiro, determinado de harmonia com o disposto no n.º 1 do presente artigo.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.