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Portaria 213/89, de 14 de Março

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Sumário

Estabelece os princípios orientadores e bases gerais dos procedimentos simplificados de exportação.

Texto do documento

Portaria 213/89
de 14 de Março
Considerando que a adaptação da legislação aduaneira nacional à comunitária em matéria de exportação de mercadorias efectuada pelo Decreto-Lei 180/88, de 20 de Maio, se, por um lado, implica novos procedimentos resultantes da apresentação das mercadorias às alfândegas antes da aceitação da declaração, por outro, indo ao encontro das necessidades dos operadores económicos, vem permitir uma maior simplificação e rapidez no desembaraço aduaneiro das mercadorias ao estabelecer os princípios orientadores e bases gerais dos procedimentos simplificados de exportação;

Considerando que, para a implementação do diploma atrás citado, importa proceder à estruturação dos procedimentos simplificados nos termos dos artigos 33.º, 34.º e 38.º do diploma acima citado:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o seguinte:
I
Definição dos procedimentos simplificados de exportação
1.º Os procedimentos simplificados de exportação de mercadorias previstos nos capítulos X e XI do Decreto-Lei 180/88, de 20 de Maio, poderão assumir as seguintes modalidades:

a) Procedimento simplificado de exportação mediante a entrega de factura comercial;

b) Procedimento simplificado de exportação (exportador autorizado).
II
Disposições gerais
2.º A autorização do procedimento simplificado de exportação previsto na alínea a) do número anterior será concedida pelos directores das alfândegas, competindo ao director-geral das Alfândegas a concessão do procedimento previsto na alínea b) do mesmo número.

3.º Para a instrução do processo de concessão de autorização dos procedimentos simplificados de exportação deverá ser apresentada uma certidão passada pela conservatória do registo comercial, com a indicação das pessoas que obrigam a firma e uma ficha de informações, da qual devem constar os seguintes elementos:

a) O nome e sede da empresa, bem como o número de identificação de pessoa individual ou colectiva e do conhecimento da contribuição industrial ou demonstração da liquidação e cobrança do IRC ou IRS, conforme o caso, nos termos dos respectivos códigos;

b) Identificação completa dos gerentes ou administradores e respectivos números de contribuinte;

c) A qualidade e o valor das mercadorias exportadas no ano anterior, bem como o número total de declarações de exportação processadas no mesmo período.

4.º Os beneficiários dos procedimentos simplificados de exportação devem possuir contabilidade devidamente organizada, mantendo o registo das exportações efectuadas conforme o modelo a seguir indicado:

(ver documento original)
5.º O registo referido no número anterior deve ter lugar antes da apresentação das mercadorias à alfândega ou antes da saída das mercadorias das instalações do exportador, conforme se trate dos procedimentos simplificados de exportação previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 1, respectivamente.

6.º Os beneficiários dos procedimentos simplificados de exportação são responsáveis perante as autoridades aduaneiras pelo pagamento dos direitos de exportação e outras imposições a que estejam eventualmente sujeitas as mercadorias exportadas.

7.º Para garantia da responsabilidade estabelecida no número anterior, o exportador prestará caução por depósito, fiança bancária ou seguro-caução nos seguintes termos:

a) A prestação da caução é autorizada pelo director da respectiva alfândega, que fixará igualmente o seu montante em requerimento fundamentado do interessado;

b) O montante da caução não poderá ser inferior ao que resultar da aplicação da fórmula

C = 0,17 V/52
sendo:
C o montante da caução;
V o valor das mercadorias exportadas no ano anterior pelo beneficiário do procedimento simplificado de exportação;

c) O montante da caução poderá ser modificado pelo director da alfândega respectiva, quer por iniciativa própria, quer por solicitação do exportador, em função do valor e da carga fiscal das mercadorias exportadas no ano anterior.

8.º A aplicação de qualquer procedimento simplificado de exportação fica subordinada à celebração de um acordo entre o beneficiário e o director da alfândega respectiva, conforme anexos I e II à presente portaria.

9.º A autorização para exportar as mercadorias está subordinada à apresentação ou posse pelos exportadores, para além da factura comercial ou da declaração simplificada de exportação, de todos os documentos exigidos legalmente.

10.º Sempre que haja lugar ao exame das mercadorias, este é feito nos termos regulamentares, com base nos elementos constantes da factura comercial ou da declaração simplificada de exportação.

Todavia, havendo suspeita de comportamento ilícito, as autoridades aduaneiras podem exigir a entrega imediata da declaração complementar ou de regularização.

11.º A declaração complementar ou de regularização deve ser elaborada no formulário do documento único, de acordo com instruções da Direcção-Geral das Alfândegas.

12.º A liquidação de eventuais imposições deve ter lugar na declaração complementar ou de regularização nos termos dos Decretos-Leis n.os 504-D/85 e 504-E/85, ambos de 30 de Dezembro, dispensando-se a sua determinação na factura comercial ou na declaração simplificada de exportação.

13.º A declaração complementar ou de regularização deve ser controlada pela estância aduaneira competente, de acordo com os documentos mencionados no n.º 9.º

Sempre que haja discordância entre as declarações complementares ou de regularização e as facturas comerciais ou as declarações simplificadas de exportação, prevalecem as menções constantes destas últimas, sendo, porém, permitidas rectificações e anulações nos termos dos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei 180/88, de 20 de Maio.

14.º A entrega ao declarante ou seu representante dos documentos comprovativos da exportação deverá ter lugar após a confirmação da saída efectiva da mercadoria do País, quer através da apresentação dos duplicados das facturas comerciais ou das declarações simplificadas de exportação visadas pelo responsável pelo transporte, quer após a sujeição das mercadorias ao regime de trânsito comunitário/trânsito comum ou outro regime de trânsito internacional.

15.º O director-geral das Alfândegas pode determinar a suspensão do procedimento simplificado previsto na alínea b) do n.º 1.º, pelo período de seis meses, caso se verifique o incumprimento do prazo de entrega da declaração de regularização ou a inexistência do registo previsto nos n.os 4.º e 5.º da presente portaria.

Igual medida pode ser determinada pelo director da alfândega respectiva quanto ao procedimento simplificado previsto na alínea a) do n.º 1.º, pelos mesmos motivos.

16.º Em caso de reincidência, podem as entidades referidas no número anterior determinar a revogação dos procedimentos simplificados de exportação para cuja autorização sejam competentes.

17.º Os procedimentos simplificados de exportação poderão ser aplicados às mercadorias obtidas no quadro do regime de aperfeiçoamento activo, devendo, para o efeito, ser observados os requisitos fixados nos artigos 44.º e 45.º do Regulamento (CEE) n.º 3677/86 , do Conselho, de 24 de Novembro de 1986.

De igual modo, os mesmos procedimentos podem ser aplicados às mercadorias exportadas no quadro do regime de aperfeiçoamento passivo, devendo, para o efeito, ser observados os requisitos fixados nos artigos 12.º a 14.º do Regulamento (CEE) n.º 2458/87 , da Comissão, de 31 de Julho de 1987.

18.º Sempre que se verifique qualquer das situações previstas no número anterior, tal deverá constar do acordo referido no n.º 8.º, devendo as facturas comerciais e as declarações simplificadas de exportação conter a menção «Aperfeiçoamento activo» ou «Aperfeiçoamento passivo», conforme os casos.

III
Procedimento simplificado de exportação mediante a entrega de factura comercial

19.º O procedimento simplificado de exportação mediante a entrega de factura comercial será concedido pelos directores das alfândegas a empresas exportadoras da área da respectiva jurisdição que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Disponham de uma contabilidade devidamente organizada de modo a permitir às autoridades aduaneiras efectuar os controlos que considerem necessários quanto à regularidade das exportações efectuadas;

b) Tenham atingido, no ano imediatamente anterior ao do pedido, ou ao da sua renovação, um valor mínimo de exportações a fixar anualmente por despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

Este valor é de 150000 contos para o ano de 1988.
20.º Para os exportadores que hajam iniciado a actividade no ano do pedido, decidirão os directores das alfândegas mediante a apresentação de um plano de exportações cujo valor seja igual ou superior ao referido no número anterior.

21.º A autorização de exportação é concedida mediante a apresentação das mercadorias numa estância aduaneira ou em local aprovado pelas autoridades aduaneiras e a entrega de factura comercial em duplicado, a qual deve conter os seguintes elementos:

a) Número e data;
b) Número do acordo referido no n.º 8.º da presente portaria;
c) O nome e morada do exportador, bem como o número de identificação de pessoa individual ou colectiva;

d) O nome e a morada do destinatário ou a indicação «à ordem»;
e) A descrição das mercadorias, bem como a indicação do número e natureza dos volumes.

Tratando-se de mercadorias não embaladas, a quantidade de artigos abrangidos ou a menção «a granel», consoante o caso, bem como as indicações necessárias para a identificação destas mercadorias;

f) Os pesos bruto e líquido ou, se for caso disso, a unidade de medida ou de peso a ter em consideração no cálculo da restituição;

g) O valor (FOB) das mercadorias;
h) O código das mercadorias declaradas.
22.º Após a conferência dos documentos referidos no n.º 9.º ou após o exame das mercadorias será autorizada a saída no original e duplicado da factura comercial, sendo este devolvido ao declarante ou seu representante para efeitos de preenchimento da declaração de trânsito ou de acompanhamento das mercadorias nos termos regulamentares, devendo ter-se em conta o estabelecido no n.º 4.º do artigo 36.º do Decreto-Lei 180/88, de 20 de Maio.

23.º No prazo previsto no n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei 180/88, de 20 de Maio, a contar da data da aceitação da factura comercial, deve ser entregue na estância aduaneira competente a declaração complementar ou de regularização, podendo os chefes das estâncias aduaneiras prorrogar o citado prazo nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.

24.º Sempre que para a mesma operação de exportação sejam emitidas várias facturas comerciais, o exportador ou o seu representante poderá proceder à entrega de uma única declaração complementar ou de regularização.

25.º Os beneficiários do procedimento simplificado de exportação mediante a entrega de factura comercial que efectuem em média 30 ou mais operações de exportação por mês podem ser autorizados pelos chefes das estâncias aduaneiras a elaborar declarações complementares ou de regularização globais, devendo, para o efeito, observar-se o preceituado nos n.os 38.º a 40.º desta portaria.

IV
Procedimento simplificado de exportação
(exportador autorizado)
26.º O procedimento simplificado de exportação previsto no artigo 38.º do Decreto-Lei 180/88, de 20 de Maio, denominado «exportador autorizado», será autorizado pelo director-geral das Alfândegas a empresas exportadoras que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Disponham de uma contabilidade devidamente organizada de modo a permitir às autoridades aduaneiras efectuar os controlos que considerem necessários quanto à regularidade das exportações efectuadas;

b) Tenham atingido, no ano imediatamente anterior ao do pedido, ou ao da sua renovação, um valor mínimo de exportações a fixar anualmente por despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

Este valor é de 3500000 contos para o ano de 1988;
c) Tenham processado em média 30 ou mais declarações de exportação por mês no ano imediatamente anterior ao do pedido.

27.º Os exportadores autorizados podem expedir as suas mercadorias dos seus estabelecimentos para fora do território aduaneiro nacional mediante a emissão de uma declaração simplificada de exportação conforme anexo III a esta portaria ou mediante a emissão de factura comercial, de acordo com instruções da Direcção-Geral das Alfândegas.

No acordo referido no n.º 8.º deverá ficar consignado o tipo de documento adoptado pelo exportador autorizado.

28.º Os documentos referidos no número anterior devem ser emitidos em quadruplicado.

O destino das quatro vias será o seguinte:
O original será apresentado na estância aduaneira competente nos termos dos n.os 29.º a 32.º da presente portaria;

O duplicado destina-se ao acompanhamento da mercadoria até ao local de saída do País, após o que será devolvido à estância aduaneira respectiva.

Se a mercadoria for colocada em regime de trânsito, o duplicado deve ser junto ao exemplar n.º 1 da respectiva declaração;

O triplicado destina-se ao exportador ou seu representante legal a fim de ser entregue na estância aduaneira competente conjuntamente com a declaração de regularização;

O quadruplicado destina-se ao exportador.
29.º A autorização para exportar as mercadorias, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei 180/88, de 20 de Maio, está subordinada à entrega do original da declaração simplificada de exportação ou da factura, na estância aduaneira competente, até duas horas antes da expedição das mercadorias dos estabelecimentos dos exportadores autorizados, de modo a permitir às autoridades aduaneiras o exercício do direito de examinar as mercadorias.

30.º O chefe da estância aduaneira poderá autorizar a exportação sem o condicionalismo fixado no número anterior, desde que o exportador autorizado forneça por escrito aos serviços aduaneiros competentes o programa diário ou semanal de expedições, a que se refere o n.º 3 do artigo 39.º do Decreto-Lei 180/88, de 20 de Maio, admitindo-se o uso de telex ou telefax.

Este programa deve identificar as mercadorias a exportar, os locais de carregamento e de destino, bem como as horas previsíveis de partida, devendo ser entregue na estância aduaneira competente durante o horário normal de expediente na véspera da partida ou até ao último dia da semana imediatamente anterior.

31.º São permitidas modificações ao programa diário ou semanal desde que, até duas horas antes da expedição das mercadorias dos estabelecimentos dos exportadores autorizados, os serviços aduaneiros competentes sejam informados por escrito, nomeadamente por telex ou telefax.

32.º Verificando-se as situações previstas nos n.os 30.º e 31.º, o exportador ou o seu representante deverá entregar na estância aduaneira respectiva o original da declaração simplificada de exportação ou da factura comercial no prazo de vinte e quatro horas após a expedição das mercadorias dos estabelecimentos dos exportadores autorizados.

33.º Sempre que as autoridades aduaneiras procedam ao exame das mercadorias, deverão exarar o seu resultado bem como a autorização de saída no original da declaração simplificada de exportação ou da factura.

Nos restantes exemplares será exarada apenas a autorização de saída.
34.º A declaração complementar ou de regularização relativa às mercadorias descritas em cada declaração simplificada de exportação ou em cada factura comercial deve ser entregue na estância aduaneira competente no prazo de dois dias úteis a contar da data da expedição das mercadorias dos estabelecimentos dos exportadores autorizados, podendo este prazo ser alargado pelos chefes das estâncias aduaneiras em casos especiais devidamente justificados.

35.º Sempre que para a mesma operação de exportação sejam emitidas várias declarações simplificadas de exportação ou várias facturas comerciais, o exportador ou o seu representante poderá proceder à entrega de uma única declaração complementar ou de regularização.

36.º Os beneficiários do procedimento simplificado de exportação (exportador autorizado) podem ser autorizados pelos chefes das estâncias aduaneiras a elaborar declarações complementares ou de regularização globais, devendo, para o efeito, observar-se o preceituado nos n.os 38.º a 40.º desta portaria.

V
Elaboração de declarações de regularização globais
37.º O período de globalização relativo aos procedimentos previstos nos n.os 25.º e 36.º terá a duração de sete dias, devendo coincidir com a semana do calendário.

38.º As declarações complementares ou de regularização globais devem ser entregues na estância aduaneira competente até ao fim da semana seguinte ao período de globalização, podendo este prazo ser alargado pelos chefes das estâncias aduaneiras em casos especiais devidamente justificados.

39.º As declarações complementares ou de regularização globais devem ser preenchidas de acordo com instruções da Direcção-Geral das Alfândegas.

40.º Havendo alteração das taxas dos direitos de exportação ou outras imposições durante o período de globalização, deverão ser apresentadas as declarações globais adequadas às alterações efectuadas de acordo com os seguintes critérios:

As primeiras, para o período que antecede a entrada em vigor das novas disposições;

As seguintes, para o período que decorre entre a entrada em vigor das novas disposições e o fim do período de globalização ou a alteração subsequente, conforme o facto que ocorra em primeiro lugar.

VI
Disposições especiais
41.º Os procedimentos simplificados de exportação no que respeita ao abastecimento de navios e aeronaves serão definidos conforme instruções da Direcção-Geral das Alfândegas.

42.º Os directores das alfândegas podem autorizar a exportação de produtos frescos ou refrigerados mediante a entrega de factura comercial, dispensando-se o cumprimento dos requisitos fixados nos n.os 3.º, 7.º, 8.º e 19.º, devendo, porém, ser observados os demais requisitos respeitantes a este procedimento simplificado de exportação.

Porém, sempre que haja lugar ao pagamento de direitos de exportação ou outras imposições, deverá ser constituída garantia por depósito, fiança bancária ou seguro-caução.

43.º As empresas possuidoras do estatuto de correio expresso (courier) podem usufruir do procedimento simplificado de exportação mediante a entrega de factura comercial, devendo subordinar-se a todos os requisitos fixados na presente portaria, com excepção do constante na alínea b) do n.º 19.º

Ministério das Finanças.
Assinada em 20 de Fevereiro de 1989.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37745.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-08-31 - Portaria 770/90 - Ministério das Finanças

    ALTERA OS NUMEROS 7, 37, 39, E 42, DA PORTARIA NUMERO 213/90, DE 14 DE MARÇO, QUE ESTABELECEU OS PRINCÍPIOS ORIENTADORES E AS BASES GERAIS DOS PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS DE EXPORTAÇÃO. PRORROGA O NUMERO 40, DO MESMO DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-16 - Portaria 495-A/92 - Ministério das Finanças

    INSTITUI O PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO GENERALIZADO DA EXPORTAÇÃO MEDIANTE A ENTREGA DE FACTURA COMERCIAL, EXCLUSIVAMENTE APLICÁVEL AS MERCADORIAS COMUNITARIAS PARA OUTROS ESTADOS MEMBROS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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