de 5 de Setembro
Com a publicação do Decreto-Lei 392/83, de 9 de Outubro, foram incorporados no direito aduaneiro nacional os princípios e regras relativos aos depósitos provisórios constantes do título II da Directiva n.º 68/312 do Conselho, de 30 de Julho de 1968.Da interpretação do citado diploma legal ressalta que podem ser recebidas mercadorias com o estatuto de depósito provisório nos armazéns reais, de trânsito e de baldeação e nos depósitos especiais das encomendas postais e da Casa da Moeda.
Constata-se, porém, que, para além de os depósitos atrás citados se localizarem nos grandes centros urbanos de Lisboa e do Porto e de não disporem de capacidade para responder às necessidades de armazenagem das mercadorias chegadas ao País pelas diversas vias enquanto aguardam que lhes seja atribuído um destino aduaneiro, é também junto das estâncias aduaneiras extra-urbanas com competência para a realização de operações TIR e de trânsito comunitário que as carências de infra-estruturas no campo da armazenagem se fazem sentir com maior acuidade.
Com a elaboração do presente diploma, através do qual é criada a figura do armazém de depósito provisório, visa-se colmatar esta lacuna, proporcionando aos operadores económicos um quadro jurídico, baseado na experiência colhida com o funcionamento do regime de descarga directa e nas soluções perfilhadas nesta matéria a nível de vários países da Comunidade Económica Europeia, que possibilitará a resolução eficaz do problema de armazenagem das mercadorias que, sob a alçada das alfândegas, aguardam a atribuição de um regime aduaneiro.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O presente decreto-lei fixa as normas a que deverá obedecer a autorização e funcionamento de armazéns destinados a receber mercadorias com o estatuto de depósito provisório, adiante designados «armazéns de depósito provisório».
2 - Entendem-se por armazéns de depósito provisório as instalações para as quais podem ser descarregadas as mercadorias apresentadas à alfândega nos termos do Decreto-Lei 511/85, de 31 de Dezembro, e onde podem permanecer pelos prazos fixados pelas autoridades aduaneiras nos termos da lei, até que lhes seja atribuído um destino aduaneiro.
Art. 2.º - 1 - Os armazéns de depósito provisório poderão ser privados ou públicos, consoante se destinem a receber respectivamente mercadorias destinadas a um ou a vários consignatários 2 - Os armazéns a que alude o número anterior podem funcionar em recintos cobertos e totalmente fechados ou em recintos ao ar livre.
Art. 3.º - 1 - A autorização para constituição de armazéns privados de depósito provisório será concedida pelos directores das alfândegas da área da respectiva jurisdição.
2 - A autorização referida no número anterior fica condicionada à atribuição do regime simplificado de descarga directa, previsto no Decreto-Lei 363/81, de 31 de Dezembro, regulamentado pela Portaria 158/82, de 4 de Fevereiro, e deve obedecer aos requisitos fixados nestes diplomas legais e no Despacho Normativo 47/85, de 5 de Julho.
Art. 4.º - 1 - A autorização para a constituição de armazéns públicos de depósito provisório será concedida pelo Ministro das Finanças a pessoas colectivas com idoneidade fiscal.
2 - A autorização pode ser concedida para armazéns do próprio requerente ou para instalações que, não sendo de sua propriedade, prove estar em condições legais de poder utilizar.
3 - O capital social mínimo das entidades requerentes é fixado por despacho do Ministro das Finanças.
Art. 5.º Os armazéns públicos de depósito provisório deverão preencher os seguintes requisitos:
a) Dimensão que permita responder às necessidades de armazenagem resultantes do volume de tráfego verificado na delegação aduaneira em cuja área se pretendam constituir;
b) Apetrechamento com água, luz e instalações sanitárias;
c) Gabinetes julgados necessários, devidamente mobilados e equipados, para o exercício das atribuições aduaneiras;
d) Instalações que permitam o exercício de fiscalização permanente por parte da Guarda Fiscal sempre que este seja julgado necessário;
e) Existência de instrumentos e equipamento indispensáveis à movimentação, pesagem e abertura de volumes, bem como à verificação de mercadorias neles contidas;
f) Vias que possibilitem o fácil acesso dos veículos transportadores das mercadorias e um adequado parque de estacionamento.
Art. 6.º A autorização de armazéns públicos de depósito provisório em recintos ao ar livre só será autorizada quando se considere não haver qualquer inconveniente face à natureza das mercadorias, designadamente por se tratar de mercadorias pesadas, volumosas ou perigosas.
Art. 7.º Independentemente do preenchimento das condições fixadas nos artigos 4.º, 5.º e 6.º, o Ministro das Finanças poderá denegar a autorização para a constituição de armazéns públicos de depósito provisório sempre que não se justifique a sua existência, nomeadamente em função das necessidades de armazenagem.
Art. 8.º - 1 - O requerente a quem seja concedida autorização para a constituição de armazém de depósito provisório fica responsável perante as autoridades aduaneiras pelo pagamento dos direitos aduaneiros e taxas de efeito equivalente, direitos niveladores agrícolas e outras imposições respeitantes às mercadorias entradas em armazém que forem encontradas em falta, sem prejuízo de eventual procedimento por infracção fiscal, nos termos da legislação aplicável.
2 - Para garantia da responsabilidade estabelecida no número anterior, o titular da autorização prestará caução por depósito ou fiança bancária, de montante a fixar pelo director da alfândega, tendo em conta, nomeadamente, a capacidade média de armazenagem e a carga fiscal incidente sobre as mercadorias a armazenar.
3 - O titular da autorização deverá dispor de uma contabilidade organizada, de modo a permitir às autoridades aduaneiras um controle imediato sobre as mercadorias entradas, saídas e existentes em armazém.
Art. 9.º Os titulares de autorização de armazéns públicos de depósito provisório submeterão à aprovação do director-geral das Alfândegas um regulamento de exploração, do qual deverá constar, nomeadamente, o tarifário a praticar.
Art. 10.º A entrada em funcionamento dos armazéns públicos de depósito provisório dependerá sempre de vistoria prévia das respectivas instalações pela alfândega competente que confirme a observância dos requisitos fixados no artigo 5.º, para além da constituição da caução mencionada no n.º 2 do artigo 8.º e da aprovação do regulamento referido no artigo anterior.
Art. 11.º Na entrada das mercadorias em armazém de depósito provisório observar-se-ão as seguinte formalidades:
a) As mercadorias só poderão descarregar dos respectivos meios de transporte após autorização dos serviços aduaneiros competentes;
b) A entrada das mercadorias em armazém processar-se-á através da declaração sumária ou documento equivalente aceite pelas autoridades aduaneiras com elementos constantes do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 511/85, de 31 de Dezembro.
Art. 12.º - 1 - Os prazos de permanência das mercadorias em armazém de depósito provisório serão de 45 dias para as mercadorias chegadas ao País por via marítima e de quinze dias para as chegadas por qualquer outra via, podendo estes prazos ser prorrogados pelos chefes das respectivas estâncias aduaneiras, em casos devidamente justificados.
2 - O prazo de permanência nos armazéns privados de depósito provisório, mesmo com prorrogação, não poderá exceder 60 dias, independentemente da via de chegada das mercadorias ao País.
3 - Decorridos os prazos previstos nos anteriores n.os 1 e 2 sem que às mercadorias seja atribuído um destino aduaneiro, serão as mesmas consideradas na situação de demoradas, ficando os titulares dos armazéns obrigados a elaborar e a entregar nos serviços aduaneiros a listagem a que se refere o artigo 648.º do Regulamento das Alfândegas.
Art. 13.º Nos termos da legislação aduaneira aplicável, poderá haver lugar a exames prévios e a recolha de amostras em locais apropriados para o efeito dentro dos armazéns.
Art. 14.º As mercadorias depositadas em armazéns de depósito provisório só poderão ser objecto de manipulações usuais desde que estas se destinem a assegurar a sua conservação e mediante autorização do director da alfândega respectiva.
Art. 15.º - 1 - As mercadorias serão arrumadas dentro dos armazéns por forma a possibilitar a sua identificação por contramarca fiscal.
2 - Sempre que as autoridades aduaneiras pretendam proceder a qualquer controle físico das mercadorias, nomeadamente à sua verificação e reverificação, a prestação de todos os serviços inerentes à movimentação, à abertura de volumes e a quaisquer actos exigidos por essas formalidades é da exclusiva responsabilidade dos titulares dos armazéns.
3 - O levantamento e entrega de mercadorias depositadas em armazéns de depósito provisório só poderá efectivar-se após os serviços aduaneiros, através do reverificador, verificador ou conferente da declaração, haverem autorizado a respectiva saída, nos termos da legislação aduaneira aplicável.
4 - A alfândega exercerá a sua acção fiscalizadora em todas as dependências dos armazéns, podendo, designadamente, proceder a varejos e ter acesso ao controle contabilístico referente à carga, bem como pedir todos os esclarecimentos que julgue necessários.
Art. 16.º O Ministro das Finanças poderá determinar, mediante despacho fundamentado, o encerramento dos armazéns de depósito provisório, e bem assim os directores das alfândegas relativamente aos armazéns privados de depósito da área da respectiva jurisdição, sem que tal facto possa constituir fundamento válido para a exigência de qualquer indemnização.
Art. 17.º Os terminais e depósitos equiparados a entrepostos nos termos do Decreto-Lei 392/85, de 9 de Outubro, poderão receber mercadorias com o estatuto de depósito provisório, ficando, todavia, sujeitos ao cumprimento do consignado nos artigos 11.º a 15.º do presente diploma.
Art. 18.º As instruções necessárias à aplicação do presente diploma serão fixadas por despacho do Ministro das Finanças.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 9 de Agosto de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Agosto de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.