Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/91
A empresa Delco Remi - Componentes Electrónicos, Lda., pretende estabelecer um depósito franco nas suas instalações situadas em Foros de Catrapona, Paio Pires, Seixal, tendo em vista, nomeadamente, a produção de sistemas electrónicos de ignição e de produtos de controlo para motores de combustão.
Considerando que se trata de um empreendimento com evidente contributo na área do desenvolvimento regional, cuja produção se destina essencialmente à exportação;
Considerando que o regime de depósito franco constitui, no plano aduaneiro, a solução adequada à realização do objecto social da empresa, dotando-a de um instrumento jurídico aduaneiro necessário ao enquadramento da sua actividade;
Tendo em atenção que a autorização para o estabelecimento de depósitos francos é da competência do Governo, de acordo com o artigo 151.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965;
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - A sociedade Delco Remi - Componentes Electrónicos, Lda., adiante designada por empresa, é autorizada a estabelecer um depósito franco nas suas instalações sitas em Foros da Catrapona, Paio Pires, Seixal.
2 - As instalações referidas no número anterior são exteriormente resguardadas por uma vedação, de altura não inferior a 3 m, observando-se as demais disposições aplicáveis, de modo a tornar fácil e eficaz a fiscalização.
3 - No depósito franco a empresa pode exercer a actividade de produção de sistemas electrónicos de ignição e de produtos de controlo para motores de combustão.
4 - Sem prejuízo do preceituado no número anterior, as mercadorias submetidas a tratamentos diferentes das manipulações usuais fixadas na Portaria 887/85, de 22 de Novembro, ficam sujeitas às regras em vigor em matéria de aperfeiçoamento activo, sendo dispensada a garantia.
5 - Junto do depósito franco funciona um posto fiscal com os efectivos julgados necessários para o seu conveniente funcionamento, de harmonia com as instruções especiais aduaneiras.
6 - No recinto do depósito franco existirão também instalações providas de gabinetes destinados aos funcionários aduaneiros que ali irão prestar serviço.
7 - Todas as despesas com a criação e manutenção das instalações referidas nos n.os 5 e 6 são suportadas pela empresa.
8 - Quando se reconhecer necessária a criação de uma estância aduaneira junto do depósito franco, constitui encargo da empresa a sua instalação e manutenção, nos termos que forem indicados pela Direcção-Geral das Alfândegas.
9 - Sempre que o entenda necessário, a Alfândega mandará visitar as instalações do depósito franco, a fim de averiguar das condições de segurança fiscal, podendo visitar todas as dependências, examinar livros e pedir os esclarecimentos que julgue necessários.
10 - A empresa deve dispor de uma contabilidade organizada, de modo a permitir às autoridades aduaneiras um controlo imediato sobre as mercadorias entradas, saídas e existentes em armazém.
11 - A Alfândega dará ao serviço da Guarda Fiscal junto do depósito franco as instruções que julgue convenientes para a defesa dos superiores interesses do Estado e providenciará a resolução das dúvidas que pelos mesmos serviços forem postas.
12 - O prazo de armazenagem no depósito franco é de cinco anos a contar da data da entrada das mercadorias.
13 - As mercadorias introduzidas no recinto do depósito franco podem manter-se na situação jurídica de depósito provisório, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 281/86, de 5 de Setembro, ficando sujeitas ao cumprimento do estipulado nos artigos 11.º a 15.º do mesmo diploma, na parte que lhes é aplicável.
14 - A entrada no recinto do depósito franco de peças, ferramentas, utensílios e materiais, nacionais ou nacionalizados, faz-se mediante a apresentação de relações desse material em triplicado, ficando ali arquivado um dos exemplares, destinando-se outro à respectiva estância aduaneira e entregue o último ao interessado.
15 - No caso de o interessado prever que alguma das mercadorias entradas nas condições do número anterior tenha de ser retirada do recinto, pode pedir que a estância aduaneira tome os elementos de identificação necessários para futuras confrontações.
16 - As mercadorias retiradas do recinto do depósito franco que não puderem ser identificadas ficam sujeitas ao pagamento dos direitos e demais imposições quando sejam introduzidas no mercado nacional.
17 - O expediente do despacho das mercadorias armazenadas no depósito franco pode correr em qualquer estância aduaneira da Alfândega de Lisboa, desde que para o efeito seja autorizada pela sua direcção.
18 - Compete à Direcção-Geral das Alfândegas, a requerimento da empresa, conceder autorização, por períodos anuais, para o expediente de despacho correr por estâncias aduaneiras fora da área de circunscrição da Alfândega de Lisboa.
19 - As declarações aduaneiras para despacho das mercadorias são processadas nos termos do Regulamento das Alfândegas e demais legislação aduaneira aplicável.
20 - A empresa fica responsável pelo pagamento dos direitos aduaneiros e demais imposições respeitantes às mercadorias entradas no depósito franco que forem encontradas em falta, sem prejuízo de eventual procedimento por infracção fiscal nos termos da legislação aplicável.
21 - O depósito franco só pode entrar em funcionamento após aprovação definitiva pela Direcção-Geral das Alfândegas e após esta comprovar a verificação de todas as condições indispensáveis à defesa dos interesses da Fazenda Nacional.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Maio de 1991 - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.