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Resolução do Conselho de Ministros 26/90, de 8 de Agosto

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Sumário

Autoriza a Ford Electrónica Portuguesa, Lda., a estabelecer um depósito franco nas suas instalações situadas no lugar de Carrascas, freguesia de Pinhal Novo, Município de Palmela.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/90

A empresa Ford Electrónica Portuguesa, Lda., pretende estabelecer um depósito franco nas suas instalações situadas no lugar de Carrascas, freguesia do Pinhal Novo, em Palmela, tendo em vista proceder à montagem e fabrico de aparelhos electrónicos e electromecânicos, nomeadamente rádios, equalizadores gráficos e amplificadores para automóveis.

Considerando que se trata de um empreendimento com evidente contributo na área do desenvolvimento regional, cuja produção se destina essencialmente à exportação;

Considerando que o regime de depósito franco constitui, no plano aduaneiro, a solução adequada à realização do objecto social da empresa, dotando-a de um instrumento jurídico aduaneiro necessário ao enquadramento da sua actividade;

Tendo em atenção que a autorização para o estabelecimento de depósitos francos é da competência do Governo, de acordo com o artigo 151.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965;

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu o seguinte:

1 - É autorizada a empresa Ford Electrónica Portuguesa, Lda., adiante designada por empresa, a estabelecer um depósito franco nas suas instalações situadas no lugar de Carrascas, freguesia de Pinhal Novo, Município de Palmela.

2 - As instalações referidas no n.º 1 são exteriormente resguardadas por uma vedação, de altura não inferior a 3 m, observando-se as demais disposições que forem superiormente determinadas, de modo a tornar fácil e eficaz a fiscalização.

3 - No depósito franco a empresa pode exercer a actividade de montagem e fabricação de aparelhos electrónicos, eléctricos e electromecânicos, nomeadamente rádios, equalizadores gráficos e amplificadores para automóveis.

4 - Sem prejuízo do preceituado no número anterior, as mercadorias submetidas a tratamentos diferentes das manipulações usuais fixadas na Portaria 887/85, de 22 de Novembro, estão sujeitas às regras em vigor em matéria de aperfeiçoamento activo, sendo dispensada a garantia.

5 - Junto do depósito franco funciona um posto fiscal, com o efectivo de um graduado e das praças julgadas necessárias para o seu conveniente funcionamento, de harmonia com as instruções especiais aduaneiras.

6 - No recinto do depósito franco existirão também instalações providas de gabinetes destinados aos funcionários aduaneiros que ali irão prestar serviço.

7 - Todas as despesas com a criação e manutenção das instalações referidas nos n.os 5 e 6 são suportadas pela empresa.

8 - Quando se reconhecer necessária a criação de uma estância aduaneira junto do depósito franco, constitui encargo da empresa a sua instalação e manutenção, nos termos que forem indicados pela Direcção-Geral das Alfândegas.

9 - Sempre que o entenda necessário, a Alfândega mandará visitar as instalações do depósito franco, a fim de averiguar das condições de segurança fiscal, podendo visitar todas as dependências, examinar livros e pedir os esclarecimentos que julgue necessários.

10 - A empresa deve dispor de uma contabilidade organizada, de modo a permitir às autoridades aduaneiras um controlo imediato sobre as mercadorias entradas, saídas e existentes em armazém.

11 - A Alfândega dará ao serviço da Guarda Fiscal junto do depósito franco as instruções que julgue convenientes para a defesa dos superiores interesses do Estado e providenciará a resolução das dúvidas que pelos mesmos serviços forem postas.

12 - O prazo de armazenagem no depósito franco é de cinco anos a contar da data de entrada das mercadorias.

13 - As mercadorias introduzidas no recinto do depósito franco podem manter-se na situação de depósito provisório, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 281/86, de 5 de Setembro, ficando sujeitas ao cumprimento do estipulado nos artigos 11.º a 15.º do mesmo diploma, na parte que lhes é aplicável.

14 - A entrada no recinto do depósito franco de peças, ferramentas, utensílios e materiais, nacionais ou nacionalizados, faz-se mediante a apresentação de relações desse material em triplicado, ficando ali arquivado um dos exemplares, destinando-se outro à respectiva estância aduaneira e entregue o último ao interessado.

15 - No caso de o interessado prever que alguma das mercadorias entradas nas condições do número anterior tenha de ser retirada do recinto, pode pedir que a estância aduaneira tome os elementos de identificação necessários para futuras confrontações.

16 - As mercadorias retiradas do recinto do depósito franco que não puderem ser identificadas ficam sujeitas ao pagamento dos direitos e demais imposições quando sejam introduzidas no mercado nacional.

17 - O expediente do despacho das mercadorias armazenadas no depósito franco pode correr em qualquer estância aduaneira da Alfândega de Lisboa, desde que para o efeito seja autorizada pela sua direcção.

18 - Compete à Direcção-Geral das Alfândegas, a requerimento da empresa, conceder autorização, por períodos anuais, para o expediente de despacho correr por estâncias aduaneiras fora da área de circunscrição da Alfândega de Lisboa.

19 - As declarações aduaneiras para despacho das mercadorias são processadas nos termos do Regulamento das Alfândegas e demais legislação aduaneira aplicável.

20 - A empresa fica responsável pelo pagamento dos direitos aduaneiros e demais imposições respeitantes às mercadorias entradas no depósito franco que forem encontradas em falta, sem prejuízo de eventual procedimento por infracção fiscal nos termos da legislação aplicável.

21 - O depósito franco só pode entrar em funcionamento após aprovação definitiva pela Direcção-Geral das Alfândegas e após esta comprovar a verificação de todas as condições indispensáveis à defesa dos interesses da Fazenda Nacional.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Julho de 1990. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/08/08/plain-28690.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/28690.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46311 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira, procedendo à substituição da aprovada pelo Decreto-Lei 31665 de 22 de Novembro de 1941.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-22 - Portaria 887/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece uma lista de manipulações usuais a que poderão ser submetidas as mercadorias armazenadas nos depósitos referidos no artigo 114.º-D da Reforma Aduaneira.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Decreto-Lei 281/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais

    Fixa as normas a que deverá obedecer a autorização e funcionamento de armazéns de depósito provisório.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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