Decreto-Lei 180/88
de 20 de Maio
O presente decreto-lei visa a adaptação da legislação aduaneira nacional à comunitária em matéria de exportação de mercadorias.
Ao fixar os procedimentos gerais a adoptar na exportação e expedição de mercadorias, o presente diploma tem também em consideração os destinos assimilados a operações de exportação e as restituições à exportação de produtos agrícolas.
Prevêem-se ainda as condições gerais a que deve obedecer a autorização de procedimentos simplificados, remetendo-se para diploma posterior a sua regulamentação específica.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação
Artigo 1.º - 1 - O presente diploma visa regular a exportação de mercadorias do território aduaneiro nacional quando forem enviadas, por qualquer via, para um Estado membro da Comunidade Europeia ou para um país terceiro, bem como para outros destinos equiparados a uma exportação, sem prejuízo das disposições adoptadas no âmbito da política agrícola comum.
2 - Consideram-se destinos assimilados a uma exportação as seguintes operações:
a) Fornecimento de mercadorias para abastecimento de embarcações destinadas à navegação marítima e das aeronaves que fazem serviço nas linhas internacionais, nelas compreendendo as linhas intracomunitárias;
b) Fornecimento de mercadorias às organizações internacionais estabelecidas em Portugal;
c) Fornecimento de mercadorias às forças armadas estrangeiras estacionadas no território nacional;
d) Quaisquer outros destinos assimilados a uma exportação por disposição legal.
3 - Para efeitos da aplicação do presente diploma, as mercadorias consideram-se como efectivamente exportadas no momento em que saírem do País ou embarcarem em navios ou aeronaves que as levem ao seu destino, salvo o disposto nos números seguintes.
4 - Em derrogação do disposto no número anterior, na via terrestre as mercadorias consideram-se como efectivamente exportadas no momento em que se achem preenchidas as condições relativas à sujeição das mesmas ao regime do trânsito comunitário ou a qualquer outro regime de trânsito internacional.
5 - Consideram-se também como efectivamente exportadas as mercadorias que, depois de cumpridas as formalidades aduaneiras de exportação, forem colocadas a coberto dos regimes aduaneiros de entreposto ou de zona franca.
Art. 2.º - 1 - Para efeitos da aplicação do presente diploma, entende-se por:
a) Exportação: a expedição de mercadorias para outro Estado membro, bem como a exportação definitiva ou temporária ou a reexportação de mercadorias do território aduaneiro da Comunidade;
b) Direitos de exportação: os direitos niveladores agrícolas e outras imposições à exportação previstos no âmbito da política agrícola comum ou nos regimes específicos aplicáveis a determinadas mercadorias que resultam da transformação de produtos agrícolas;
c) Estância aduaneira: qualquer estância competente para aceitar a declaração de exportação referida no artigo 3.º;
d) Declarante: pessoa singular ou colectiva que assine, ou em nome da qual seja assinada, uma declaração de exportação, desde que seja habilitada a despachar nos termos da legislação aduaneira aplicável;
e) Código das mercadorias: o conjunto formado pelos algarismos correspondentes à nomenclatura combinada, à subdivisão estatística nacional e ao desdobramento aduaneiro nacional.
2 - Consideram-se como constituindo uma única mercadoria os elementos constitutivos de conjuntos industriais que sejam objecto de uma única rubrica de agrupamento no capítulo 98 da Nomenclatura Combinada, de acordo com as decisões adoptadas nesta matéria pelo Regulamento (CEE) n.º 518/79 da Comissão, de 19 de Março de 1979, relativo ao registo das exportações de conjuntos industriais nas estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados membros.
CAPÍTULO II
Declaração de exportação
Art. 3.º A exportação do território aduaneiro nacional, referida no n.º 1 do artigo 1.º, está subordinada à entrega numa estância aduaneira, nas condições definidas no presente diploma, de uma declaração de exportação, adiante denominada apenas como declaração.
Art. 4.º - 1 - A declaração deve ser feita por escrito nos formulários comunitários previstos nos Regulamentos (CEE) n.os 678/85 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 1985, e 1900/85 do Conselho, de 8 de Julho de 1985.
2 - A declaração deve ser assinada, conter os elementos e ser acompanhada dos documentos necessários à identificação das mercadorias, ao cálculo dos direitos de exportação e à aplicação das demais disposições que regulam a exportação das mercadorias em causa.
Art. 5.º Os elementos exigidos no n.º 2 do artigo anterior são os seguintes:
a) O nome, a morada e o código de identificação da entidade habilitada a despachar;
b) O nome e a morada do exportador, bem como os números de identificação de pessoa colectiva e do conhecimento da contribuição industrial;
c) Para as mercadorias que se encontrem sob um regime aduaneiro, a referência a esse regime;
d) A quantidade, a natureza, as marcas e os números dos volumes que contenham as mercadorias declaradas ou, se se tratar de mercadorias não embaladas, a quantidade de artigos abrangidos pela declaração ou a menção «a granel», consoante o caso, bem como as indicações necessárias para a identificação das mercadorias não embaladas;
e) O peso bruto e o peso líquido das mercadorias ou, se for caso disso, a unidade de medida a ter em consideração no cálculo da restituição;
f) O valor das mercadorias e, se for caso disso, os dados quantitativos necessários à sua determinação;
g) O local onde se encontram as mercadorias declaradas;
h) Código das mercadorias declaradas;
i) No caso de mercadorias abrangidas pela política agrícola comum, a posição ou subposição dessas mercadorias na Nomenclatura Combinada e, se for caso disso, na nomenclatura agrícola específica que deve ser utilizada para a operação em causa, bem como a designação das referidas mercadorias de acordo com as especificações da nomenclatura utilizada ou em termos suficientemente precisos para permitir aos serviços aduaneiros determinarem, imediata e inequivocamente, que elas correspondem à posição ou subposição declarada;
j) No caso de mercadorias diferentes das referidas na alínea i), a sua designação em termos suficientemente precisos para permitir a sua identificação e controle;
l) No caso de mercadorias sujeitas a direitos de exportação ou de mercadorias para as quais seja pedida a concessão de restituições ou de outros montantes na exportação, instituídos no âmbito da política agrícola comum, os dados quantitativos e as especificações complementares eventualmente necessários à aplicação destes direitos ou ao cálculo destas restituições ou outros montantes;
m) O país de destino das mercadorias, considerado como o último país conhecido no momento da exportação para o qual as mercadorias devem ser enviadas;
n) A taxa dos direitos de exportação eventualmente aplicáveis às mercadorias declaradas;
o) A título indicativo, o montante dos direitos de exportação tal como calculado pelo declarante;
p) Os números da declaração e ou da licença de exportação;
q) O número de série precedido da ou das letras indicadoras do organismo de emissão do certificado de exportação ou de prefixação apresentado de acordo com as disposições aplicáveis em matéria de política agrícola comum;
r) A enumeração dos documentos juntos à declaração.
Art. 6.º - 1 - Devem ser juntos ou apresentados com a declaração, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, os seguintes documentos:
a) A factura comercial;
b) Os certificados de origem ou de circulação e outros documentos que sejam necessários;
c) A licença de exportação, quando exigida, os certificados de exportação ou de prefixação, bem como as autorizações, certificados ou outros documentos exigidos por força de medidas de proibição, restrição ou controle;
d) A lista de volumes ou documento equivalente indicando o conteúdo de cada um deles, quando as mercadorias sejam apresentadas em vários volumes.
2 - No acto da entrega da declaração, os serviços aduaneiros podem exigir, sempre que o considerem necessário, documentos de transporte ou, consoante o caso, documentos relativos ao regime aduaneiro precedente.
3 - Os documentos juntos à declaração devem ser conservados pelos serviços aduaneiros, salvo disposição em contrário ou se o declarante deles necessitar para outras operações.
4 - No caso previsto no número anterior, os serviços aduaneiros tomarão as disposições necessárias para que os documentos em causa só possam ser utilizados posteriormente para a quantidade ou valor para que permaneçam válidos.
Art. 7.º - 1 - Quando o declarante se não achar habilitado a preencher a declaração no que respeita à descrição das mercadorias, e desde que estas se encontrem sujeitas a controle aduaneiro, pode requerer o exame prévio ou a extracção de amostras, mediante pedido escrito.
2 - O pedido referido no número anterior deverá ser formulado em impresso próprio e conter os seguintes elementos:
a) O nome, a morada e o código de identificação da entidade habilitada a despachar;
b) O nome e a morada do exportador, bem como os números de identificação de pessoa colectiva e do conhecimento da contribuição industrial;
c) A quantidade, qualidade, marcas e números dos volumes, o peso bruto e a designação comercial das mercadorias;
d) O local onde se encontram as mercadorias.
Art. 8.º - 1 - O exame prévio ou a extracção de amostras são autorizados pelo chefe da estância aduaneira na qual as mercadorias tenham sido consideradas apresentadas, nos termos do artigo 10.º, indicando-se, no caso de uma extracção de amostras, as quantidades a extrair.
2 - O exame prévio ou a extracção de amostras são efectuados sob controle da estância aduaneira, sendo as manipulações das mercadorias feitas sob a responsabilidade e a expensas do declarante.
Art. 9.º As amostras extraídas ficam sujeitas ao estabelecido nos artigos 24.º e 25.º
CAPÍTULO III
Apresentação às alfândegas
Art. 10.º - 1 - As mercadorias a exportar devem ser apresentadas nas estâncias aduaneiras competentes para o cumprimento das formalidades de exportação a elas referentes, a designar por despacho do director-geral das Alfândegas, ou em outro local designado ou aprovado pelas autoridades aduaneiras para esse efeito.
2 - Consideram-se apresentadas numa estância aduaneira as mercadorias cuja presença no recinto dessa estância ou num outro local designado ou aprovado pelos serviços aduaneiros tenha sido comunicada a estes últimos, nas formas regulamentares, a fim de lhes permitir assegurar a fiscalização ou o controle das mercadorias.
3 - Por despacho do Ministro das Finanças serão fixados os requisitos a que deverão obedecer os locais referidos no n.º 1, bem como as condições a preencher pelos respectivos titulares.
CAPÍTULO IV
Entrega da declaração
Art. 11.º - 1 - A declaração deve ser entregue na estância aduaneira competente para a realização da exportação, durante o respectivo horário normal de funcionamento e após apresentação das mercadorias nessa estância, ou num dos locais referidos no artigo anterior.
2 - A pedido e expensas do declarante, pode a declaração ser entregue fora do horário normal de funcionamento da estância aduaneira referida no número anterior.
3 - É equiparada à entrega da declaração numa estância aduaneira a entrega dessa declaração aos funcionários da referida estância num outro local designado para esse efeito no âmbito de acordos celebrados entre os serviços aduaneiros e o interessado.
Art. 12.º - 1 - Em derrogação do disposto no artigo anterior, a declaração poderá ser entregue antes de as mercadorias serem apresentadas, sendo, nesse caso, fixado pelo chefe da estância aduaneira um prazo não inferior a cinco dias úteis para aquela apresentação, determinado em função das circunstâncias de cada caso.
2 - Ultrapassado o prazo fixado no número anterior, a declaração será considerada como não tendo sido entregue.
Art. 13.º O disposto nos artigos 10.º a 12.º não obsta à aplicação de proibições ou restrições justificadas por razões de moralidade, de ordem e de segurança públicas, de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou de preservação das plantas, de protecção do património nacional com valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade industrial ou comercial.
CAPÍTULO V
Aceitação da declaração
Art. 14.º - 1 - As declarações que, nos termos dos artigos 5.º e 6.º, contenham todos os elementos e às quais tenham sido juntos todos os documentos necessários à realização da exportação serão, após efectivado o controle de aceitação previsto no número seguinte, imediatamente aceites e numeradas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por controle de aceitação o conjunto de operações destinadas a averiguar se nada obsta à aceitação da declaração, incidindo, designadamente, sobre a competência da estância aduaneira, a habilitação do declarante para despachar, os requisitos de forma relativos à declaração, os elementos declarados e a apresentação ou junção à declaração dos documentos cuja entrega ou apresentação seja obrigatória.
3 - A data da aceitação deve ser aposta na declaração para efeitos do disposto no artigo 28.º
4 - Todavia, quando, em aplicação do n.º 1 do artigo 12.º, uma declaração for entregue antes de as mercadorias a que se refere terem sido apresentadas na estância aduaneira ou num outro local designado pelos serviços aduaneiros, tal declaração só poderá ser aceite depois da apresentação das mercadorias aos serviços aduaneiros competentes na acepção do n.º 1 do artigo 10.º
Art. 15.º - 1 - A pedido do declarante, podem as declarações aceites nos termos do artigo 14.º ser rectificadas relativamente a um ou mais dos elementos referidos no n.º 1 do artigo 5.º, desde que:
a) A rectificação tenha sido pedida antes de as mercadorias terem deixado a estância aduaneira ou o local designado para esse efeito, salvo se esse pedido incidir sobre elementos cuja exactidão os serviços aduaneiros tenham a possibilidade de verificar mesmo na ausência das mercadorias;
b) A rectificação não tenha por efeito fazer incidir a declaração sobre mercadorias diferentes das inicialmente declaradas, considerando-se diferentes das inicialmente declaradas as mercadorias a que correspondam, nos termos das alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 5.º, designações diferentes das inicialmente indicadas na declaração.
2 - Não será autorizada a rectificação quando o pedido for formulado depois de os serviços aduaneiros terem informado o declarante da intenção de procederem à verificação das mercadorias ou de terem detectado a inexactidão dos elementos em causa.
3 - O chefe da estância aduaneira autorizará as rectificações a efectuar mediante:
a) Correcção, na própria declaração, do elemento ou elementos em causa;
b) A entrega de uma nova declaração destinada a substituir a original e considerando-se a data de aceitação desta para efeitos do disposto no artigo 28.º
Art. 16.º - 1 - O chefe da estância aduaneira, a pedido do declarante, autorizará a anulação de uma declaração já aceite, desde que o pedido tenha sido formulado antes da saída da mercadoria do território aduaneiro nacional.
2 - Todavia, quando os serviços aduaneiros tiverem informado o declarante da sua intenção de proceder a um exame das mercadorias a que a declaração se refere, o pedido de anulação só se poderá efectuar depois de realizado esse exame.
3 - O chefe da estância aduaneira não autorizará a anulação da declaração, salvo se o declarante:
a) Apresentar a prova de que as mercadorias não deixaram o território aduaneiro nacional;
b) Apresentar de novo todos os exemplares da declaração de exportação, bem como todos os outros documentos que lhe tenham sido entregues após a aceitação da declaração;
c) Se for caso disso, fizer prova de que as restituições ou outros montantes concedidos por força da declaração de exportação das mercadorias em causa foram reembolsados ao organismo pagador designado para o efeito ou que foram tomadas as medidas necessárias pelos serviços competentes para que não sejam pagos;
d) Se for caso disso, e em conformidade com as disposições em vigor, satisfizer as outras obrigações que possam ser impostas pelas autoridades competentes para regularizar a situação dessas mercadorias.
4 - A anulação da declaração poderá implicar a anulação das imputações efectuadas no ou nos certificados de exportação ou de prefixação que tenham sido apresentados ou juntos a essa declaração.
5 - A anulação da declaração não obstará, se for caso disso, ao respectivo procedimento por infracção fiscal aduaneira.
6 - Sem prejuízo dos prazos fixados em legislação especial, o Ministro das Finanças fixará, mediante despacho, o prazo dentro do qual as mercadorias declaradas para exportação deverão ser efectivamente exportadas.
7 - O não cumprimento dos prazos referidos no número anterior determinará, salvo se tiverem sido prorrogados, a anulação da respectiva declaração de exportação, aplicando-se, neste caso, o disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5.
CAPÍTULO VI
Controle da declaração de exportação
SECÇÃO I
Conferência da declaração e dos documentos e exame das mercadorias
Art. 17.º Sem prejuízo do controle de aceitação previsto no artigo 14.º, os serviços aduaneiros procederão, nos termos das disposições regulamentares aplicáveis, à conferência da declaração e dos documentos e, se for caso disso, ao exame de toda ou de parte das mercadorias, consoante os casos, para efeitos do controle da declaração.
Art. 18.º - 1 - Quando, para os fins previstos no artigo anterior, haja que se proceder ao exame das mercadorias, será o mesmo efectuado nos locais e durante as horas previstas para o efeito.
2 - A pedido do declarante, podem os serviços aduaneiros autorizar o exame das mercadorias em locais ou durante horas diferentes das acima referidas, sendo as despesas daí resultantes suportadas pelo declarante.
3 - O transporte das mercadorias para os locais onde se deva proceder ao exame, à embalagem, à reembalagem e a todas as outras manipulações necessárias para esse exame será efectuado pelo declarante ou sob a sua responsabilidade, ficando a seu cargo as despesas que daí resultem.
Art. 19.º - 1 - Quando, para os fins previstos no artigo 17.º, haja lugar ao exame das mercadorias, o declarante tem o direito de assistir a esse exame ou de se fazer representar.
2 - Quando, para os mesmos fins, os serviços aduaneiros exigirem que o declarante assista ao exame ou se faça representar, informarão dessa decisão o declarante ou o seu representante.
3 - O declarante ou a pessoa por ele designada para assistir ao exame das mercadorias prestará aos serviços aduaneiros a assistência por estes julgada necessária para o efeito, podendo estes serviços, quando a assistência não for considerada satisfatória, exigir que o declarante designe uma pessoa apta para esse fim.
4 - Quando o declarante se recusar a assistir ao exame das mercadorias ou a designar uma pessoa apta a prestar a assistência considerada necessária pelos serviços aduaneiros, estes fixar-lhe-ão um prazo para cumprir esta obrigação, salvo se considerarem entretanto que esse exame pode ser dispensado.
5 - Se, findo o prazo fixado, o declarante não tiver dado cumprimento às determinações dos serviços aduaneiros, estes procederão ao exame das mercadorias, sob a responsabilidade e a expensas do declarante, recorrendo, se necessário, aos serviços de um perito ou de qualquer outra pessoa designada segundo as disposições em vigor.
6 - As conclusões a que as autoridades aduaneiras chegarem aquando do exame realizado nas condições referidas no número anterior farão fé como se este tivesse sido realizado na presença do declarante.
Art. 20.º - 1 - Caso os serviços aduaneiros decidam proceder ao exame de apenas uma parte das mercadorias declaradas, indicarão, sem que o declarante possa opor-se a essa escolha, quais as que pretendem examinar.
2 - Sem prejuízo do direito reconhecido ao declarante de exigir que o exame incida sobre a totalidade das mercadorias objecto da declaração quando considerar que os resultados parciais obtidos não são válidos para o resto das mercadorias declaradas, os resultados do exame realizado nas condições previstas no número anterior são extensivos à totalidade das mercadorias declaradas.
Art. 21.º - 1 - Quando os serviços aduaneiros tiverem procedido à conferência da declaração e dos documentos que a acompanham ou ao exame das mercadorias, indicarão, pelo menos no exemplar da declaração a eles destinado ou num documento junto, os elementos que foram objecto dessa conferência ou desse exame, bem como os seus resultados.
2 - Em caso de exame parcial das mercadorias, serão também indicadas as referências dos volumes examinados.
3 - Se for caso disso, os serviços aduaneiros farão igualmente menção, na declaração, da ausência do declarante ou do seu representante.
4 - Se o resultado da conferência da declaração e dos documentos que a acompanham ou do exame das mercadorias não estiver de acordo com a declaração, os serviços aduaneiros especificarão, pelo menos no exemplar da declaração que lhes é destinado ou no documento que a acompanha, os elementos a tomar em consideração para o cálculo dos direitos de exportação ou das restituições e outros montantes na exportação e para aplicação de todas as outras disposições comunitárias que regem a exportação das mercadorias.
5 - Os resultados da conferência da declaração e do exame das mercadorias efectuados pelos serviços aduaneiros deverão ser exarados e datados, mencionando os elementos necessários para a identificação dos funcionários intervenientes.
6 - Quando os serviços aduaneiros não procederem nem à conferência nem ao exame das mercadorias, não será aposta qualquer menção na declaração ou nos documentos que a acompanham.
SECÇÃO II
Extracção de amostras
Art. 22.º - 1 - Durante o exame das mercadorias podem os serviços aduaneiros extrair amostras para análise ou controle aprofundado das mercadorias objecto da declaração, informando desse facto o declarante ou o seu representante.
2 - As despesas ocasionadas pela análise ou controle referidos no número anterior são suportadas pela administração aduaneira.
3 - O disposto no número anterior não obsta à aplicação do n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 3035/80 do Conselho, de 11 de Novembro de 1980, que estabelece, para determinados produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não incluídas no anexo II do Tratado, as regras gerais relativas à concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante.
4 - Quando, em virtude da extracção das amostras, haja eventualmente lugar à suspensão do exame das mercadorias, deverá essa suspensão ser expressamente mencionada na declaração.
5 - Os serviços aduaneiros podem, quando o considerem conveniente, exigir que o declarante assista à referida extracção ou se faça representar por alguém apto a prestar-lhe a necessária assistência para esse efeito.
6 - Em caso de recusa do declarante em assistir à extracção das amostras ou em designar outra pessoa para o fim previsto no número anterior, ou, ainda, caso não preste toda a assistência necessária com vista a facilitar a operação, aplicar-se-á o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 19.º
Art. 23.º - 1 - As extracções serão efectuadas pelos próprios serviços aduaneiros, podendo estes, no entanto, pedir que sejam efectuadas, sob o seu controle, pelo declarante ou por uma pessoa por ele designada.
2 - As extracções serão efectuadas de acordo com os métodos previstos para esse efeito pelas disposições em vigor.
3 - As quantidades a extrair não devem exceder as necessárias para permitir a análise ou o controle aprofundado, incluindo uma eventual contra-análise.
Art. 24.º Quando os serviços aduaneiros tenham extraído amostras para análise e controle aprofundado, autorizarão a exportação das mercadorias em causa sem esperar pelos resultados dessa análise ou desse controle, salvo se existirem outros motivos que o impeçam, aplicando-se, neste caso, o disposto no artigo 31.º
Art. 25.º - 1 - As quantidades extraídas pelos serviços aduaneiros a título de amostra não são deduzidas da quantidade de mercadoria declarada.
2 - Quando as circunstâncias o permitirem, o declarante pode ser autorizado a substituir as quantidades de mercadoria retiradas a título de amostra por mercadorias idênticas, a fim de completar a remessa.
Art. 26.º - 1 - Salvo se forem inutilizadas pela análise ou pelo controle efectuados, as amostras extraídas serão restituídas ao declarante, a seu pedido e a expensas suas, desde que a sua conservação pelos serviços aduaneiros se mostre desnecessária, nomeadamente quando se tenham esgotado as possibilidades de recurso do declarante contra as decisões tomadas em processo técnico pelo tribunal competente com fundamento nos resultados dessa análise ou controle aprofundado.
2 - As amostras cuja restituição não tenha sido requerida pelo declarante podem ser quer inutilizadas, quer conservadas para facilitar o exame pelos serviços aduaneiros de operações posteriores.
3 - Em casos especiais, os serviços aduaneiros podem exigir que o interessado retire as amostras remanescentes.
CAPÍTULO VII
Liquidação e cobrança dos encargos devidos
Art. 27.º - 1 - O resultado da conferência da declaração e dos documentos, acompanhada ou não do exame das mercadorias, servirá de base para o cálculo dos direitos de exportação ou das restituições e de outros montantes previstos na exportação e para a aplicação de todas as outras disposições comunitárias que regulem a exportação das mercadorias.
2 - Quando não se proceder nem à conferência da declaração e dos documentos nem ao exame das mercadorias, esse cálculo e essa aplicação efectuar-se-ão em conformidade com os elementos da declaração.
3 - O disposto no n.º 1 não obsta a que sejam efectuados controles posteriores pelos serviços aduaneiros nem às consequências que daí possam resultar por aplicação das disposições em vigor, particularmente no que respeita a uma modificação do montante dos direitos de exportação aplicados a essas mercadorias ou das restituições ou de outros montantes na exportação que tenham sido concedidos.
Art. 28.º A data da aceitação da declaração é a data a considerar para:
a) A determinação das taxas ou dos montantes dos direitos de exportação a que estejam eventualmente sujeitas as mercadorias, bem como dos outros elementos necessários para o cálculo desses direitos;
b) A aplicação das outras disposições comunitárias que regulem a exportação das mercadorias.
Art. 29.º Sem prejuízo das modificações susceptíveis de ocorrer por aplicação do n.º 3 do artigo 27.º, o montante dos direitos de exportação determinado pelos serviços aduaneiros será por eles liquidado e registado segundo as formalidades administrativas previstas para esse efeito e comunicado, à escolha desses serviços, ao declarante ou à pessoa que o representa.
CAPÍTULO VIII
Autorização de exportação das mercadorias
Art. 30.º - 1 - A autorização de exportação é concedida globalmente quanto à totalidade das mercadorias objecto da declaração.
2 - Quando a indicação da data da autorização de exportação for necessária para assegurar o respeito pelas disposições aplicáveis às mercadorias objecto da declaração, os serviços aduaneiros poderão proceder à respectiva aposição, quer na própria declaração, quer em qualquer outro documento apropriado.
3 - Os serviços aduaneiros só autorizarão a exportação das mercadorias depois de se terem certificado, quando for caso disso, de que os direitos calculados nos termos do artigo 29.º foram pagos ou garantidos ou foram objecto de uma prorrogação do pagamento nas condições previstas no Decreto-Lei 504-D/85, de 30 de Dezembro.
4 - As mercadorias objecto da autorização de exportação manter-se-ão sob controle aduaneiro até ao momento da sua efectiva exportação.
Art. 31.º - 1 - Enquanto se aguarda o resultado dos controles efectuados relativos à conferência dos elementos da declaração ou dos documentos que a acompanham, ou ao exame das mercadorias, e sempre que não seja possível averiguar os elementos necessários para a determinação dos direitos de exportação ou das restituições ou de outros montantes aos quais a exportação das mercadorias possa dar lugar, o chefe da estância aduaneira poderá autorizar, contudo, a exportação dessas mercadorias com observância do disposto nos n.os 2 e 3, salvo se existirem outros motivos que o impeçam.
2 - A concessão da autorização referida no número anterior dará lugar à imediata liquidação e registo dos direitos de exportação calculados de acordo com os elementos constantes da declaração.
3 - Quando os serviços aduaneiros considerarem que os controles efectuados podem conduzir à determinação de um montante de direitos de exportação superior ao resultante dos elementos constantes da declaração, exigirão a prestação de uma garantia suficiente para cobrir a diferença entre o montante referido no n.º 1 e aquele a que as mercadorias podem a final estar sujeitas.
4 - Sem prejuízo das disposições específicas aplicáveis no âmbito da política agrícola comum, poderá o declarante, em vez de prestar a garantia, solicitar a liquidação imediata do montante dos direitos a que as mercadorias podem a final estar sujeitas.
5 - Quando o montante dos direitos de exportação determinado a partir dos controles efectuados pelos serviços aduaneiros for diferente do resultante dos elementos da declaração, a concessão da autorização de exportação dará lugar à imediata liquidação do montante assim determinado, bem como ao respectivo registo.
6 - Quando houver que proceder-se à liquidação imediata dos direitos, de acordo com o disposto nos números anteriores, esta efectuar-se-á sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 504-D/85, de 30 de Dezembro, relativo ao diferimento do pagamento dos direitos de importação ou de exportação.
CAPÍTULO IX
Dispensa de declaração escrita
Art. 32.º - 1 - Sem prejuízo das disposições especiais aplicáveis aos objectos de correspondência postal e às encomendas postais, não será exigida declaração escrita relativamente às mercadorias:
a) Exportadas para fins não comerciais, nos termos da legislação aplicável;
b) Integradas em pequenas remessas enviadas a particulares ou contidas nas bagagens pessoais dos viajantes, desde que não revistam carácter comercial;
c) Contidas em pequenos volumes, expedidos por qualquer via, quando, na sua totalidade, o peso não for superior a 20 kg e o valor não exceda 15000$00.
2 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às mercadorias para as quais seja exigido um certificado de exportação ou seja pedida a concessão de restituições ou de outros montantes concedidos na exportação.
CAPÍTULO X
Elaboração de declarações globais, periódicas ou recapitulativas
Art. 33.º - 1 - Por portaria do Ministro das Finanças serão definidos os requisitos e as condições a preencher pelos interessados por forma a serem autorizados a apresentar ou a inserir posteriormente determinados elementos da declaração de exportação sob a forma de declarações complementares de carácter global, periódico ou recapitulativo.
2 - Os elementos complementares serão considerados como constituindo, conjuntamente com os elementos das declarações a que respeitam, um acto único e indivisível, produzindo efeitos à data da aceitação da declaração inicial correspondente.
3 - Para poderem beneficiar do disposto neste artigo, os interessados deverão prestar garantia apropriada, em termos a definir no diploma referido no n.º 1.
4 - Em caso de aplicação do procedimento previsto no presente artigo, as declarações iniciais relativas a cada operação de exportação deverão sempre conter os elementos e ser acompanhadas dos documentos necessários para a identificação das mercadorias em causa.
CAPÍTULO XI
Concessão da autorização de exportação antes da entrega da declaração
Art. 34.º Por portaria do Ministro das Finanças serão definidos os requisitos e as condições em que pode ser autorizada a exportação das mercadorias logo que estas tenham sido apresentadas, na acepção do n.º 2 do artigo 10.º, sem que a declaração de exportação respectiva tenha sido entregue.
Art. 35.º - 1 - Nos casos referidos no artigo anterior, a autorização para exportar as mercadorias ficará subordinada à entrega, na estância aduaneira competente, de um pedido de exportação assinado pelo interessado e acompanhado das facturas comerciais que contenham os elementos necessários para a identificação das mercadorias, designadamente os elementos referidos nas alíneas i) e l) do n.º 1 do artigo 5.º, se for caso disso.
2 - As facturas comerciais deverão ser acompanhadas de todos os documentos a cuja apresentação estiver subordinada a aplicação das medidas comunitárias decorrentes da exportação das mercadorias em causa.
3 - A aceitação pela estância aduaneira competente do pedido acompanhado da respectiva factura terá o mesmo valor jurídico que a aceitação da declaração referida no artigo 3.º do presente diploma.
4 - Os serviços aduaneiros poderão autorizar, quando as circunstâncias o justifiquem, que o pedido mencionado no n.º 1 seja substituído por um pedido global compreendendo as exportações a efectuar durante um determinado período.
5 - Na factura que for apresentada na altura de cada exportação, nos termos do n.º 1, deverá fazer-se referência à autorização dada em resultado desse pedido global.
Art. 36.º - 1 - Os serviços aduaneiros podem condicionar a autorização para exportar as mercadorias ao seu exame, tomando por base os elementos que figuram na factura ou nos documentos que a acompanham.
2 - Será sempre obrigatório o exame físico das mercadorias sujeitas à regulamentação em vigor no âmbito da política agrícola comum, nomeadamente quando o produto a exportar puder vir a beneficiar de restituições à exportação.
3 - Nos casos em que seja efectuado o exame referido no número anterior, o seu resultado, bem como a autorização de exportação, deverão ser exarados no verso da factura comercial.
4 - Ultimada a exportação, todos os documentos ficarão na posse dos serviços aduaneiros, com excepção das licenças que ficarem válidas para mais de uma remessa, que serão restituídas ao declarante depois de lhes serem imputadas as quantidades exportadas, mencionando-se nelas a factura correspondente.
Art. 37.º - 1 - A declaração relativa às mercadorias a que se refere a autorização mencionada no artigo 34.º deverá ser entregue na estância aduaneira competente dentro de um prazo de 24 horas a contar da aceitação da factura comercial.
2 - O prazo previsto no número anterior pode ser alargado em casos especiais devidamente justificados.
3 - Para efeitos da aplicação do artigo 28.º, a declaração referida no número anterior produzirá efeitos na data em que os serviços aduaneiros aceitarem a factura comercial na forma prescrita no artigo 35.º do presente diploma.
4 - Nos termos que vierem a ser superiormente definidos em aplicação do n.º 1 do artigo 33.º, os serviços aduaneiros poderão aceitar que as mercadorias sejam objecto de declarações globais, periódicas ou recapitulativas.
5 - As declarações produzirão efeitos na data em que os referidos serviços aceitarem a factura comercial mencionada no n.º 3.
Art. 38.º O director-geral das Alfândegas poderá autorizar nas condições que vierem a ser definidas por portaria do Ministro das Finanças, as pessoas singulares ou colectivas que procedam frequentemente à exportação de mercadorias, a seguir denominadas «exportadores autorizados», a expedir para fora do território aduaneiro nacional as referidas mercadorias directamente dos seus estabelecimentos, sem entrega prévia na estância aduaneira competente da declaração mencionada no artigo 3.º
Art. 39.º - 1 - Para a expedição das mercadorias dos estabelecimentos dos exportadores autorizados, nos termos do artigo 38.º, deverão os interessados subordinar-se aos requisitos seguintes:
a) Informar dessa expedição os serviços aduaneiros competentes, na forma e segundo as modalidades por eles determinadas, a fim de obter a autorização para exportar as mercadorias em causa;
b) Lançar as referidas mercadorias na sua escrita na forma e segundo as modalidades determinadas pelos serviços aduaneiros competentes, nomeadamente com a indicação da data em que se efectuou, bem como dos elementos necessários para a identificação das mercadorias;
c) Manter à disposição dos serviços aduaneiros competentes todos os documentos, designadamente os certificados de exportação ou de prefixação, a cuja apresentação, quando for caso disso, está subordinada a aplicação das disposições que regulam a exportação das mercadorias.
2 - O cumprimento das formalidades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior terá o mesmo valor jurídico que a aceitação da declaração referida no artigo 3.º
3 - Sem prejuízo das medidas de fiscalização e de controle da regularidade das operações que forem implementadas, os serviços aduaneiros poderão, em certas circunstâncias especiais justificadas pela natureza das mercadorias em causa e ou pelo ritmo acelerado das operações de exportação, dispensar o exportador autorizado da obrigação de comunicar à estância aduaneira competente cada expedição de mercadorias, desde que este forneça à estância aduaneira todas as informações que esta considere necessárias para poder exercer, se for caso disso, o seu direito de examinar as mercadorias.
4 - No caso previsto no artigo anterior, o registo das mercadorias na escrita do exportador autorizado é equivalente à autorização da sua exportação.
5 - Quando a estância aduaneira decidir proceder ao exame das mercadorias, este realizar-se-á tomando por base os elementos que figurem na escrita do interessado.
Art. 40.º - 1 - A declaração relativa às mercadorias que forem objecto da autorização referida no artigo 38.º deverá ser entregue na estância aduaneira competente dentro do prazo que for fixado para o efeito pelas autoridades competentes.
2 - Para efeito da aplicação do disposto no artigo 28.º, esta declaração produzirá efeitos na data em que as mercadorias sejam lançadas na escrita do exportador autorizado.
3 - O n.º 4 do artigo 37.º aplicar-se-á igualmente em caso de se recorrer as disposições deste regime simplificado.
Art. 41.º O lançamento das mercadorias na escrita do exportador autorizado previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 39.º pode ser substituído por qualquer outra formalidade definida pelos serviços aduaneiros competentes e que apresente garantias análogas.
CAPÍTULO XII
Substituição de todas ou parte das menções da declaração por dados codificados
Art. 42.º - 1 - As autoridades competentes podem autorizar o declarante a substituir a totalidade ou parte dos elementos da declaração escrita referida no artigo 3.º pela transmissão à estância aduaneira designada para esse efeito, tendo em vista o seu tratamento por computador, dos dados codificados ou estabelecidos por qualquer outra forma determinada por essas autoridades que correspondam aos elementos exigíveis para as declarações escritas.
2 - As condições de transmissão dos dados referidos no n.º 1 serão fixadas por meio de portaria do Ministro das Finanças.
CAPÍTULO XIII
Disposições finais
Art. 43.º Quando uma declaração de exportação abranger vários artigos, os elementos relativos a cada artigo são considerados como constituindo uma declaração separada.
Art. 44.º Quando a exportação das mercadorias estiver sujeita a regime especial, observar-se-ão também as formalidades preceituadas na respectiva legislação, devendo o seu cumprimento constar especificamente da respectiva declaração.
Art. 45.º As disposições do presente decreto-lei prevalecem sobre quaisquer normas que estabeleçam em sentido contrário.
Art. 46.º O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Junho de 1988.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Abril de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 6 de Maio de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Maio de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.