Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/90
A empresa TOTALPARQUE - Sociedade Portuguesa de Parques Auto, Lda., pretende estabelecer um depósito franco nas suas instalações situadas em Pimentas, freguesia e Município de Palmela, tendo em vista a armazenagem e preparação para entrega de veículos automóveis chegados ao País ou destinados ao estrangeiro pelas diferentes vias de transporte.
O regime do depósito franco constitui, no plano aduaneiro, a solução adequada à realização do objecto social da empresa, dotando-a de um instrumento jurídico aduaneiro necessário ao enquadramento da sua actividade.
A autorização para o estabelecimento de depósitos francos é da competência do Governo, de acordo com o artigo 151.º do Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - É autorizada a empresa TOTALPARQUE - Sociedade Portuguesa de Parques Auto, Lda., adiante designada por empresa, a estabelecer um depósito franco nas suas instalações situadas em Pimentas, freguesia e Município de Palmela.
2 - No depósito franco a empresa exercerá a actividade de armazenagem e distribuição de veículos automóveis que ali derem entrada sob acção aduaneira, quer venham consignados em seu próprio nome, quer em nome de terceiros.
3 - As instalações referidas no n.º 1 serão exteriormente resguardadas por uma vedação, de altura não inferior a 3 m, observando-se as demais disposições que forem superiormente determinadas, de modo a tornar fácil e eficaz a fiscalização.
4 - Junto à entrada do depósito franco devem existir instalações próprias para as praças da Guarda Fiscal encarregadas da fiscalização referida no número anterior, a exercer com carácter permanente.
5 - No recinto do depósito franco existirão também instalações providas de gabinetes destinados aos funcionários aduaneiros que ali vão prestar serviço.
6 - Todas as despesas com a criação e manutenção das instalações referidas nos n.os 4 e 5 são suportadas pela empresa.
7 - Quando se reconhecer necessária a criação de uma estância aduaneira junto do depósito franco, constituirá encargo da empresa a sua instalação e manutenção, nos termos que forem indicados pela Direcção-Geral das Alfândegas.
8 - Sempre que o entenda necessário, a alfândega mandará visitar as instalações do depósito franco, a fim de averiguar das condições de segurança fiscal, podendo visitar todas as dependências, examinar livros e pedir os esclarecimentos que julgue necessários.
9 - A empresa deve dispor de uma contabilidade de existências, de modo a permitir às autoridades aduaneiras um controlo imediato sobre as viaturas entradas, saídas e existentes em armazém.
10 - A alfândega dará ao serviço da Guarda Fiscal junto do depósito franco as instruções que julgue convenientes para a defesa dos superiores interesses do Estado e providenciará a resolução das dúvidas que pelos mesmos serviços forem postas.
11 - O prazo de armazenagem no depósito franco é de cinco anos a contar da data de entrada das mercadorias.
12 - Os veículos automóveis introduzidos no recinto do depósito franco podem manter-se na situação jurídica de depósito provisório, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 281/86, de 5 de Setembro, ficando sujeitos ao cumprimento do estipulado nos artigos 11.º a 15.º do mesmo diploma legal, na parte que lhes é aplicável.
13 - O expediente do despacho dos automóveis armazenados no depósito franco poderá correr em qualquer estância aduaneira da Alfândega de Lisboa, desde que para o efeito seja autorizada pela sua direcção.
14 - Os bilhetes de despacho são processados nos termos do Regulamento das Alfândegas e demais legislação aduaneira aplicável.
15 - Os serviços aduaneiros procederão no depósito franco à verificação e reverificação dos automóveis ali depositados.
16 - A empresa fica responsável pelo recebimento e entrega dos veículos movimentados através do recinto do depósito franco, bem como pelo pagamento dos direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente e outras imposições respeitantes aos veículos automóveis nele entrados que forem encontrados em falta, sem prejuízo de eventual procedimento por infracção fiscal, nos termos da legislação aplicável.
17 - A empresa é subsidiariamente responsável pelas infracções que sejam praticadas pelos seus empregados.
18 - Carece de aprovação da Direcção-Geral das Alfândegas o regulamento interno do funcionamento e da exploração do depósito franco, que deve ser elaborado e apresentado, para os devidos efeitos, pela empresa.
19 - O depósito franco só pode entrar em funcionamento após a aprovação definitiva pela Direcção-Geral das Alfândegas e após esta comprovar a verificação de todas as condições indispensáveis à defesa dos interesses da Fazenda Nacional.
Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Maio de 1990. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.