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Despacho Normativo 87/88, de 18 de Outubro

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Sumário

REGULAMENTA A DEFINIÇÃO DOS LOCAIS PARA APRESENTAÇÃO AS AUTORIDADES DAS MERCADORIAS A EXPORTAR, NOS TERMOS DO DECRETO LEI NUMERO 180/88, DE 20 DE MAIO.

Texto do documento

Despacho Normativo 87/88

Ao abrigo dos n.os 3 do artigo 10.º e 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei 180/88, de 20 de Maio, torna-se necessário estabelecer os requisitos a que deverão obedecer os locais referidos no n.º 1 do artigo 10.º do diploma legal acima citado e as condições a preencher pelos respectivos titulares, bem como o prazo dentro do qual as mercadorias declaradas para exportação deverão ser efectivamente exportadas.

Nestes termos, determino o seguinte:

1 - O presente despacho estabelece as normas a que devem obedecer a autorização e o funcionamento dos locais destinados à apresentação de mercadorias para exportação, nos termos do Decreto-Lei 180/88, de 20 de Maio, adiante designados por «armazéns de exportação», bem como o prazo dentro do qual as mercadorias declaradas para exportação devem ser efectivamente exportadas.

2 - A autorização para constituição de armazéns de exportação será concedida pelo director-geral das Alfândegas a:

a) Empresas exportadoras;

b) Empresas cuja actividade principal seja o exercício da actividade transitária ou transportadora;

c) Empresas públicas ou privadas já constituídas ou a constituir para exploração da actividade de depósito e guarda de mercadorias.

3 - As empresas referidas no número anterior devem reunir cumulativamente as seguintes condições:

a) Pertencerem ao grupo A da contribuição industrial;

b) Possuírem um capital social mínimo de 20000000$00 no continente e de 4000000$00 nas regiões autónomas.

4 - Para a instrução do processo de concessão de autorização devem ser apresentados os seguintes documentos:

a) Registo criminal dos sócios gerentes ou administradores das empresas, bem como de todas as pessoas que obrigam a sociedade;

b) Pacto social actualizado da empresa;

c) Certidão passada pela repartição de registo comercial, com a indicação actualizada das pessoas que obrigam a sociedade;

d) Declaração ou certidão passada pelo centro regional de segurança social respectivo comprovativa da regularização das obrigações para com a Segurança Social e o Fundo de Desemprego;

e) Declaração da repartição de finanças em como a empresa se encontra quite perante a Fazenda Nacional;

f) Declaração de exercício de actividade, emitida pela repartição de finanças respectiva;

g) Documento comprovativo da legalização do armazém, emitido pela autarquia local;

h) Demonstração do sistema contabilístico referente às existências de mercadorias a que se refere o n.º 13 do presente despacho normativo.

5 - Os armazéns de exportação deverão preencher os seguintes requisitos:

a) Dimensão que permita responder às necessidades de armazenagem resultantes do volume de tráfego do requerente, não podendo, no continente, a área coberta ser inferior a 500 m2;

b) Serem constituídos em instalações pertencentes à empresa requerente ou que, não sendo da sua propriedade, aquela prove estarem em condições legais de poder utilizar, nomeadamente através da exibição da escritura do contrato que legitime a utilização do armazém ou da exibição dos respectivos recibos das rendas;

c) Apetrechamento com água, luz e instalações sanitárias;

d) Gabinetes julgados necessários, devidamente mobilados e equipados, para o exercício das atribuições aduaneiras;

e) Existência de instrumentos e equipamentos indispensáveis à movimentação, pesagem e abertura de volumes, bem como à verificação das mercadorias neles contidas;

f) Vias que possibilitem o fácil acesso dos veículos transportadores das mercadorias, bem como dos adequados parques de estacionamento;

g) Disporem de meios de comunicação, nomeadamente telefone, telex e telefax;

h) Instalações que permitam o exercício de fiscalização permanente por parte da Guarda Fiscal, sempre que os armazéns de exportação sejam autorizados a receber mercadorias em trânsito ou destinadas a serem reexpedidas ou reexportadas, nos termos do n.º 15.

6 - Os titulares de autorização de armazéns públicos de depósito provisório estabelecidos nos termos do Decreto-Lei 281/86, de 5 de Setembro, bem como os titulares dos terminais TIR, terminais aeroportuários e terminais de carga, previstos, respectivamente, nos n.os 5.º, 6.º e 7.º do § 1.º do artigo 140.º da Reforma Aduaneira, poderão requerer a constituição de armazéns de exportação, nos termos deste despacho, dispensando-se a apresentação dos documentos exigidos pelo n.º 4 se já constarem do processo de constituição dos armazéns e terminais atrás referidos. Os armazéns de exportação deverão situar-se no mesmo complexo das instalações atrás descritas, devendo funcionar em área demarcada e completamente isolada destas.

Poderá ser exigido documento comprovativo da legalização do armazém, emitido pela autarquia local, se for caso disso, estando o início do seu funcionamento sujeito ao estatuído no n.º 14.

7 - A autorização de armazéns de exportação em recintos ao ar livre poderá ser dada desde que se considere não haver qualquer inconveniente face ao acondicionamento ou à natureza das mercadorias.

8 - A constituição de armazéns de exportação para apresentação de mercadorias a exportar por via aérea só é permitida desde que os mesmos se situem na zona aeroportuária.

Nestas condições, o director-geral das Alfândegas poderá permitir que a área prevista na alínea a) do n.º 5 possa ser reduzida.

9 - Independentemente do preenchimento das condições fixadas nos n.os 2 a 5, o director-geral das Alfândegas poderá denegar a autorização para a constituição de armazéns de exportação sempre que não se justifique a sua existência, nomeadamente em função das necessidades resultantes do tráfego de exportação do requerente ou da zona onde se pretende a respectiva implantação.

10 - Os titulares dos armazéns de exportação são responsáveis perante as autoridades aduaneiras pelo pagamento das imposições correspondentes à carga fiscal que recaia sobre as mercadorias efectivamente entradas em armazém e que forem desviadas do fim a que se destinam após haverem sido declaradas para exportação ou sejam embarcadas sem o processamento dos competentes documentos aduaneiros, sem prejuízo de eventual procedimento por infracção fiscal, nos termos da legislação aplicável.

11 - É excluída a responsabilidade do titular do armazém sempre que as situações previstas no número anterior ocorram por culpa do exportador, nomeadamente em virtude da prestação de falsas declarações quanto ao conteúdo dos volumes.

12 - Para garantia da responsabilidade estabelecida no n.º 10, o titular da autorização prestará caução por depósito ou fiança bancária, de montante a fixar pelo director da alfândega, tendo em conta, nomeadamente, a capacidade média de armazenagem e a carga fiscal de que as mercadorias possam ser passíveis no caso de desvio do fim a que se destinam ou de exportação sem o processamento dos competentes documentos aduaneiros (exportação e trânsito, se for caso disso).

O montante da garantia referida poderá ser modificado anualmente pelo director da alfândega, quer por iniciativa própria quer por solicitação do próprio titular, em função do movimento de mercadorias verificado no ano anterior.

13 - O titular da autorização deverá dispor de uma contabilidade organizada, utilizando o inventário permanente, a qual deverá ser submetida à aprovação das autoridades aduaneiras nos termos da alínea h) do n.º 4, de modo a permitir a estas um controle imediato sobre as mercadorias entradas em armazém, quer se trate de mercadorias já declaradas para exportação quer de carga em trânsito ou destinada a ser reexpedida ou reexportada.

14 - A entrada em funcionamento dos armazéns de exportação dependerá sempre de vistoria prévia das respectivas instalações pela alfândega competente, que confirmará a observância dos requisitos fixados nos n.os 2 a 5, para além da constituição da caução a que se refere o n.º 12.

15 - Nos armazéns de exportação autorizados às empresas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 podem ser recebidas mercadorias pertencentes a um ou a vários exportadores.

Mediante autorização dos directores das alfândegas, pode igualmente ser recebida carga em trânsito ou destinada a ser reexpedida ou reexportada, devendo, porém, ser armazenada em local separado e isolado do restante espaço, não podendo aí permanecer mercadorias a exportar cuja autorização de saída não tenha sido dada nos termos da legislação aduaneira aplicável.

Nos armazéns de exportação autorizados às empresas referidas na alínea a) do n.º 2 só podem ser recebidas mercadorias pertencentes ao respectivo titular.

16 - Na entrada das mercadorias nos armazéns de exportação, os respectivos titulares emitirão um recibo de depósito ou documento equivalente em quintuplicado e do qual deverão constar os seguintes elementos:

Localização do armazém e identificação do respectivo titular;

Identificação do exportador (depositante) e respectivo endereço;

Identificação do meio de transporte até ao armazém de exportação (pré-transporte);

País de destino das mercadorias;

Designação genérica da mercadoria, quantidade e qualidade dos volumes, peso bruto, peso líquido e volume;

Estância aduaneira onde irá ser processada a declaração;

Quaisquer elementos julgados úteis pelo titular do armazém.

O destino das cinco vias do recibo de depósito ou documento equivalente será o seguinte:

O original e o duplicado serão apresentados na estância aduaneira competente para efeitos de aceitação da declaração, sendo o original junto a esta e destinando-se o duplicado ao interessado, que o entregará ao titular do armazém, com a identificação do número de ordem do despacho aduaneiro;

O triplicado e o quadruplicado destinam-se ao titular do armazém;

O quintuplicado destina-se ao exportador ou ao seu representante.

17 - Na impossibilidade da emissão do recibo de depósito referido no número anterior pelo facto de as mercadorias ainda não terem sido recebidas, poderá ser emitida declaração em que, por um lado, o exportador assegure que as mesmas já se encontram disponíveis para exportação e, por outro, o titular do armazém assuma o compromisso de fazer a apresentação das mercadorias nas suas instalações para eventual controle das autoridades aduaneiras.

Esta declaração poderá ser elaborada de acordo com instruções da Direcção-Geral das Alfândegas.

18 - Os titulares dos armazéns de exportação poderão emitir o recibo de depósito a que se refere o n.º 16, imediatamente após a recepção de carregamentos completos acondicionados em contentores ou outros meios de transporte, mediante a apresentação de aviso prévio de carregamento emitido pelo exportador em que seja identificada a mercadoria, de acordo com instruções da Direcção-Geral das Alfândegas.

19 - A comunicação aos serviços aduaneiros competentes da apresentação das mercadorias nos armazéns de exportação, para efeitos de aceitação da respectiva declaração, far-se-á através do recibo de depósito ou documento equivalente, nos termos dos n.os 16, 17 e 18.

20 - Tratando-se de carregamentos completos, as mercadorias poderão ser apresentadas nas instalações do exportador.

Neste caso, para efeitos de aceitação da declaração, poderá ser apresentada declaração do exportador assegurando que a mercadoria está disponível para exportação, de acordo com instruções da Direcção-Geral das Alfândegas.

21 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, designadamente no âmbito da política agrícola comum, o prazo para que as mercadorias sejam efectivamente exportadas é de quinze dias contados a partir da aceitação da declaração, podendo este prazo ser prorrogado por mais quinze dias pelos chefes das respectivas estâncias aduaneiras em casos devidamente justificados, em conformidade com os n.os 6 e 7 do artigo 16.º do Decreto-Lei 180/88, de 20 de Maio.

22 - Sempre que as autoridades aduaneiras pretendam proceder a qualquer controle físico das mercadorias, nomeadamente à sua verificação, a prestação de todos os serviços inerentes à movimentação, à abertura de volumes e a quaisquer actos exigidos por essas formalidades é da exclusiva responsabilidade dos titulares dos armazéns.

23 - A saída das mercadorias já declaradas para exportação e depositadas nos armazéns a que se refere este despacho só pode efectuar-se mediante a conferência dos volumes pelo documento aduaneiro que a autoriza (exemplares 1-A e 1-B do DU ou documento equivalente), nos termos da legislação aduaneira aplicável.

Os documentos referidos deverão acompanhar as mercadorias até à sua colocação sob o regime aduaneiro de trânsito ou até à sua efectiva exportação.

24 - Os meios de transporte contendo as mercadorias apresentadas nos armazéns de exportação já declaradas às alfândegas poderão ser dispensados de comparecer na estância aduaneira respectiva para efeitos da emissão da declaração de trânsito, devendo o director da alfândega da área de jurisdição respectiva tomar as medidas necessárias para assegurar as operações de controle que julgue adequadas.

25 - A alfândega exercerá a sua acção fiscalizadora em todas as dependências dos armazéns, tendo acesso ao controle contabilístico referente à carga, podendo solicitar todos os esclarecimentos que julgue necessários, os quais lhe deverão ser obrigatoriamente facultados pelos titulares dos armazéns.

Os titulares dos armazéns de exportação deverão conservar todos os elementos contabilísticos, incluindo os recibos de depósito ou documentos equivalentes, pelo período de três anos.

26 - O director-geral das Alfândegas, sob proposta dos directores das alfândegas, poderá determinar, mediante despacho fundamentado, o encerramento dos armazéns de exportação, sem que tal facto possa constituir fundamento válido para a exigência de qualquer indemnização.

Ministério das Finanças, 28 de Setembro de 1988. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/10/18/plain-32540.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32540.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Decreto-Lei 281/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais

    Fixa as normas a que deverá obedecer a autorização e funcionamento de armazéns de depósito provisório.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-20 - Decreto-Lei 180/88 - Ministério das Finanças

    Regula a exportação de mercadorias do território aduaneiro nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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