Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/90
Ao abrigo do Decreto-Lei 44104, de 20 de Dezembro de 1961, usufruía a Indústrias Lusitanas Renault, S. A., do regime de depósito franco, instituído nas suas instalações fabris situadas em Guarda-Gare, concelho da Guarda, onde exercia a actividade de fabrico e montagem de veículos automóveis e fabrico de cablagens eléctricas para veículos automóveis.
Considerando que a propriedade daquelas instalações foi transmitida para a REICAB - Indústria de Componentes Eléctricos, Lda., e que esta empresa pretende continuar no regime de depósito franco, sendo, para tal, necessário dotá-la de instrumento jurídico aduaneiro necessário ao enquadramento da sua actividade;
Tendo em atenção que a autorização para o estabelecimento de depósitos francos é da competência do Governo, de acordo com o artigo 151.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965;
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu o seguinte:
1 - É autorizada a empresa REICAB - Indústria de Componentes Eléctricos, Lda., adiante designada por empresa, a estabelecer um depósito franco nas suas instalações em Guarda-Gare, freguesia de são Miguel, concelho da Guarda, conhecidas por Fábrica Renault da Guarda, da qual assume todas as responsabilidades de ordem fiscal, como sucessora na propriedade da Indústrias Lusitanas Renault, S. A.
2 - As instalações referidas no n.º 1 são exteriormente resguardadas por uma vedação, de altura não inferior a 3 m, observando-se as demais disposições que forem superiormente determinadas, de modo a tornar fácil e eficaz a fiscalização.
3 - No depósito franco a empresa exercerá a actividade de fabricação de cabos eléctricos, e respectivos componentes para a indústria de fabrico e montagem de automóveis, podendo ainda vir a fabricar outros produtos afins.
4 - Sem prejuízo do preceituado no número anterior, as mercadorias submetidas a tratamentos diferentes das manipulações usuais fixadas na Portaria 887/85, de 22 de Novembro, ficam sujeitas às regras em vigor em matéria de aperfeiçoamento activo, sendo dispensada a garantia.
5 - Junto do depósito franco funciona um posto fiscal, com o efectivo de um graduado e das praças necessárias para o seu conveniente funcionamento, de harmonia com as instruções especiais aduaneiras.
6 - No recinto do depósito franco existem também instalações providas de gabinetes destinados aos funcionários aduaneiros que ali irão prestar serviço.
7 - Todas as despesas com a criação e manutenção das instalações referidas nos n.os 5 e 6 são suportadas pela empresa.
8 - Quando se reconhecer necessária a criação de uma estância aduaneira junto do depósito franco, constituirá encargo da empresa a sua instalação e manutenção, nos termos que forem indicados pela Direcção-Geral das Alfândegas.
9 - Sempre que o entenda necessário, a Alfândega mandará visitar as instalações do depósito franco, a fim de averiguar das condições de segurança fiscal, podendo visitar todas as dependências, examinar livros e pedir os esclarecimentos que julgue necessários.
10 - A empresa deve dispor de uma contabilidade organizada, de modo a permitir às autoridades aduaneiras um controlo imediato sobre as mercadorias entradas, saídas e existentes em armazém.
11 - A Alfândega dará ao serviço da Guarda Fiscal junto do depósito franco as instruções que julgue convenientes para a defesa dos superiores interesses do Estado e providenciará a resolução das dúvidas que pelos mesmos serviços forem postas.
12 - O prazo de armazenagem no depósito franco é de cinco anos a contar da data de entrada das mercadorias.
13 - As mercadorias introduzidas no recinto do depósito franco poderão manter-se na situação de depósito provisório, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 281/86, de 5 de Setembro, ficando sujeitas ao cumprimento do estipulado nos artigos 11.º a 15.º do mesmo diploma, na parte que lhes é aplicável.
14 - A entrada no recinto do depósito franco de peças, ferramentas, utensílios e materiais, nacionais ou nacionalizados, far-se-á mediante a apresentação de relações desse material em triplicado, ficando ali arquivado um dos exemplares, destinando-se outro à respectiva estância aduaneira, sendo o último entregue ao interessado.
15 - No caso de o interessado prever que alguma das mercadorias entradas nas condições do número anterior tenha de ser retirada do recinto, poderá pedir que a estância aduaneira tome os elementos de identificação necessários para futuras confrontações.
16 - As mercadorias retiradas do recinto do depósito franco que não puderem ser identificadas ficam sujeitas ao pagamento dos direitos e demais imposições quando sejam introduzidas no mercado nacional.
17 - O expediente do despacho das mercadorias armazenadas no depósito franco poderá correr em qualquer estância aduaneira da Alfândega do Porto, desde que para o efeito seja autorizada pela sua direcção.
18 - Compete à Direcção-Geral das Alfândegas, a requerimento da empresa, conceder autorização, por períodos anuais, para o expediente de despacho correr por estâncias aduaneiras fora da área de circunscrição da Alfândega do Porto.
19 - As declarações aduaneiras para despacho das mercadorias são processadas nos termos do Regulamento das Alfândegas e demais legislação aduaneira aplicável.
20 - A empresa fica responsável pelo pagamento dos direitos aduaneiros e demais imposições respeitantes às mercadorias entradas no depósito franco que forem encontradas em falta, sem prejuízo de eventual procedimento por infracção fiscal nos termos da legislação aplicável.
21 - O depósito franco só pode entrar em funcionamento depois da aprovação definitiva pela Direcção-Geral das Alfândegas e após esta comprovar a verificação de todas as condições indispensáveis à defesa dos interesses da Fazenda Nacional.
Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Julho de 1990. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.