Portaria 64/83
de 26 de Janeiro
Considerando que os efectivos da Guarda Fiscal, no que respeita a sargentos, cabos, soldados e civis, constantes do quadro a que se refere a Portaria 556/82, de 5 de Junho, foram calculados, de acordo com as necessidades na ocasião, através de estudos efectuados para a concretização, da sua reorganização, publicada no Decreto-Lei 544/80, de 11 de Novembro;
Considerando que não foram ainda atingidos os objectivos que presidiram à legalização do regime de descargas directas, realizada pelo Decreto-Lei 363/81, de 31 de Dezembro, cuja finalidade era a de evitar que fossem diariamente distraídos centenas de agentes da Guarda Fiscal para operações de mera rotina de acompanhamento fiscal de mercadorias autorizadas em descarga directa, com manifesto prejuízo de intervenção de esquemas adequados de combate à evasão e fraude fiscais;
Considerando, finalmente, que as múltiplas atribuições actualmente cometidas àquele corpo militar não se compadecem com a carência de soldados que se verifica no respectivo efectivo, com reflexos negativos na sua actividade operacional, nomeadamente no combate às infracções fiscais de carácter aduaneiro contrabando e descaminho:
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, o seguinte:
1.º O efectivo de soldados da Guarda Fiscal, previsto no quadro a que se refere a Portaria 556/82, de 5 de Junho, é aumentado em 240 soldados.
2.º O referido aumento efectuar-se-á nos anos de 1983 e 1984, com o alistamento de 120 soldados em cada um destes anos.
Ministério das Finanças e do Plano, 30 de Dezembro de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.