de 31 de Dezembro
Considerando que as disposições relativas ao regime de «descarga directa» se encontram dispersas pela Reforma Aduaneira, Regulamento das Alfândegas, normas e circulares e que a sua aplicabilidade tem vindo a suscitar algumas dúvidas;Considerando que a prática do regime de «descarga directa» originou, por circunstâncias várias, um acréscimo de serviços para os quais as estruturas aduaneiras e de fiscalização não se encontram adequadas;
Considerando a necessidade de restringir a prática deste regime em termos da natureza da mercadoria, da sua efectiva fiscalização e garantia dos direitos e demais imposições devidos;
Considerando que o acréscimo dos serviços tem vindo a mobilizar elevados efectivos de agentes fiscalizadores, que por via da sistematização preconizada ficarão disponíveis para outras funções igualmente relevantes no combate à evasão e fraude fiscais;
Considerando, finalmente, a próxima inserção do País na Comunidade Económica Europeia (CEE) e que, para o efeito, se torna necessário proceder à revisão, actualização e sistematização da legislação nacional em vigor, adaptando-a progressivamente à legislação comunitária;
Sem prejuízo de oportunamente se tomarem medidas legislativas específicas relativas a outras figuras do regime aduaneiro, como a da importação temporária e a do draubaque:
Usando da autorização conferida pelos artigos 21.º, alínea g), e 47.º da Lei 4/81, de 24 de Abril;
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
I
Regime normal de descarga directa
Artigo 1.º - 1 - As mercadorias vindas do estrangeiro, por qualquer via, serão classificadas, pelos serviços aduaneiros competentes, para efeitos de descarga directa, em 3 categorias:Muito críticas;
Críticas;
Não críticas, podendo descarregar para o armazém do importador, cumprindo as seguintes condições:
a) Nas muito críticas, a fiscalização será efectiva e permanentemente assegurada pela Guarda Fiscal, desde o local da descarga até ao local da armazenagem e aí se manterá até ao desembaraço aduaneiro da mercadoria;
b) Nas críticas, a fiscalização será efectiva desde o local de descarga até à conferência da mercadoria, pelos serviços aduaneiros competentes, no armazém do importador, continuando, no entanto, sob controle diário da fiscalização até ao desembaraço aduaneiro;
c) Nas não críticas, a fiscalização será exercida inopinadamente desde o local da descarga até ao desembaraço da mercadoria, sendo a conferência efectuada pelos serviços aduaneiros competentes no momento da descarga do meio de transporte.
2 - O critério que presidirá à classificação das mercadorias em muito críticas, e não críticas basear-se-á na idoneidade dos importadores, sobrecarga fiscal e natureza da mercadoria.
Art. 2.º - 1 - A descarga directa não poderá ser efectuada sem que:
a) Previamente seja processado o competente bilhete de despacho, no qual a mercadoria será classificada segundo os critérios referidos no artigo anterior;
b) Se mostre assegurada no respectivo bilhete de despacho, pela Guarda Fiscal, a garantia de fiscalização da mercadoria, quer permanente, quer inopinada;
c) Se encontrem garantidos os direitos e demais imposições exclusivamente por depósito ou fiança, que poderá ser lavrada em conta corrente anual;
d) Seja feita declaração pelo importador ou seu representante legal que sirva, a título precário, para a determinação do quantitativo dos direitos e demais imposições a garantir e que simultaneamente deverá ser acompanhada por qualquer dos documentos previstos no § 3.º do artigo 179.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto-Lei 31730, de 15 de Dezembro de 1941, bem como do respectivo boletim de registo de importação (BRI);
Na impossibilidade de apresentação dos documentos atrás referidos, poderá, em casos devidamente justificados, ser autorizada a sua apresentação posterior, não devendo, no entanto, ser excedido o prazo de 30 dias após a data do pedido de descarga directa;
e) A instalação previamente indicada para armazenar a mercadoria, que deverá pertencer ao importador, terá de merecer a aprovação dos serviços aduaneiros competentes e da Guarda Fiscal.
2 - O disposto nas alíneas c) e d) do número anterior não se aplica às mercadorias classificadas de muito críticas.
3 - No caso do título de propriedade não se encontrar legalizado em nome do importador, nos 30 dias imediatos ao pedido da descarga directa, deverá ser prestada garantia nos termos do artigo 179.º do citado Regulamento das Alfândegas.
Art. 3.º - 1 - A verificação será pedida no prazo de 30 dias, contados a partir da data do pedido da descarga directa das mercadorias.
2 - Em casos devidamente justificados, o prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado pelos directores das alfândegas por igual período, findo o qual serão consideradas como demoradas.
Art. 4.º Nos casos de mercadorias classificadas de críticas ou não críticas e em que, por força de factos anómalos, as mesmas tenham que passar à categoria de muito críticas, serão inventariadas e sujeitas à fiscalização permanente a expensas do importador.
II
Regime simplificado da descarga directa
Art. 5.º Os importadores que não desejarem ficar sujeitos aos condicionalismos previstos no capítulo anterior poderão beneficiar do «regime simplificado».
Art. 6.º Só poderão beneficiar deste regime os importadores aos quais a administração aduaneira reconheça idoneidade fiscal e que simultaneamente lhe ofereçam as necessárias garantias financeiras.
Art. 7.º - 1 - Os importadores interessados em beneficiar do «regime simplificado» requerê-lo-ão ao director da respectiva alfândega no prazo de 30 dias.
2 - O requerimento será acompanhado de uma ficha de informações, na qual constará, designadamente:
a) Nome e sede da empresa, bem como os números de identificação de pessoa colectiva e do conhecimento da contribuição industrial;
b) Situação do importador em relação à contribuição industrial, imposto complementar, imposto de transacções, caixa de previdência e Fundo de Desemprego;
c) Capital social;
d) Identificação completa dos gerentes ou administrativos e seus números de contribuinte;
e) Ramo de actividade;
f) Designação das mercadorias habitualmente recebidas;
g) Local ou locais de armazenagem;
h) Relação das mercadorias recebidas no ano anterior, bem como os respectivos valores, em escudos, e o montante dos direitos e outras imposições pagas ou garantidas;
i) Instituições bancárias que normalmente utiliza.
3 - Se a declaração do importador sobre os elementos a que se refere a alínea b) for inexacta, por falsear a situação e idoneidade fiscal do interessado, aplicar-se-á a pena de suspensão prevista no artigo 13.º do presente diploma.
4 - Se os importadores utilizarem os serviços de um ou mais despachantes oficiais, a relação referida na alínea h) deve ser confirmada pelos mesmos. Porém, aos importadores que hajam iniciado nesse ano a sua actividade não lhes será exigida essa relação.
Art. 8.º O director da alfândega, recebido o pedido e a ficha referidos no n.º 1 do artigo 7.º, mandará instruir o mesmo com as informações que tiver por mais convenientes, designadamente informações bancárias, informação do despachante oficial, se o houver, visita por funcionários aduaneiros às instalações e respectivo parecer, após o que, no prazo citado no aludido n.º 1, proferirá a sua decisão, da qual será notificado o interessado.
Art. 9.º Sendo a decisão favorável, a alfândega respectiva celebrará com o requerente um «acordo de regime simplificado», que será assinado pelos directores das alfândegas e pelos importadores ou seus representantes legais, do qual constarão as condições em que poderão receber mercadorias em descarga directa, beneficiando deste regime e no qual serão definidos os compromissos a que ficam obrigados e as sanções de que serão passíveis no caso de violação.
Art. 10.º - 1 - O «acordo» só produzirá efeitos depois de apresentada, perante os directores das alfândegas respectivas, uma caução bancária anual no montante de 10% da totalidade dos direitos e outras imposições pagas ou garantidas no ano anterior pelo importador, a qual responderá não só pelos direitos e outras imposições cobradas pelas alfândegas, como também pelo valor das mercadorias.
2 - Para os importadores que hajam iniciado a actividade no ano do pedido, bem como para aqueles que tenham importado mercadorias isentas ou livres de direitos, o montante será proposto pelo interessado e decidido pelos directores das alfândegas.
Art. 11.º O «acordo» conterá obrigatoriamente os locais de armazenagem autorizados e os tipos de mercadorias que poderão beneficiar do «regime simplificado».
Art. 12.º O «acordo» conterá ainda o compromisso do importador em não utilizar ou modificar a totalidade ou parte da mercadoria antes de liberta da acção fiscal, comprometendo-se a alfândega a proceder ao desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo máximo de 3 dias úteis, a contar da data do pedido de verificação.
III
Disposições gerais
Art. 13.º - 1 - A utilização ou modificação das mercadorias antes do desembaraço aduaneiro, bem como a armazenagem em locais diversos daqueles para os quais foi autorizada a descarga, serão punidas com a suspensão de qualquer dos regimes, por um período de 6 a 24 meses, independentemente do facto de ser qualificado de transgressão fiscal punível com a multa de 8 a 20 vezes o valor dos direitos e demais imposições devidos ou, não se tornando possível a determinação destes, com a multa de 100000$00 a 2000000$00.2 - Em caso de reincidência, será o importador excluído definitivamente do regime autorizado, sem embargo do procedimento fiscal aplicável.
Art. 14.º Não são permitidas descargas directas, em qualquer dos regimes, de mercadorias chegadas ao País, em grupagem, transportadas por via férrea, via rodoviária, incluindo o regime de transporte internacional rodoviário (TIR), assim como em contentores, salvo casos especiais devidamente justificados autorizados pelo respectivo director da alfândega.
Art. 15.º Independentemente dos actos de fiscalização previstos nos artigos anteriores, os importadores facultarão aos funcionários aduaneiros e demais agentes de fiscalização as suas instalações, bem como os meios indispensáveis para certificação da situação das mercadorias.
Art. 16.º Não serão aplicadas quaisquer disposições legais aduaneiras em vigor que contrariem, de qualquer modo, o disposto no presente diploma.
Art. 17.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
Art. 18.º A regulamentação do presente decreto-lei será objecto de portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
Art. 19.º Este diploma entra em vigor 30 dias após a publicação da respectiva regulamentação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.