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Portaria 556/82, de 5 de Junho

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Sumário

Torna público o quadro de efectivos da Guarda Fiscal referente a sargentos, cabos, soldados e civis.

Texto do documento

Portaria 556/82
de 5 de Junho
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, nos termos dos artigos 15.º e 21.º do Decreto-Lei 544/80, de 11 de Novembro, o seguinte:

1.º É publicado em anexo à presente portaria o quadro de efectivos da Guarda Fiscal referente a sargentos, cabos, soldados e civis.

2.º Os sargentos-ajudantes podem, eventualmente, ser nomeados para o comando de secção da Guarda Fiscal, de harmonia com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 313/78, de 27 de Outubro.

3.º Os sargentos-ajudantes nomeados para as funções referidas no número anterior terão as situações seguintes:

a) Enquanto se mantiverem no comando de secção, são considerados além do quadro orgânico de sargentos, ocupando vaga de subalterno;

b) Quando deixarem de exercer aquela função, ficarão na situação de supranumerário ao seu quadro, aguardando a primeira vaga no mesmo.

Ministério das Finanças e do Plano, 22 de Abril de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.


Mapa de efectivos de sargentos, praças e civis
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41888.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-10-27 - Decreto-Lei 313/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Comando-Geral da Guarda Fiscal

    Estabelece disposições relativas à carreira de graduados da Guarda Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-11 - Decreto-Lei 544/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano

    Reorganiza a Guarda Fiscal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1982-07-13 - DECLARAÇÃO DD6111 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 556/82, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 128, de 5 de Junho de 1982.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-26 - Portaria 64/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Comando-Geral da Guarda Fiscal

    Aumenta o efectivo de soldados da Guarda Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-02 - Portaria 358/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Comando-Geral da Guarda Fiscal

    Define as entidades que deverão exercer os diferentes comandos do corpo militar da Guarda Fiscal as regras de nomeação do seu pessoal e estabelece os seus quadros orgânicos.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-27 - Portaria 172/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Comando-Geral da Guarda Fiscal

    Determina que sejam instalados junto dos Terminais Internacionais Rodoviários de Mercadorias de Alverca (Região de Lisboa) e do Freixieiro (Região do Porto) postos da Guarda Fiscal encarregados do policiamento das respectivas áreas.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-24 - Portaria 748/84 - Ministério das Finanças e do Plano

    Aumenta o quadro de efectivos da Guarda Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-11 - Portaria 273/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Aumenta um lugar de técnico auxiliar principal ao quadro de efectivos da Guarda Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Portaria 684/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Cria os Postos Fiscais da Covilhã e de Braga.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-13 - Portaria 174/87 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais

    Altera o mapa de efectivos da Guarda Fiscal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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