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Resolução do Conselho de Ministros 21/90, de 7 de Junho

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Sumário

Autoriza a TOTALPARQUE - Sociedade Portuguesa de Parques Auto, Lda., a estabelecer um depósito franco nas suas instalações em Pimentas, freguesia e município de Palmela.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/90

A empresa TOTALPARQUE - Sociedade Portuguesa de Parques Auto, Lda., pretende estabelecer um depósito franco nas suas instalações situadas em Pimentas, freguesia e Município de Palmela, tendo em vista a armazenagem e preparação para entrega de veículos automóveis chegados ao País ou destinados ao estrangeiro pelas diferentes vias de transporte.

O regime do depósito franco constitui, no plano aduaneiro, a solução adequada à realização do objecto social da empresa, dotando-a de um instrumento jurídico aduaneiro necessário ao enquadramento da sua actividade.

A autorização para o estabelecimento de depósitos francos é da competência do Governo, de acordo com o artigo 151.º do Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - É autorizada a empresa TOTALPARQUE - Sociedade Portuguesa de Parques Auto, Lda., adiante designada por empresa, a estabelecer um depósito franco nas suas instalações situadas em Pimentas, freguesia e Município de Palmela.

2 - No depósito franco a empresa exercerá a actividade de armazenagem e distribuição de veículos automóveis que ali derem entrada sob acção aduaneira, quer venham consignados em seu próprio nome, quer em nome de terceiros.

3 - As instalações referidas no n.º 1 serão exteriormente resguardadas por uma vedação, de altura não inferior a 3 m, observando-se as demais disposições que forem superiormente determinadas, de modo a tornar fácil e eficaz a fiscalização.

4 - Junto à entrada do depósito franco devem existir instalações próprias para as praças da Guarda Fiscal encarregadas da fiscalização referida no número anterior, a exercer com carácter permanente.

5 - No recinto do depósito franco existirão também instalações providas de gabinetes destinados aos funcionários aduaneiros que ali vão prestar serviço.

6 - Todas as despesas com a criação e manutenção das instalações referidas nos n.os 4 e 5 são suportadas pela empresa.

7 - Quando se reconhecer necessária a criação de uma estância aduaneira junto do depósito franco, constituirá encargo da empresa a sua instalação e manutenção, nos termos que forem indicados pela Direcção-Geral das Alfândegas.

8 - Sempre que o entenda necessário, a alfândega mandará visitar as instalações do depósito franco, a fim de averiguar das condições de segurança fiscal, podendo visitar todas as dependências, examinar livros e pedir os esclarecimentos que julgue necessários.

9 - A empresa deve dispor de uma contabilidade de existências, de modo a permitir às autoridades aduaneiras um controlo imediato sobre as viaturas entradas, saídas e existentes em armazém.

10 - A alfândega dará ao serviço da Guarda Fiscal junto do depósito franco as instruções que julgue convenientes para a defesa dos superiores interesses do Estado e providenciará a resolução das dúvidas que pelos mesmos serviços forem postas.

11 - O prazo de armazenagem no depósito franco é de cinco anos a contar da data de entrada das mercadorias.

12 - Os veículos automóveis introduzidos no recinto do depósito franco podem manter-se na situação jurídica de depósito provisório, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 281/86, de 5 de Setembro, ficando sujeitos ao cumprimento do estipulado nos artigos 11.º a 15.º do mesmo diploma legal, na parte que lhes é aplicável.

13 - O expediente do despacho dos automóveis armazenados no depósito franco poderá correr em qualquer estância aduaneira da Alfândega de Lisboa, desde que para o efeito seja autorizada pela sua direcção.

14 - Os bilhetes de despacho são processados nos termos do Regulamento das Alfândegas e demais legislação aduaneira aplicável.

15 - Os serviços aduaneiros procederão no depósito franco à verificação e reverificação dos automóveis ali depositados.

16 - A empresa fica responsável pelo recebimento e entrega dos veículos movimentados através do recinto do depósito franco, bem como pelo pagamento dos direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente e outras imposições respeitantes aos veículos automóveis nele entrados que forem encontrados em falta, sem prejuízo de eventual procedimento por infracção fiscal, nos termos da legislação aplicável.

17 - A empresa é subsidiariamente responsável pelas infracções que sejam praticadas pelos seus empregados.

18 - Carece de aprovação da Direcção-Geral das Alfândegas o regulamento interno do funcionamento e da exploração do depósito franco, que deve ser elaborado e apresentado, para os devidos efeitos, pela empresa.

19 - O depósito franco só pode entrar em funcionamento após a aprovação definitiva pela Direcção-Geral das Alfândegas e após esta comprovar a verificação de todas as condições indispensáveis à defesa dos interesses da Fazenda Nacional.

Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Maio de 1990. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/06/07/plain-28680.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/28680.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46311 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira, procedendo à substituição da aprovada pelo Decreto-Lei 31665 de 22 de Novembro de 1941.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Decreto-Lei 281/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais

    Fixa as normas a que deverá obedecer a autorização e funcionamento de armazéns de depósito provisório.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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