Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 281/86, de 5 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Fixa as normas a que deverá obedecer a autorização e funcionamento de armazéns de depósito provisório.

Texto do documento

Decreto-Lei 281/86

de 5 de Setembro

Com a publicação do Decreto-Lei 392/83, de 9 de Outubro, foram incorporados no direito aduaneiro nacional os princípios e regras relativos aos depósitos provisórios constantes do título II da Directiva n.º 68/312 do Conselho, de 30 de Julho de 1968.

Da interpretação do citado diploma legal ressalta que podem ser recebidas mercadorias com o estatuto de depósito provisório nos armazéns reais, de trânsito e de baldeação e nos depósitos especiais das encomendas postais e da Casa da Moeda.

Constata-se, porém, que, para além de os depósitos atrás citados se localizarem nos grandes centros urbanos de Lisboa e do Porto e de não disporem de capacidade para responder às necessidades de armazenagem das mercadorias chegadas ao País pelas diversas vias enquanto aguardam que lhes seja atribuído um destino aduaneiro, é também junto das estâncias aduaneiras extra-urbanas com competência para a realização de operações TIR e de trânsito comunitário que as carências de infra-estruturas no campo da armazenagem se fazem sentir com maior acuidade.

Com a elaboração do presente diploma, através do qual é criada a figura do armazém de depósito provisório, visa-se colmatar esta lacuna, proporcionando aos operadores económicos um quadro jurídico, baseado na experiência colhida com o funcionamento do regime de descarga directa e nas soluções perfilhadas nesta matéria a nível de vários países da Comunidade Económica Europeia, que possibilitará a resolução eficaz do problema de armazenagem das mercadorias que, sob a alçada das alfândegas, aguardam a atribuição de um regime aduaneiro.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O presente decreto-lei fixa as normas a que deverá obedecer a autorização e funcionamento de armazéns destinados a receber mercadorias com o estatuto de depósito provisório, adiante designados «armazéns de depósito provisório».

2 - Entendem-se por armazéns de depósito provisório as instalações para as quais podem ser descarregadas as mercadorias apresentadas à alfândega nos termos do Decreto-Lei 511/85, de 31 de Dezembro, e onde podem permanecer pelos prazos fixados pelas autoridades aduaneiras nos termos da lei, até que lhes seja atribuído um destino aduaneiro.

Art. 2.º - 1 - Os armazéns de depósito provisório poderão ser privados ou públicos, consoante se destinem a receber respectivamente mercadorias destinadas a um ou a vários consignatários 2 - Os armazéns a que alude o número anterior podem funcionar em recintos cobertos e totalmente fechados ou em recintos ao ar livre.

Art. 3.º - 1 - A autorização para constituição de armazéns privados de depósito provisório será concedida pelos directores das alfândegas da área da respectiva jurisdição.

2 - A autorização referida no número anterior fica condicionada à atribuição do regime simplificado de descarga directa, previsto no Decreto-Lei 363/81, de 31 de Dezembro, regulamentado pela Portaria 158/82, de 4 de Fevereiro, e deve obedecer aos requisitos fixados nestes diplomas legais e no Despacho Normativo 47/85, de 5 de Julho.

Art. 4.º - 1 - A autorização para a constituição de armazéns públicos de depósito provisório será concedida pelo Ministro das Finanças a pessoas colectivas com idoneidade fiscal.

2 - A autorização pode ser concedida para armazéns do próprio requerente ou para instalações que, não sendo de sua propriedade, prove estar em condições legais de poder utilizar.

3 - O capital social mínimo das entidades requerentes é fixado por despacho do Ministro das Finanças.

Art. 5.º Os armazéns públicos de depósito provisório deverão preencher os seguintes requisitos:

a) Dimensão que permita responder às necessidades de armazenagem resultantes do volume de tráfego verificado na delegação aduaneira em cuja área se pretendam constituir;

b) Apetrechamento com água, luz e instalações sanitárias;

c) Gabinetes julgados necessários, devidamente mobilados e equipados, para o exercício das atribuições aduaneiras;

d) Instalações que permitam o exercício de fiscalização permanente por parte da Guarda Fiscal sempre que este seja julgado necessário;

e) Existência de instrumentos e equipamento indispensáveis à movimentação, pesagem e abertura de volumes, bem como à verificação de mercadorias neles contidas;

f) Vias que possibilitem o fácil acesso dos veículos transportadores das mercadorias e um adequado parque de estacionamento.

Art. 6.º A autorização de armazéns públicos de depósito provisório em recintos ao ar livre só será autorizada quando se considere não haver qualquer inconveniente face à natureza das mercadorias, designadamente por se tratar de mercadorias pesadas, volumosas ou perigosas.

Art. 7.º Independentemente do preenchimento das condições fixadas nos artigos 4.º, 5.º e 6.º, o Ministro das Finanças poderá denegar a autorização para a constituição de armazéns públicos de depósito provisório sempre que não se justifique a sua existência, nomeadamente em função das necessidades de armazenagem.

Art. 8.º - 1 - O requerente a quem seja concedida autorização para a constituição de armazém de depósito provisório fica responsável perante as autoridades aduaneiras pelo pagamento dos direitos aduaneiros e taxas de efeito equivalente, direitos niveladores agrícolas e outras imposições respeitantes às mercadorias entradas em armazém que forem encontradas em falta, sem prejuízo de eventual procedimento por infracção fiscal, nos termos da legislação aplicável.

2 - Para garantia da responsabilidade estabelecida no número anterior, o titular da autorização prestará caução por depósito ou fiança bancária, de montante a fixar pelo director da alfândega, tendo em conta, nomeadamente, a capacidade média de armazenagem e a carga fiscal incidente sobre as mercadorias a armazenar.

3 - O titular da autorização deverá dispor de uma contabilidade organizada, de modo a permitir às autoridades aduaneiras um controle imediato sobre as mercadorias entradas, saídas e existentes em armazém.

Art. 9.º Os titulares de autorização de armazéns públicos de depósito provisório submeterão à aprovação do director-geral das Alfândegas um regulamento de exploração, do qual deverá constar, nomeadamente, o tarifário a praticar.

Art. 10.º A entrada em funcionamento dos armazéns públicos de depósito provisório dependerá sempre de vistoria prévia das respectivas instalações pela alfândega competente que confirme a observância dos requisitos fixados no artigo 5.º, para além da constituição da caução mencionada no n.º 2 do artigo 8.º e da aprovação do regulamento referido no artigo anterior.

Art. 11.º Na entrada das mercadorias em armazém de depósito provisório observar-se-ão as seguinte formalidades:

a) As mercadorias só poderão descarregar dos respectivos meios de transporte após autorização dos serviços aduaneiros competentes;

b) A entrada das mercadorias em armazém processar-se-á através da declaração sumária ou documento equivalente aceite pelas autoridades aduaneiras com elementos constantes do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 511/85, de 31 de Dezembro.

Art. 12.º - 1 - Os prazos de permanência das mercadorias em armazém de depósito provisório serão de 45 dias para as mercadorias chegadas ao País por via marítima e de quinze dias para as chegadas por qualquer outra via, podendo estes prazos ser prorrogados pelos chefes das respectivas estâncias aduaneiras, em casos devidamente justificados.

2 - O prazo de permanência nos armazéns privados de depósito provisório, mesmo com prorrogação, não poderá exceder 60 dias, independentemente da via de chegada das mercadorias ao País.

3 - Decorridos os prazos previstos nos anteriores n.os 1 e 2 sem que às mercadorias seja atribuído um destino aduaneiro, serão as mesmas consideradas na situação de demoradas, ficando os titulares dos armazéns obrigados a elaborar e a entregar nos serviços aduaneiros a listagem a que se refere o artigo 648.º do Regulamento das Alfândegas.

Art. 13.º Nos termos da legislação aduaneira aplicável, poderá haver lugar a exames prévios e a recolha de amostras em locais apropriados para o efeito dentro dos armazéns.

Art. 14.º As mercadorias depositadas em armazéns de depósito provisório só poderão ser objecto de manipulações usuais desde que estas se destinem a assegurar a sua conservação e mediante autorização do director da alfândega respectiva.

Art. 15.º - 1 - As mercadorias serão arrumadas dentro dos armazéns por forma a possibilitar a sua identificação por contramarca fiscal.

2 - Sempre que as autoridades aduaneiras pretendam proceder a qualquer controle físico das mercadorias, nomeadamente à sua verificação e reverificação, a prestação de todos os serviços inerentes à movimentação, à abertura de volumes e a quaisquer actos exigidos por essas formalidades é da exclusiva responsabilidade dos titulares dos armazéns.

3 - O levantamento e entrega de mercadorias depositadas em armazéns de depósito provisório só poderá efectivar-se após os serviços aduaneiros, através do reverificador, verificador ou conferente da declaração, haverem autorizado a respectiva saída, nos termos da legislação aduaneira aplicável.

4 - A alfândega exercerá a sua acção fiscalizadora em todas as dependências dos armazéns, podendo, designadamente, proceder a varejos e ter acesso ao controle contabilístico referente à carga, bem como pedir todos os esclarecimentos que julgue necessários.

Art. 16.º O Ministro das Finanças poderá determinar, mediante despacho fundamentado, o encerramento dos armazéns de depósito provisório, e bem assim os directores das alfândegas relativamente aos armazéns privados de depósito da área da respectiva jurisdição, sem que tal facto possa constituir fundamento válido para a exigência de qualquer indemnização.

Art. 17.º Os terminais e depósitos equiparados a entrepostos nos termos do Decreto-Lei 392/85, de 9 de Outubro, poderão receber mercadorias com o estatuto de depósito provisório, ficando, todavia, sujeitos ao cumprimento do consignado nos artigos 11.º a 15.º do presente diploma.

Art. 18.º As instruções necessárias à aplicação do presente diploma serão fixadas por despacho do Ministro das Finanças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 9 de Agosto de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Agosto de 1986.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/09/05/plain-3627.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3627.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Decreto-Lei 363/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Estabelece o regime normal e o regime simplificado de descarga directa, no âmbito dos procedimentos aduaneiros.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-04 - Portaria 158/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Aprova o Regulamento das Descargas Directas, no âmbito dos procedimentos aduaneiros.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-22 - Decreto-Lei 392/83 - Ministério da Defesa Nacional

    Sujeita ao foro militar o pessoal militarizado da Marinha.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-09 - Decreto-Lei 392/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera a Reforma Aduaneira, aprovada pelo Dec Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, relativamente aos depósitos de regime aduaneiro e armazenagem de mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 511/85 - Ministério das Finanças

    Harmoniza a legislação nacional com a Directiva do Conselho n.º 68/312/CEE, de 30 de Julho de 1968, na parte respeitante à apresentação das mercadorias à alfândega

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-13 - Despacho Normativo 93/86 - Ministério das Finanças

    Fixa as normas a que deverá obedecer a autorização e funcionamento de armazéns de depósito provisório.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 404/87 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, relativamente às importações de bens que não se encontram plenamente em conformidade com as regras do direito aduaneiro comunitário.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-18 - Despacho Normativo 87/88 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais

    REGULAMENTA A DEFINIÇÃO DOS LOCAIS PARA APRESENTAÇÃO AS AUTORIDADES DAS MERCADORIAS A EXPORTAR, NOS TERMOS DO DECRETO LEI NUMERO 180/88, DE 20 DE MAIO.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Resolução do Conselho de Ministros 19/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a NAVICAR - Depósito e Gestão Integrada de Cargas, Lda., a estabelecer um depósito franco.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Resolução do Conselho de Ministros 18/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza o estabelecimento de um depósito franco pela CABLESA - Indústria de Componentes Eléctricos, Lda., na zona industrial de Castelo Branco.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-12 - Decreto-Lei 195/89 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e legislação complementar, com o objectivo de adaptar aquele código à legislação comunitária e aos impostos sobe o rendimento das pessoas singulares (IRS) e das pessoas colectivas (IRC). Republicado em anexo o Código do IVA.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-02 - Decreto-Lei 291/89 - Ministério das Finanças

    Extingue a obrigatoriedade de apresentação do título de propriedade para efeitos da declaração para um regime aduaneiro.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-07 - Resolução do Conselho de Ministros 21/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a TOTALPARQUE - Sociedade Portuguesa de Parques Auto, Lda., a estabelecer um depósito franco nas suas instalações em Pimentas, freguesia e município de Palmela.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-08 - Resolução do Conselho de Ministros 27/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a REICAB-Indústria de Componentes Eléctricos, Lda, a estabelecer um depósito franco nas suas instalações em Guarda-Gare, freguesia de São Miguel, concelho da Guarda.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-08 - Resolução do Conselho de Ministros 26/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a Ford Electrónica Portuguesa, Lda., a estabelecer um depósito franco nas suas instalações situadas no lugar de Carrascas, freguesia de Pinhal Novo, Município de Palmela.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-10 - Decreto-Lei 16/91 - Ministério das Finanças

    CRIA O REGIME SIMPLIFICADO DE DESALFÂNDEGAMENTO NO DOMICÍLIO.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-20 - Despacho Normativo 106/91 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE AS NORMAS A QUE DEVERAO OBEDECER A AUTORIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DAS INSTALAÇÕES ADEQUADAS A DESCARGA, RECEPÇÃO, GUARDA E ARMAZENAGEM DAS MERCADORIAS ABRANGIDAS PELO REGIME SIMPLIFICADO DE DESALFÂNDEGAMENTO NO DOMICÍLIO, CRIADO PELO DECRETO LEI NUMERO 16/91, DE 10 DE JANEIRO.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-04 - Resolução do Conselho de Ministros 20/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    AUTORIZA A SOCIEDADE DELCO REMI-COMPONENTES ELECTRÓNICOS, LDA, A ESTABELECER UM DEPÓSITO FRANCO NAS SUAS INSTALAÇÕES EM FOROS DE CATRAPONA, PAIO PIRES, SEIXAL.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-26 - Decreto-Lei 311/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede à regulamentação do processo de constituição e dos requisitos a que obedecem os locais previstos no artigo 51.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Outubro, destinados à armazenagem de mercadorias em depósito temporário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda