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Portaria 158/82, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento das Descargas Directas, no âmbito dos procedimentos aduaneiros.

Texto do documento

Portaria 158/82
de 4 de Fevereiro
Tendo em conta o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 363/81, de 31 de Dezembro, manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, aprovar e pôr em execução o seguinte:

Regulamento das Descargas Directas
I
Definições
Para os fins do presente Regulamento, entende-se:
1.º Por «descarga directa», o seguimento de mercadorias, sujeitas a acção fiscal, para fora dos locais habituais previstos na legislação aduaneira, a solicitação do importador ou seu representante legal.

2.º Por «acordo», o conjunto de condições e formalidades fixadas pelas alfândegas e aceites pelos importadores, para efeitos da concessão e aplicação do regime simplificado de descarga directa.

II
Do regime normal da descarga directa
3.º As mercadorias só poderão seguir para os armazéns dos importadores depois de cumpridas as formalidades seguintes:

a) Requerimento em quadruplicado, apresentado pelo importador ou seu representante legal, aos serviços aduaneiros competentes, assinado e autenticado com o carimbo em uso, do qual constará o nome e sede do importador, contramarca fiscal e nome do meio de transporte, sua data de entrada, quantidade e qualidade dos volumes, seu peso bruto e designação genérica da mercadoria, local da descarga e local de armazenagem;

b) Bilhete de despacho, devidamente numerado na casa fiscal competente, contendo as indicações referidas na alínea anterior;

c) Prestação da garantia, por depósito ou fiança, dos prováveis direitos e demais imposições devidos. O montante desta garantia, quando não existam elementos suficientes para a sua determinação, será proposto pelo importador ou seu representante legal e decidido pelos directores das alfândegas.

4.º Após cumpridas as formalidades do número anterior, deverá:
a) Ser apresentado nos serviços aduaneiros o bilhete de despacho, acompanhado do requerimento, para classificação nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 363/81, de 31 de Dezembro, a qual será exarada nos referidos documentos;

b) Ser assegurada pela Guarda Fiscal, no bilhete de despacho e no requerimento, a fiscalização da mercadoria através da aposição de carimbo em ambos os documentos;

c) Ser a conferência da descarga efectuada por funcionário aduaneiro na presença do bilhete de despacho respectivo, o qual certificará se foi autorizada a descarga directa e assegurada a fiscalização pela Guarda Fiscal, exarando no duplicado do requerimento, que acompanhará a mercadoria, o resultado da conferência efectuada.

5.º Os documentos mencionados no número anterior terão os seguintes destinos:
a) Os bilhetes de despacho seguirão a tramitação constante da legislação aduaneira;

b) O original do requerimento ficará nos serviços aduaneiros competentes;
c) O duplicado do requerimento acompanhará a mercadoria, junto da qual se manterá obrigatoriamente, até ao desembaraço aduaneiro da mesma, juntando-se posteriormente ao bilhete de despacho;

d) O triplicado do requerimento será entregue nos serviços da Guarda Fiscal;
e) O quadruplicado do requerimento será entregue às autoridades portuárias.
6.º A inventariação prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei 363/81, de 31 de Dezembro, será efectuada pelo funcionário aduaneiro, na presença da Guarda Fiscal e do importador, que lavrará o respectivo auto, que será por todos assinado. Deste auto serão extraídas cópias destinadas a cada um dos intervenientes.

7.º Na caso da fiscalização permanente ou tornando-se a mesma necessária no local de armazenagem, o importador terá de assegurar aos agentes da fiscalização condições de alojamento indispensáveis à sua permanência no aludido local.

8.º A Guarda Fiscal assegurará a fiscalização que lhe for solicitada, até ao limite das suas disponibilidades em pessoal, para o efeito destinado.

III
Do regime simplificado da descarga directa
9.º Logo que tenha conhecimento da chegada de uma mercadoria, o importador ou o seu representante legal solicitará ao director da respectiva alfândega, no impresso do modelo anexo ao presente Regulamento dactilografado em quintuplicado, cujo original será devidamente selado, a descarga directa em regime simplificado:

a) Nesse impresso será averbado pelos serviços aduaneiros competentes o número do acordo, bem como o da caução, previstos respectivamente no artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 363/81, de 31 de Dezembro;

b) O impresso referido no corpo deste artigo conterá obrigatoriamente:
O nome e sede do importador, bem como os números de identificação de pessoa colectiva e do conhecimento da contribuição industrial;

A contramarca, data da entrada, natureza e nome do transporte;
A quantidade e qualidade dos volumes e seu peso bruto e a designação das mercadorias;

O local da descarga;
O local da armazenagem;
O carimbo e assinatura do importador ou do seu representante legal;
c) Após os averbamentos referidos na alínea a), será o referido impresso visado pelos serviços aduaneiros competentes, que guardarão o original e devolverão as restantes cópias ao interessado ou ao seu representante legal;

d) O funcionário aduaneiro em serviço no local receberá do importador ou do seu representante legal o duplicado e o triplicado do imposto referido nas alíneas anteriores, após o que, procedendo à sua conferência com o camião, contentor ou volume, entregará o triplicado à praça da Guarda Fiscal em serviço nessa área, conservando o duplicado para posterior apresentação nos serviços aduaneiros competentes, a fim de ser junto ao original;

Logo após permitirá o seguimento da mercadoria sem fiscalização para os locais de armazenagem, acompanhada do quadruplicado do citado impresso, que permanecerá junto dela até que esteja livre da acção aduaneira, juntando-se oportunamente ao bilhete de despacho. O quintuplicado do mesmo impresso servirá para entregar na autoridade portuária;

e) No prazo máximo de 30 dias, após a data do pedido da descarga directa, terão os importadores que processar o respectivo bilhete de despacho e proceder à liquidação ou garantia dos direitos e outras imposições devidas;

f) O prazo referido na alínea anterior só poderá ser prorrogado pelo director da respectiva alfândega, em casos excepcionais, por mais 30 dias, improrrogáveis, findos os quais as mercadorias serão reexportadas, darão entrada em depósito geral franco ou serão consideradas demoradas;

g) O importador obrigar-se-á a comunicar, pela via mais rápida, a confirmar por escrito, no prazo máximo de 24 horas, aos serviços aduaneiros competentes quaisquer anomalias detectadas no momento da chegada das mercadorias ao seu armazém.

10.º O acordo previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei 363/81, de 31 de Dezembro, será elaborado em duplicado, destinando-se o original aos serviços aduaneiros competentes e o duplicado ao importador.

IV
Disposições gerais
11.º Os beneficiários dos regimes de descarga directa deverão possuir instalações próprias, onde as mercadorias a armazenar ficarão isoladas consoante a sua natureza, que serão estivadas por bilhete de despacho e por forma a facilitar a sua conferência. As instalações deverão estar apetrechadas dos instrumentos (tais como balanças, empilhadoras, etc.) indispensáveis a um eficiente e rápido desembaraço aduaneiro das mercadorias.

12.º O não cumprimento das disposições estabelecidas neste Regulamento será participado pelos funcionários aduaneiros ou agentes da Guarda Fiscal aos serviços aduaneiros competentes, para os devidos efeitos.

13.º As alfândegas comunicarão, entre si, os casos de suspensão ou proibição dos regimes de descarga directa que determinarem nas áreas da sua jurisdição, transmitindo tais comunicações aos competentes serviços centrais da Direcção-Geral das Alfândegas.

Ministério das Finanças e do Plano, 19 de Janeiro de 1982. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/96822.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Decreto-Lei 363/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Estabelece o regime normal e o regime simplificado de descarga directa, no âmbito dos procedimentos aduaneiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1982-04-17 - DECLARAÇÃO DD3321 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica a Portaria nº. 158/82, de 4 de Fevereiro, que aprova o Regulamento das Descargas Directas, no âmbito dos procedimentos aduaneiros.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-05 - Despacho Normativo 47/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Define, objectivamente, os requisitos a que deverão obedecer os armazéns do importador, bem como a caracterização, em termos concretos, do estatuto sócio-económico das empresas potencialmente beneficiárias do regime simplificado de descargas directas.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-21 - Decreto-Lei 199/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais

    Altera o Decreto-Lei nº 363/81 de 31 de Dezembro, que estabelece o regime normal e o regime simplificado de descarga directa, no âmbito dos procedimentos aduaneiros.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Decreto-Lei 281/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais

    Fixa as normas a que deverá obedecer a autorização e funcionamento de armazéns de depósito provisório.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-10 - Decreto-Lei 16/91 - Ministério das Finanças

    CRIA O REGIME SIMPLIFICADO DE DESALFÂNDEGAMENTO NO DOMICÍLIO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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